Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. O Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, considerando-a inovatória, tendo em vista que apresentada apenas quando da interposição dos embargos de declaração. Diante da preclusão operada, não há como se verificar a alegada nulidade nesta instância recursal extraordinária.
3. Por outro lado, não se constata a nulidade do acórdão regional por ausência de fundamentação. A Corte de origem analisou todos os pontos trazidos à apreciação, analisando, de forma clara e contundente, a responsabilidade civil subjetiva da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou lesões ainda não consolidadas em membro superior do reclamante, constatando a existência de nexo causal com o labor prestado em favor da ré, além da culpabilidade, a qual reputou "que no caso é grave, por sua postura omissiva com a saúde do trabalhador - quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido".
4. Com efeito, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONCEDER VISTA SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. Quanto aos documentos apresentados pelo reclamante após a interposição do recurso ordinário, diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo reclamante, tendo, inclusive, apresentado memoriais em data posterior à juntada dos referidos documentos, não há se falar em decisão surpresa a ensejar a violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
2. No que se refere ao documento juntado aos autos antes da prolação do acórdão regional, ressalta-se que, nos termos do artigo 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Logo, não obstante não ter sido concedido prazo para a reclamada se manifestar quanto ao documento de Id. 9a4cfdc, não houve prejuízo à parte a justificar a declaração da nulidade, tendo em vista que referido documento não foi fundamento determinante para a condenação. Inexiste, pois, decisão surpresa a ensejar eventual declaração de nulidade do acórdão regional.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE 60% DA MOBILIDADE DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE FIXA A INDENIZAÇÃO EM R$ 400.000,00. ENTIDADE ASSISTENCIAL DE NATUREZA RELIGIOSA. EXCESSIVIDADE CONSTADADA. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00. 1. Discute-se nos autos o valor da indenização arbitrada a título de dano moral.
2. O Tribunal Regional fixou as seguintes premissas para a estipulação do valor da indenização no caso concreto: a) o reclamante, na função de monitor, sofreu acidente de trabalho com lesões ainda não consolidadas em membro superior do demandante; b) restou evidenciado o nexo causal e a culpabilidade da reclamada; c) houve diminuição da mobilidade articular ativa e passiva com perda de 60% da mobilidade de flexão e extensão do punho direito; d) o autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos e afastado em benefício previdenciário no período de 2016 a 2018; e) que as lesões ainda não se encontram consolidadas e demandam tratamento sistemático para as sequelas definitivas e permanentes.
3. Nesse contexto, a Corte Regional "considerando a extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão do acidente, a capacidade econômica do ofensor (entidade assistencial de natureza religiosa), o período de relação de emprego (desde 2014), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional majorar o valor da indenização para R$450.000,00". 4. Esta Egrégia Corte entende que o valor da indenização por dano moral somente deve ser revisado quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 5. As premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional permitem a esta Corte a reapreciação do valor fixado, em sede extraordinária de jurisdição.
6. Na hipótese, o valor fixado (R$ 450.000,000 - quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de dano moral revela-se desproporcional e desarrazoado, especialmente quando comparado a valores estabelecidos em casos anteriores envolvendo acidentes de trabalho com consequências graves, como morte, invalidez ou amputação de membro ou parte dele. Nessas situações, esta Egrégia Corte têm fixado montantes significativamente menores, considerando a gravidade e o impacto das lesões.
7. A quantia estabelecida, no presente caso, não encontra equilíbrio em relação a precedentes semelhantes, destoando dos parâmetros adotados em situações de maior severidade, o que justifica a revisão do valor arbitrado.
8. No caso, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se mais consentâneo com os danos causados, considerando que houve perda física patrimonial mensurada em 60% e que é reprovável que o ambiente de trabalho seja espaço de comprometimento da saúde do trabalhador, o que atrai a necessidade de imposição de condenação que desestimule condutas que possam conduzir a novos acidentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-21208-72.2017.5.04.0304, em que é Agravante e Recorrente ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA FLORESTA IMPERIAL e é Agravado e Recorrido RAFAEL LAURETTI COSTA.
A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - ANÁLISE DAS PETIÇÕES NOS 442632/2022-5; 379800/2023-0
Junte-se.
Por meio da petição de fls. 601-603, a reclamada alega que obteve provas novas: dois laudos periciais realizados nos autos do processo nº 0020311-14.2021.5.04.030, no qual "o Reclamante ingressou com uma nova ação milionária em desfavor da Reclamada, alegando os mesmos fatos julgados neste Recurso de Revista".
Na peça de fls. 630-631, a reclamada afirma que mencionou documentos novos nos embargos de declaração apresentados perante a Corte Regional e nas razões do recurso de revista, asseverando que "não obstante, por mero lapso, a reclamada não juntou efetivamente aos autos os referidos laudos", requerendo a juntada dos documentos nesse momento. Ao exame.
A Súmula nº 8 do TST preconiza que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Por sua vez, a Súmula nº 394 do TST estabelece que "O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir". A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plenária, firmou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" caso conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94-2012.5.09.0222 - DEJT de 31/05/2019).
Incabível a análise dos documentos de fls. 632/635, 636/639 e 640/642, já que não foram apresentados no momento processual correto.
Ademais, os documentos de fls. 605/616 (Perícia do Dr. Laércio Mendes Ouriques realizada em 25/11/2021) e fls. 618/628 (Perícia psiquiátrica do Dr. Jacques José Zimmermann realizada em 02/07/2022) apresentados pela reclamada constituem prova superveniente, pois se referem a fatos ocorridos após a prolação do acórdão regional (12/08/2021). No entanto, a prova superveniente ora apresentada não é suficiente para infirmar a premissa fática expressamente fixada no acórdão regional, no sentido de que "resta comprovada a ocorrência de acidente de trabalho com lesões ainda não consolidadas em membro superior do demandante, restando já definido o nexo causal com o labor prestado em favor da ré, além da culpabilidade da demandada, que no caso é grave, por sua postura omissiva com a saúde do trabalhador - quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido". Assim, os documentos apresentados pela reclamada não podem ser analisados por esta Corte Superior neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, pois para adotar conclusão diversa do acórdão regional, seria necessário revalorar todas as provas produzidas na instância ordinária e confrontá-las com os documentos ora trazidos pela ré, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária.
Indefere-se.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegações:
- contrariedade à Súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 9º, 10, 435, 437, §1º do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Constou da decisão: "A instrução processual foi encerrada em 15/05/2019 e a sentença, prolatada em 31/03/2020, complementada pela decisão que apreciou embargos de declaração em 18/05/2020. Portanto, os documentos anexados pelo autor, com o recurso ordinário interposto em 22/05/2020, são documentos novos, na medida em que datados de momento posterior, ao contrário do alegado pela ré, a exemplo do que se observa do documento anexado no ID. ccbba01 e do laudo pericial anexado no ID. 9a4cfdc. Por outro viés, não há cogitar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de vista da documentação anexada pelo autor - notadamente em relação ao documento anexado no ID. c728c31 (p.186) - seja porque a ré teve vista dos autos e apresentou memoriais em 28/05/2019 (após a juntada do referido documento em 24/05/2019), seja porque expressamente intimada para se manifestar sobre os documentos anteriormente apresentados pelo autor, conforme despacho no ID. b0ba942. Em relação aos documentos anexados com a petição de ID edc6618, notadamente laudo pericial juntado em 30/07/2021, no ID. 9a4cfdc, observa-se que o processo fora retirado da Pauta de Julgamento Virtual do período de 06 a 12/07/2021, em razão de pedido de sustentação oral realizado pelas partes, na forma do disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução Administrativa nº09/2018 deste Regional, que regulamenta o ambiente eletrônico não presencial de julgamento de processos, momento em que seria possível à ré ter vista e manifestar-se acerca dos documentos até então anexados, ante a facilidade de acesso aos processos eletrônicos." Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Além disso, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico DA OMISSÃO EM CONCEDER VISTAS SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELO RECLAMANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO ORDINÁRIO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 435 c / c 437 §1º DO CPC. SÚMULA 8 TST. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIOLAÇÃO AO ART. 5º LIV e LV DA CR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Alegações:
- violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 186, 187, 927 do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ainda na instância ordinária, foi demonstrado que restou provado que os danos experimentados pelo autor decorrentes do acidente mencionado por ele como causa de pedir NÃO tinham NEXO DE CAUSALIDADE com o fato do acidente. Para tanto, juntou aos autos um LAUDO PERICIAL elaborado nos autos da 5ª RT ajuizada pelo autor contra a recorrente, a saber, a RT nº 0020311-14.2021.5.04.0301, que por sinal, busca outra indenização milionária. (...) Às fls. 380/381 de ID b2d4784 juntou-se o laudo de Fls. 383/394 que declarou expressamente NÃO EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE entre os danos e o acidente experimentados pelo autor. Veja-se: (...) Ou seja, desprezou-se totalmente a informação do laudo de INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, e apenas disse que a questão relativa ao acidente e os danos foram julgados de acordo com a decisão proferida no processo RT 0020942-22.2016.5.04.0304, que foi a primeira ação ajuizada pelo autor contra a recorrente." A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso no tópico INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E EVENTO REPUTADO ILÍCITO PELO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X DA CR, E AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegações:
- violação do art. 5º, V, LIV, LV, 97, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 499 e 944 do CC, 141 e 492 do CPC, 223-G, §1º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Admito o recurso de revista no item.
A Turma assim fundamentou sua decisão: "No que tange ao valor da indenização, majorado para R$450.000,00, a fundamentação do Acórdão é expressa no sentido de que "Ressalta-se, ainda, que o valor eventualmente sugerido pelo demandante na inicial e em recurso (R$15.000,00) é apenas de ordem estimativa e não vincula, portanto, o "quantum" a ser arbitrado pelo Colegiado. Não há, pois, cogitar de julgamento citra, ultra ou extra petita neste aspecto.", até porque como referido no preâmbulo do item 2 da decisão embargada, "O autor requer a majoração do quantum para não menos que R$15.000,00". Ou seja, o autor não pediu a fixação de indenização no valor de R$15.000,00, mas em valor não inferior a R$15.000,00, o que permite o arbitramento em patamar superior, "especialmente considerando a violação de direitos fundamentais do trabalhador, a um meio ambiente hígido e seguro e a circunstâncias do caso em concreto.", como expressamente referido no próprio Acórdão." Em relação ao arbitramento da indenização pleiteada, assim decidiu a Turma: "No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material, que, portanto, por questão de segurança jurídica, em primeiro lugar, não pode ser aplicada a casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior (ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados no art. 5º, XXXVI, da CRFB)." Admito o recurso nos tópicos DA INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, NO QUE SE REFERE À PERCEPÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS E SUA VALORAÇÃO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5, V DA CR e DA INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, NO QUE SE REFERE À PERCEPÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS E SUA VALORAÇÃO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5, V DA CR., por possível violação ao disposto nos artigos 492 do CPC e 223-G, §1º da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do art. 489, II, §1º, I, III, V do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, na transcrever peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no tópico DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TANTO DA SENTENÇA QUANTO DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CR E DO ART. 489, II, §1º, I, III, V DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (grifei)
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA
A reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista em seu agravo de instrumento.
Nas razões do recurso de revista, defende a nulidade da sentença e do acórdão regional, por ausência de fundamentação. Assevera que "a sentença de primeiro grau é totalmente carente de fundamentação, pois, INDEVIDAMENTE se limitou a tão somente e meramente REPRODUZIR o teor e conteúdo, ipsis literis, reprograficamente, da decisão proferida por este E. TRT 4º no acórdão do RO 0020942-22.2016.5.04.0304". Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II, § 1º, I, do CPC. Ao exame. Em sede de embargos de declaração, no que toca a suposta falta de fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, a Corte Regional assentou:
4. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CR c/c ART. 489, II, §1º, I, III, V DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. A ré afirma que a sentença é absolutamente nula por falta de fundamentação, uma vez que limitada a reproduzir os fundamentos da decisão proferida no acórdão do RO 0020942-22.2016.5.04.0304. Requer a declaração de nulidade da sentença e do Acórdão, determinando-se o retorno dos autos à Vara da origem, para que nova decisão seja proferida.
Tal alegação, feita neste momento em sede de embargos de declaração, afigura-se totalmente inovatória e inoportuna, na medida em que nada alegado a respeito no recurso ordinário interposto pela ré no ID. 8169bcc - Pág. 1-10. Ou seja, em recurso ordinário, a ré nada alega ou requer acerca da nulidade da sentença por qualquer motivo. E, por inovatória a alegação de nulidade da sentença feita em embargos de declaração, rejeito. (grifei)
O Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, por considera-la inovatória, tendo em vista que apresentada apenas quando da interposição dos embargos de declaração.
Diante da preclusão operada, não há como se verificar a alegada nulidade nesta instância recursal extraordinária.
Por outro lado, não se constata a nulidade do acórdão regional por ausência de fundamentação.
A Corte de origem analisou todos os pontos trazidos à apreciação, analisando, de forma clara e contundente, a responsabilidade civil subjetiva da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou lesões ainda não consolidadas em membro superior do reclamante, constatando a existência de nexo causal com o labor prestado em favor da ré, além da culpabilidade, a qual reputou "que no caso é grave, por sua postura omissiva com a saúde do trabalhador - quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido".
Com efeito, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ademais, ao contrário do afirmado pela reclamada, o Tribunal a quo não adotou a técnica da motivação per relationem. Ainda que assim não fosse, consoante atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a fundamentação per relationem cumpre a exigência do art. 93, IX, da Carta Magna, e não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Nesse sentido, colaciono precedentes recentes da Suprema Corte:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM. RECESSO E FÉRIAS FORENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 C/C ART. 798-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao habeas corpus em razão da inexistência de ilegalidade a ser sanada neste writ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e verificar, se superada a questão da tempestividade, haveria nulidade flagrante a ensejar a concessão da ordem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos. 4. A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. Precedentes. 5. A retomada do prazo processual penal, após a suspensão compreendida entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP), se dá de forma contínua, nos termos da regra geral prevista no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 7. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir afastamento de sigilo bancário e fiscal, de forma expressa, se reporta à representação do Ministério Público, que apontou a necessidade da diligência para a investigação. 8. Ausência de configuração de excesso quanto à amplitude do lapso temporal em que incidiu o afastamento do sigilo bancário, uma vez que coincide com o período em que teriam ocorrido os fatos supostamente delituosos descritos na manifestação do Ministério Público Federal e que embasaram a subsequente denúncia. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado. (HC 233258 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1494562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
Logo, não há se falar em violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II, § 1º, I, do CPC.
NEGO PROVIMENTO.
2.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONCEDER VISTA SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sustenta que despacho de admissibilidade está desfundamentado.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada discorre que o reclamante juntou documentos aos autos após o encerramento da instrução processual e após a interposição do recurso ordinário, que alega foram levados em consideração no julgamento pela Corte Regional, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa e decisão surpresa. Aduz que não se tratam de documentos novos, pois datados de 2018, 2019 e 2020, com data anterior à interposição do recurso. Assevera que o único documento produzido posteriormente à interposição do recurso ordinário foi o laudo pericial, em relação ao qual não foi devidamente intimada para se manifestar sobre o referido laudo. Pontua que "esse laudo foi invocado, acolhido e usado de forma determinante pelo acórdão originário". Aponta violação dos artigos 9º, 10, 435 e 437, § 1º, do CPC e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como à Súmula n° 8 do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Sem razão, contudo. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
1. OMISSÃO EM CONCEDER VISTA SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 435 c/c 437 §1º DO CPC. SÚMULA 8 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º LIV e LV DA CR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Diz a embargante que o autor juntou documentos em diversas oportunidades após o encerramento da instrução ocorrida na audiência de 15/05/2019, havendo preclusão quanto aos documentos anexados com o recurso ordinário interposto pelo demandante. Aduz haver omissão quanto à alegação feita em suas contrarrazões acerca da juntada de documentos que não são novos após o encerramento da instrução (Súm. 8/TST), além de cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunização de acesso aos referidos documentos que, inclusive, fundamentaram a decisão condenatória constante do Acórdão embargado. Requer a declaração de nulidade do Acórdão, determinando-se a abertura de prazo de 15 dias à parte embargante para manifestação sobre os documentos mencionados e, após, seja proferido novo julgamento, inclusive com análise da alegação de não se tratar de documentos novos.
Aprecio, neste momento, a alegação feita pela ré em contrarrazões quanto ao não conhecimento dos documentos anexados pelo autor com seu recurso ordinário e, também, nos ID 6baa858 e ID. a1d096c, os quais, segundo refere, deverão ser excluídos do feito, por não se tratar de documentos novos.
Pois bem.
A instrução processual foi encerrada em 15/05/2019 e a sentença, prolatada em 31/03/2020, complementada pela decisão que apreciou embargos de declaração em 18/05/2020.
Portanto, os documentos anexados pelo autor, com o recurso ordinário interposto em 22/05/2020, são documentos novos, na medida em que datados de momento posterior, ao contrário do alegado pela ré, a exemplo do que se observa do documento anexado no ID. ccbba01 e do laudo pericial anexado no ID. 9a4cfdc.
Por outro viés, não há cogitar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de vista da documentação anexada pelo autor - notadamente em relação ao documento anexado no ID. c728c31 (p.186) - seja porque a ré teve vista dos autos e apresentou memoriais em 28/05/2019 (após a juntada do referido documento em 24/05/2019), seja porque expressamente intimada para se manifestar sobre os documentos anteriormente apresentados pelo autor, conforme despacho no ID. b0ba942.
Em relação aos documentos anexados com a petição de ID edc6618, notadamente laudo pericial juntado em em 30/07/2021, no ID. 9a4cfdc, observa-se que o processo fora retirado da Pauta de Julgamento Virtual do período de 06 a 12/07/2021, em razão de pedido de sustentação oral realizado pelas partes, na forma do disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução Administrativa nº09/2018 deste Regional, que regulamenta o ambiente eletrônico não presencial de julgamento de processos, momento em que seria possível à ré ter vista e manifestar-se acerca dos documentos até então anexados, ante a facilidade de acesso aos processos eletrônicos.
Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir omissão, sem efeito modificativo, e acrescer fundamentos ao julgado. (grifei)
Inicialmente, quanto à alegação de violação dos artigos 435 e 437, § 1º, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula n° 8 do TST, constata-se que a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e o dispositivos que reputa violados e as súmula que entende contrariada.
Conforme a legislação vigente, as partes têm a obrigação de apresentar documentos juntamente com a petição inicial (art. 787 da CLT) e com a defesa (art. 845 da CLT). Além disso, é permitido anexar novos documentos aos autos a qualquer momento, com o objetivo de comprovar fatos ocorridos após a apresentação dos argumentos ou para refutar os documentos já apresentados no processo (art. 769 da CLT, combinado com o art. 435 do CPC de 2015).
A propósito, o parágrafo único do art. 435 do CPC prevê que: "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". O Tribunal Regional asseverou que "a instrução processual foi encerrada em 15/05/2019 e a sentença, prolatada em 31/03/2020, complementada pela decisão que apreciou embargos de declaração em 18/05/2020", concluindo que "os documentos anexados pelo autor, com o recurso ordinário interposto em 22/05/2020, são documentos novos, na medida em que datados de momento posterior, ao contrário do alegado pela ré". Quanto aos documentos apresentados pelo reclamante após a interposição do recurso ordinário, em especial o documento de Id. C728c31, o Tribunal Regional entendeu que: "não há cogitar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de vista da documentação anexada pelo autor - notadamente em relação ao documento anexado no ID. c728c31 (p.186) - seja porque a ré teve vista dos autos e apresentou memoriais em 28/05/2019 (após a juntada do referido documento em 24/05/2019), seja porque expressamente intimada para se manifestar sobre os documentos anteriormente apresentados pelo autor, conforme despacho no ID. b0ba942". Diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo reclamante, tendo, inclusive, apresentado memoriais em data posterior à juntada dos referidos documentos, não há se falar em decisão surpresa a ensejar a violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em relação ao documento juntado aos autos antes da prolação do acórdão regional, ressalta-se que, nos termos do artigo 794 da CLT, notadamente o laudo pericial de Id. 9a4cfdc, a Corte Regional afastou a alegação de nulidade ao fundamento de que "o processo fora retirado da Pauta de Julgamento Virtual do período de 06 a 12/07/2021, em razão de pedido de sustentação oral realizado pelas partes, na forma do disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução Administrativa nº 09/2018 deste Regional, que regulamenta o ambiente eletrônico não presencial de julgamento de processos, momento em que seria possível à ré ter vista e manifestar-se acerca dos documentos até então anexados, ante a facilidade de acesso aos processos eletrônicos". O Tribunal de origem, concluiu que, na espécie, "resta comprovada a ocorrência de acidente de trabalho com lesões ainda não consolidadas em membro superior do demandante, restando já definido o nexo causal com o labor prestado em favor da ré, além da culpabilidade da demandada, que no caso é grave, por sua postura omissiva com a saúde do trabalhador - quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido". Analisando o arcabouço dos autos, asseverou:
O autor anexou, com o recurso, laudo de perícia judicial realizada na ação 50120839720184047108 movida contra o INSS, comprovando diminuição da mobilidade articular ativa e passiva com perda de 60% da mobilidade de flexão e extensão do punho direito (fl. 217), além de diversos atestados/laudos médicos comprovando que se encontra impossibilitado de retornar às atividades "por tempo indeterminado" (fl. 220 - em 18/05/2020), em razão de "sequelas definitivas" (fl. 221, em 05/03/2020), havendo, inclusive, "restrição de força" (fl. 226 - em 11/06/2019) e necessidade de "novos procedimentos cirúrgicos" (fl. 228 - em 11/02/2020).
Ao contrário do afirmado pela reclamada, a Corte Regional não se valeu do documento de Id. 9a4cfdc para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Como se observa, referido documento sequer é mencionado no acórdão recorrido.
Nos termos do artigo 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Logo, não obstante não ter sido concedido prazo para a reclamada se manifestar quanto ao documento de Id. 9a4cfdc, não houve prejuízo à parte a justificar a declaração da nulidade, tendo em vista que referido documento não foi fundamento determinante para a condenação.
Inexiste, portanto, decisão surpresa a ensejar a nulidade do acórdão regional. Afasta-se a alegação de violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Quanto aos arestos trazidos para o cotejo de teses, verifica-se que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, §8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados.
NEGO PROVIMENTO.
2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada afirma que não se trata "de reexame de fatos e provas, mas tão somente de uma mera constatação de fato impeditivo do direito do autor, à vista de um mero conhecer e verificação desse fato jurídico materializado num documento". Afirma que a lesão bradada pelo reclamante se trata de uma lesão ANTIGA que não guarda qualquer nexo de causalidade com o fato acidentário invocado pelo autor como sua causa de pedir. Requer enquadramento jurídico dos fatos a partir do laudo pericial elaborado nos autos da 5ª RT ajuizada pelo autor contra a recorrente, a saber, a RT nº 0020311-14.2021.5.04.0301. Aponta violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao exame. Primeiramente, salienta-se que o recurso de revista foi interposto sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Assim, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). (grifei)
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Dessa forma, ao não proceder à indicação dos trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo.
Vale ressaltar que a total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Ainda nessa esteira, são os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. (...) Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019). (grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896 § 1.º-A, I DA CLT. Examinando o apelo da reclamada, depreende-se que a parte não cumpre o requisito processual previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a Executada não transcreveu/indicou o trecho do acórdão regional objeto de prequestionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-RRAg-1-91.2020.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001440-36.2023.5.07.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Destaca-se que a transcrição de trecho do acórdão (págs. 1.175 e 1.175) em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurgenão atende ao requisito em tela. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-RR-10139-06.2016.5.15.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REPOSICIONAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO - PCCR/2008. INCREMENTO EXTRA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de pretensão referente às diferenças salariais decorrentes do reposicionamento no PCCR de 2008, implementado pela COMPESA, em face da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários anterior - PCCR de 1986. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a Reclamante as diferenças salariais e reflexos pela não implantação do incremento extra, conforme item "c" do rol da inicial, observando-se os percentuais previstos no Plano de Cargos e Salário e nas tabelas salariais respectivas emitidas pela Reclamada para fins de base de cálculo, em virtude da Reclamante ter sido enquadrada em nível inferior ao devido quando da implementação do novo Plano. Asseverou que, nos termos do PCS/1986, e, considerando os dados constantes da tabela salarial, a Reclamante fazia jus a um incremento extra a cada dois anos quando atingia o último estágio da sua carreira. Salientou que, por meio do PCCR/2008, todos os antigos cargos existentes na empresa foram resumidos a categorias, cada uma composta de um conjunto de especialidades, formando-se correspondências entre os antigos e novos cargos, e que, como a Reclamante já fazia parte dos quadros da empresa desde 1982, concluiu que ela fazia jus aos enquadramentos lá previstos. Registrou, todavia, que, embora os enquadramentos tenham sido feitos, o primeiro foi feito considerando um salário defasado sem levar em conta o pagamento do incremento extra devido à Autora. E, como a Reclamante não estava recebendo no momento desse enquadramento o aludido incremento extra, entendeu que o salário que serviu de base ao enquadramento no PCCS/2008, por ser menor, fez com que a Autora fosse enquadrada de forma incorreta. III. Feitas essas digressões jurídica-factuais, não se constata do acórdão recorrido que o Juízo a quo tenha dirimido a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas efetivamente pela prova produzida nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular, e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1028-17.2013.5.06.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). (grifei).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que "não houve mudança de orientação jurisprudencial", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 2.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-644-06.2014.5.11.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0000629-33.2020.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/03/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000512-64.2023.5.07.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025).
"AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21065-43.2019.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). (grifei)
Portanto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, não há se falar em análise do mérito das questões trazidas à apreciação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE 60% DA MOBILIDADE DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE FIXA A INDENIZAÇÃO EM R$ 400.000,00. ENTIDADE ASSISTENCIAL DE NATUREZA RELIGIOSA. EXCESSIVIDADE CONSTADADA. REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
No que respeita à indenização por dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República.
Salienta-se que a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. (...)
No presente caso, conforme já dito, resta comprovada a ocorrência de acidente de trabalho com lesões ainda não consolidadas em membro superior do demandante, restando já definido o nexo causal com o labor prestado em favor da ré, além da culpabilidade da demandada, que no caso é grave, por sua postura omissiva com a saúde do trabalhador - quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido. O autor anexou, com o recurso, laudo de perícia judicial realizada na ação 50120839720184047108 movida contra o INSS, comprovando diminuição da mobilidade articular ativa e passiva com perda de 60% da mobilidade de flexão e extensão do punho direito (fl. 217), além de diversos atestados/laudos médicos comprovando que se encontra impossibilitado de retornar às atividades "por tempo indeterminado" (fl. 220 - em 18/05/2020), em razão de "sequelas definitivas" (fl. 221, em 05/03/2020), havendo, inclusive, "restrição de força" (fl. 226 - em 11/06/2019) e necessidade de "novos procedimentos cirúrgicos" (fl. 228 - em 11/02/2020). Logo, não restam dúvidas que a situação vivida pelo demandante em face das lesões acometidas traz-lhe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas, até mesmo pela incerteza da possibilidade de recuperação. Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifica-se que é de intensidade grave, tanto que submetido a dois procedimentos cirúrgicos e afastado em benefício previdenciário no período de 2016 a 2018, sendo que as lesões ainda não se encontram consolidadas e demandam tratamento sistemático para as sequelas definitivas e permanentes.
Com relação ao grau de culpa da ré, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restou inerte na adoção de providências mínimas a amparar o trabalhador em situação de lesão à integridade física, decorrente da atividade laboral, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema, já citados anteriormente. Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão do acidente, a capacidade econômica do ofensor (entidade assistencial de natureza religiosa), o período de relação de emprego (desde 2014), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional majorar o valor da indenização para R$450.000,00, não cabendo falar em redução do montante, especialmente considerando a violação de direitos fundamentais do trabalhador, a um meio ambiente hígido e seguro e a circunstâncias do caso em concreto. O valor ora estabelecido se mostra razoável, porquanto a responsabilidade da ré é integral quanto aos danos provocados por sua conduta omissiva, em relação à saúde do trabalhador, tendo em vista todo o contexto fático e jurídico já exposto em item anterior, em cotejo da gravidade das lesões e do caráter definitivo das sequelas resultantes do acidente. No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material, que, portanto, por questão de segurança jurídica, em primeiro lugar, não pode ser aplicada a casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior (ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados no art. 5º, XXXVI, da CRFB). Ainda que se entendesse de modo diverso, há de se levar em conta que tais parâmetros, mesmo que se admitisse a incidência no caso em concreto, funcionariam apenas como balizadores, jamais como instrumento de limitação indevida de direitos fundamentais, mormente diante do tema responsabilização civil, que exige observância de regramento amplo, observado ainda, o princípio que veda o retrocesso social no âmbito trabalhista (art. 7º, "caput", da CRFB). No mesmo sentido o Enunciado 1 da Comissão 7, I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4:
DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO. ART. 223-A DA CLT.
I - A expressão "apenas" contida no artigo 223-A restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam.
II - A legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes.
De qualquer forma, a presente decisão leva em conta a maioria dos parâmetros indicados no "caput" do artigo em referência e incisos respectivos, no que diz respeito à análise detalhada das circunstâncias do caso em concreto e da condição econômica das partes envolvidas e que, sobretudo pondera a violação a um direito humano concernente à saúde e segurança no trabalho que redundou em agravo de saúde. Ressalta-se, ainda, que o valor eventualmente sugerido pelo demandante na inicial e em recurso (R$15.000,00) é apenas de ordem estimativa e não vincula, portanto, o "quantum" a ser arbitrado pelo Colegiado. Não há, pois, cogitar de julgamento citra, ultra ou extra petita neste aspecto.
Por todos os fundamentos acima, dou provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), mantidos os critérios de atualização determinados em sentença. E, pelos mesmos fundamentos, nego provimento ao recurso da ré.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu.
Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. (grifei)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou:
(...)
Como visto, após minuciosa análise de todos os elementos de prova adunados aos autos e das atividades laborais do embargado, expressamente relacionadas no Acórdão, o Colegiado concluiu que as lesões estão relacionadas ao trabalho, havendo nexo de causalidade e incapacidade parcial e permanente. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, o Acórdão expressa de forma clara e fundamentada (art. 93, IX, CF) as razões pelas quais concluiu pela responsabilização da ré. No que tange ao valor da indenização, majorado para R$450.000,00, a fundamentação do Acórdão é expressa no sentido de que "Ressalta-se, ainda, que o valor eventualmente sugerido pelo demandante na inicial e em recurso (R$15.000,00) é apenas de ordem estimativa e não vincula, portanto, o "quantum" a ser arbitrado pelo Colegiado. Não há, pois, cogitar de julgamento citra, ultra ou extra petita neste, até porque como referido no preâmbulo do item 2 da aspecto." decisão embargada, "O autor requer a majoração do quantum para não menos que R$15.000,00". Ou seja, o autor não pediu a fixação de indenização no valor de R$15.000,00, mas em valor não inferior a R$15.000,00, o que permite o arbitramento em patamar superior, "especialmente considerando a violação de direitos fundamentais do trabalhador, a um meio ambiente hígido e seguro e a circunstâncias do caso em concreto.", como expressamente referido no próprio Acórdão. Ora, a simples leitura das razões aduzidas pela embargante torna evidente a sua discordância com a solução adotada pelo Colegiado, bem como a pretensão de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Na verdade, a embargante entende ter havido erro no julgamento, o que não é possível sanar e nem mesmo questionar por meio de embargos de declaração, mas tão somente mediante a interposição de recurso específico à Superior Instância, se for o caso e se assim o entender adequado. Ou seja, os embargos de declaração não servem para requerer a modificação do mérito da decisão.
Ademais, esclareço não ser incumbência do Colegiado responder a questionário da parte, sob a justificativa de ter a decisão incorrido em omissão ou contradição. Repisa-se, os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade, máxime porque a prova foi exaustivamente analisada na decisão embargada, atendendo à saciedade o disposto no art. 93 da Constituição da República.
(...)
Destarte, rejeito os embargos de declaração da ré. (grifei)
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, asseverando que a Corte Regional "estabeleceu uma indenização além dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade". Pontua que os laudos médicos periciais elaborados em outras ações previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Federal comprovam que o reclamante não está inválido permanentemente. Requer que seja a condenação fixada no valor máximo de R$ 15.000,00. Aponta violação aos arts. 499 e 944 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal.
Ao exame. Discute-se nos autos o valor da indenização arbitrada a título de dano moral.
No caso concreto, o Tribunal Regional assinalou que não restam dúvidas que a situação vivida pelo demandante em face das lesões acometidas traz-lhe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas, até mesmo pela incerteza da possibilidade de recuperação. Pontuou que o dano é grave, exigindo duas cirurgias e afastamento previdenciário entre 2016 e 2018, com lesões ainda não consolidadas e necessidade de tratamento contínuo.
Acrescentou que a culpa da ré é grave, pois não adotou medidas adequadas para eliminar riscos, negligenciando a segurança do trabalhador. Além disso, permaneceu inerte diante da lesão e descumpriu normas nacionais e internacionais sobre o tema.
Destacou que a condenação tem função pedagógica, atuando de forma punitiva, inibitória e preventiva, proporcionando satisfação ao lesado e desestimulando a reincidência da conduta ilícita.
Concluiu que diante da extensão do dano, da culpa da ré, de sua capacidade econômica (entidade assistencial de natureza religiosa), período da relação de emprego (desde 2014), e do caráter punitivo e pedagógico da indenização, era razoável aumentar o valor para R$ 450.000,00. Esclareceu que o valor de R$ 15.000,00 sugerido pelo demandante é estimativo e não vincula a decisão do colegiado, não havendo julgamento fora dos limites do pedido.
Primeiramente, quanto à tese de limitação de arbitramento da indenização ao valor indicado na inicial, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001734-65.2019.5.02.0084, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021) (grifei)
(...) 3. Quanto o tema " Limitação da condenação aos valores indicados na inicial ", cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No que tange o tema " Estabilidade acidentária ", o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que constatada após a despedida. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0100663-90.2020.5.01.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). (grifei)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos a alguns dos pedidos eram apenas projetados, em virtude da pendência de documentos que estão em posse da reclamada. Logo, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual merece reforma a decisão. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001601-92.2018.5.02.0719, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). (grifei)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O Regional rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor ao fundamento de que a substituição processual abrange até mesmo a pretensão de um único empregado substituído alusiva à equiparação salarial. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do quanto decidido pelo STF, é no sentido de que a substituição processual pode limitar-se a apenas um empregado, bem como abranger pretensões meramente individuais. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal de 1988. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O Regional concluiu que o fato de a petição inicial conter uma estimativa do valor da condenação alusiva às diferenças salariais não vincula o quantum da pretensão a ser apurado em liquidação. Com efeito, a indicação por estimativa do valor do pedido não vincula a liquidação futura, no caso de procedência. Nesse sentido já decidiu esta Turma, em ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-10524-73.2019.5.03.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021). (grifei)
Portanto, não há que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Em relação ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, esta Egrégia Corte entende que somente deve ser revisado quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) VALOR DO DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 12.000,00) segue as diretrizes previstas nos arts. 944 do CCB/2002 e 5.º, V, da CF/88 (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), de modo a inviabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1094-44.2015.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE INDEVIDO DE VALORES. 1. O art. 944 do Código Civil resguarda e dá efetividade ao princípio da restituição integral, que prevê a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes ao estado anterior. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração a extensão do dano causado ao empregado, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, à sua honra e integridade psicológica. 3. Também devem ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). De igual modo, a indenização fixada não deve ser irrisória ou representar enriquecimento sem causa da vítima. 4. A premissa constante do acórdão recorrido é de que "a prova oral e a diligência realizada por oficial de justiça demonstraram que os carros da empresa possuem cofre e que o autor andava com vultosas quantidades de dinheiro, de modo que estava exposto a risco". 5. Nesse sentido, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, por se tratar de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/1983. 6. O descaso da reclamada com a integridade física e psicológica de seu empregado é absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra subjetiva do reclamante. Esses fatores (gravidade e reprovabilidade da conduta) devem ser considerados na fixação do valor da indenização devida. 7. Contudo, no caso em exame, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário da reclamada, concluiu por reformar parcialmente a sentença que havia fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, reduzindo-o para R$ 5.000,00. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto - gravidade e reprovabilidade do ato, consequências do evento danoso, e potencial econômico da reclamada (empresa de grande porte) - considero a referida quantia irrisória para compensar a conduta antijurídica do empregador, na esteira, inclusive, de outros julgados desta Turma. 9. Conhecido o recurso por violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se a reforma do acórdão regional, cabendo registrar, no entanto, que o reclamante não interpôs recurso ordinário no intuito de majorar a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau (R$ 10.000,00), operando-se, portanto, em relação a esse aspecto, a preclusão, sendo inviável estabelecer valor superior ao arbitrado em primeira instância. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-1001259-31.2018.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DIMINUIÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional majorou a indenização por danos morais em virtude do transporte de valores para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada, o que afasta a alegação de ofensa aos preceitos normativos suscitados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-963-14.2018.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, restou incontroverso que o reclamante sofreu abalo moral ao realizar transporte de valores sem o devido treinamento e sem que tal tarefa fizesse parte de suas atribuições. Assim, a egrégia Corte Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os critérios acima mencionados, o valor arbitrado pela egrégia Corte Regional revela-se desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Precedentes. Assim, majora-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-464-53.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023).
O Tribunal Regional fixou as seguintes premissas para a estipulação do valor da indenização no caso concreto: a) o reclamante, na função de monitor, sofreu acidente de trabalho com lesões ainda não consolidadas em membro superior do demandante; b) restou evidenciado o nexo causal e a culpabilidade da reclamada; c) houve diminuição da mobilidade articular ativa e passiva com perda de 60% da mobilidade de flexão e extensão do punho direito; d) o autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos e afastado em benefício previdenciário no período de 2016 a 2018; e) que as lesões ainda não se encontram consolidadas e demandam tratamento sistemático para as sequelas definitivas e permanentes.
Nesse contexto, a Corte Regional "considerando a extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão do acidente, a capacidade econômica do ofensor (entidade assistencial de natureza religiosa), o período de relação de emprego (desde 2014), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional majorar o valor da indenização para R$450.000,00".
Entendo que as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional permitem a esta Corte a reapreciação do valor fixado, em sede extraordinária de jurisdição.
A quantia estabelecida, no presente caso, não encontra equilíbrio em relação a precedentes semelhantes, destoando dos parâmetros adotados em situações de maior severidade, o que justifica a revisão do valor arbitrado.
Na hipótese, o valor fixado (R$ 450.000,000 - quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de dano moral revela-se desproporcional, especialmente quando comparado aos valores estabelecidos em casos anteriores envolvendo acidentes de trabalho com consequências graves, como morte, invalidez ou amputação de membro ou parte dele. Nessas situações, esta Egrégia Corte têm fixado montantes significativamente menores, considerando a gravidade e o impacto das lesões.
Registre-se, por fim, tratar-se de entidade assistencial de natureza religiosa, o que evidencia diminuta capacidade econômica do ofensor.
Com efeito, a majoração da condenação realizada pela Corte de origem efetivamente violou a inteligência do artigo 944 do Código Civil, já que encerra evidente desproporcionalidade entre os danos causados e a condenação.
No caso, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se mais consentâneo com os danos causados, considerando que houve perda física patrimonial mensurada em 60% e que é reprovável que o ambiente de trabalho seja espaço de comprometimento da saúde do trabalhador, o que atrai a necessidade de imposição de condenação que desestimule condutas que possam conduzir a novos acidentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Conhecido do art. 944 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por dano moral. Valor arbitrado" por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator