Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 79200-15.2005.5.17.0121, em que é Embargante ANTONIO DA SILVA BORGES e é Embargada SUZANO S.A.. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.285/2.295, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à existência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que "a executada em nada se insurgiu quando dos cálculos homologados em 2012". Sustenta que "os parâmetros de cálculos encontram-se cobertos pela coisa julgada, pois devem os débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais serão mantidos os critérios com os quais foram determinados, qual seja, pelo índice de correção monetária TRD + juros de mora em 1% ao mês, de acordo com o art. 883 da CLT e do art. 39 a lei 8177/91, conforme determinado pela coisa julgada e pelos ministros do STF, e pelo respeito à coisa julgada tendo em vista que quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora não foram objeto de recurso da sentença homologatória" (fls. 2.307). Afirma que houve, também, omissão no julgado acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa aplicada ao reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar as questões controvertidas, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da violação à coisa julgada referente ao índice de correção monetária ao analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vejamos:
No tocante ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o exequente sustenta que houve omissão acerca da base de cálculos da indenização por danos morais e sobre os critérios de atualização monetária. Ressalta-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre a base de cálculo referente à indenização por danos morais, bem como sobre o índice de correção monetária, tendo consignado sua decisão nos seguintes termos:
(...)
2.2.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
In casu, a sentença de origem (ID. e9a700c) determinou que: "A correção monetária utilizará os índices de correção do primeiro dia do mês subsequente ao desligamento, por interpretação do Enunciado 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros são os da lei vigente em cada época própria." Já em sede de recurso ordinário, a discussão acerca da correção monetária recaiu apenas sobre o índice de qual dia (1ª ou 5º dia do mês subsequente ao vencido) deve ser observado.
Assim sendo, considerando o trânsito em julgado da decisão, sem a definição dos critérios de juros e correção monetária, deve ser aplicado o entendimento firmado pela corte anterior a citação! e taxa Selic (englobando juros e correção monetária! para o período processual (a partir do ajuizamento da ação". Registro, por fim, que, nos termos da jurisprudência do STJ, a questão afeta aos juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da referida Corte Superior de Justiça: Aglnt no REsp 1742460/CE, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020; Aglnt no AREsp 1344054/RS, Rel. Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2020; Aglnt no REsp.
1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019; Aglnt no REsp 1.575.087/RS, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2018.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação) e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir da data do ajuizamento da ação)".
Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
No tocante à exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, ressaltou o acórdão embargado que:
A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram quaisquer fundamentos que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator