Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL APOLINARIO FERREIRA SOUZA
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301362500000128514613?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL APOLINARIO FERREIRA SOUZA
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 17:41
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL APOLINARIO FERREIRA SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010561-64.2021.5.03.0026
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/11/2023;decisão dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes publicada em 19/12/2023; recurso de revista interposto em 01/02/2024, (tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a19 (sexta-feira) de janeiro de 2024), comregular representação processual. A análise do preparo será feita em conjunto com o mérito, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema justiça gratuita, não constato a alegada contrariedade à Súmula 463, I, do TST e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordamtodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato destacado no acórdão de que(ID. 3c0018e - Pág. 4 - destaques acrescidos): "(...) No caso em análise, os reclamantes se limitaram a exibir declaração de hipossuficiência econômica. E os documentos por eles exibidos não comprovam a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, não se constatando a miserabilidade jurídica necessária, nos termos da lei, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se não bastasse, a reclamada comprovou que os autores receberem, a título de indenização, o valor de R$ 2.200.000,00 (id. 5a9cfc4, 66a1a08). Logo, dou provimento ao recurso para indeferir aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, vencida a Relatora". (Súmula 23 do TST). Em relação ao tema "Da inexistência de coisa julgada", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 337, § 4º, 392 e 619 do CPC, 213 do CC ou contrariedade à Súmula 91 do TST, porquanto tais dispositivos legais e a referida Súmula não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Os reclamantes, por meio de acordo judicial firmado no processo 0010600-32.2019.5.03.0026, pactuaram com a reclamada o pagamento de indenização por danos morais e materiais que totalizam R$ 2.200.000,00, além de honorários advocatícios no valor de R$ 220.000,00 (cláusulas 1 e 6, id. 5a9cfc4). Nos termos da cláusula 9 do acordo, os reclamantes deram quitação às reclamadas Manserv e Vale pelos objetos do pedido e eventuais indenizações decorrentes do rompimento da barragem B1 (da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG), que culminou no falecimento da senhora Roseane Sales Souza Ferreira, sendo incontroverso que os reclamantes postulam, nestes autos, indenização por danos morais oriundos daquele mesmo evento. Tendo em vista a homologação do acordo e a plena e geral quitação pelos danos decorrentes do trágico acidente, o ato jurídico se consumou, impossibilitando às partes a renovação da discussão em outro processo, sendo certo que os valores pactuados foram regularmente quitados pela reclamada (id. 66a1a08). Não há dúvida de que o acordo celebrado abrangeu todos os danos morais e materiais resultantes daquele acidente e engloba a indenização por danos morais ora almejada, porque decorrente do mesmo evento. Vale notar que não há alegação de vício de vontade na assinatura do acordo, o qual confere ampla quitação quanto a eventuais indenizações oriundas do mencionado acidente. Os parâmetros a serem observados são os termos e a abrangência do acordo judicialmente homologado, e não a petição inicial daquele feito, tendo em vista a total quitação de verbas indenizatórias pactuada pelas partes. Nesse contexto, os danos morais ora pleiteados, indiferentemente se diretos ou indiretos, encontram-se abrangidos pelo acordo firmado, não se justificando a propositura de nova demanda com a mesma finalidade, o que inviabiliza a apreciação de novo pleito decorrente do mesmo fato, sob pena de violação à coisa julgada material". (ID. 3c0018e - Pág. 2/3 -grifos acrescidos) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia em relação aos referidos temas,inclusive quanto aos honorários advocaticios sucumbenciais, transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A análise da admissibilidade, em relação aos temas "Dos danos extrapatrimoniais, morais e existências, qualificados pelo resultado morte do de cujus" e "Da violação ao princípio constitucional da reparação integral do dano", fica prejudicada, porque tais materiais não foram apreciadas pela Turma em face da declaração de coisa julgada material. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL APOLINARIO FERREIRA SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010561-64.2021.5.03.0026
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/11/2023;decisão dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes publicada em 19/12/2023; recurso de revista interposto em 01/02/2024, (tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a19 (sexta-feira) de janeiro de 2024), comregular representação processual. A análise do preparo será feita em conjunto com o mérito, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema justiça gratuita, não constato a alegada contrariedade à Súmula 463, I, do TST e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordamtodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato destacado no acórdão de que(ID. 3c0018e - Pág. 4 - destaques acrescidos): "(...) No caso em análise, os reclamantes se limitaram a exibir declaração de hipossuficiência econômica. E os documentos por eles exibidos não comprovam a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, não se constatando a miserabilidade jurídica necessária, nos termos da lei, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se não bastasse, a reclamada comprovou que os autores receberem, a título de indenização, o valor de R$ 2.200.000,00 (id. 5a9cfc4, 66a1a08). Logo, dou provimento ao recurso para indeferir aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, vencida a Relatora". (Súmula 23 do TST). Em relação ao tema "Da inexistência de coisa julgada", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 337, § 4º, 392 e 619 do CPC, 213 do CC ou contrariedade à Súmula 91 do TST, porquanto tais dispositivos legais e a referida Súmula não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Os reclamantes, por meio de acordo judicial firmado no processo 0010600-32.2019.5.03.0026, pactuaram com a reclamada o pagamento de indenização por danos morais e materiais que totalizam R$ 2.200.000,00, além de honorários advocatícios no valor de R$ 220.000,00 (cláusulas 1 e 6, id. 5a9cfc4). Nos termos da cláusula 9 do acordo, os reclamantes deram quitação às reclamadas Manserv e Vale pelos objetos do pedido e eventuais indenizações decorrentes do rompimento da barragem B1 (da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG), que culminou no falecimento da senhora Roseane Sales Souza Ferreira, sendo incontroverso que os reclamantes postulam, nestes autos, indenização por danos morais oriundos daquele mesmo evento. Tendo em vista a homologação do acordo e a plena e geral quitação pelos danos decorrentes do trágico acidente, o ato jurídico se consumou, impossibilitando às partes a renovação da discussão em outro processo, sendo certo que os valores pactuados foram regularmente quitados pela reclamada (id. 66a1a08). Não há dúvida de que o acordo celebrado abrangeu todos os danos morais e materiais resultantes daquele acidente e engloba a indenização por danos morais ora almejada, porque decorrente do mesmo evento. Vale notar que não há alegação de vício de vontade na assinatura do acordo, o qual confere ampla quitação quanto a eventuais indenizações oriundas do mencionado acidente. Os parâmetros a serem observados são os termos e a abrangência do acordo judicialmente homologado, e não a petição inicial daquele feito, tendo em vista a total quitação de verbas indenizatórias pactuada pelas partes. Nesse contexto, os danos morais ora pleiteados, indiferentemente se diretos ou indiretos, encontram-se abrangidos pelo acordo firmado, não se justificando a propositura de nova demanda com a mesma finalidade, o que inviabiliza a apreciação de novo pleito decorrente do mesmo fato, sob pena de violação à coisa julgada material". (ID. 3c0018e - Pág. 2/3 -grifos acrescidos) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia em relação aos referidos temas,inclusive quanto aos honorários advocaticios sucumbenciais, transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A análise da admissibilidade, em relação aos temas "Dos danos extrapatrimoniais, morais e existências, qualificados pelo resultado morte do de cujus" e "Da violação ao princípio constitucional da reparação integral do dano", fica prejudicada, porque tais materiais não foram apreciadas pela Turma em face da declaração de coisa julgada material. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL APOLINARIO FERREIRA SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010561-64.2021.5.03.0026
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/11/2023;decisão dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes publicada em 19/12/2023; recurso de revista interposto em 01/02/2024, (tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a19 (sexta-feira) de janeiro de 2024), comregular representação processual. A análise do preparo será feita em conjunto com o mérito, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema justiça gratuita, não constato a alegada contrariedade à Súmula 463, I, do TST e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordamtodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato destacado no acórdão de que(ID. 3c0018e - Pág. 4 - destaques acrescidos): "(...) No caso em análise, os reclamantes se limitaram a exibir declaração de hipossuficiência econômica. E os documentos por eles exibidos não comprovam a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, não se constatando a miserabilidade jurídica necessária, nos termos da lei, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se não bastasse, a reclamada comprovou que os autores receberem, a título de indenização, o valor de R$ 2.200.000,00 (id. 5a9cfc4, 66a1a08). Logo, dou provimento ao recurso para indeferir aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, vencida a Relatora". (Súmula 23 do TST). Em relação ao tema "Da inexistência de coisa julgada", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 337, § 4º, 392 e 619 do CPC, 213 do CC ou contrariedade à Súmula 91 do TST, porquanto tais dispositivos legais e a referida Súmula não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Os reclamantes, por meio de acordo judicial firmado no processo 0010600-32.2019.5.03.0026, pactuaram com a reclamada o pagamento de indenização por danos morais e materiais que totalizam R$ 2.200.000,00, além de honorários advocatícios no valor de R$ 220.000,00 (cláusulas 1 e 6, id. 5a9cfc4). Nos termos da cláusula 9 do acordo, os reclamantes deram quitação às reclamadas Manserv e Vale pelos objetos do pedido e eventuais indenizações decorrentes do rompimento da barragem B1 (da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG), que culminou no falecimento da senhora Roseane Sales Souza Ferreira, sendo incontroverso que os reclamantes postulam, nestes autos, indenização por danos morais oriundos daquele mesmo evento. Tendo em vista a homologação do acordo e a plena e geral quitação pelos danos decorrentes do trágico acidente, o ato jurídico se consumou, impossibilitando às partes a renovação da discussão em outro processo, sendo certo que os valores pactuados foram regularmente quitados pela reclamada (id. 66a1a08). Não há dúvida de que o acordo celebrado abrangeu todos os danos morais e materiais resultantes daquele acidente e engloba a indenização por danos morais ora almejada, porque decorrente do mesmo evento. Vale notar que não há alegação de vício de vontade na assinatura do acordo, o qual confere ampla quitação quanto a eventuais indenizações oriundas do mencionado acidente. Os parâmetros a serem observados são os termos e a abrangência do acordo judicialmente homologado, e não a petição inicial daquele feito, tendo em vista a total quitação de verbas indenizatórias pactuada pelas partes. Nesse contexto, os danos morais ora pleiteados, indiferentemente se diretos ou indiretos, encontram-se abrangidos pelo acordo firmado, não se justificando a propositura de nova demanda com a mesma finalidade, o que inviabiliza a apreciação de novo pleito decorrente do mesmo fato, sob pena de violação à coisa julgada material". (ID. 3c0018e - Pág. 2/3 -grifos acrescidos) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia em relação aos referidos temas,inclusive quanto aos honorários advocaticios sucumbenciais, transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A análise da admissibilidade, em relação aos temas "Dos danos extrapatrimoniais, morais e existências, qualificados pelo resultado morte do de cujus" e "Da violação ao princípio constitucional da reparação integral do dano", fica prejudicada, porque tais materiais não foram apreciadas pela Turma em face da declaração de coisa julgada material. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL APOLINARIO FERREIRA SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010561-64.2021.5.03.0026
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/11/2023;decisão dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes publicada em 19/12/2023; recurso de revista interposto em 01/02/2024, (tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a19 (sexta-feira) de janeiro de 2024), comregular representação processual. A análise do preparo será feita em conjunto com o mérito, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema justiça gratuita, não constato a alegada contrariedade à Súmula 463, I, do TST e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordamtodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato destacado no acórdão de que(ID. 3c0018e - Pág. 4 - destaques acrescidos): "(...) No caso em análise, os reclamantes se limitaram a exibir declaração de hipossuficiência econômica. E os documentos por eles exibidos não comprovam a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, não se constatando a miserabilidade jurídica necessária, nos termos da lei, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se não bastasse, a reclamada comprovou que os autores receberem, a título de indenização, o valor de R$ 2.200.000,00 (id. 5a9cfc4, 66a1a08). Logo, dou provimento ao recurso para indeferir aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, vencida a Relatora". (Súmula 23 do TST). Em relação ao tema "Da inexistência de coisa julgada", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 337, § 4º, 392 e 619 do CPC, 213 do CC ou contrariedade à Súmula 91 do TST, porquanto tais dispositivos legais e a referida Súmula não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Os reclamantes, por meio de acordo judicial firmado no processo 0010600-32.2019.5.03.0026, pactuaram com a reclamada o pagamento de indenização por danos morais e materiais que totalizam R$ 2.200.000,00, além de honorários advocatícios no valor de R$ 220.000,00 (cláusulas 1 e 6, id. 5a9cfc4). Nos termos da cláusula 9 do acordo, os reclamantes deram quitação às reclamadas Manserv e Vale pelos objetos do pedido e eventuais indenizações decorrentes do rompimento da barragem B1 (da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG), que culminou no falecimento da senhora Roseane Sales Souza Ferreira, sendo incontroverso que os reclamantes postulam, nestes autos, indenização por danos morais oriundos daquele mesmo evento. Tendo em vista a homologação do acordo e a plena e geral quitação pelos danos decorrentes do trágico acidente, o ato jurídico se consumou, impossibilitando às partes a renovação da discussão em outro processo, sendo certo que os valores pactuados foram regularmente quitados pela reclamada (id. 66a1a08). Não há dúvida de que o acordo celebrado abrangeu todos os danos morais e materiais resultantes daquele acidente e engloba a indenização por danos morais ora almejada, porque decorrente do mesmo evento. Vale notar que não há alegação de vício de vontade na assinatura do acordo, o qual confere ampla quitação quanto a eventuais indenizações oriundas do mencionado acidente. Os parâmetros a serem observados são os termos e a abrangência do acordo judicialmente homologado, e não a petição inicial daquele feito, tendo em vista a total quitação de verbas indenizatórias pactuada pelas partes. Nesse contexto, os danos morais ora pleiteados, indiferentemente se diretos ou indiretos, encontram-se abrangidos pelo acordo firmado, não se justificando a propositura de nova demanda com a mesma finalidade, o que inviabiliza a apreciação de novo pleito decorrente do mesmo fato, sob pena de violação à coisa julgada material". (ID. 3c0018e - Pág. 2/3 -grifos acrescidos) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia em relação aos referidos temas,inclusive quanto aos honorários advocaticios sucumbenciais, transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A análise da admissibilidade, em relação aos temas "Dos danos extrapatrimoniais, morais e existências, qualificados pelo resultado morte do de cujus" e "Da violação ao princípio constitucional da reparação integral do dano", fica prejudicada, porque tais materiais não foram apreciadas pela Turma em face da declaração de coisa julgada material. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/09/2024, 17:34
Mero expediente
28/08/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081900300591600000042745493?instancia=3
20/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 17:58
Recebimento
23/07/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.