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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 14:48
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 17:38
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/05/2025, 13:34
Mero expediente
09/05/2025, 17:17
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20/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 13:10
Recebimento
10/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PAULO ROBERTO DA SILVA
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PAULO ROBERTO DA SILVA
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PAULO ROBERTO DA SILVA
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PAULO ROBERTO DA SILVA
29/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000587-90.2017.5.21.0042 (ROT)RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRENTE Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRENTE Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRIDO Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTARECURSO DO RECLAMANTE1. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR, SUPRESSÃO INTERVALAR E HORAS IN ITINERE E DE DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O exame dos autos revelou que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório no tocante às horas extras postuladas em juízo, sendo imperativa, portanto, a sentença de improcedência proferida na origem. Inteligência do artigo 818 da CLT.2. DIFERENÇAS PIDV. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O recurso deixa de combater a fundamentação da sentença, que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, viola o princípio da dialeticidade.RECURSO DA RECLAMADA3. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. REGIME DE SOBREAVISO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 66 DA CLT. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIDO. A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.4. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. PRECEDENTE FIXADO PELO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927. A natureza da "Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" não é de rubrica salarial, cuidando-se, em verdade, de um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em acordos coletivos que, ao proporcionar um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém do limite mínimo, estabeleceram uma espécie de piso normativo, instrumentalizando o princípio constitucional da isonomia. Por ser fruto da autonomia da vontade coletiva, sua base de cálculo deve retilínea observância às disposições das normas coletivas instituidoras, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aplicação de entendimento fixado pelo Excelso STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.251.927.5. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO INFIRMADA POR PROVAS DE SUFICIÊNCIA ECONOMICO-FINANCEIRA DO TRABALHADOR. INDEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhador goza de presunção relativa, que pode ser infirmada por prova em contrário. In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, há elementos nos autos que contradizem a assertiva autoral.6. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o do reclamante e provido o da reclamada. RELATÓRIOTrata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo reclamante PAULO ROBERTO DA SILVA, contra a sentença ID 9503aef, prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista.A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, resolve esta 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, analisando a ação ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual; indeferir o requerimento de suspensão processual (Súmula 277 do TST); pronunciar a prescrição dos títulos respeitantes ao período anterior a novembro/2012, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC; e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento: a) de 21 horas extras a cada período de embarque, em razão da supressão do intervalo interjornadas, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS; b) das diferenças de RSR decorrentes das horas extras pagas ao longo do período imprescrito, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos (ID ecfb031; 375f5e8), e o divisor 168, conforme as normas coletivas (por exemplo, ID ac650ae); e) das diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS (ID 9503aef - Pág. 13).A reclamada ingressou com os Embargos de Declaração de ID df7419f, e o reclamante com os embargos de ID 70bc2cb. Pela sentença de ID 5650b1a, foram rejeitados os embargos do reclamante, e acolhidos, parcialmente, os embargos da reclamada, para, "sanando a omissão apontada, declarar que a fundamentação supra passa a integrar a parte expositiva da sentença embargada, bem como que o valor das custas arbitradas fica limitado ao teto estabelecido no art. 789 da CLT (Lei 13.467/2017)".O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 42977f8, aduzindo, em preliminar, a negativa da prestação jurisdicional, e, no mérito, insistindo na condenação da reclamada por horas extras, horas in itinere e horas de desembarque; diferença do pagamento do PIDV e FGTS; indenização por perdas e danos; e impugnação aos cálculos de liquidação.O Recurso ordinário apresentado pela PETROBRAS no ID 2a345a3, arguindo, inicialmente, preliminar de suspensão do feito, no mérito, insurge-se quanto às horas extras, afirma que o empregado estava inserido no turno de revezamento, em regime previsto pela Lei 5.811/72, em turno de 12 horas por 36 de descanso, sendo indevida as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Ressalta que as horas extras por supressão do intervalo interjornada devem ser compensadas com os valores recebidos a título de adicional devido já pela eventual supressão. Pede a reversão da condenação em diferenças de RMNR e reflexos e diferenças de DSR. Por fim, impugna os cálculos de liquidação e a concessão da gratuidade judicial ao reclamante.Contrarrazões pelo reclamante no ID f25a080 e pela parte reclamada no ID ee1fa26.Decisão de sobrestamento do feito de ID 440bc4f, em função de haver pedido inicial que aborda aplicação do RMNR no contrato de trabalho do reclamante. Embora seja reflexos do pedido principal, pautou-se pelo sobrestamento do feito em razão da imposição pelo STF a fim de não suscitar futuros questionamentos.Certidão de dessobrestamento no ID f0ab36e.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso do ReclamanteRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 11/10/2018 - ID 42977f8); representação regular (ID dc7b693); custas dispensadas e depósito recursal inexigível.Conheço.Recurso da ReclamadaRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 16/10/2018 - ID 2a345a3); representação regular (ID f900739); custas recolhidas, como se vê da GRU de ID c512c9c - Pág. 4 e do comprovante de pagamento de ID c512c9c - Pág. 6, e depósito recursal comprovados no ID c512c9c - Pág. 5.Conheço. PRELIMINARESPreliminar de negativa de prestação jurisdicionalO reclamante entende que houve, in casu, "nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença de embargos, não enfrentou as matérias arguidas pelo reclamante nos embargos de declaração, sendo os embargos fundamentados sem analise do mérito" (ID 42977f8 ).Ao exame.Não cabem os argumentos da parte recorrente porque os termos por ele apontados se referem a teses a serem ventiladas em sede de recurso ordinário, porque rediscute o mérito sobre os quais já se posicionou o julgador.Portanto, os embargos visaram rediscutir mérito, demonstrando, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão do Juízo "a quo", o que é defeso à espécie.Assim, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional nos moldes defendidos pela parte reclamante. Preliminares de suspensão do processo e sobrestamentoA reclamada suscita a suspensão do processo, em face de existir decisões oriundas do Excelso STF, em caráter liminar.As matérias, contudoperderam o objeto tendo em vista que, o tocante à RMNR, o processo já se encontrava sobrestado e retirado do sobrestamento a partir da definição do STF sobre o tema. E, no tocante ao tema discutido na ADPF 326 DF, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido nos referidos autos, cuja decisão transitou em julgado em 23.09.2022, entendeu, por maioria dos votos, que é inconstitucional a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.Preliminares que se rejeita. MÉRITORecurso do Reclamante Pleitos referentes à jornada do obreiro (matéria analisada em conjunto) Considerando que o tema afeito à jornada de trabalho do autor é discutido em ambos os recursos, passaremos a discorrer sobre este de forma conjunta.Em seu apelo (ID 42977f8), o obreiro insiste no pleito de condenação da reclamada em horas extras por sobrelabor e por supressão do repouso intrajornada e horas de desembarque. Defende a inexistência de cartões de ponto válidos e fraude no banco de horas. Pede a condenação da ré em adicional noturno e em horas in itinere.A reclamada requer o afastamento das horas extras por supressão do intervalo interjornada, alegando que o reclamante não faz jus a estas por encontrar-se inserido no regime especial disposto pela Lei nº 5.811/72.Na sentença prolatada, o juiz a quo assim decidiu (ID 9503aef):(...) Partindo-se, pois, da premissa que as horas extras praticadas durante o embarque encontram correspondentes nas fichas financeiras anexadas aos autos (horas extras feriados, horas extras sobreaviso, horas extras na folga), e também considerando, de outra parte, a informação de que havia a compensação de horas extras com o descanso no curso da jornada, sempre que o serviço assim permitia, não há que se falar em pagamento de horas extras, seja por extrapolação da jornada, seja por convocação ao serviço durante o período de sobreaviso, daí a decretação da improcedência do pedido de horas extras. (...)Diante dos depoimentos prestados pelo autor e pela primeira testemunha, que não guardam sintonia, não somente quando confrontados entre si, mas também com a própria peça introdutória, resolve este Juízo, entendendo como mais verossímil o depoimento prestado pela segunda testemunha, decretar a improcedência deste comentado pedido, pois que, além de conter a afirmação, com mais segurança, quanto à concessão do intervalo de uma hora para almoço, ainda cuidou de bem demonstrar o horário em que era feita a refeição matinal, conquistando, assim, uma maior credibilidade, bem ao contrário dos demais que não se preocuparam em esclarecer tão importante informação para o julgamento deste aspecto da controvérsia. (...)Considerando, pois, que a jornada se encerrava, comumente, às 20:00 e já era reiniciada no dia seguinte às 05:30, tem-se por configurada a supressão de 1hora e meia do intervalo interjornada, daí a condenação da empresa ré ao pagamento de 21 horas extras a cada período de embarque, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS. (...)Frise-se mais que o reclamante estava sujeito ao regime de trabalho diferenciado dos "petroleiros", nos termos da Lei 5.811/1972, o qual contempla o labor em regiões longínquas, inclusive em plataformas marítimas, daí a necessidade de se disciplinar jornadas especiais, inclusive com a estipulação de períodos de descanso mais longos, aplicando-se para cada dia de labor, um dia e meio de folga.Neste passo, quanto aos períodos de pré e pós-embarque, cabe pontuar que todo trabalhador está sujeito ao dispêndio de tempo antes de se colocar efetivamente à disposição do empregador, impondo-se ressaltar que o dia de embarque era considerado como de efetivo labor. Contudo, no presente caso, notadamente no período de pós-embarque, o fato de o reclamante permanecer nas dependências da empresa aguardando o transporte, não autoriza o pagamento do aludido lapso como extra, em razão da sua sujeição ao regramento especial da Lei 5.811/1972, que alberga especificidades quanto ao transporte de trabalhadores. Ademais, inexiste prova nos autos demonstrando a prestação de serviço neste interregno. (...)De todo modo, não especificou o autor o fato gerador das tais diferenças de adicional noturno, pois que relata a prorrogação da jornada regular de 12 horas, mas ainda assim não chegaria a alcançar o horário tido como noturno, já que o máximo de prorrogação acusada através das provas deponenciais não ultrapassa o marco de 21:30. Aliás, sequer existe nas fichas financeiras o lançamento de rubrica a título de adicional noturno (ID 9503aef ).À análise.Em se cuidando de discussão relativa às horas extras, faz-se necessário aferir a quem cabia o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante e, ausente nos autos qualquer controvérsia quanto ao número de empregados do réu, incidem na hipótese as disposições contidas na Súmula nº 338 do Col. TST, in verbis:JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)Do teor da súmula acima transcrita, extrai-se que a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de pontos inválidos com jornada britânica gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.Portanto, a princípio, cabia à empregadora o ônus de comprovar a jornada de trabalho do obreiro, com a apresentação dos cartões de ponto, nos termos da supracitada súmula, encargo probatório do qual se desincumbiu a contento, porquanto colacionou em ID 055db81 controles de jornada, que a despeito de não haver os registros de horários de labor diários, constam marcações de labor em dias de folga, cujas horas extras eram pagas ao autor, ou compensadas, nos termos como exposto no depoimento da testemunha patronal.Veja-se que o depoimento pessoal do obreiro revela que é patente seu enquadramento ao disposto pela Lei nº 5.811/72, visto que afirmou que "o depoente trabalho como técnico de operações senior; que o depoente não possuia controle de ponto; que os empregados que embarcam não possuem controle de ponto; que o depoente trabalhava 14 dias embarcado e 21 de folga " (ID c48c260 - Pág. 1).A análise dos autos demonstra que a reclamada acostou aos autos controles de jornada do reclamante (ID 055db81 e seguintes), que apresentam horários variáveis e horas acumuladas, pelo labor em dias de folgas, inclusive (artigo 74 da CLT). Também se observam fichas financeiras que revelam o pagamento de horas extras, a (ID 9451d5b), favorecendo o entendimento de que houve o pagamento devido dos créditos do reclamante (artigo 818, II e 375 do CPC). Acrescento que tanto no depoimento do reclamante, quanto de sua testemunha, estes afirmam não terem conhecimento sobre a hora extra de folga, tendo, ainda, afirmado a testemunha, que "a Petrobras não pagava horas extras", e que "o serviço do depoente era exatamente o mesmo do reclamante", o que se contradiz com os documentos juntados aos autos, que constatam o pagamento de horas extras ao reclamante (ID 9451d5b e seguintes), bem como o registro do labor do autor, como acima apontado.No que se refere às horas extras, portanto, vemos que foram pagas diversas horas extras no contracheque do autor ao longo de todo contrato laboral, havendo um sistema de compensação de horas, como se vê dos referidos documentos.Comungo, ainda, do entendimento de que a aludida norma de regência do demandante efetivamente afasta as horas in itinere buscadas, o adicional noturno, bem como o intervalo interjornada suprimido, o qual fora deferido pelo decisum.A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.Todos os elementos dos autos deixaram claro, pois, que o recorrente trabalhou diretamente na atividade de perfuração em áreas distantes ou de difícil acesso, sendo perfeitamente válido o regime de 12 horas diárias - que independe de qualquer acordo de prorrogação de jornada ou de intervenção de entes sindicais, pois deriva de LEI.Nesta esteira, vale transcrever a Súmula 391 do Col. TST sobre a matéria:Súmula nº 391. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988 (grifei).Assim, no que concerne ao adicional noturno, intervalo inter e intrajornada, repita-se, temos que a Lei 5.811/72 determina em seu art. 5º o pagamento de sobreaviso aos petroleiros, NÃO se aplicando a eles as normas Celetistas sobre a matéria.Neste aspecto, a Súmula 112, TST:TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.Desta feita, há de se observar o regramento comezinho da matéria, devendo ser reformada a sentença, no ponto afeito às horas de intervalo interjornada concedidas.Nessa toada, importa arrematar a matéria da jornada de trabalho, considerando as peculiaridades da Lei 5.811/72, observando-se especialmente a disciplina do sobreaviso previstas nos arts. 5º e 6º, transcritos a seguir:"Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas." 'Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (grifei)." Portanto, o acionamento do reclamante fora da jornada normal e com variação nos intervalos de repouso e alimentação nestes casos é PREVISÍVEL, REGULAMENTADO EM LEI e REMUNERADO DE MANEIRA DIFERENCIADA, não se podendo tratar a matéria como se faria para um trabalhador regido apenas pela CLT.Assim, tendo ficado provado que o reclamante, quando em confinamento, já recebia o adicional de sobreaviso para permanecer à disposição do empregador por 24 horas, são despropositadas as teses ventiladas no pedido inicial, que inobservaram as mais básicas disposições da Lei 5.811/72.Registre-se, ainda, que, em impugnação de ID 5b55016, a parte reclamante afirma que os registros de ponto anexados aos autos não são capazes de demonstrar a real jornada praticada pelo obreiro, eis que ausentes as marcações de horários em vários dias, e que a reclamada não comprovou o horário afirmado na defesa.Contudo, o fato de que não haver marcação em alguns dias não autoriza, de per si, que se considere que nestes dias o reclamante cumpriu os horários declinados na petição inicial e que não guardam nenhuma consonância com as marcações que constam nos cartões anexados aos autos. Mais razoável é presumir que o autor mantinha uma rotina de trabalho e que, nestes dias em que não há marcações, quedou-se cumprindo expediente dentro dos padrões demonstrados nos registros dos demais períodos, e no esquema de revezamento de horário por ele mesmo aquiescido.Ocorre ainda, que, a despeito de a testemunha obreira ter afirmado a inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, e consequente ausência de pagamento de horas extras, verifica-se o efetivo pagamento destas nas fichas financeiras do autor, tendo a testemunha patronal afirmado que "as horas extras do embarque e desembarque é que poderiam ser compensadas com folga", constatando-se, assim, que eventuais horas extras praticadas e permitidas, considerando o regime de labor do reclamante, poderiam ser devidamente compensadas, como se evidencia dos registros de frequência anexados aos autos.Ademais, as horas apontadas como extras pelo obreiro em seu depoimento pessoal (até às 20 h, apenas 4 ou 5 vezes na semana), se contradizem com aquelas por ele mesmo apontada à inicial (diariamente até às 20h), bem como com as que sua testemunha, que revelou fazer o mesmo serviço seu, afirma ter laborado (até às 21h/21h30min). Acresça-se a isso, o fato de que o autor sequer demonstrou, à inicial, tampouco em seu depoimento pessoal, a quantidade de horas extras que ainda lhe eram devidas, considerando que já recebia horas extras em seu contracheque.É dizer, impugnados os controles de ponto trazidos pela ex-empregadora, segundo art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, competia ao trabalhador o ônus de produzir prova robusta capaz de comprovar as alegações iniciais e, lhe sendo desfavorável a prova testemunhal, impõe que se decida contra quem tem o encargo probatório, no caso, o reclamante.Ademais, privilegia-se a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas. Isto porque o magistrado a quo foi quem colheu diretamente a prova, sentiu de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formando daí o seu convencimento, após valorar as provas e sopesar a robustez das informações prestadas.Dessa forma, tendo em vista que o depoimento da testemunha, em que pese a afirmação de que não havia controle de jornada, não foi suficiente para elidir a presunção juris tantum dos documentos anexados que comprovam pagamento de diversas horas extras e compensações de jornada (reafirmado pela testemunha patronal), e que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há como se deferir as horas extras almejadas pelo autor.No que concerne às horas de percurso, tem-se claro que os fundamentos da sentença não foram minimamente atacados, o que já resulta na negativa de provimento do recurso.O recorrente meramente repete que laborava em local de difícil acesso não servido por transporte público regular, sem tratar da questão da aplicabilidade da Lei dos Petroleiros (Lei 5.811/72), que foi a razão de decidir da sentença.Por outro lado, no mesmo sentido da sentença, temos a jurisprudência sedimentada do Col. TST, da qual vale colher a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.1 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. A decisão do Regional que indeferiu o pleito do reclamante, por entender que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere, por força do disposto no art. 3º, da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores, está em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 1052-82.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017, grifei).No tocante às horas de desembarque, o obreiro afirma em seu recurso que "restou devidamente comprovado que o reclamante utilizava o seu primeiro dia de folga para o desembarque" (ID 42977f8 - Pág. 20).Todavia, diante da constatação de que os dias de folgas laborados pelo obreiro eram devidamente pagos a este, nada se tem a deferir.Logo, à luz do princípio da aquisição processual e das regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818, I e II da CLT), não merece reforma o julgado nas matérias suscitadas no presente tópico pelo obreiro, devendo ser dado provimento ao recurso patrona para afastara condenação nas horas extras por supressão do intervalo interjornada, face ao regime especial laborado pelo autor. Diferenças de PDV O autor pleiteia as diferenças relativas ao PIDV, afirmando que "é devido ao autor a diferença do pagamento do PIDV e FGTS em razão do deferimento das parcelas pleiteada na presente ação, e ainda a diferença do valor pago pelo PDV em virtude da não aplicação da atualização do valor pelo IPCA, conforme os itens 10.2.3.2 e 10.2.3.2 do regulamento 2014 e de março de 2016 até a rescisão 9.2.3.3 do PDV 2016.Tais diferenças são devidas, acrescidas de juros e correção monetária" (ID 42977f8 - Págs. 21-22).Em sentença, o juiz a quo negou o pleito autoral epigrafado da seguinte forma:No que diz respeito às diferenças das parcelas decorrentes do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV/2016, que recebeu adesão do autor no ano de 2017 (ID e0fa361), o que este último citado pretende, pelo relato introduzido na peça exordial, é o pagamento das diferenças da indenização do PIDV decorrentes da integração das verbas postuladas.A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência do direito vindicado a título de acréscimo à complementação da RMNR e a ausência de preceito legal ou convencional que autorize a citada incidência, cujo ônus probatório seria exclusivamente conferido ao reclamante. Conforme se depreende das peças postulatórias, o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária ao qual aderiu o reclamante teria previsto o pagamento de uma indenização fixa correspondente à soma do "ATS ou tempo de Companhia", em anos completos, o que for maior, em 31/03/2016 e da "idade, em anos completos, em 31/03/2016", divido por 2 e multiplicado, em seguida, pelo "Salário Básico, em 31/03 /2016". Logo, considerando que o critério de cálculo disposto no Regulamento do PIDV/2016 não leva em consideração a remuneração do trabalhador, mas o seu salário básico, a parcela "ATS ou tempo de Companhia" e a idade do obreiro, descabe a pretensão de consideração das parcelas deferidas por força deste pronunciamento judicial para o cálculo da indenização devida.(...) o item 9.2.3 dispõe que o valor da indenização fixa deverá respeitar o limite inferior (piso) de R$ 211.989,90 e um limite superior (teto) de R$ 706.633,01, os quais se referem ao mês de fevereiro de 2016 (item 9.2.3.1), devendo ser corrigidos mensalmente pelo IPCA (item 9.2.3.2), considerado o último índice divulgado no mercado, até a data da rescisão (item 9.2.3.3), senão vejamos: "9.2.3 O valor da indenização fixa deverá respeitar um limite inferior (piso), no valor de R$211.989,90 (duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e um limite superior (teto), no valor de R$ 706.633,01 (setecentos e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo). 9.2.3.1 Os valores do piso e do teto apresentados referem-se ao mês de fevereiro de 2016. 9.2.3.2 Os valores do piso e do teto aplicados no PIDV 2016 serão corrigidos mensalmente pelo IPCA. 9.2.3.3 Para fins do cálculo da rescisão, será considerado o último índice do IPCA divulgado ao mercado, até a data da rescisão.Afigura-se cristalino, portanto, que a previsão de aplicação do índice IPCA constante do Regulamento do PIDV/2016 instituído pela empresa ré diz respeito somente à fixação dos limites mínimo e máximo da indenização fixa estabelecida no item 9.2.3, tanto que está disposta em subitens deste: Neste diapasão, não merece prosperar a pretensão do autor no sentido de ver aplicado ao seu crédito o aludido índice, uma vez que o parâmetro de cálculo respectivo está fixado no item 9.2.1, tendo ele percebido indenização em valor intermediário, dentro, portanto, dos limites mínimo e máximo previstos no item 9.2.3 " (ID 9503aef).Observa-se, porém, que a argumentação vertida no apelo é a mera repetição da peça de ingresso no tocante ao tema (ID950950a - Pág. 16), não havendo, pois, o autor/recorrente atacado os fundamentos da sentença que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, violando o princípio da dialeticidade, o apelo não se mostra apto a reforma do decisum no ponto.Prejudicado o pleito de pagamento de indenização por perdas e danos, bem como de atualização dos créditos devidos ao obreiro pelo INPC/IPCAE, e as demais insurgências recursais, considerando a total improcedência da ação. Recurso da Reclamada Complementação da RMNR e reflexos O magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de "diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a soma do salário básico, da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) apenas, excluindo-se as parcelas decorrentes da sujeição do obreiro a condições especiais de trabalho, com reflexos sobre adicional de periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS, observado o período imprescrito do contrato de trabalho e a rescisão contratual ocorrida em 02/02/2017 " (ID 9503aef - Pág. 9)Em seu recurso ordinário, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da complementação da RMNR, sustentando que "o Acordo Coletivo que culminou com a implantação do PCAC em 2007 e consequentemente da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) é resultado direto da vontade dos empregados e representados pelo Sindicato, que não de todos, ao menos da maioria destes (...) é imperativo o respeito aos parâmetros traçados através dos Acordos Coletivos, que foram amplamente negociados com a Entidade Sindical, e que refletem, no todo, a proteção da categoria (...) Assim, uma vez que a Cláusula possui critérios isonômicos (art. 5º, caput, da CF), homenageia a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e foi negociada em instrumento coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, CF) cujo assunto, política remuneratória, foi expressamente autorizado a ser tratado em norma coletiva (art. 7º, VI, CF), a norma merece respeitada nos termos em que vem sendo cumprida" (ID 2a345a3 - Págs. 26-27).A irresignação prospera.A controvérsia acerca da base de cálculo da RMNR se direciona ao seguinte trecho das normas coletivas que instituíram a verba: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".Ora, a interpretação dos acordos e convenções coletivas deve ser feita de forma restritiva, a teor do que estabelece o artigo 114 do Código Civil.Ao analisar a cláusula objeto da reclamação trabalhista, não se pode olvidar que o objetivo da criação da norma em tela foi conferir isonomia entre os empregados das diversas regiões do Brasil. Portanto, tem por base o direito à isonomia salarial.Observe-se que há menção expressa ao fato de estar preservada a possibilidade da remuneração do empregado ser superior ao patamar mínimo estipulado a título de RMNR.Qualquer interpretação da regra que dispõe sobre o pagamento dessa parcela Complemento de RMNR há que considerar, como ponto de partida, a norma que a instituiu originariamente. Isso implica dizer que se devem compreender, previamente, tanto sua natureza, quanto sua teleologia, ambas pactuadas por livre negociação entre a empresa e o sindicato profissional.A sua natureza não é de rubrica salarial. Ela é, ao contrário, um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em norma coletiva. É uma espécie de piso. E sua finalidade é de instrumentalizar o princípio constitucional da isonomia.Assim, um empregado cuja remuneração mensal seja superior à própria RMNR (por causa de agregação de adicionais resultantes de regime e/ou condições especiais de trabalho) não deve receber, cumulativamente, tais adicionais e também a própria complementação de RMNR, pois isso implica em uma interpretação tal que atribui a esse instituto natureza salarial (não prevista nos instrumentos normativos) e conduz à ideia (igualmente absurda) que desvirtua também a finalidade do instituto, porque cria uma espécie de super-salário para os empregados que eventualmente laborem em regime e/ou condições especiais de trabalho, promovendo odiosa e indesejável discriminação, afastando-se do princípio da isonomia para cuja instrumentalização foi coletivamente criado.É preciso lembrar sempre a lição do mestre Carlos Maximiliano, segundo a qual, in verbis:Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua ou este juridicamente nulo.Dessa forma, o entendimento "a quo" merece ser reformado, haja vista não obedecer ao princípio da isonomia buscado pela Cláusula, indo ao encontro de preceitos resguardados em nível constitucional.Consoante externado por este Relator no julgamento do RO nº 50700-75.2011.5.21.0004 (Acórdão nº 111.695, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011) e do RO 10700-39.2011.5.21.0002 (Acórdão nº 111.694, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011), nos quais fui designado Redator, para um empregado que eventualmente exerça seu labor em regime de sobreaviso, com confinamento, e submetido ainda a condição de periculosidade, o cômputo de sua RMNR deverá, nos termos da norma coletiva em debate - interpretada segundo os métodos sistemático e teleológico - considerar, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), também o Adicional de Sobreaviso, o Adicional de Confinamento, e ainda o Adicional de Periculosidade. Caso ele trabalhe no período noturno e receba também, por causa disso, o adicional por trabalho noturno, o cálculo de sua RMNR deverá, obrigatoriamente, considerar também esse adicional remuneratório.Assim se a sua remuneração global mensal for superior à própria RMNR (por causa de agregação de parcelas outras, tais como adicional noturno, adicional de periculosidade ou mesmo de insalubridade), ele, obviamente - e isso, volto a dizer, é de solar clareza - não fará jus à verba "Complemento de RMNR" (porque não presente a hipótese de incidência, vale dizer, remuneração mensal abaixo da RMNR). Porém, tal fato não obstará o recebimento de tais adicionais, porque o fato gerador destes é o exercício de labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. E essa é a melhor, data maxima venia, interpretação que resulta dos instrumentos normativos, conjugados com o Termo Aditivo ao ACT de 2005, em que foi criada originariamente a RMNR com fixação de sua natureza e finalidade.Em suma, não procede e não tem sustentação jurídica a assertiva autoral de que a demandada não está efetuando o pagamento do "Complemento de RMNR" conforme o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho. Ao contrário, está observando exatamente o estabelecido nas normas coletivas ora sob testilha, de modo que a pretensão da parte autora não encontra guarida na ordem jurídica.Foi exatamente essa a trilha percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre o Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no qual foi solvida a controvérsia estabelecida no tema de recurso repetitivo nº 13 do Col. TST.Com efeito, em decisão monocrática que remanesceu incólume após o julgamento de agravo interno, o Exmo. Ministro Alexandre de Morais esposou os seguintes fundamentos para rejeitar a pretensão de recálculo da RMNR:Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material. Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado.[...]De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-172). Dessa forma - diferentemente do que ocorreu na presente hipótese -, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por FÁBIO KONDER COMPARATO, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal (Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59). Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás. (STF - RE: 1251927 DF 0021900-13.2011.5.21.0012, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/07/2021, Data de Publicação: 29/07/2021)Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença que deferiu a pretensão autoral, pois fulcrada em equivocada interpretação dos Acordos Coletivos de Trabalho que fixaram a base de cálculo do complemento da RMNR; hermenêutica que, ademais, vai de encontro à tese fixada pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário nº 1.251.927.Recurso provido, no ponto, excluindo-se da condenação a obrigação de "pagamento das diferenças do complemento da RMNR" e dos respectivos reflexos. Gratuidade Judiciária A reclamada impugna, ainda, a gratuidade concedida ao autor.O magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante pelos seguintes motivos:(...) Ressalte-se que se mostra irrelevante, sob o aspecto ora analisado, a argüição, de forma isolada, de que o autor perceba remuneração superior ao dobro do salário mínimo, ainda mais quando a divergência suscitada pela ré não se baseia em qualquer elemento probatório que possibilite a este Juízo concluir que a situação declarada inicialmente mantenha alguma incompatibilidade com os dispêndios cotidianos advindos com dependentes e outras despesas imprescindíveis à própria manutenção do obreiro e de sua família. Há de ser feito o registro de que o reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita e declarou a sua condição de pobre na forma da lei em época anterior à reforma trabalhista, quando, segundo o regramento então vigente, o requisito exigido para a concessão de tal beneplácito era tão somente uma declaração emitida pelo obreiro, o que restou plenamente observado. A hipótese vertente autoriza, portanto, o deferimento do pedido, impondo-se ressaltar que a Lei 13.467 /2017 trouxe em seu bojo nova disposição que onera o beneficiário da justiça gratuita, de forma que o novo disciplinamento somente poderá ser aplicado aos casos novos, distribuídos a partir de 11 de novembro do ano em curso. Neste passo, tendo o interessado declarado ser pobre na forma da lei e não havendo prova em sentido contrário, não merece prosperar a impugnação da parte adversa (ID 9503aef - Pág. 11).Ao exame.Este Relator, contudo, não aquiesce com o veredito de primeiro grau.A despeito, pois de a presente ação ter sido interposta em 10/11/2017 (ID 950950a), e as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que instituíram novo regramento à concessão da justiça gratuita ao obreiro, somente passaram a vigorar na data de 11/11/2017, observa-se, in casu, que a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa e, nesse passo, pode ser infirmada por prova em contrário.In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, observa-se nos autos, fichas financeiras do autor nestes colacionadas (ID 9451d5b e seguintes), que contradizem essa assertiva.Além de ter recebido quase quatrocentos mil reais dois meses antes do ajuizamento desta reclamatória (ID 0a0e591), verifica-se que o obreiro aufere remuneração mensal que em torno de R$18.000,00 (dezoito mil reais) - e isso, frise-se, nos idos de 2017 (ID. 5c44d31 - Pág. 2). O fato de ter passado à inatividade, registre-se, não teve o condão de diminuir essa remuneração, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000587-90.2017.5.21.0042
cuida-se de ex-empregado da Petrobras que é assistido por fundo de pensão, o qual proporciona a complementação da aposentadoria.Por essa razão, dou provimento do recurso obreiro, no tópico, para excluir da condenação os benefícios da justiça gratuita.Restam prejudicados os demais temas recursais, em face da improcedência total da ação. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos recursos ordinários e rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei. ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte reclamante. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000587-90.2017.5.21.0042 (ROT)RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRENTE Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRENTE Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRIDO Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTARECURSO DO RECLAMANTE1. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR, SUPRESSÃO INTERVALAR E HORAS IN ITINERE E DE DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O exame dos autos revelou que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório no tocante às horas extras postuladas em juízo, sendo imperativa, portanto, a sentença de improcedência proferida na origem. Inteligência do artigo 818 da CLT.2. DIFERENÇAS PIDV. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O recurso deixa de combater a fundamentação da sentença, que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, viola o princípio da dialeticidade.RECURSO DA RECLAMADA3. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. REGIME DE SOBREAVISO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 66 DA CLT. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIDO. A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.4. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. PRECEDENTE FIXADO PELO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927. A natureza da "Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" não é de rubrica salarial, cuidando-se, em verdade, de um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em acordos coletivos que, ao proporcionar um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém do limite mínimo, estabeleceram uma espécie de piso normativo, instrumentalizando o princípio constitucional da isonomia. Por ser fruto da autonomia da vontade coletiva, sua base de cálculo deve retilínea observância às disposições das normas coletivas instituidoras, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aplicação de entendimento fixado pelo Excelso STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.251.927.5. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO INFIRMADA POR PROVAS DE SUFICIÊNCIA ECONOMICO-FINANCEIRA DO TRABALHADOR. INDEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhador goza de presunção relativa, que pode ser infirmada por prova em contrário. In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, há elementos nos autos que contradizem a assertiva autoral.6. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o do reclamante e provido o da reclamada. RELATÓRIOTrata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo reclamante PAULO ROBERTO DA SILVA, contra a sentença ID 9503aef, prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista.A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, resolve esta 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, analisando a ação ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual; indeferir o requerimento de suspensão processual (Súmula 277 do TST); pronunciar a prescrição dos títulos respeitantes ao período anterior a novembro/2012, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC; e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento: a) de 21 horas extras a cada período de embarque, em razão da supressão do intervalo interjornadas, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS; b) das diferenças de RSR decorrentes das horas extras pagas ao longo do período imprescrito, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos (ID ecfb031; 375f5e8), e o divisor 168, conforme as normas coletivas (por exemplo, ID ac650ae); e) das diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS (ID 9503aef - Pág. 13).A reclamada ingressou com os Embargos de Declaração de ID df7419f, e o reclamante com os embargos de ID 70bc2cb. Pela sentença de ID 5650b1a, foram rejeitados os embargos do reclamante, e acolhidos, parcialmente, os embargos da reclamada, para, "sanando a omissão apontada, declarar que a fundamentação supra passa a integrar a parte expositiva da sentença embargada, bem como que o valor das custas arbitradas fica limitado ao teto estabelecido no art. 789 da CLT (Lei 13.467/2017)".O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 42977f8, aduzindo, em preliminar, a negativa da prestação jurisdicional, e, no mérito, insistindo na condenação da reclamada por horas extras, horas in itinere e horas de desembarque; diferença do pagamento do PIDV e FGTS; indenização por perdas e danos; e impugnação aos cálculos de liquidação.O Recurso ordinário apresentado pela PETROBRAS no ID 2a345a3, arguindo, inicialmente, preliminar de suspensão do feito, no mérito, insurge-se quanto às horas extras, afirma que o empregado estava inserido no turno de revezamento, em regime previsto pela Lei 5.811/72, em turno de 12 horas por 36 de descanso, sendo indevida as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Ressalta que as horas extras por supressão do intervalo interjornada devem ser compensadas com os valores recebidos a título de adicional devido já pela eventual supressão. Pede a reversão da condenação em diferenças de RMNR e reflexos e diferenças de DSR. Por fim, impugna os cálculos de liquidação e a concessão da gratuidade judicial ao reclamante.Contrarrazões pelo reclamante no ID f25a080 e pela parte reclamada no ID ee1fa26.Decisão de sobrestamento do feito de ID 440bc4f, em função de haver pedido inicial que aborda aplicação do RMNR no contrato de trabalho do reclamante. Embora seja reflexos do pedido principal, pautou-se pelo sobrestamento do feito em razão da imposição pelo STF a fim de não suscitar futuros questionamentos.Certidão de dessobrestamento no ID f0ab36e.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso do ReclamanteRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 11/10/2018 - ID 42977f8); representação regular (ID dc7b693); custas dispensadas e depósito recursal inexigível.Conheço.Recurso da ReclamadaRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 16/10/2018 - ID 2a345a3); representação regular (ID f900739); custas recolhidas, como se vê da GRU de ID c512c9c - Pág. 4 e do comprovante de pagamento de ID c512c9c - Pág. 6, e depósito recursal comprovados no ID c512c9c - Pág. 5.Conheço. PRELIMINARESPreliminar de negativa de prestação jurisdicionalO reclamante entende que houve, in casu, "nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença de embargos, não enfrentou as matérias arguidas pelo reclamante nos embargos de declaração, sendo os embargos fundamentados sem analise do mérito" (ID 42977f8 ).Ao exame.Não cabem os argumentos da parte recorrente porque os termos por ele apontados se referem a teses a serem ventiladas em sede de recurso ordinário, porque rediscute o mérito sobre os quais já se posicionou o julgador.Portanto, os embargos visaram rediscutir mérito, demonstrando, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão do Juízo "a quo", o que é defeso à espécie.Assim, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional nos moldes defendidos pela parte reclamante. Preliminares de suspensão do processo e sobrestamentoA reclamada suscita a suspensão do processo, em face de existir decisões oriundas do Excelso STF, em caráter liminar.As matérias, contudoperderam o objeto tendo em vista que, o tocante à RMNR, o processo já se encontrava sobrestado e retirado do sobrestamento a partir da definição do STF sobre o tema. E, no tocante ao tema discutido na ADPF 326 DF, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido nos referidos autos, cuja decisão transitou em julgado em 23.09.2022, entendeu, por maioria dos votos, que é inconstitucional a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.Preliminares que se rejeita. MÉRITORecurso do Reclamante Pleitos referentes à jornada do obreiro (matéria analisada em conjunto) Considerando que o tema afeito à jornada de trabalho do autor é discutido em ambos os recursos, passaremos a discorrer sobre este de forma conjunta.Em seu apelo (ID 42977f8), o obreiro insiste no pleito de condenação da reclamada em horas extras por sobrelabor e por supressão do repouso intrajornada e horas de desembarque. Defende a inexistência de cartões de ponto válidos e fraude no banco de horas. Pede a condenação da ré em adicional noturno e em horas in itinere.A reclamada requer o afastamento das horas extras por supressão do intervalo interjornada, alegando que o reclamante não faz jus a estas por encontrar-se inserido no regime especial disposto pela Lei nº 5.811/72.Na sentença prolatada, o juiz a quo assim decidiu (ID 9503aef):(...) Partindo-se, pois, da premissa que as horas extras praticadas durante o embarque encontram correspondentes nas fichas financeiras anexadas aos autos (horas extras feriados, horas extras sobreaviso, horas extras na folga), e também considerando, de outra parte, a informação de que havia a compensação de horas extras com o descanso no curso da jornada, sempre que o serviço assim permitia, não há que se falar em pagamento de horas extras, seja por extrapolação da jornada, seja por convocação ao serviço durante o período de sobreaviso, daí a decretação da improcedência do pedido de horas extras. (...)Diante dos depoimentos prestados pelo autor e pela primeira testemunha, que não guardam sintonia, não somente quando confrontados entre si, mas também com a própria peça introdutória, resolve este Juízo, entendendo como mais verossímil o depoimento prestado pela segunda testemunha, decretar a improcedência deste comentado pedido, pois que, além de conter a afirmação, com mais segurança, quanto à concessão do intervalo de uma hora para almoço, ainda cuidou de bem demonstrar o horário em que era feita a refeição matinal, conquistando, assim, uma maior credibilidade, bem ao contrário dos demais que não se preocuparam em esclarecer tão importante informação para o julgamento deste aspecto da controvérsia. (...)Considerando, pois, que a jornada se encerrava, comumente, às 20:00 e já era reiniciada no dia seguinte às 05:30, tem-se por configurada a supressão de 1hora e meia do intervalo interjornada, daí a condenação da empresa ré ao pagamento de 21 horas extras a cada período de embarque, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS. (...)Frise-se mais que o reclamante estava sujeito ao regime de trabalho diferenciado dos "petroleiros", nos termos da Lei 5.811/1972, o qual contempla o labor em regiões longínquas, inclusive em plataformas marítimas, daí a necessidade de se disciplinar jornadas especiais, inclusive com a estipulação de períodos de descanso mais longos, aplicando-se para cada dia de labor, um dia e meio de folga.Neste passo, quanto aos períodos de pré e pós-embarque, cabe pontuar que todo trabalhador está sujeito ao dispêndio de tempo antes de se colocar efetivamente à disposição do empregador, impondo-se ressaltar que o dia de embarque era considerado como de efetivo labor. Contudo, no presente caso, notadamente no período de pós-embarque, o fato de o reclamante permanecer nas dependências da empresa aguardando o transporte, não autoriza o pagamento do aludido lapso como extra, em razão da sua sujeição ao regramento especial da Lei 5.811/1972, que alberga especificidades quanto ao transporte de trabalhadores. Ademais, inexiste prova nos autos demonstrando a prestação de serviço neste interregno. (...)De todo modo, não especificou o autor o fato gerador das tais diferenças de adicional noturno, pois que relata a prorrogação da jornada regular de 12 horas, mas ainda assim não chegaria a alcançar o horário tido como noturno, já que o máximo de prorrogação acusada através das provas deponenciais não ultrapassa o marco de 21:30. Aliás, sequer existe nas fichas financeiras o lançamento de rubrica a título de adicional noturno (ID 9503aef ).À análise.Em se cuidando de discussão relativa às horas extras, faz-se necessário aferir a quem cabia o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante e, ausente nos autos qualquer controvérsia quanto ao número de empregados do réu, incidem na hipótese as disposições contidas na Súmula nº 338 do Col. TST, in verbis:JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)Do teor da súmula acima transcrita, extrai-se que a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de pontos inválidos com jornada britânica gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.Portanto, a princípio, cabia à empregadora o ônus de comprovar a jornada de trabalho do obreiro, com a apresentação dos cartões de ponto, nos termos da supracitada súmula, encargo probatório do qual se desincumbiu a contento, porquanto colacionou em ID 055db81 controles de jornada, que a despeito de não haver os registros de horários de labor diários, constam marcações de labor em dias de folga, cujas horas extras eram pagas ao autor, ou compensadas, nos termos como exposto no depoimento da testemunha patronal.Veja-se que o depoimento pessoal do obreiro revela que é patente seu enquadramento ao disposto pela Lei nº 5.811/72, visto que afirmou que "o depoente trabalho como técnico de operações senior; que o depoente não possuia controle de ponto; que os empregados que embarcam não possuem controle de ponto; que o depoente trabalhava 14 dias embarcado e 21 de folga " (ID c48c260 - Pág. 1).A análise dos autos demonstra que a reclamada acostou aos autos controles de jornada do reclamante (ID 055db81 e seguintes), que apresentam horários variáveis e horas acumuladas, pelo labor em dias de folgas, inclusive (artigo 74 da CLT). Também se observam fichas financeiras que revelam o pagamento de horas extras, a (ID 9451d5b), favorecendo o entendimento de que houve o pagamento devido dos créditos do reclamante (artigo 818, II e 375 do CPC). Acrescento que tanto no depoimento do reclamante, quanto de sua testemunha, estes afirmam não terem conhecimento sobre a hora extra de folga, tendo, ainda, afirmado a testemunha, que "a Petrobras não pagava horas extras", e que "o serviço do depoente era exatamente o mesmo do reclamante", o que se contradiz com os documentos juntados aos autos, que constatam o pagamento de horas extras ao reclamante (ID 9451d5b e seguintes), bem como o registro do labor do autor, como acima apontado.No que se refere às horas extras, portanto, vemos que foram pagas diversas horas extras no contracheque do autor ao longo de todo contrato laboral, havendo um sistema de compensação de horas, como se vê dos referidos documentos.Comungo, ainda, do entendimento de que a aludida norma de regência do demandante efetivamente afasta as horas in itinere buscadas, o adicional noturno, bem como o intervalo interjornada suprimido, o qual fora deferido pelo decisum.A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.Todos os elementos dos autos deixaram claro, pois, que o recorrente trabalhou diretamente na atividade de perfuração em áreas distantes ou de difícil acesso, sendo perfeitamente válido o regime de 12 horas diárias - que independe de qualquer acordo de prorrogação de jornada ou de intervenção de entes sindicais, pois deriva de LEI.Nesta esteira, vale transcrever a Súmula 391 do Col. TST sobre a matéria:Súmula nº 391. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988 (grifei).Assim, no que concerne ao adicional noturno, intervalo inter e intrajornada, repita-se, temos que a Lei 5.811/72 determina em seu art. 5º o pagamento de sobreaviso aos petroleiros, NÃO se aplicando a eles as normas Celetistas sobre a matéria.Neste aspecto, a Súmula 112, TST:TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.Desta feita, há de se observar o regramento comezinho da matéria, devendo ser reformada a sentença, no ponto afeito às horas de intervalo interjornada concedidas.Nessa toada, importa arrematar a matéria da jornada de trabalho, considerando as peculiaridades da Lei 5.811/72, observando-se especialmente a disciplina do sobreaviso previstas nos arts. 5º e 6º, transcritos a seguir:"Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas." 'Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (grifei)." Portanto, o acionamento do reclamante fora da jornada normal e com variação nos intervalos de repouso e alimentação nestes casos é PREVISÍVEL, REGULAMENTADO EM LEI e REMUNERADO DE MANEIRA DIFERENCIADA, não se podendo tratar a matéria como se faria para um trabalhador regido apenas pela CLT.Assim, tendo ficado provado que o reclamante, quando em confinamento, já recebia o adicional de sobreaviso para permanecer à disposição do empregador por 24 horas, são despropositadas as teses ventiladas no pedido inicial, que inobservaram as mais básicas disposições da Lei 5.811/72.Registre-se, ainda, que, em impugnação de ID 5b55016, a parte reclamante afirma que os registros de ponto anexados aos autos não são capazes de demonstrar a real jornada praticada pelo obreiro, eis que ausentes as marcações de horários em vários dias, e que a reclamada não comprovou o horário afirmado na defesa.Contudo, o fato de que não haver marcação em alguns dias não autoriza, de per si, que se considere que nestes dias o reclamante cumpriu os horários declinados na petição inicial e que não guardam nenhuma consonância com as marcações que constam nos cartões anexados aos autos. Mais razoável é presumir que o autor mantinha uma rotina de trabalho e que, nestes dias em que não há marcações, quedou-se cumprindo expediente dentro dos padrões demonstrados nos registros dos demais períodos, e no esquema de revezamento de horário por ele mesmo aquiescido.Ocorre ainda, que, a despeito de a testemunha obreira ter afirmado a inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, e consequente ausência de pagamento de horas extras, verifica-se o efetivo pagamento destas nas fichas financeiras do autor, tendo a testemunha patronal afirmado que "as horas extras do embarque e desembarque é que poderiam ser compensadas com folga", constatando-se, assim, que eventuais horas extras praticadas e permitidas, considerando o regime de labor do reclamante, poderiam ser devidamente compensadas, como se evidencia dos registros de frequência anexados aos autos.Ademais, as horas apontadas como extras pelo obreiro em seu depoimento pessoal (até às 20 h, apenas 4 ou 5 vezes na semana), se contradizem com aquelas por ele mesmo apontada à inicial (diariamente até às 20h), bem como com as que sua testemunha, que revelou fazer o mesmo serviço seu, afirma ter laborado (até às 21h/21h30min). Acresça-se a isso, o fato de que o autor sequer demonstrou, à inicial, tampouco em seu depoimento pessoal, a quantidade de horas extras que ainda lhe eram devidas, considerando que já recebia horas extras em seu contracheque.É dizer, impugnados os controles de ponto trazidos pela ex-empregadora, segundo art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, competia ao trabalhador o ônus de produzir prova robusta capaz de comprovar as alegações iniciais e, lhe sendo desfavorável a prova testemunhal, impõe que se decida contra quem tem o encargo probatório, no caso, o reclamante.Ademais, privilegia-se a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas. Isto porque o magistrado a quo foi quem colheu diretamente a prova, sentiu de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formando daí o seu convencimento, após valorar as provas e sopesar a robustez das informações prestadas.Dessa forma, tendo em vista que o depoimento da testemunha, em que pese a afirmação de que não havia controle de jornada, não foi suficiente para elidir a presunção juris tantum dos documentos anexados que comprovam pagamento de diversas horas extras e compensações de jornada (reafirmado pela testemunha patronal), e que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há como se deferir as horas extras almejadas pelo autor.No que concerne às horas de percurso, tem-se claro que os fundamentos da sentença não foram minimamente atacados, o que já resulta na negativa de provimento do recurso.O recorrente meramente repete que laborava em local de difícil acesso não servido por transporte público regular, sem tratar da questão da aplicabilidade da Lei dos Petroleiros (Lei 5.811/72), que foi a razão de decidir da sentença.Por outro lado, no mesmo sentido da sentença, temos a jurisprudência sedimentada do Col. TST, da qual vale colher a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.1 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. A decisão do Regional que indeferiu o pleito do reclamante, por entender que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere, por força do disposto no art. 3º, da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores, está em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 1052-82.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017, grifei).No tocante às horas de desembarque, o obreiro afirma em seu recurso que "restou devidamente comprovado que o reclamante utilizava o seu primeiro dia de folga para o desembarque" (ID 42977f8 - Pág. 20).Todavia, diante da constatação de que os dias de folgas laborados pelo obreiro eram devidamente pagos a este, nada se tem a deferir.Logo, à luz do princípio da aquisição processual e das regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818, I e II da CLT), não merece reforma o julgado nas matérias suscitadas no presente tópico pelo obreiro, devendo ser dado provimento ao recurso patrona para afastara condenação nas horas extras por supressão do intervalo interjornada, face ao regime especial laborado pelo autor. Diferenças de PDV O autor pleiteia as diferenças relativas ao PIDV, afirmando que "é devido ao autor a diferença do pagamento do PIDV e FGTS em razão do deferimento das parcelas pleiteada na presente ação, e ainda a diferença do valor pago pelo PDV em virtude da não aplicação da atualização do valor pelo IPCA, conforme os itens 10.2.3.2 e 10.2.3.2 do regulamento 2014 e de março de 2016 até a rescisão 9.2.3.3 do PDV 2016.Tais diferenças são devidas, acrescidas de juros e correção monetária" (ID 42977f8 - Págs. 21-22).Em sentença, o juiz a quo negou o pleito autoral epigrafado da seguinte forma:No que diz respeito às diferenças das parcelas decorrentes do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV/2016, que recebeu adesão do autor no ano de 2017 (ID e0fa361), o que este último citado pretende, pelo relato introduzido na peça exordial, é o pagamento das diferenças da indenização do PIDV decorrentes da integração das verbas postuladas.A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência do direito vindicado a título de acréscimo à complementação da RMNR e a ausência de preceito legal ou convencional que autorize a citada incidência, cujo ônus probatório seria exclusivamente conferido ao reclamante. Conforme se depreende das peças postulatórias, o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária ao qual aderiu o reclamante teria previsto o pagamento de uma indenização fixa correspondente à soma do "ATS ou tempo de Companhia", em anos completos, o que for maior, em 31/03/2016 e da "idade, em anos completos, em 31/03/2016", divido por 2 e multiplicado, em seguida, pelo "Salário Básico, em 31/03 /2016". Logo, considerando que o critério de cálculo disposto no Regulamento do PIDV/2016 não leva em consideração a remuneração do trabalhador, mas o seu salário básico, a parcela "ATS ou tempo de Companhia" e a idade do obreiro, descabe a pretensão de consideração das parcelas deferidas por força deste pronunciamento judicial para o cálculo da indenização devida.(...) o item 9.2.3 dispõe que o valor da indenização fixa deverá respeitar o limite inferior (piso) de R$ 211.989,90 e um limite superior (teto) de R$ 706.633,01, os quais se referem ao mês de fevereiro de 2016 (item 9.2.3.1), devendo ser corrigidos mensalmente pelo IPCA (item 9.2.3.2), considerado o último índice divulgado no mercado, até a data da rescisão (item 9.2.3.3), senão vejamos: "9.2.3 O valor da indenização fixa deverá respeitar um limite inferior (piso), no valor de R$211.989,90 (duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e um limite superior (teto), no valor de R$ 706.633,01 (setecentos e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo). 9.2.3.1 Os valores do piso e do teto apresentados referem-se ao mês de fevereiro de 2016. 9.2.3.2 Os valores do piso e do teto aplicados no PIDV 2016 serão corrigidos mensalmente pelo IPCA. 9.2.3.3 Para fins do cálculo da rescisão, será considerado o último índice do IPCA divulgado ao mercado, até a data da rescisão.Afigura-se cristalino, portanto, que a previsão de aplicação do índice IPCA constante do Regulamento do PIDV/2016 instituído pela empresa ré diz respeito somente à fixação dos limites mínimo e máximo da indenização fixa estabelecida no item 9.2.3, tanto que está disposta em subitens deste: Neste diapasão, não merece prosperar a pretensão do autor no sentido de ver aplicado ao seu crédito o aludido índice, uma vez que o parâmetro de cálculo respectivo está fixado no item 9.2.1, tendo ele percebido indenização em valor intermediário, dentro, portanto, dos limites mínimo e máximo previstos no item 9.2.3 " (ID 9503aef).Observa-se, porém, que a argumentação vertida no apelo é a mera repetição da peça de ingresso no tocante ao tema (ID950950a - Pág. 16), não havendo, pois, o autor/recorrente atacado os fundamentos da sentença que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, violando o princípio da dialeticidade, o apelo não se mostra apto a reforma do decisum no ponto.Prejudicado o pleito de pagamento de indenização por perdas e danos, bem como de atualização dos créditos devidos ao obreiro pelo INPC/IPCAE, e as demais insurgências recursais, considerando a total improcedência da ação. Recurso da Reclamada Complementação da RMNR e reflexos O magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de "diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a soma do salário básico, da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) apenas, excluindo-se as parcelas decorrentes da sujeição do obreiro a condições especiais de trabalho, com reflexos sobre adicional de periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS, observado o período imprescrito do contrato de trabalho e a rescisão contratual ocorrida em 02/02/2017 " (ID 9503aef - Pág. 9)Em seu recurso ordinário, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da complementação da RMNR, sustentando que "o Acordo Coletivo que culminou com a implantação do PCAC em 2007 e consequentemente da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) é resultado direto da vontade dos empregados e representados pelo Sindicato, que não de todos, ao menos da maioria destes (...) é imperativo o respeito aos parâmetros traçados através dos Acordos Coletivos, que foram amplamente negociados com a Entidade Sindical, e que refletem, no todo, a proteção da categoria (...) Assim, uma vez que a Cláusula possui critérios isonômicos (art. 5º, caput, da CF), homenageia a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e foi negociada em instrumento coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, CF) cujo assunto, política remuneratória, foi expressamente autorizado a ser tratado em norma coletiva (art. 7º, VI, CF), a norma merece respeitada nos termos em que vem sendo cumprida" (ID 2a345a3 - Págs. 26-27).A irresignação prospera.A controvérsia acerca da base de cálculo da RMNR se direciona ao seguinte trecho das normas coletivas que instituíram a verba: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".Ora, a interpretação dos acordos e convenções coletivas deve ser feita de forma restritiva, a teor do que estabelece o artigo 114 do Código Civil.Ao analisar a cláusula objeto da reclamação trabalhista, não se pode olvidar que o objetivo da criação da norma em tela foi conferir isonomia entre os empregados das diversas regiões do Brasil. Portanto, tem por base o direito à isonomia salarial.Observe-se que há menção expressa ao fato de estar preservada a possibilidade da remuneração do empregado ser superior ao patamar mínimo estipulado a título de RMNR.Qualquer interpretação da regra que dispõe sobre o pagamento dessa parcela Complemento de RMNR há que considerar, como ponto de partida, a norma que a instituiu originariamente. Isso implica dizer que se devem compreender, previamente, tanto sua natureza, quanto sua teleologia, ambas pactuadas por livre negociação entre a empresa e o sindicato profissional.A sua natureza não é de rubrica salarial. Ela é, ao contrário, um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em norma coletiva. É uma espécie de piso. E sua finalidade é de instrumentalizar o princípio constitucional da isonomia.Assim, um empregado cuja remuneração mensal seja superior à própria RMNR (por causa de agregação de adicionais resultantes de regime e/ou condições especiais de trabalho) não deve receber, cumulativamente, tais adicionais e também a própria complementação de RMNR, pois isso implica em uma interpretação tal que atribui a esse instituto natureza salarial (não prevista nos instrumentos normativos) e conduz à ideia (igualmente absurda) que desvirtua também a finalidade do instituto, porque cria uma espécie de super-salário para os empregados que eventualmente laborem em regime e/ou condições especiais de trabalho, promovendo odiosa e indesejável discriminação, afastando-se do princípio da isonomia para cuja instrumentalização foi coletivamente criado.É preciso lembrar sempre a lição do mestre Carlos Maximiliano, segundo a qual, in verbis:Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua ou este juridicamente nulo.Dessa forma, o entendimento "a quo" merece ser reformado, haja vista não obedecer ao princípio da isonomia buscado pela Cláusula, indo ao encontro de preceitos resguardados em nível constitucional.Consoante externado por este Relator no julgamento do RO nº 50700-75.2011.5.21.0004 (Acórdão nº 111.695, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011) e do RO 10700-39.2011.5.21.0002 (Acórdão nº 111.694, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011), nos quais fui designado Redator, para um empregado que eventualmente exerça seu labor em regime de sobreaviso, com confinamento, e submetido ainda a condição de periculosidade, o cômputo de sua RMNR deverá, nos termos da norma coletiva em debate - interpretada segundo os métodos sistemático e teleológico - considerar, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), também o Adicional de Sobreaviso, o Adicional de Confinamento, e ainda o Adicional de Periculosidade. Caso ele trabalhe no período noturno e receba também, por causa disso, o adicional por trabalho noturno, o cálculo de sua RMNR deverá, obrigatoriamente, considerar também esse adicional remuneratório.Assim se a sua remuneração global mensal for superior à própria RMNR (por causa de agregação de parcelas outras, tais como adicional noturno, adicional de periculosidade ou mesmo de insalubridade), ele, obviamente - e isso, volto a dizer, é de solar clareza - não fará jus à verba "Complemento de RMNR" (porque não presente a hipótese de incidência, vale dizer, remuneração mensal abaixo da RMNR). Porém, tal fato não obstará o recebimento de tais adicionais, porque o fato gerador destes é o exercício de labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. E essa é a melhor, data maxima venia, interpretação que resulta dos instrumentos normativos, conjugados com o Termo Aditivo ao ACT de 2005, em que foi criada originariamente a RMNR com fixação de sua natureza e finalidade.Em suma, não procede e não tem sustentação jurídica a assertiva autoral de que a demandada não está efetuando o pagamento do "Complemento de RMNR" conforme o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho. Ao contrário, está observando exatamente o estabelecido nas normas coletivas ora sob testilha, de modo que a pretensão da parte autora não encontra guarida na ordem jurídica.Foi exatamente essa a trilha percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre o Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no qual foi solvida a controvérsia estabelecida no tema de recurso repetitivo nº 13 do Col. TST.Com efeito, em decisão monocrática que remanesceu incólume após o julgamento de agravo interno, o Exmo. Ministro Alexandre de Morais esposou os seguintes fundamentos para rejeitar a pretensão de recálculo da RMNR:Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material. Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado.[...]De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-172). Dessa forma - diferentemente do que ocorreu na presente hipótese -, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por FÁBIO KONDER COMPARATO, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal (Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59). Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás. (STF - RE: 1251927 DF 0021900-13.2011.5.21.0012, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/07/2021, Data de Publicação: 29/07/2021)Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença que deferiu a pretensão autoral, pois fulcrada em equivocada interpretação dos Acordos Coletivos de Trabalho que fixaram a base de cálculo do complemento da RMNR; hermenêutica que, ademais, vai de encontro à tese fixada pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário nº 1.251.927.Recurso provido, no ponto, excluindo-se da condenação a obrigação de "pagamento das diferenças do complemento da RMNR" e dos respectivos reflexos. Gratuidade Judiciária A reclamada impugna, ainda, a gratuidade concedida ao autor.O magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante pelos seguintes motivos:(...) Ressalte-se que se mostra irrelevante, sob o aspecto ora analisado, a argüição, de forma isolada, de que o autor perceba remuneração superior ao dobro do salário mínimo, ainda mais quando a divergência suscitada pela ré não se baseia em qualquer elemento probatório que possibilite a este Juízo concluir que a situação declarada inicialmente mantenha alguma incompatibilidade com os dispêndios cotidianos advindos com dependentes e outras despesas imprescindíveis à própria manutenção do obreiro e de sua família. Há de ser feito o registro de que o reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita e declarou a sua condição de pobre na forma da lei em época anterior à reforma trabalhista, quando, segundo o regramento então vigente, o requisito exigido para a concessão de tal beneplácito era tão somente uma declaração emitida pelo obreiro, o que restou plenamente observado. A hipótese vertente autoriza, portanto, o deferimento do pedido, impondo-se ressaltar que a Lei 13.467 /2017 trouxe em seu bojo nova disposição que onera o beneficiário da justiça gratuita, de forma que o novo disciplinamento somente poderá ser aplicado aos casos novos, distribuídos a partir de 11 de novembro do ano em curso. Neste passo, tendo o interessado declarado ser pobre na forma da lei e não havendo prova em sentido contrário, não merece prosperar a impugnação da parte adversa (ID 9503aef - Pág. 11).Ao exame.Este Relator, contudo, não aquiesce com o veredito de primeiro grau.A despeito, pois de a presente ação ter sido interposta em 10/11/2017 (ID 950950a), e as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que instituíram novo regramento à concessão da justiça gratuita ao obreiro, somente passaram a vigorar na data de 11/11/2017, observa-se, in casu, que a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa e, nesse passo, pode ser infirmada por prova em contrário.In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, observa-se nos autos, fichas financeiras do autor nestes colacionadas (ID 9451d5b e seguintes), que contradizem essa assertiva.Além de ter recebido quase quatrocentos mil reais dois meses antes do ajuizamento desta reclamatória (ID 0a0e591), verifica-se que o obreiro aufere remuneração mensal que em torno de R$18.000,00 (dezoito mil reais) - e isso, frise-se, nos idos de 2017 (ID. 5c44d31 - Pág. 2). O fato de ter passado à inatividade, registre-se, não teve o condão de diminuir essa remuneração, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000587-90.2017.5.21.0042
cuida-se de ex-empregado da Petrobras que é assistido por fundo de pensão, o qual proporciona a complementação da aposentadoria.Por essa razão, dou provimento do recurso obreiro, no tópico, para excluir da condenação os benefícios da justiça gratuita.Restam prejudicados os demais temas recursais, em face da improcedência total da ação. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos recursos ordinários e rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei. ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte reclamante. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000587-90.2017.5.21.0042 (ROT)RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRENTE Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRENTE Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRIDO Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTARECURSO DO RECLAMANTE1. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR, SUPRESSÃO INTERVALAR E HORAS IN ITINERE E DE DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O exame dos autos revelou que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório no tocante às horas extras postuladas em juízo, sendo imperativa, portanto, a sentença de improcedência proferida na origem. Inteligência do artigo 818 da CLT.2. DIFERENÇAS PIDV. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O recurso deixa de combater a fundamentação da sentença, que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, viola o princípio da dialeticidade.RECURSO DA RECLAMADA3. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. REGIME DE SOBREAVISO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 66 DA CLT. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIDO. A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.4. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. PRECEDENTE FIXADO PELO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927. A natureza da "Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" não é de rubrica salarial, cuidando-se, em verdade, de um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em acordos coletivos que, ao proporcionar um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém do limite mínimo, estabeleceram uma espécie de piso normativo, instrumentalizando o princípio constitucional da isonomia. Por ser fruto da autonomia da vontade coletiva, sua base de cálculo deve retilínea observância às disposições das normas coletivas instituidoras, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aplicação de entendimento fixado pelo Excelso STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.251.927.5. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO INFIRMADA POR PROVAS DE SUFICIÊNCIA ECONOMICO-FINANCEIRA DO TRABALHADOR. INDEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhador goza de presunção relativa, que pode ser infirmada por prova em contrário. In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, há elementos nos autos que contradizem a assertiva autoral.6. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o do reclamante e provido o da reclamada. RELATÓRIOTrata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo reclamante PAULO ROBERTO DA SILVA, contra a sentença ID 9503aef, prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista.A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, resolve esta 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, analisando a ação ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual; indeferir o requerimento de suspensão processual (Súmula 277 do TST); pronunciar a prescrição dos títulos respeitantes ao período anterior a novembro/2012, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC; e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento: a) de 21 horas extras a cada período de embarque, em razão da supressão do intervalo interjornadas, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS; b) das diferenças de RSR decorrentes das horas extras pagas ao longo do período imprescrito, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos (ID ecfb031; 375f5e8), e o divisor 168, conforme as normas coletivas (por exemplo, ID ac650ae); e) das diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS (ID 9503aef - Pág. 13).A reclamada ingressou com os Embargos de Declaração de ID df7419f, e o reclamante com os embargos de ID 70bc2cb. Pela sentença de ID 5650b1a, foram rejeitados os embargos do reclamante, e acolhidos, parcialmente, os embargos da reclamada, para, "sanando a omissão apontada, declarar que a fundamentação supra passa a integrar a parte expositiva da sentença embargada, bem como que o valor das custas arbitradas fica limitado ao teto estabelecido no art. 789 da CLT (Lei 13.467/2017)".O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 42977f8, aduzindo, em preliminar, a negativa da prestação jurisdicional, e, no mérito, insistindo na condenação da reclamada por horas extras, horas in itinere e horas de desembarque; diferença do pagamento do PIDV e FGTS; indenização por perdas e danos; e impugnação aos cálculos de liquidação.O Recurso ordinário apresentado pela PETROBRAS no ID 2a345a3, arguindo, inicialmente, preliminar de suspensão do feito, no mérito, insurge-se quanto às horas extras, afirma que o empregado estava inserido no turno de revezamento, em regime previsto pela Lei 5.811/72, em turno de 12 horas por 36 de descanso, sendo indevida as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Ressalta que as horas extras por supressão do intervalo interjornada devem ser compensadas com os valores recebidos a título de adicional devido já pela eventual supressão. Pede a reversão da condenação em diferenças de RMNR e reflexos e diferenças de DSR. Por fim, impugna os cálculos de liquidação e a concessão da gratuidade judicial ao reclamante.Contrarrazões pelo reclamante no ID f25a080 e pela parte reclamada no ID ee1fa26.Decisão de sobrestamento do feito de ID 440bc4f, em função de haver pedido inicial que aborda aplicação do RMNR no contrato de trabalho do reclamante. Embora seja reflexos do pedido principal, pautou-se pelo sobrestamento do feito em razão da imposição pelo STF a fim de não suscitar futuros questionamentos.Certidão de dessobrestamento no ID f0ab36e.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso do ReclamanteRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 11/10/2018 - ID 42977f8); representação regular (ID dc7b693); custas dispensadas e depósito recursal inexigível.Conheço.Recurso da ReclamadaRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 16/10/2018 - ID 2a345a3); representação regular (ID f900739); custas recolhidas, como se vê da GRU de ID c512c9c - Pág. 4 e do comprovante de pagamento de ID c512c9c - Pág. 6, e depósito recursal comprovados no ID c512c9c - Pág. 5.Conheço. PRELIMINARESPreliminar de negativa de prestação jurisdicionalO reclamante entende que houve, in casu, "nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença de embargos, não enfrentou as matérias arguidas pelo reclamante nos embargos de declaração, sendo os embargos fundamentados sem analise do mérito" (ID 42977f8 ).Ao exame.Não cabem os argumentos da parte recorrente porque os termos por ele apontados se referem a teses a serem ventiladas em sede de recurso ordinário, porque rediscute o mérito sobre os quais já se posicionou o julgador.Portanto, os embargos visaram rediscutir mérito, demonstrando, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão do Juízo "a quo", o que é defeso à espécie.Assim, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional nos moldes defendidos pela parte reclamante. Preliminares de suspensão do processo e sobrestamentoA reclamada suscita a suspensão do processo, em face de existir decisões oriundas do Excelso STF, em caráter liminar.As matérias, contudoperderam o objeto tendo em vista que, o tocante à RMNR, o processo já se encontrava sobrestado e retirado do sobrestamento a partir da definição do STF sobre o tema. E, no tocante ao tema discutido na ADPF 326 DF, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido nos referidos autos, cuja decisão transitou em julgado em 23.09.2022, entendeu, por maioria dos votos, que é inconstitucional a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.Preliminares que se rejeita. MÉRITORecurso do Reclamante Pleitos referentes à jornada do obreiro (matéria analisada em conjunto) Considerando que o tema afeito à jornada de trabalho do autor é discutido em ambos os recursos, passaremos a discorrer sobre este de forma conjunta.Em seu apelo (ID 42977f8), o obreiro insiste no pleito de condenação da reclamada em horas extras por sobrelabor e por supressão do repouso intrajornada e horas de desembarque. Defende a inexistência de cartões de ponto válidos e fraude no banco de horas. Pede a condenação da ré em adicional noturno e em horas in itinere.A reclamada requer o afastamento das horas extras por supressão do intervalo interjornada, alegando que o reclamante não faz jus a estas por encontrar-se inserido no regime especial disposto pela Lei nº 5.811/72.Na sentença prolatada, o juiz a quo assim decidiu (ID 9503aef):(...) Partindo-se, pois, da premissa que as horas extras praticadas durante o embarque encontram correspondentes nas fichas financeiras anexadas aos autos (horas extras feriados, horas extras sobreaviso, horas extras na folga), e também considerando, de outra parte, a informação de que havia a compensação de horas extras com o descanso no curso da jornada, sempre que o serviço assim permitia, não há que se falar em pagamento de horas extras, seja por extrapolação da jornada, seja por convocação ao serviço durante o período de sobreaviso, daí a decretação da improcedência do pedido de horas extras. (...)Diante dos depoimentos prestados pelo autor e pela primeira testemunha, que não guardam sintonia, não somente quando confrontados entre si, mas também com a própria peça introdutória, resolve este Juízo, entendendo como mais verossímil o depoimento prestado pela segunda testemunha, decretar a improcedência deste comentado pedido, pois que, além de conter a afirmação, com mais segurança, quanto à concessão do intervalo de uma hora para almoço, ainda cuidou de bem demonstrar o horário em que era feita a refeição matinal, conquistando, assim, uma maior credibilidade, bem ao contrário dos demais que não se preocuparam em esclarecer tão importante informação para o julgamento deste aspecto da controvérsia. (...)Considerando, pois, que a jornada se encerrava, comumente, às 20:00 e já era reiniciada no dia seguinte às 05:30, tem-se por configurada a supressão de 1hora e meia do intervalo interjornada, daí a condenação da empresa ré ao pagamento de 21 horas extras a cada período de embarque, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS. (...)Frise-se mais que o reclamante estava sujeito ao regime de trabalho diferenciado dos "petroleiros", nos termos da Lei 5.811/1972, o qual contempla o labor em regiões longínquas, inclusive em plataformas marítimas, daí a necessidade de se disciplinar jornadas especiais, inclusive com a estipulação de períodos de descanso mais longos, aplicando-se para cada dia de labor, um dia e meio de folga.Neste passo, quanto aos períodos de pré e pós-embarque, cabe pontuar que todo trabalhador está sujeito ao dispêndio de tempo antes de se colocar efetivamente à disposição do empregador, impondo-se ressaltar que o dia de embarque era considerado como de efetivo labor. Contudo, no presente caso, notadamente no período de pós-embarque, o fato de o reclamante permanecer nas dependências da empresa aguardando o transporte, não autoriza o pagamento do aludido lapso como extra, em razão da sua sujeição ao regramento especial da Lei 5.811/1972, que alberga especificidades quanto ao transporte de trabalhadores. Ademais, inexiste prova nos autos demonstrando a prestação de serviço neste interregno. (...)De todo modo, não especificou o autor o fato gerador das tais diferenças de adicional noturno, pois que relata a prorrogação da jornada regular de 12 horas, mas ainda assim não chegaria a alcançar o horário tido como noturno, já que o máximo de prorrogação acusada através das provas deponenciais não ultrapassa o marco de 21:30. Aliás, sequer existe nas fichas financeiras o lançamento de rubrica a título de adicional noturno (ID 9503aef ).À análise.Em se cuidando de discussão relativa às horas extras, faz-se necessário aferir a quem cabia o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante e, ausente nos autos qualquer controvérsia quanto ao número de empregados do réu, incidem na hipótese as disposições contidas na Súmula nº 338 do Col. TST, in verbis:JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)Do teor da súmula acima transcrita, extrai-se que a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de pontos inválidos com jornada britânica gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.Portanto, a princípio, cabia à empregadora o ônus de comprovar a jornada de trabalho do obreiro, com a apresentação dos cartões de ponto, nos termos da supracitada súmula, encargo probatório do qual se desincumbiu a contento, porquanto colacionou em ID 055db81 controles de jornada, que a despeito de não haver os registros de horários de labor diários, constam marcações de labor em dias de folga, cujas horas extras eram pagas ao autor, ou compensadas, nos termos como exposto no depoimento da testemunha patronal.Veja-se que o depoimento pessoal do obreiro revela que é patente seu enquadramento ao disposto pela Lei nº 5.811/72, visto que afirmou que "o depoente trabalho como técnico de operações senior; que o depoente não possuia controle de ponto; que os empregados que embarcam não possuem controle de ponto; que o depoente trabalhava 14 dias embarcado e 21 de folga " (ID c48c260 - Pág. 1).A análise dos autos demonstra que a reclamada acostou aos autos controles de jornada do reclamante (ID 055db81 e seguintes), que apresentam horários variáveis e horas acumuladas, pelo labor em dias de folgas, inclusive (artigo 74 da CLT). Também se observam fichas financeiras que revelam o pagamento de horas extras, a (ID 9451d5b), favorecendo o entendimento de que houve o pagamento devido dos créditos do reclamante (artigo 818, II e 375 do CPC). Acrescento que tanto no depoimento do reclamante, quanto de sua testemunha, estes afirmam não terem conhecimento sobre a hora extra de folga, tendo, ainda, afirmado a testemunha, que "a Petrobras não pagava horas extras", e que "o serviço do depoente era exatamente o mesmo do reclamante", o que se contradiz com os documentos juntados aos autos, que constatam o pagamento de horas extras ao reclamante (ID 9451d5b e seguintes), bem como o registro do labor do autor, como acima apontado.No que se refere às horas extras, portanto, vemos que foram pagas diversas horas extras no contracheque do autor ao longo de todo contrato laboral, havendo um sistema de compensação de horas, como se vê dos referidos documentos.Comungo, ainda, do entendimento de que a aludida norma de regência do demandante efetivamente afasta as horas in itinere buscadas, o adicional noturno, bem como o intervalo interjornada suprimido, o qual fora deferido pelo decisum.A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.Todos os elementos dos autos deixaram claro, pois, que o recorrente trabalhou diretamente na atividade de perfuração em áreas distantes ou de difícil acesso, sendo perfeitamente válido o regime de 12 horas diárias - que independe de qualquer acordo de prorrogação de jornada ou de intervenção de entes sindicais, pois deriva de LEI.Nesta esteira, vale transcrever a Súmula 391 do Col. TST sobre a matéria:Súmula nº 391. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988 (grifei).Assim, no que concerne ao adicional noturno, intervalo inter e intrajornada, repita-se, temos que a Lei 5.811/72 determina em seu art. 5º o pagamento de sobreaviso aos petroleiros, NÃO se aplicando a eles as normas Celetistas sobre a matéria.Neste aspecto, a Súmula 112, TST:TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.Desta feita, há de se observar o regramento comezinho da matéria, devendo ser reformada a sentença, no ponto afeito às horas de intervalo interjornada concedidas.Nessa toada, importa arrematar a matéria da jornada de trabalho, considerando as peculiaridades da Lei 5.811/72, observando-se especialmente a disciplina do sobreaviso previstas nos arts. 5º e 6º, transcritos a seguir:"Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas." 'Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (grifei)." Portanto, o acionamento do reclamante fora da jornada normal e com variação nos intervalos de repouso e alimentação nestes casos é PREVISÍVEL, REGULAMENTADO EM LEI e REMUNERADO DE MANEIRA DIFERENCIADA, não se podendo tratar a matéria como se faria para um trabalhador regido apenas pela CLT.Assim, tendo ficado provado que o reclamante, quando em confinamento, já recebia o adicional de sobreaviso para permanecer à disposição do empregador por 24 horas, são despropositadas as teses ventiladas no pedido inicial, que inobservaram as mais básicas disposições da Lei 5.811/72.Registre-se, ainda, que, em impugnação de ID 5b55016, a parte reclamante afirma que os registros de ponto anexados aos autos não são capazes de demonstrar a real jornada praticada pelo obreiro, eis que ausentes as marcações de horários em vários dias, e que a reclamada não comprovou o horário afirmado na defesa.Contudo, o fato de que não haver marcação em alguns dias não autoriza, de per si, que se considere que nestes dias o reclamante cumpriu os horários declinados na petição inicial e que não guardam nenhuma consonância com as marcações que constam nos cartões anexados aos autos. Mais razoável é presumir que o autor mantinha uma rotina de trabalho e que, nestes dias em que não há marcações, quedou-se cumprindo expediente dentro dos padrões demonstrados nos registros dos demais períodos, e no esquema de revezamento de horário por ele mesmo aquiescido.Ocorre ainda, que, a despeito de a testemunha obreira ter afirmado a inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, e consequente ausência de pagamento de horas extras, verifica-se o efetivo pagamento destas nas fichas financeiras do autor, tendo a testemunha patronal afirmado que "as horas extras do embarque e desembarque é que poderiam ser compensadas com folga", constatando-se, assim, que eventuais horas extras praticadas e permitidas, considerando o regime de labor do reclamante, poderiam ser devidamente compensadas, como se evidencia dos registros de frequência anexados aos autos.Ademais, as horas apontadas como extras pelo obreiro em seu depoimento pessoal (até às 20 h, apenas 4 ou 5 vezes na semana), se contradizem com aquelas por ele mesmo apontada à inicial (diariamente até às 20h), bem como com as que sua testemunha, que revelou fazer o mesmo serviço seu, afirma ter laborado (até às 21h/21h30min). Acresça-se a isso, o fato de que o autor sequer demonstrou, à inicial, tampouco em seu depoimento pessoal, a quantidade de horas extras que ainda lhe eram devidas, considerando que já recebia horas extras em seu contracheque.É dizer, impugnados os controles de ponto trazidos pela ex-empregadora, segundo art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, competia ao trabalhador o ônus de produzir prova robusta capaz de comprovar as alegações iniciais e, lhe sendo desfavorável a prova testemunhal, impõe que se decida contra quem tem o encargo probatório, no caso, o reclamante.Ademais, privilegia-se a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas. Isto porque o magistrado a quo foi quem colheu diretamente a prova, sentiu de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formando daí o seu convencimento, após valorar as provas e sopesar a robustez das informações prestadas.Dessa forma, tendo em vista que o depoimento da testemunha, em que pese a afirmação de que não havia controle de jornada, não foi suficiente para elidir a presunção juris tantum dos documentos anexados que comprovam pagamento de diversas horas extras e compensações de jornada (reafirmado pela testemunha patronal), e que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há como se deferir as horas extras almejadas pelo autor.No que concerne às horas de percurso, tem-se claro que os fundamentos da sentença não foram minimamente atacados, o que já resulta na negativa de provimento do recurso.O recorrente meramente repete que laborava em local de difícil acesso não servido por transporte público regular, sem tratar da questão da aplicabilidade da Lei dos Petroleiros (Lei 5.811/72), que foi a razão de decidir da sentença.Por outro lado, no mesmo sentido da sentença, temos a jurisprudência sedimentada do Col. TST, da qual vale colher a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.1 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. A decisão do Regional que indeferiu o pleito do reclamante, por entender que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere, por força do disposto no art. 3º, da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores, está em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 1052-82.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017, grifei).No tocante às horas de desembarque, o obreiro afirma em seu recurso que "restou devidamente comprovado que o reclamante utilizava o seu primeiro dia de folga para o desembarque" (ID 42977f8 - Pág. 20).Todavia, diante da constatação de que os dias de folgas laborados pelo obreiro eram devidamente pagos a este, nada se tem a deferir.Logo, à luz do princípio da aquisição processual e das regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818, I e II da CLT), não merece reforma o julgado nas matérias suscitadas no presente tópico pelo obreiro, devendo ser dado provimento ao recurso patrona para afastara condenação nas horas extras por supressão do intervalo interjornada, face ao regime especial laborado pelo autor. Diferenças de PDV O autor pleiteia as diferenças relativas ao PIDV, afirmando que "é devido ao autor a diferença do pagamento do PIDV e FGTS em razão do deferimento das parcelas pleiteada na presente ação, e ainda a diferença do valor pago pelo PDV em virtude da não aplicação da atualização do valor pelo IPCA, conforme os itens 10.2.3.2 e 10.2.3.2 do regulamento 2014 e de março de 2016 até a rescisão 9.2.3.3 do PDV 2016.Tais diferenças são devidas, acrescidas de juros e correção monetária" (ID 42977f8 - Págs. 21-22).Em sentença, o juiz a quo negou o pleito autoral epigrafado da seguinte forma:No que diz respeito às diferenças das parcelas decorrentes do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV/2016, que recebeu adesão do autor no ano de 2017 (ID e0fa361), o que este último citado pretende, pelo relato introduzido na peça exordial, é o pagamento das diferenças da indenização do PIDV decorrentes da integração das verbas postuladas.A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência do direito vindicado a título de acréscimo à complementação da RMNR e a ausência de preceito legal ou convencional que autorize a citada incidência, cujo ônus probatório seria exclusivamente conferido ao reclamante. Conforme se depreende das peças postulatórias, o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária ao qual aderiu o reclamante teria previsto o pagamento de uma indenização fixa correspondente à soma do "ATS ou tempo de Companhia", em anos completos, o que for maior, em 31/03/2016 e da "idade, em anos completos, em 31/03/2016", divido por 2 e multiplicado, em seguida, pelo "Salário Básico, em 31/03 /2016". Logo, considerando que o critério de cálculo disposto no Regulamento do PIDV/2016 não leva em consideração a remuneração do trabalhador, mas o seu salário básico, a parcela "ATS ou tempo de Companhia" e a idade do obreiro, descabe a pretensão de consideração das parcelas deferidas por força deste pronunciamento judicial para o cálculo da indenização devida.(...) o item 9.2.3 dispõe que o valor da indenização fixa deverá respeitar o limite inferior (piso) de R$ 211.989,90 e um limite superior (teto) de R$ 706.633,01, os quais se referem ao mês de fevereiro de 2016 (item 9.2.3.1), devendo ser corrigidos mensalmente pelo IPCA (item 9.2.3.2), considerado o último índice divulgado no mercado, até a data da rescisão (item 9.2.3.3), senão vejamos: "9.2.3 O valor da indenização fixa deverá respeitar um limite inferior (piso), no valor de R$211.989,90 (duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e um limite superior (teto), no valor de R$ 706.633,01 (setecentos e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo). 9.2.3.1 Os valores do piso e do teto apresentados referem-se ao mês de fevereiro de 2016. 9.2.3.2 Os valores do piso e do teto aplicados no PIDV 2016 serão corrigidos mensalmente pelo IPCA. 9.2.3.3 Para fins do cálculo da rescisão, será considerado o último índice do IPCA divulgado ao mercado, até a data da rescisão.Afigura-se cristalino, portanto, que a previsão de aplicação do índice IPCA constante do Regulamento do PIDV/2016 instituído pela empresa ré diz respeito somente à fixação dos limites mínimo e máximo da indenização fixa estabelecida no item 9.2.3, tanto que está disposta em subitens deste: Neste diapasão, não merece prosperar a pretensão do autor no sentido de ver aplicado ao seu crédito o aludido índice, uma vez que o parâmetro de cálculo respectivo está fixado no item 9.2.1, tendo ele percebido indenização em valor intermediário, dentro, portanto, dos limites mínimo e máximo previstos no item 9.2.3 " (ID 9503aef).Observa-se, porém, que a argumentação vertida no apelo é a mera repetição da peça de ingresso no tocante ao tema (ID950950a - Pág. 16), não havendo, pois, o autor/recorrente atacado os fundamentos da sentença que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, violando o princípio da dialeticidade, o apelo não se mostra apto a reforma do decisum no ponto.Prejudicado o pleito de pagamento de indenização por perdas e danos, bem como de atualização dos créditos devidos ao obreiro pelo INPC/IPCAE, e as demais insurgências recursais, considerando a total improcedência da ação. Recurso da Reclamada Complementação da RMNR e reflexos O magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de "diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a soma do salário básico, da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) apenas, excluindo-se as parcelas decorrentes da sujeição do obreiro a condições especiais de trabalho, com reflexos sobre adicional de periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS, observado o período imprescrito do contrato de trabalho e a rescisão contratual ocorrida em 02/02/2017 " (ID 9503aef - Pág. 9)Em seu recurso ordinário, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da complementação da RMNR, sustentando que "o Acordo Coletivo que culminou com a implantação do PCAC em 2007 e consequentemente da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) é resultado direto da vontade dos empregados e representados pelo Sindicato, que não de todos, ao menos da maioria destes (...) é imperativo o respeito aos parâmetros traçados através dos Acordos Coletivos, que foram amplamente negociados com a Entidade Sindical, e que refletem, no todo, a proteção da categoria (...) Assim, uma vez que a Cláusula possui critérios isonômicos (art. 5º, caput, da CF), homenageia a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e foi negociada em instrumento coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, CF) cujo assunto, política remuneratória, foi expressamente autorizado a ser tratado em norma coletiva (art. 7º, VI, CF), a norma merece respeitada nos termos em que vem sendo cumprida" (ID 2a345a3 - Págs. 26-27).A irresignação prospera.A controvérsia acerca da base de cálculo da RMNR se direciona ao seguinte trecho das normas coletivas que instituíram a verba: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".Ora, a interpretação dos acordos e convenções coletivas deve ser feita de forma restritiva, a teor do que estabelece o artigo 114 do Código Civil.Ao analisar a cláusula objeto da reclamação trabalhista, não se pode olvidar que o objetivo da criação da norma em tela foi conferir isonomia entre os empregados das diversas regiões do Brasil. Portanto, tem por base o direito à isonomia salarial.Observe-se que há menção expressa ao fato de estar preservada a possibilidade da remuneração do empregado ser superior ao patamar mínimo estipulado a título de RMNR.Qualquer interpretação da regra que dispõe sobre o pagamento dessa parcela Complemento de RMNR há que considerar, como ponto de partida, a norma que a instituiu originariamente. Isso implica dizer que se devem compreender, previamente, tanto sua natureza, quanto sua teleologia, ambas pactuadas por livre negociação entre a empresa e o sindicato profissional.A sua natureza não é de rubrica salarial. Ela é, ao contrário, um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em norma coletiva. É uma espécie de piso. E sua finalidade é de instrumentalizar o princípio constitucional da isonomia.Assim, um empregado cuja remuneração mensal seja superior à própria RMNR (por causa de agregação de adicionais resultantes de regime e/ou condições especiais de trabalho) não deve receber, cumulativamente, tais adicionais e também a própria complementação de RMNR, pois isso implica em uma interpretação tal que atribui a esse instituto natureza salarial (não prevista nos instrumentos normativos) e conduz à ideia (igualmente absurda) que desvirtua também a finalidade do instituto, porque cria uma espécie de super-salário para os empregados que eventualmente laborem em regime e/ou condições especiais de trabalho, promovendo odiosa e indesejável discriminação, afastando-se do princípio da isonomia para cuja instrumentalização foi coletivamente criado.É preciso lembrar sempre a lição do mestre Carlos Maximiliano, segundo a qual, in verbis:Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua ou este juridicamente nulo.Dessa forma, o entendimento "a quo" merece ser reformado, haja vista não obedecer ao princípio da isonomia buscado pela Cláusula, indo ao encontro de preceitos resguardados em nível constitucional.Consoante externado por este Relator no julgamento do RO nº 50700-75.2011.5.21.0004 (Acórdão nº 111.695, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011) e do RO 10700-39.2011.5.21.0002 (Acórdão nº 111.694, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011), nos quais fui designado Redator, para um empregado que eventualmente exerça seu labor em regime de sobreaviso, com confinamento, e submetido ainda a condição de periculosidade, o cômputo de sua RMNR deverá, nos termos da norma coletiva em debate - interpretada segundo os métodos sistemático e teleológico - considerar, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), também o Adicional de Sobreaviso, o Adicional de Confinamento, e ainda o Adicional de Periculosidade. Caso ele trabalhe no período noturno e receba também, por causa disso, o adicional por trabalho noturno, o cálculo de sua RMNR deverá, obrigatoriamente, considerar também esse adicional remuneratório.Assim se a sua remuneração global mensal for superior à própria RMNR (por causa de agregação de parcelas outras, tais como adicional noturno, adicional de periculosidade ou mesmo de insalubridade), ele, obviamente - e isso, volto a dizer, é de solar clareza - não fará jus à verba "Complemento de RMNR" (porque não presente a hipótese de incidência, vale dizer, remuneração mensal abaixo da RMNR). Porém, tal fato não obstará o recebimento de tais adicionais, porque o fato gerador destes é o exercício de labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. E essa é a melhor, data maxima venia, interpretação que resulta dos instrumentos normativos, conjugados com o Termo Aditivo ao ACT de 2005, em que foi criada originariamente a RMNR com fixação de sua natureza e finalidade.Em suma, não procede e não tem sustentação jurídica a assertiva autoral de que a demandada não está efetuando o pagamento do "Complemento de RMNR" conforme o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho. Ao contrário, está observando exatamente o estabelecido nas normas coletivas ora sob testilha, de modo que a pretensão da parte autora não encontra guarida na ordem jurídica.Foi exatamente essa a trilha percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre o Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no qual foi solvida a controvérsia estabelecida no tema de recurso repetitivo nº 13 do Col. TST.Com efeito, em decisão monocrática que remanesceu incólume após o julgamento de agravo interno, o Exmo. Ministro Alexandre de Morais esposou os seguintes fundamentos para rejeitar a pretensão de recálculo da RMNR:Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material. Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado.[...]De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-172). Dessa forma - diferentemente do que ocorreu na presente hipótese -, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por FÁBIO KONDER COMPARATO, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal (Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59). Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás. (STF - RE: 1251927 DF 0021900-13.2011.5.21.0012, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/07/2021, Data de Publicação: 29/07/2021)Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença que deferiu a pretensão autoral, pois fulcrada em equivocada interpretação dos Acordos Coletivos de Trabalho que fixaram a base de cálculo do complemento da RMNR; hermenêutica que, ademais, vai de encontro à tese fixada pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário nº 1.251.927.Recurso provido, no ponto, excluindo-se da condenação a obrigação de "pagamento das diferenças do complemento da RMNR" e dos respectivos reflexos. Gratuidade Judiciária A reclamada impugna, ainda, a gratuidade concedida ao autor.O magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante pelos seguintes motivos:(...) Ressalte-se que se mostra irrelevante, sob o aspecto ora analisado, a argüição, de forma isolada, de que o autor perceba remuneração superior ao dobro do salário mínimo, ainda mais quando a divergência suscitada pela ré não se baseia em qualquer elemento probatório que possibilite a este Juízo concluir que a situação declarada inicialmente mantenha alguma incompatibilidade com os dispêndios cotidianos advindos com dependentes e outras despesas imprescindíveis à própria manutenção do obreiro e de sua família. Há de ser feito o registro de que o reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita e declarou a sua condição de pobre na forma da lei em época anterior à reforma trabalhista, quando, segundo o regramento então vigente, o requisito exigido para a concessão de tal beneplácito era tão somente uma declaração emitida pelo obreiro, o que restou plenamente observado. A hipótese vertente autoriza, portanto, o deferimento do pedido, impondo-se ressaltar que a Lei 13.467 /2017 trouxe em seu bojo nova disposição que onera o beneficiário da justiça gratuita, de forma que o novo disciplinamento somente poderá ser aplicado aos casos novos, distribuídos a partir de 11 de novembro do ano em curso. Neste passo, tendo o interessado declarado ser pobre na forma da lei e não havendo prova em sentido contrário, não merece prosperar a impugnação da parte adversa (ID 9503aef - Pág. 11).Ao exame.Este Relator, contudo, não aquiesce com o veredito de primeiro grau.A despeito, pois de a presente ação ter sido interposta em 10/11/2017 (ID 950950a), e as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que instituíram novo regramento à concessão da justiça gratuita ao obreiro, somente passaram a vigorar na data de 11/11/2017, observa-se, in casu, que a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa e, nesse passo, pode ser infirmada por prova em contrário.In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, observa-se nos autos, fichas financeiras do autor nestes colacionadas (ID 9451d5b e seguintes), que contradizem essa assertiva.Além de ter recebido quase quatrocentos mil reais dois meses antes do ajuizamento desta reclamatória (ID 0a0e591), verifica-se que o obreiro aufere remuneração mensal que em torno de R$18.000,00 (dezoito mil reais) - e isso, frise-se, nos idos de 2017 (ID. 5c44d31 - Pág. 2). O fato de ter passado à inatividade, registre-se, não teve o condão de diminuir essa remuneração, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000587-90.2017.5.21.0042
cuida-se de ex-empregado da Petrobras que é assistido por fundo de pensão, o qual proporciona a complementação da aposentadoria.Por essa razão, dou provimento do recurso obreiro, no tópico, para excluir da condenação os benefícios da justiça gratuita.Restam prejudicados os demais temas recursais, em face da improcedência total da ação. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos recursos ordinários e rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei. ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte reclamante. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000587-90.2017.5.21.0042 (ROT)RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRENTE Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRENTE Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO Advogados: TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804-A, MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR - RN0006455-B, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN0004677-B, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS - RN0005951 RECORRIDO Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTARECURSO DO RECLAMANTE1. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR, SUPRESSÃO INTERVALAR E HORAS IN ITINERE E DE DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O exame dos autos revelou que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório no tocante às horas extras postuladas em juízo, sendo imperativa, portanto, a sentença de improcedência proferida na origem. Inteligência do artigo 818 da CLT.2. DIFERENÇAS PIDV. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O recurso deixa de combater a fundamentação da sentença, que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, viola o princípio da dialeticidade.RECURSO DA RECLAMADA3. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. REGIME DE SOBREAVISO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 66 DA CLT. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIDO. A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.4. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. PRECEDENTE FIXADO PELO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927. A natureza da "Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" não é de rubrica salarial, cuidando-se, em verdade, de um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em acordos coletivos que, ao proporcionar um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém do limite mínimo, estabeleceram uma espécie de piso normativo, instrumentalizando o princípio constitucional da isonomia. Por ser fruto da autonomia da vontade coletiva, sua base de cálculo deve retilínea observância às disposições das normas coletivas instituidoras, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aplicação de entendimento fixado pelo Excelso STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.251.927.5. JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO INFIRMADA POR PROVAS DE SUFICIÊNCIA ECONOMICO-FINANCEIRA DO TRABALHADOR. INDEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhador goza de presunção relativa, que pode ser infirmada por prova em contrário. In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, há elementos nos autos que contradizem a assertiva autoral.6. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o do reclamante e provido o da reclamada. RELATÓRIOTrata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo reclamante PAULO ROBERTO DA SILVA, contra a sentença ID 9503aef, prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista.A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, resolve esta 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, analisando a ação ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual; indeferir o requerimento de suspensão processual (Súmula 277 do TST); pronunciar a prescrição dos títulos respeitantes ao período anterior a novembro/2012, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC; e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento: a) de 21 horas extras a cada período de embarque, em razão da supressão do intervalo interjornadas, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS; b) das diferenças de RSR decorrentes das horas extras pagas ao longo do período imprescrito, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos (ID ecfb031; 375f5e8), e o divisor 168, conforme as normas coletivas (por exemplo, ID ac650ae); e) das diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS (ID 9503aef - Pág. 13).A reclamada ingressou com os Embargos de Declaração de ID df7419f, e o reclamante com os embargos de ID 70bc2cb. Pela sentença de ID 5650b1a, foram rejeitados os embargos do reclamante, e acolhidos, parcialmente, os embargos da reclamada, para, "sanando a omissão apontada, declarar que a fundamentação supra passa a integrar a parte expositiva da sentença embargada, bem como que o valor das custas arbitradas fica limitado ao teto estabelecido no art. 789 da CLT (Lei 13.467/2017)".O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 42977f8, aduzindo, em preliminar, a negativa da prestação jurisdicional, e, no mérito, insistindo na condenação da reclamada por horas extras, horas in itinere e horas de desembarque; diferença do pagamento do PIDV e FGTS; indenização por perdas e danos; e impugnação aos cálculos de liquidação.O Recurso ordinário apresentado pela PETROBRAS no ID 2a345a3, arguindo, inicialmente, preliminar de suspensão do feito, no mérito, insurge-se quanto às horas extras, afirma que o empregado estava inserido no turno de revezamento, em regime previsto pela Lei 5.811/72, em turno de 12 horas por 36 de descanso, sendo indevida as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Ressalta que as horas extras por supressão do intervalo interjornada devem ser compensadas com os valores recebidos a título de adicional devido já pela eventual supressão. Pede a reversão da condenação em diferenças de RMNR e reflexos e diferenças de DSR. Por fim, impugna os cálculos de liquidação e a concessão da gratuidade judicial ao reclamante.Contrarrazões pelo reclamante no ID f25a080 e pela parte reclamada no ID ee1fa26.Decisão de sobrestamento do feito de ID 440bc4f, em função de haver pedido inicial que aborda aplicação do RMNR no contrato de trabalho do reclamante. Embora seja reflexos do pedido principal, pautou-se pelo sobrestamento do feito em razão da imposição pelo STF a fim de não suscitar futuros questionamentos.Certidão de dessobrestamento no ID f0ab36e.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso do ReclamanteRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 11/10/2018 - ID 42977f8); representação regular (ID dc7b693); custas dispensadas e depósito recursal inexigível.Conheço.Recurso da ReclamadaRecurso tempestivo (ciente da sentença dos Embargos via DEJT em 02/10/2018 - ID ed11de4, e recurso protocolizado em 16/10/2018 - ID 2a345a3); representação regular (ID f900739); custas recolhidas, como se vê da GRU de ID c512c9c - Pág. 4 e do comprovante de pagamento de ID c512c9c - Pág. 6, e depósito recursal comprovados no ID c512c9c - Pág. 5.Conheço. PRELIMINARESPreliminar de negativa de prestação jurisdicionalO reclamante entende que houve, in casu, "nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença de embargos, não enfrentou as matérias arguidas pelo reclamante nos embargos de declaração, sendo os embargos fundamentados sem analise do mérito" (ID 42977f8 ).Ao exame.Não cabem os argumentos da parte recorrente porque os termos por ele apontados se referem a teses a serem ventiladas em sede de recurso ordinário, porque rediscute o mérito sobre os quais já se posicionou o julgador.Portanto, os embargos visaram rediscutir mérito, demonstrando, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão do Juízo "a quo", o que é defeso à espécie.Assim, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional nos moldes defendidos pela parte reclamante. Preliminares de suspensão do processo e sobrestamentoA reclamada suscita a suspensão do processo, em face de existir decisões oriundas do Excelso STF, em caráter liminar.As matérias, contudoperderam o objeto tendo em vista que, o tocante à RMNR, o processo já se encontrava sobrestado e retirado do sobrestamento a partir da definição do STF sobre o tema. E, no tocante ao tema discutido na ADPF 326 DF, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido nos referidos autos, cuja decisão transitou em julgado em 23.09.2022, entendeu, por maioria dos votos, que é inconstitucional a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.Preliminares que se rejeita. MÉRITORecurso do Reclamante Pleitos referentes à jornada do obreiro (matéria analisada em conjunto) Considerando que o tema afeito à jornada de trabalho do autor é discutido em ambos os recursos, passaremos a discorrer sobre este de forma conjunta.Em seu apelo (ID 42977f8), o obreiro insiste no pleito de condenação da reclamada em horas extras por sobrelabor e por supressão do repouso intrajornada e horas de desembarque. Defende a inexistência de cartões de ponto válidos e fraude no banco de horas. Pede a condenação da ré em adicional noturno e em horas in itinere.A reclamada requer o afastamento das horas extras por supressão do intervalo interjornada, alegando que o reclamante não faz jus a estas por encontrar-se inserido no regime especial disposto pela Lei nº 5.811/72.Na sentença prolatada, o juiz a quo assim decidiu (ID 9503aef):(...) Partindo-se, pois, da premissa que as horas extras praticadas durante o embarque encontram correspondentes nas fichas financeiras anexadas aos autos (horas extras feriados, horas extras sobreaviso, horas extras na folga), e também considerando, de outra parte, a informação de que havia a compensação de horas extras com o descanso no curso da jornada, sempre que o serviço assim permitia, não há que se falar em pagamento de horas extras, seja por extrapolação da jornada, seja por convocação ao serviço durante o período de sobreaviso, daí a decretação da improcedência do pedido de horas extras. (...)Diante dos depoimentos prestados pelo autor e pela primeira testemunha, que não guardam sintonia, não somente quando confrontados entre si, mas também com a própria peça introdutória, resolve este Juízo, entendendo como mais verossímil o depoimento prestado pela segunda testemunha, decretar a improcedência deste comentado pedido, pois que, além de conter a afirmação, com mais segurança, quanto à concessão do intervalo de uma hora para almoço, ainda cuidou de bem demonstrar o horário em que era feita a refeição matinal, conquistando, assim, uma maior credibilidade, bem ao contrário dos demais que não se preocuparam em esclarecer tão importante informação para o julgamento deste aspecto da controvérsia. (...)Considerando, pois, que a jornada se encerrava, comumente, às 20:00 e já era reiniciada no dia seguinte às 05:30, tem-se por configurada a supressão de 1hora e meia do intervalo interjornada, daí a condenação da empresa ré ao pagamento de 21 horas extras a cada período de embarque, com adicional de 100% (ACT 2013/2015, ID ac650ae, cláusula 22ª) e reflexos sobre RSR, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS. (...)Frise-se mais que o reclamante estava sujeito ao regime de trabalho diferenciado dos "petroleiros", nos termos da Lei 5.811/1972, o qual contempla o labor em regiões longínquas, inclusive em plataformas marítimas, daí a necessidade de se disciplinar jornadas especiais, inclusive com a estipulação de períodos de descanso mais longos, aplicando-se para cada dia de labor, um dia e meio de folga.Neste passo, quanto aos períodos de pré e pós-embarque, cabe pontuar que todo trabalhador está sujeito ao dispêndio de tempo antes de se colocar efetivamente à disposição do empregador, impondo-se ressaltar que o dia de embarque era considerado como de efetivo labor. Contudo, no presente caso, notadamente no período de pós-embarque, o fato de o reclamante permanecer nas dependências da empresa aguardando o transporte, não autoriza o pagamento do aludido lapso como extra, em razão da sua sujeição ao regramento especial da Lei 5.811/1972, que alberga especificidades quanto ao transporte de trabalhadores. Ademais, inexiste prova nos autos demonstrando a prestação de serviço neste interregno. (...)De todo modo, não especificou o autor o fato gerador das tais diferenças de adicional noturno, pois que relata a prorrogação da jornada regular de 12 horas, mas ainda assim não chegaria a alcançar o horário tido como noturno, já que o máximo de prorrogação acusada através das provas deponenciais não ultrapassa o marco de 21:30. Aliás, sequer existe nas fichas financeiras o lançamento de rubrica a título de adicional noturno (ID 9503aef ).À análise.Em se cuidando de discussão relativa às horas extras, faz-se necessário aferir a quem cabia o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante e, ausente nos autos qualquer controvérsia quanto ao número de empregados do réu, incidem na hipótese as disposições contidas na Súmula nº 338 do Col. TST, in verbis:JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)Do teor da súmula acima transcrita, extrai-se que a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de pontos inválidos com jornada britânica gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.Portanto, a princípio, cabia à empregadora o ônus de comprovar a jornada de trabalho do obreiro, com a apresentação dos cartões de ponto, nos termos da supracitada súmula, encargo probatório do qual se desincumbiu a contento, porquanto colacionou em ID 055db81 controles de jornada, que a despeito de não haver os registros de horários de labor diários, constam marcações de labor em dias de folga, cujas horas extras eram pagas ao autor, ou compensadas, nos termos como exposto no depoimento da testemunha patronal.Veja-se que o depoimento pessoal do obreiro revela que é patente seu enquadramento ao disposto pela Lei nº 5.811/72, visto que afirmou que "o depoente trabalho como técnico de operações senior; que o depoente não possuia controle de ponto; que os empregados que embarcam não possuem controle de ponto; que o depoente trabalhava 14 dias embarcado e 21 de folga " (ID c48c260 - Pág. 1).A análise dos autos demonstra que a reclamada acostou aos autos controles de jornada do reclamante (ID 055db81 e seguintes), que apresentam horários variáveis e horas acumuladas, pelo labor em dias de folgas, inclusive (artigo 74 da CLT). Também se observam fichas financeiras que revelam o pagamento de horas extras, a (ID 9451d5b), favorecendo o entendimento de que houve o pagamento devido dos créditos do reclamante (artigo 818, II e 375 do CPC). Acrescento que tanto no depoimento do reclamante, quanto de sua testemunha, estes afirmam não terem conhecimento sobre a hora extra de folga, tendo, ainda, afirmado a testemunha, que "a Petrobras não pagava horas extras", e que "o serviço do depoente era exatamente o mesmo do reclamante", o que se contradiz com os documentos juntados aos autos, que constatam o pagamento de horas extras ao reclamante (ID 9451d5b e seguintes), bem como o registro do labor do autor, como acima apontado.No que se refere às horas extras, portanto, vemos que foram pagas diversas horas extras no contracheque do autor ao longo de todo contrato laboral, havendo um sistema de compensação de horas, como se vê dos referidos documentos.Comungo, ainda, do entendimento de que a aludida norma de regência do demandante efetivamente afasta as horas in itinere buscadas, o adicional noturno, bem como o intervalo interjornada suprimido, o qual fora deferido pelo decisum.A jurisprudência pátria já firmou entendimento pela compatibilidade entre o regime de sobreaviso do Petroleiro (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.811/1972) e a regra do art. 66 da CLT; o que, todavia, não gera direito a horas interjornada diante do recebimento do adicional de sobreaviso nos termos do art. 6º, II, da Lei nº. 5.811/72.Todos os elementos dos autos deixaram claro, pois, que o recorrente trabalhou diretamente na atividade de perfuração em áreas distantes ou de difícil acesso, sendo perfeitamente válido o regime de 12 horas diárias - que independe de qualquer acordo de prorrogação de jornada ou de intervenção de entes sindicais, pois deriva de LEI.Nesta esteira, vale transcrever a Súmula 391 do Col. TST sobre a matéria:Súmula nº 391. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988 (grifei).Assim, no que concerne ao adicional noturno, intervalo inter e intrajornada, repita-se, temos que a Lei 5.811/72 determina em seu art. 5º o pagamento de sobreaviso aos petroleiros, NÃO se aplicando a eles as normas Celetistas sobre a matéria.Neste aspecto, a Súmula 112, TST:TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.Desta feita, há de se observar o regramento comezinho da matéria, devendo ser reformada a sentença, no ponto afeito às horas de intervalo interjornada concedidas.Nessa toada, importa arrematar a matéria da jornada de trabalho, considerando as peculiaridades da Lei 5.811/72, observando-se especialmente a disciplina do sobreaviso previstas nos arts. 5º e 6º, transcritos a seguir:"Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas." 'Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (grifei)." Portanto, o acionamento do reclamante fora da jornada normal e com variação nos intervalos de repouso e alimentação nestes casos é PREVISÍVEL, REGULAMENTADO EM LEI e REMUNERADO DE MANEIRA DIFERENCIADA, não se podendo tratar a matéria como se faria para um trabalhador regido apenas pela CLT.Assim, tendo ficado provado que o reclamante, quando em confinamento, já recebia o adicional de sobreaviso para permanecer à disposição do empregador por 24 horas, são despropositadas as teses ventiladas no pedido inicial, que inobservaram as mais básicas disposições da Lei 5.811/72.Registre-se, ainda, que, em impugnação de ID 5b55016, a parte reclamante afirma que os registros de ponto anexados aos autos não são capazes de demonstrar a real jornada praticada pelo obreiro, eis que ausentes as marcações de horários em vários dias, e que a reclamada não comprovou o horário afirmado na defesa.Contudo, o fato de que não haver marcação em alguns dias não autoriza, de per si, que se considere que nestes dias o reclamante cumpriu os horários declinados na petição inicial e que não guardam nenhuma consonância com as marcações que constam nos cartões anexados aos autos. Mais razoável é presumir que o autor mantinha uma rotina de trabalho e que, nestes dias em que não há marcações, quedou-se cumprindo expediente dentro dos padrões demonstrados nos registros dos demais períodos, e no esquema de revezamento de horário por ele mesmo aquiescido.Ocorre ainda, que, a despeito de a testemunha obreira ter afirmado a inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, e consequente ausência de pagamento de horas extras, verifica-se o efetivo pagamento destas nas fichas financeiras do autor, tendo a testemunha patronal afirmado que "as horas extras do embarque e desembarque é que poderiam ser compensadas com folga", constatando-se, assim, que eventuais horas extras praticadas e permitidas, considerando o regime de labor do reclamante, poderiam ser devidamente compensadas, como se evidencia dos registros de frequência anexados aos autos.Ademais, as horas apontadas como extras pelo obreiro em seu depoimento pessoal (até às 20 h, apenas 4 ou 5 vezes na semana), se contradizem com aquelas por ele mesmo apontada à inicial (diariamente até às 20h), bem como com as que sua testemunha, que revelou fazer o mesmo serviço seu, afirma ter laborado (até às 21h/21h30min). Acresça-se a isso, o fato de que o autor sequer demonstrou, à inicial, tampouco em seu depoimento pessoal, a quantidade de horas extras que ainda lhe eram devidas, considerando que já recebia horas extras em seu contracheque.É dizer, impugnados os controles de ponto trazidos pela ex-empregadora, segundo art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, competia ao trabalhador o ônus de produzir prova robusta capaz de comprovar as alegações iniciais e, lhe sendo desfavorável a prova testemunhal, impõe que se decida contra quem tem o encargo probatório, no caso, o reclamante.Ademais, privilegia-se a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas. Isto porque o magistrado a quo foi quem colheu diretamente a prova, sentiu de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formando daí o seu convencimento, após valorar as provas e sopesar a robustez das informações prestadas.Dessa forma, tendo em vista que o depoimento da testemunha, em que pese a afirmação de que não havia controle de jornada, não foi suficiente para elidir a presunção juris tantum dos documentos anexados que comprovam pagamento de diversas horas extras e compensações de jornada (reafirmado pela testemunha patronal), e que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há como se deferir as horas extras almejadas pelo autor.No que concerne às horas de percurso, tem-se claro que os fundamentos da sentença não foram minimamente atacados, o que já resulta na negativa de provimento do recurso.O recorrente meramente repete que laborava em local de difícil acesso não servido por transporte público regular, sem tratar da questão da aplicabilidade da Lei dos Petroleiros (Lei 5.811/72), que foi a razão de decidir da sentença.Por outro lado, no mesmo sentido da sentença, temos a jurisprudência sedimentada do Col. TST, da qual vale colher a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.1 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. A decisão do Regional que indeferiu o pleito do reclamante, por entender que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere, por força do disposto no art. 3º, da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores, está em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 1052-82.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017, grifei).No tocante às horas de desembarque, o obreiro afirma em seu recurso que "restou devidamente comprovado que o reclamante utilizava o seu primeiro dia de folga para o desembarque" (ID 42977f8 - Pág. 20).Todavia, diante da constatação de que os dias de folgas laborados pelo obreiro eram devidamente pagos a este, nada se tem a deferir.Logo, à luz do princípio da aquisição processual e das regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818, I e II da CLT), não merece reforma o julgado nas matérias suscitadas no presente tópico pelo obreiro, devendo ser dado provimento ao recurso patrona para afastara condenação nas horas extras por supressão do intervalo interjornada, face ao regime especial laborado pelo autor. Diferenças de PDV O autor pleiteia as diferenças relativas ao PIDV, afirmando que "é devido ao autor a diferença do pagamento do PIDV e FGTS em razão do deferimento das parcelas pleiteada na presente ação, e ainda a diferença do valor pago pelo PDV em virtude da não aplicação da atualização do valor pelo IPCA, conforme os itens 10.2.3.2 e 10.2.3.2 do regulamento 2014 e de março de 2016 até a rescisão 9.2.3.3 do PDV 2016.Tais diferenças são devidas, acrescidas de juros e correção monetária" (ID 42977f8 - Págs. 21-22).Em sentença, o juiz a quo negou o pleito autoral epigrafado da seguinte forma:No que diz respeito às diferenças das parcelas decorrentes do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV/2016, que recebeu adesão do autor no ano de 2017 (ID e0fa361), o que este último citado pretende, pelo relato introduzido na peça exordial, é o pagamento das diferenças da indenização do PIDV decorrentes da integração das verbas postuladas.A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência do direito vindicado a título de acréscimo à complementação da RMNR e a ausência de preceito legal ou convencional que autorize a citada incidência, cujo ônus probatório seria exclusivamente conferido ao reclamante. Conforme se depreende das peças postulatórias, o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária ao qual aderiu o reclamante teria previsto o pagamento de uma indenização fixa correspondente à soma do "ATS ou tempo de Companhia", em anos completos, o que for maior, em 31/03/2016 e da "idade, em anos completos, em 31/03/2016", divido por 2 e multiplicado, em seguida, pelo "Salário Básico, em 31/03 /2016". Logo, considerando que o critério de cálculo disposto no Regulamento do PIDV/2016 não leva em consideração a remuneração do trabalhador, mas o seu salário básico, a parcela "ATS ou tempo de Companhia" e a idade do obreiro, descabe a pretensão de consideração das parcelas deferidas por força deste pronunciamento judicial para o cálculo da indenização devida.(...) o item 9.2.3 dispõe que o valor da indenização fixa deverá respeitar o limite inferior (piso) de R$ 211.989,90 e um limite superior (teto) de R$ 706.633,01, os quais se referem ao mês de fevereiro de 2016 (item 9.2.3.1), devendo ser corrigidos mensalmente pelo IPCA (item 9.2.3.2), considerado o último índice divulgado no mercado, até a data da rescisão (item 9.2.3.3), senão vejamos: "9.2.3 O valor da indenização fixa deverá respeitar um limite inferior (piso), no valor de R$211.989,90 (duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e um limite superior (teto), no valor de R$ 706.633,01 (setecentos e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo). 9.2.3.1 Os valores do piso e do teto apresentados referem-se ao mês de fevereiro de 2016. 9.2.3.2 Os valores do piso e do teto aplicados no PIDV 2016 serão corrigidos mensalmente pelo IPCA. 9.2.3.3 Para fins do cálculo da rescisão, será considerado o último índice do IPCA divulgado ao mercado, até a data da rescisão.Afigura-se cristalino, portanto, que a previsão de aplicação do índice IPCA constante do Regulamento do PIDV/2016 instituído pela empresa ré diz respeito somente à fixação dos limites mínimo e máximo da indenização fixa estabelecida no item 9.2.3, tanto que está disposta em subitens deste: Neste diapasão, não merece prosperar a pretensão do autor no sentido de ver aplicado ao seu crédito o aludido índice, uma vez que o parâmetro de cálculo respectivo está fixado no item 9.2.1, tendo ele percebido indenização em valor intermediário, dentro, portanto, dos limites mínimo e máximo previstos no item 9.2.3 " (ID 9503aef).Observa-se, porém, que a argumentação vertida no apelo é a mera repetição da peça de ingresso no tocante ao tema (ID950950a - Pág. 16), não havendo, pois, o autor/recorrente atacado os fundamentos da sentença que foi proferida com sólido arcabouço nos documentos encartados ao feito, pelo que, violando o princípio da dialeticidade, o apelo não se mostra apto a reforma do decisum no ponto.Prejudicado o pleito de pagamento de indenização por perdas e danos, bem como de atualização dos créditos devidos ao obreiro pelo INPC/IPCAE, e as demais insurgências recursais, considerando a total improcedência da ação. Recurso da Reclamada Complementação da RMNR e reflexos O magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de "diferenças resultantes do cálculo do complemento da RMNR pela diferença entre o valor da RMNR e a soma do salário básico, da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) apenas, excluindo-se as parcelas decorrentes da sujeição do obreiro a condições especiais de trabalho, com reflexos sobre adicional de periculosidade, horas extras, férias com gratificação de 100% (ACT), 13º salário e FGTS, observado o período imprescrito do contrato de trabalho e a rescisão contratual ocorrida em 02/02/2017 " (ID 9503aef - Pág. 9)Em seu recurso ordinário, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da complementação da RMNR, sustentando que "o Acordo Coletivo que culminou com a implantação do PCAC em 2007 e consequentemente da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) é resultado direto da vontade dos empregados e representados pelo Sindicato, que não de todos, ao menos da maioria destes (...) é imperativo o respeito aos parâmetros traçados através dos Acordos Coletivos, que foram amplamente negociados com a Entidade Sindical, e que refletem, no todo, a proteção da categoria (...) Assim, uma vez que a Cláusula possui critérios isonômicos (art. 5º, caput, da CF), homenageia a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e foi negociada em instrumento coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, CF) cujo assunto, política remuneratória, foi expressamente autorizado a ser tratado em norma coletiva (art. 7º, VI, CF), a norma merece respeitada nos termos em que vem sendo cumprida" (ID 2a345a3 - Págs. 26-27).A irresignação prospera.A controvérsia acerca da base de cálculo da RMNR se direciona ao seguinte trecho das normas coletivas que instituíram a verba: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".Ora, a interpretação dos acordos e convenções coletivas deve ser feita de forma restritiva, a teor do que estabelece o artigo 114 do Código Civil.Ao analisar a cláusula objeto da reclamação trabalhista, não se pode olvidar que o objetivo da criação da norma em tela foi conferir isonomia entre os empregados das diversas regiões do Brasil. Portanto, tem por base o direito à isonomia salarial.Observe-se que há menção expressa ao fato de estar preservada a possibilidade da remuneração do empregado ser superior ao patamar mínimo estipulado a título de RMNR.Qualquer interpretação da regra que dispõe sobre o pagamento dessa parcela Complemento de RMNR há que considerar, como ponto de partida, a norma que a instituiu originariamente. Isso implica dizer que se devem compreender, previamente, tanto sua natureza, quanto sua teleologia, ambas pactuadas por livre negociação entre a empresa e o sindicato profissional.A sua natureza não é de rubrica salarial. Ela é, ao contrário, um parâmetro remuneratório mínimo estabelecido em norma coletiva. É uma espécie de piso. E sua finalidade é de instrumentalizar o princípio constitucional da isonomia.Assim, um empregado cuja remuneração mensal seja superior à própria RMNR (por causa de agregação de adicionais resultantes de regime e/ou condições especiais de trabalho) não deve receber, cumulativamente, tais adicionais e também a própria complementação de RMNR, pois isso implica em uma interpretação tal que atribui a esse instituto natureza salarial (não prevista nos instrumentos normativos) e conduz à ideia (igualmente absurda) que desvirtua também a finalidade do instituto, porque cria uma espécie de super-salário para os empregados que eventualmente laborem em regime e/ou condições especiais de trabalho, promovendo odiosa e indesejável discriminação, afastando-se do princípio da isonomia para cuja instrumentalização foi coletivamente criado.É preciso lembrar sempre a lição do mestre Carlos Maximiliano, segundo a qual, in verbis:Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua ou este juridicamente nulo.Dessa forma, o entendimento "a quo" merece ser reformado, haja vista não obedecer ao princípio da isonomia buscado pela Cláusula, indo ao encontro de preceitos resguardados em nível constitucional.Consoante externado por este Relator no julgamento do RO nº 50700-75.2011.5.21.0004 (Acórdão nº 111.695, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011) e do RO 10700-39.2011.5.21.0002 (Acórdão nº 111.694, divulgado no DEJT nº 821, em 23/09/2011), nos quais fui designado Redator, para um empregado que eventualmente exerça seu labor em regime de sobreaviso, com confinamento, e submetido ainda a condição de periculosidade, o cômputo de sua RMNR deverá, nos termos da norma coletiva em debate - interpretada segundo os métodos sistemático e teleológico - considerar, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), também o Adicional de Sobreaviso, o Adicional de Confinamento, e ainda o Adicional de Periculosidade. Caso ele trabalhe no período noturno e receba também, por causa disso, o adicional por trabalho noturno, o cálculo de sua RMNR deverá, obrigatoriamente, considerar também esse adicional remuneratório.Assim se a sua remuneração global mensal for superior à própria RMNR (por causa de agregação de parcelas outras, tais como adicional noturno, adicional de periculosidade ou mesmo de insalubridade), ele, obviamente - e isso, volto a dizer, é de solar clareza - não fará jus à verba "Complemento de RMNR" (porque não presente a hipótese de incidência, vale dizer, remuneração mensal abaixo da RMNR). Porém, tal fato não obstará o recebimento de tais adicionais, porque o fato gerador destes é o exercício de labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. E essa é a melhor, data maxima venia, interpretação que resulta dos instrumentos normativos, conjugados com o Termo Aditivo ao ACT de 2005, em que foi criada originariamente a RMNR com fixação de sua natureza e finalidade.Em suma, não procede e não tem sustentação jurídica a assertiva autoral de que a demandada não está efetuando o pagamento do "Complemento de RMNR" conforme o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho. Ao contrário, está observando exatamente o estabelecido nas normas coletivas ora sob testilha, de modo que a pretensão da parte autora não encontra guarida na ordem jurídica.Foi exatamente essa a trilha percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre o Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no qual foi solvida a controvérsia estabelecida no tema de recurso repetitivo nº 13 do Col. TST.Com efeito, em decisão monocrática que remanesceu incólume após o julgamento de agravo interno, o Exmo. Ministro Alexandre de Morais esposou os seguintes fundamentos para rejeitar a pretensão de recálculo da RMNR:Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material. Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado.[...]De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-172). Dessa forma - diferentemente do que ocorreu na presente hipótese -, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por FÁBIO KONDER COMPARATO, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal (Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59). Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás. (STF - RE: 1251927 DF 0021900-13.2011.5.21.0012, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/07/2021, Data de Publicação: 29/07/2021)Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença que deferiu a pretensão autoral, pois fulcrada em equivocada interpretação dos Acordos Coletivos de Trabalho que fixaram a base de cálculo do complemento da RMNR; hermenêutica que, ademais, vai de encontro à tese fixada pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário nº 1.251.927.Recurso provido, no ponto, excluindo-se da condenação a obrigação de "pagamento das diferenças do complemento da RMNR" e dos respectivos reflexos. Gratuidade Judiciária A reclamada impugna, ainda, a gratuidade concedida ao autor.O magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante pelos seguintes motivos:(...) Ressalte-se que se mostra irrelevante, sob o aspecto ora analisado, a argüição, de forma isolada, de que o autor perceba remuneração superior ao dobro do salário mínimo, ainda mais quando a divergência suscitada pela ré não se baseia em qualquer elemento probatório que possibilite a este Juízo concluir que a situação declarada inicialmente mantenha alguma incompatibilidade com os dispêndios cotidianos advindos com dependentes e outras despesas imprescindíveis à própria manutenção do obreiro e de sua família. Há de ser feito o registro de que o reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita e declarou a sua condição de pobre na forma da lei em época anterior à reforma trabalhista, quando, segundo o regramento então vigente, o requisito exigido para a concessão de tal beneplácito era tão somente uma declaração emitida pelo obreiro, o que restou plenamente observado. A hipótese vertente autoriza, portanto, o deferimento do pedido, impondo-se ressaltar que a Lei 13.467 /2017 trouxe em seu bojo nova disposição que onera o beneficiário da justiça gratuita, de forma que o novo disciplinamento somente poderá ser aplicado aos casos novos, distribuídos a partir de 11 de novembro do ano em curso. Neste passo, tendo o interessado declarado ser pobre na forma da lei e não havendo prova em sentido contrário, não merece prosperar a impugnação da parte adversa (ID 9503aef - Pág. 11).Ao exame.Este Relator, contudo, não aquiesce com o veredito de primeiro grau.A despeito, pois de a presente ação ter sido interposta em 10/11/2017 (ID 950950a), e as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que instituíram novo regramento à concessão da justiça gratuita ao obreiro, somente passaram a vigorar na data de 11/11/2017, observa-se, in casu, que a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa e, nesse passo, pode ser infirmada por prova em contrário.In casu, apesar de afirmar ser hipossuficiente, observa-se nos autos, fichas financeiras do autor nestes colacionadas (ID 9451d5b e seguintes), que contradizem essa assertiva.Além de ter recebido quase quatrocentos mil reais dois meses antes do ajuizamento desta reclamatória (ID 0a0e591), verifica-se que o obreiro aufere remuneração mensal que em torno de R$18.000,00 (dezoito mil reais) - e isso, frise-se, nos idos de 2017 (ID. 5c44d31 - Pág. 2). O fato de ter passado à inatividade, registre-se, não teve o condão de diminuir essa remuneração, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000587-90.2017.5.21.0042
cuida-se de ex-empregado da Petrobras que é assistido por fundo de pensão, o qual proporciona a complementação da aposentadoria.Por essa razão, dou provimento do recurso obreiro, no tópico, para excluir da condenação os benefícios da justiça gratuita.Restam prejudicados os demais temas recursais, em face da improcedência total da ação. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos recursos ordinários e rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei. ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte reclamante. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para afastando a condenação em horas extras por supressão do intervalo interjornada, o pagamento de complementação da RMNR e reflexos, bem como a concessão da justiça gratuita ao reclamante, julgar a reclamação improcedente, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria