Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
- HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME
- LANE STARKE HOESCHL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf/bs
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005.
2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios das empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000029-74.2017.5.02.0319, em que é Recorrente LEONARDO SANTANA TELLES DE SOUZA e são Recorridos AMERICAN AIRLINES INC., IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., LANE STARKE HOESCHL E OUTRO e MASSA FALIDA de VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face de empresas falidas e seus sócios. Consignou sua decisão nos seguintes termos:
No entanto, ressalvando o entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me ao entendimento desta E. Turma, e passo a entender pela incompetência desta Justiça Especializada para deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, a teor do art. 82-A, da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar".
Dessa forma, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face de empresas falidas e seus sócios, destacando a competência do Juízo Universal para deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas nessa condição.
Nas razões de revista, o exequente sustenta que "não há qualquer impedimento na lei de falência e recuperação que vede a execução dos créditos oriundos da relação de trabalho em face dos sócios, vez que a recuperação se dá em face da pessoa jurídica e não do quadro societário" (fls. 189). Aponta violação dos arts. 5º, LV, XXXV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição da República. Assiste-lhe razão.
É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida.
Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
Em igual sentido, segue os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10230-78.2016.5.15.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas sócias executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1061-67.2019.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1189-68.2011.5.09.0093, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. 2. Desse modo, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Assim, merece provimento o apelo da Exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000476-79.2019.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que " a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão-somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação ". A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).
Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei)
Nesse sentido, verifica-se que o Regional decidiu em contrariedade com o entendimento desta Corte e violou o art. 114, I, da Constituição Federal ao determinar incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados, como entender de direito. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000029-74.2017.5.02.0319 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 18:52
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 18:45
Recebimento
25/08/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL
AGRAVADO: LEONARDO SANTANA TELLES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294ca45 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000029-74.2017.5.02.0319 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):LEONARDO SANTANA TELLES DE SOUZAAdvogado(a)(s):IVY BELTRAN DOS SANTOS (SP - 168917)Recorrido(a)(s):LANE STARKE HOESCHLAdvogado(a)(s):DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (RS - 62485)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada no DEJT em 08/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/07/2024 - id. a1339e7).Regular a representação processual, id. 6a128ae.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que, em razão da insolvência da devedora, deverá a presente execução recair em face dos sócios e que a Justiça do Trabalho é totalmente competente para julgar todas as ações que versem sobre relação de trabalho.Consta do v. acórdão: "Não se conforma a agravante com a r. sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a incluiu no polo passivo da execução, sustentando que não houve esgotamento da execução em face da principal executada, incompetência da Justiça do Trabalho e necessidade de habilitação do crédito junto a massa falida, ausência de requisitos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para a desconsideração da personalidade jurídica e observância do benefício de ordem.Em discussão, o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, com a instauração de IDPJ, não obstante o fato da devedora principal encontrar-se falida (id. d85ff81).Cumpre destacar que a decretação de falência da executada ocorreu em 3/9/2019 (id. 615ee12), antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, ocorrida em 23/2/2021. E, no aspecto, o posicionamento do C. TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa falida. Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. LEI Nº 14.112/2020 - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o advento da Lei nº 14.112/2020, o entendimento desta Corte Superior era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Contudo, a referida lei modificou o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, atribuindo essa competência ao Juízo Falimentar nas falências decretadas após sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021.No caso concreto, o acórdão regional não esclarece quando a falência da empresa foi decretada. Diante da ausência de pronunciamento sobre esse ponto crucial, caberia à parte opor embargos de declaração para esclarecer o quadro fático do processo e possibilitar a análise do seu recurso neste Tribunal Superior, o que, entretanto, não ocorreu. Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula nº 297 do TST, não há como acolher a versão recursal. Precedente recente desta Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000650-30.2015.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024). (g.n.)No entanto, ressalvando o entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me ao entendimento desta E. Turma, e passo a entender pela incompetência desta Justiça Especializada para deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, a teor do art. 82-A, da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar".Dessa forma, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face de empresas falidas e seus sócios, destacando a competência do Juízo Universal para deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas nessa condição.Reformo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Cito os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Diante disso, e considerando que a falência foi decretada em 3/9/2019 (id 615ee12), ou seja, antes da vigência da Lei 14.112/20 (23/01/2021), que acrescentou o art. 82-A na Lei 11.101/2005, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000029-74.2017.5.02.0319
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL
AGRAVADO: LEONARDO SANTANA TELLES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294ca45 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000029-74.2017.5.02.0319 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):LEONARDO SANTANA TELLES DE SOUZAAdvogado(a)(s):IVY BELTRAN DOS SANTOS (SP - 168917)Recorrido(a)(s):LANE STARKE HOESCHLAdvogado(a)(s):DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (RS - 62485)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada no DEJT em 08/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/07/2024 - id. a1339e7).Regular a representação processual, id. 6a128ae.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que, em razão da insolvência da devedora, deverá a presente execução recair em face dos sócios e que a Justiça do Trabalho é totalmente competente para julgar todas as ações que versem sobre relação de trabalho.Consta do v. acórdão: "Não se conforma a agravante com a r. sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a incluiu no polo passivo da execução, sustentando que não houve esgotamento da execução em face da principal executada, incompetência da Justiça do Trabalho e necessidade de habilitação do crédito junto a massa falida, ausência de requisitos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para a desconsideração da personalidade jurídica e observância do benefício de ordem.Em discussão, o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, com a instauração de IDPJ, não obstante o fato da devedora principal encontrar-se falida (id. d85ff81).Cumpre destacar que a decretação de falência da executada ocorreu em 3/9/2019 (id. 615ee12), antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, ocorrida em 23/2/2021. E, no aspecto, o posicionamento do C. TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa falida. Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. LEI Nº 14.112/2020 - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o advento da Lei nº 14.112/2020, o entendimento desta Corte Superior era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Contudo, a referida lei modificou o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, atribuindo essa competência ao Juízo Falimentar nas falências decretadas após sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021.No caso concreto, o acórdão regional não esclarece quando a falência da empresa foi decretada. Diante da ausência de pronunciamento sobre esse ponto crucial, caberia à parte opor embargos de declaração para esclarecer o quadro fático do processo e possibilitar a análise do seu recurso neste Tribunal Superior, o que, entretanto, não ocorreu. Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula nº 297 do TST, não há como acolher a versão recursal. Precedente recente desta Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000650-30.2015.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024). (g.n.)No entanto, ressalvando o entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me ao entendimento desta E. Turma, e passo a entender pela incompetência desta Justiça Especializada para deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, a teor do art. 82-A, da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar".Dessa forma, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face de empresas falidas e seus sócios, destacando a competência do Juízo Universal para deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas nessa condição.Reformo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Cito os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Diante disso, e considerando que a falência foi decretada em 3/9/2019 (id 615ee12), ou seja, antes da vigência da Lei 14.112/20 (23/01/2021), que acrescentou o art. 82-A na Lei 11.101/2005, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000029-74.2017.5.02.0319
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.