Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional consigna que a agravante, em sua contestação, não nega que tenha tomado os serviços do reclamante, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, de maneira que escorreita a condenação subsidiária da 2ª reclamada, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT.
2. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Precedentes
3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento, a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20649-93.2018.5.04.0203, em que é Agravante e Recorrente PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. e é Agravado e Recorrido PAULO DE JESUS TELES DA PAIXAO e COMSEG DO SUL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
A reclamada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A mesma reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão julgou que:
(...) Em contestação, a segunda reclamada não nega que tenha sido tomadora dos serviços do reclamante, sendo inovatória, pois, tal versão na via recursal. Ademais, a documentação constante dos autos demonstra que o reclamante começou a laborar para a primeira reclamada em agosto de 2016, prestando-lhe serviços até o final do contrato junto à segunda reclamada, conforme fazem prova as folhas de pagamento do respectivo mês e seguintes, anexadas ao ID.0d3a8f9 (Págs. 6-27). Além disso, nas folhas-ponto apresentadas, a recorrente consta como posto de trabalho do reclamante a partir de setembro de 2016 (ID. 028a5df -Págs. 6-24).Assim, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, é, a recorrente, subsidiariamente responsável pelos créditos a ele devidos, consoante prevê a Súmula nº 331 do TST:IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesse sentido, entendo que a tomadora dos serviços deve manter permanente e rigorosa fiscalização dos contratados, exatamente para evitar as consequências advindas do descumprimento da legislação trabalhista. A responsabilidade subsidiária atribuída ao beneficiário direto dos serviços prestados é uma forma de resguardar os créditos do trabalhador, nitidamente de natureza alimentar, de futuros descumprimentos contratuais por parte do devedor principal. Anoto que a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença observou o período em que o labor ocorreu em favor da primeira reclamada, tendo em vista que as verbas deferidas na ação são referentes a período posterior a agosto de 2016.Logo, não há falar em extinção da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso desprovido.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
(...)
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Na minuta de agravo de instrumento, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "responsabilidade subsidiária", em que a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, contudo.
Nas razões do recurso de revista, no que concerne ao tópico, aponta ofensa ao art. 818 da CLT e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, argumentando que "mera existência de contrato entre as empresas não implica na conclusão de que todos os empregados da Primeira Reclamada laboraram em favor da Reclamada". Aponta, ainda, que "Como se vê no depoimento, foi observado que o Recorrido não comprovou que prestava serviços para a PROFARMA" e que "Não houve apreciação da proporcionalidade cabível a cada Reclamada". Sobre o aspecto, o e. TRT assinalou:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A sentença declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S/A., por todas as verbas deferidas - diferenças salariais, a partir de 01/02/2018, decorrentes de previsão nas normas coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, com reflexos legais, e horas extras, a partir de 26/08/2016, assim consideradas as excedentes a 08 horas diárias e 44 semanais, com adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Fundamentou da seguinte forma (ID. 46cd2c2 - Pág. 4):
Incontroverso nos autos que a reclamada PROFARMA contratou a reclamada COMSEG para a prestação de serviços escolta armada, consoante contrato de prestação de serviços ao ID 46ca56b.
A Lei 13.429/17, que entrou em vigor em 31.03.2017 alterou o artigo 5º, § 5º da Lei 6.019/74, acrescentando que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".
Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324/DF, de relatoria do Min. Roberto Barroso em 29 e 30.08.2018 e divulgado no Informativo 913 do STF em 05.09.2018, referindo que "na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias".
Dessa maneira, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se impõe antes e após a vigência da lei 13.429/17, desassociada da anterior análise da culpa, fundamentada na responsabilidade objetiva.
Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada PROFARMA, ao objeto de condenação, abrangendo todas as verbas deferidas e decorrentes da prestação de serviços pela parte autora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST.
A segunda reclamada, inconformada, alega que a mera existência de contrato entre as empresas não permite concluir que todos os empregados da primeira reclamada laboraram em seu favor. Nega que o reclamante tenha lhe prestado serviços e aduz inexistir tal prova nos autos. Sustenta que o contrato firmado entre as reclamadas não tinha cláusula de exclusividade, de modo que a primeira reclamada disponibilizava seus serviços a diversas outras empresas. Argumenta não ter havido manifestação de vontade das partes para aplicação da responsabilidade subsidiária, além de inexistir previsão legal para se condenar a tomadora pelo descumprimento de obrigações contratuais da prestadora de serviços.
Analiso.
Em contestação, a segunda reclamada não nega que tenha sido tomadora dos serviços do reclamante, sendo inovatória, pois, tal versão na via recursal. Ademais, a documentação constante dos autos demonstra que o reclamante começou a laborar para a primeira reclamada em agosto de 2016, prestando-lhe serviços até o final do contrato junto à segunda reclamada, conforme fazem prova as folhas de pagamento do respectivo mês e seguintes, anexadas ao ID. 0d3a8f9 (Págs. 6-27). Além disso, nas folhas-ponto apresentadas, a recorrente consta como posto de trabalho do reclamante a partir de setembro de 2016 (ID. 028a5df - Págs. 6-24). Assim, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, é, a recorrente, subsidiariamente responsável pelos créditos a ele devidos, consoante prevê a Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Nesse sentido, entendo que a tomadora dos serviços deve manter permanente e rigorosa fiscalização dos contratados, exatamente para evitar as consequências advindas do descumprimento da legislação trabalhista. A responsabilidade subsidiária atribuída ao beneficiário direto dos serviços prestados é uma forma de resguardar os créditos do trabalhador, nitidamente de natureza alimentar, de futuros descumprimentos contratuais por parte do devedor principal.
Anoto que a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença observou o período em que o labor ocorreu em favor da primeira reclamada, tendo em vista que as verbas deferidas na ação são referentes a período posterior a agosto de 2016. Logo, não há falar em extinção da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.
Recurso desprovido.
O Tribunal Regional consigna que a agravante, em sua contestação, não nega que tenha tomado os serviços do reclamante. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, escorreita a condenação subsidiária da 2ª reclamada, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
No tocante à alegação de falta de proporcionalidade na condenação, verifica-se que o Regional determinou que "a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença observou o período em que o labor ocorreu em favor da primeira reclamada, tendo em vista que as verbas deferidas na ação são referentes a período posterior a agosto de 2016", motivo pelo qual a parte carece de interesse recursal, pois teve seu pleito atendido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Sobre o aspecto, aponta ofensa aos arts. 791-A, §2º e §4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 47 do STF, afirmando que "ao condenar as recorrentes ao pagamento de percentual de honorários maior não arbitrar honorários para a parte contrária afronta diretamente o referido artigo", bem como aduz que "não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, devendo o percentual ser reduzido ao mesmo que os da reclamada, qual seja, 5%". Não lhe assiste razão. Sobre o tema, o e. TRT decidiu:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O Juízo da origem concedeu ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Por outro lado, condenou as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante à razão de 10% do valor da condenação.
As reclamadas postulam a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, autorizada a dedução dos créditos obtidos na presente ação.
O reclamante postula a majoração dos honorários arbitrados em favor de seu procurador para 15%.
Analiso.
A presente ação foi ajuizada em 25/07/2018, sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
O artigo 791-A da CLT, que regula a matéria, prevê que são devidos honorários entre os percentuais de 5% a 15%.
Entretanto, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. A propósito, o benefício da justiça gratuita abrange a isenção do pagamento das despesas processuais por seu beneficiário, inclusive dos honorários advocatícios que também se caracterizam como uma despesa processual, na linha, aliás, das previsões contida na Lei 5.584/70. No particular, o art. 791-A é contrário aos princípios básicos do direito do trabalho, em prejuízo do hipossuficiente. Também o art. 98, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo o trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, delimita claramente quais as despesas processuais que estão abrangidas pela gratuidade da justiça, e nela estão inseridos, conforme o inciso VI, os honorários do advogado.
Quanto ao percentual arbitrado em favor do procurador da parte autora, importa referir que o artigo 791-A da CLT dispõe, em seu § 2º, que o juízo observará como parâmetros para definição: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Verifico que o objeto da lide é de média complexidade e o procurador da autora agiu inegavelmente com zelo ao acompanhar o feito. Ademais, apresentou, além da petição inicial, quesitos à perícia médica, manifestações sobre a defesa e sobre o laudo pericial, e contrarrazões aos recursos das reclamadas. Nesse contexto, e considerando o que usualmente tem sido estabelecido em outras reclamatórias que envolvem situações análogas, entendo adequado o percentual de 15%, que deve ser calculado sobre o valor bruto da condenação.
Portanto, nego provimento aos recursos das reclamadas e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor bruto da condenação.
Esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT.
Nessa linha, colaciono julgados de todas as Turmas desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a reclamada apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado" (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não haver responsabilidade subsidiária, na medida em que a reclamante não comprovou a direta prestação de serviço em favor do reclamado. Agravo de instrumento desprovido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O percentual de 5% fixado pelo Tribunal Regional para os honorários está de acordo com o art. 791-A da CLT, pois atende aos parâmetros e ditames legais para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-213-59.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional, não obstante tenha entendido pela inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, na seara trabalhista, manifestou-se pela possibilidade de adequação dos honorários advocatícios em sede recursal não como consequência lógica da interposição do recurso, mas sim pela circunstância de que, à luz do art. 791-A da CLT, os anteriormente fixados poderiam sofrer ajuste dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - o que ensejou a redução do percentual estipulado para a verba pelo Juízo de 1º grau. Nesse contexto, estando o percentual fixado pela Instância Ordinária dentro do limite previsto em lei - além de razoável -, incabível a majoração pretendida pelo Recorrente, razão pela qual não se vislumbra violação ao art. 85, § 11, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-903-93.2019.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 467 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte orienta no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o recolhimento da multa em questão. Julgados. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Conforme assentado pelas instâncias a quo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) levou em consideração os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. 2. Dessa forma, o pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA - ART. 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte tem decidido que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide na hipótese de reconhecimento em juízo da rescisão indireta. 2. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 desta Eg. Corte Superior. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, hipótese diversa da discutida no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-10905-10.2019.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 7%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 7%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015) que, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10056-13.2020.5.18.0181, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o percentual arbitrado na sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/ 0 5/2021, já na vigência das disposições previstas na denominada "Reforma Trabalhista" (Lei 13.467/2017), cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, as disposições contidas na Súmula 219 do TST são inaplicáveis, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É que a "Reforma Trabalhista", por meio do artigo 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, manteve a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5%, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000563-14.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO AMPARADO EM DISSENSO DE TESES. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SbDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Recurso de revista amparado somente em divergência jurisprudencial, todavia, com arestos formalmente inválidos, porquanto oriundos de Turmas do TST ou do próprio TRT da 15ª Região, contrariamente à diretriz do artigo 896, "a", da CLT, bem como da OJ nº 111 da SbDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-11245-38.2020.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional explicita que o percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios decorreu da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 5% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Logo, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000366-21.2018.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022).
Estando a decisão Regional em conformidade com este entendimento, atrai o óbice da Súmula 333 do TST e, portanto, evidenciada a ausência de transcendência.
Por fim, registra-se que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator