Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rc/gm
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional considerou que a primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos foi quando requereu a juntada dos documentos de representação, bem como sua habilitação nos autos, por meio de seus patronos, razão pela qual entendeu preclusa a arguição da nulidade processual apresentada quatro dias após esse momento. 2. A nulidade da citação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação perante o juízo ou nos autos (art. 795 da CLT).
3. Assim, a escolha da parte em argui-la apenas em sede de embargos de declaração constitui o que a doutrina e jurisprudência têm denominado como "nulidade de algibeira" - comportamento inaceitável à luz da lealdade, da boa-fé e do dever de cooperação que norteiam o processo do trabalho. Inexiste, pois, ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101459-78.2017.5.01.0072, em que é Recorrente ELEVA EDUCAÇÃO S.A. e são Recorridos ANDERSON DOS SANTOS PESSANHA e EDITORA GRAFICA GPI LTDA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DE DEFESA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Nos moldes do art. 795 da CLT, incumbe à parte observar a oportunidade para arguição de nulidade, sob pena de se operar a preclusão para tal mister.
Refira-se que o mencionado artigo pressupõe uma relação de imediatidade entre o ato eivado de nulidade e a sua arguição pelo prejudicado, devendo, portanto, manifestar-se à primeira vez que tiver que falar nos autos ou em audiência. Em decorrência, caso não seja observada a oportunidade, opera-se a convalidação do ato. Ou seja, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que a recorrente, ELEVA EDUCAÇÃO S.A, se manifestou pela primeira vez nos autos em 24/07/2020, momento em que requereu a juntada dos documentos de representação, bem como sua habilitação nos autos, por meio de seus patronos. Somente em 28/07/2020, ou seja, quatro dias depois de seu requerimento de habilitação, é que a recorrente arguiu preliminar de nulidade dos atos praticados, quando do oferecimento do recurso de Embargos de Declaração. Assim, considerando que, no presente caso, a parte não tratou de arguir a nulidade de citação no primeiro momento em que se manifestou nos autos, não há que se falar em nulidade do julgado por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se, por fim, que a única insurgência recursal se deu em sede de preliminar, através do requerimento de nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir da notificação inicial, sem qualquer pedido de reforma quanto às questões meritórias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. (grifei)
Nas razões do recurso de revista, a parte afirma que o acordão considerou que a habilitação, a qual é necessária para que os advogados possam atuar no processo, seria a primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Defende que "sem que o advogado se habilite, não há como ter acesso pleno ao processo, tal como abas de acesso de terceiros, expedientes, abas, aliás, de elevada importância para se analisar datas, se algum advogado acessou, quando publicou, quais os meios utilizados para se dar ciência as partes, ainda mais em se tratando, como é o caso, de uma nulidade de citação". Sustenta que habilitação não é peça jurídica, mas mera petição para se ter acesso ao processo e regularizar representação. Assevera que houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que o juiz não pode de ofício reconhecer a preclusão da alegação de nulidade. Aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. O Tribunal Regional considerou que a primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos foi no momento em que requereu a juntada dos documentos de representação, bem como sua habilitação nos autos, por meio de seus patronos.
Nesse contexto, afastou a alegação de nulidade processual, porquanto a reclamada arguiu a preliminar apenas quatro dias após requerer a habilitação, deixando de se manifestar na primeira oportunidade.
Dispõe o § 1º do art. 239 do CPC, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Da análise dos autos não se constata a ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório.
Isso porque, embora a reclamada tenha se manifestado no dia 24/07/2020, verifica-se que só arguiu a nulidade da sentença quatro dias depois (28/07/2020), em sede de embargos de declaração.
A situação dos autos representa o que a doutrina e jurisprudência têm denominado como "nulidade de algibeira" - aquela nulidade que somente é arguida no momento processual em que a parte a quem aproveita considera mais oportuno/conveniente. O contexto revela, ainda, um comportamento violador da lealdade e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), na medida em que é dever das partes arguir as nulidades "à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." (princípio da preclusão) (art. 795 da CLT). Destaca-se que a nulidade de citação foi alegada quando já operada a preclusão sobre a faculdade de arguir uma nulidade da qual a parte já possuía ciência desde o momento em que requereu sua habilitação nos autos.
Com efeito, não prospera a alegação da parte no sentido de que "sem que o advogado se habilite, não há como ter acesso pleno ao processo, tal como abas de acesso de terceiros, expedientes, abas, aliás, de elevada importância para se analisar datas, se algum advogado acessou, quando publicou, quais os meios utilizados para se dar ciência as partes, ainda mais em se tratando, como é o caso, de uma nulidade de citação", porquanto o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece ser direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos". Nesse contexto, a Lei nº 13.793/2019 ao assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, dispôs em seu artigo 2º, § 13:
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º..
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
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§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo." (NR)
Portanto, considerando o disposto na legislação supramencionada e os princípios que norteiam o processo do trabalho, não há falar em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional transcreveu a sentença proferida pelo Juízo da execução, excerto que contém o registro de "que apesar de a excipiente ter sido devidamente intimada da sentença que considera nula, deixou de apresentar recurso em época própria, quedando-se silente, de modo que se operou a preclusão quanto à matéria". Ato contínuo, a Corte Regional firmou convicção de que a pretensão deduzida não haveria de prosperar, ao fundamento de que "o momento para arguição de nulidade da sentença liquidanda se exauriu na instância ordinária, ainda na fase de conhecimento, não podendo, portanto, ser objeto de consideração nesta fase processual, sob pena de violação da coisa julgada". 4. Nesse cenário, no qual quedou-se o executado inerte na primeira oportunidade de se manifestar acerca da nulidade da citação, qual seja após sua notificação da sentença proferida na fase de cognição, operando-se a preclusão da possibilidade de debate da matéria, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, até porque a questão alusiva ao momento para se suscitar a referida nulidade envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 795 da CLT e art. 278 do CPC), o que não autoriza o reconhecimento de comprovação de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-338-33.2020.5.10.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/17 - NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO ART. 841 DA CLT. CIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A nulidade da citação (já conhecida pelo reclamado desde a audiência inicial) deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação perante o Juízo ou nos autos (art. 795 da CLT). A escolha da parte em argui-la apenas em sede de embargos à execução constitui o que a doutrina e jurisprudência têm denominado como " nulidade de algibeira " - comportamento inaceitável à luz da lealdade, da boa-fé e do dever de cooperação que norteiam o processo do trabalho. Inexiste ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF quando a parte prejudicada, ciente do vício, deixa de oferecer contestação e recurso ordinário, alegando a nulidade quando já formado o título executivo. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11242-31.2017.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A par da discussão acerca da possibilidade de aplicação do rito processual civil (art. 335 do CPC) em detrimento do previsto na CLT, certo é que não há como conhecer do recurso de revista. Isso porque é possível extrair do acórdão regional que na citação da reclamada constou expressamente que seria adotado o rito processual do CPC, não tendo a mesma se insurgido contra referida determinação na primeira oportunidade em que falou nos autos, conforme exigência do art. 795 da CLT. Com efeito, o e. TRT manteve a sentença que aplicou a revelia e confissão quanto a matéria de fato à reclamada, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau deferiu "o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa (situação sobre a qual a reclamada foi incontroversamente notificada - e portanto dela estava ciente)" o qual escoou em 08/04/2022, tendo a contestação vindo aos autos apenas em 29/04/2022. Consignou que no despacho que determinou "a citação da reclamada foi mencionado o Ato 11/2020 da CGJT, cujo artigo 6º facultou aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa" em detrimento do artigo 847 da CLT, devendo nessa hipótese observar integralmente tal procedimento, inclusive deferindo prazo não inferior a 15 dias úteis para a apresentação da defesa. Registrou que a citação foi entregue em 18/03/2022 e em 24/03/2022, a reclamada requereu a habilitação de seu advogado e juntou estatuto social e documentos, não tendo se insurgido contra o rito processual adotado ou apresentado contestação no referido momento. Concluiu que "a atuação do juízo de origem encontra-se respaldada pelas normas trazidas à colação, não havendo margem para se falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório". A norma celetista, em seu art. 795, dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Dessa maneira, não tendo a reclamada arguido a nulidade na primeira vez que se manifestou nos autos, limitando-se a requerer habilitação de seu advogado e a juntar documentação, configura-se preclusão a arguição de nulidade em momento posterior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-69-74.2022.5.09.0684, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA FORMA DE CITAÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada, ora agravante, peticionou no processo no dia 26/04/2017, requerendo a habilitação de seus advogados e fazendo considerações acerca dos bloqueios das contas da empresa e de seu sócio, tendo silenciado quanto a forma de citação, razão pela qual entendeu preclusa a alegação de afronta aos artigos 841 da CLT e 249 do CPC, que foi formulada apenas em sede de agravo de petição. De fato, o artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, considerando que no caso vertente a parte não tratou de arguir a nulidade da citação por edital no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, não há falar em ofensa à ampla defesa e contraditório. Precedentes. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal a parte não indicou o trecho do acórdão combatido que prequestiona as matérias objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10919-54.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). (grifei)
Nesse contexto, o entendimento do acórdão regional recorrido vai ao encontro da jurisprudência firmada por esta Corte a respeito do tema, portanto, inexistem as violações apresentadas no recurso de revista. Incide, pois, os termos da Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT.
Resta prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator