Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/05/2025, 12:53
Mero expediente
05/05/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
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17/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/02/2025, 13:57
Recebimento
28/11/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO DE JESUS
- METRO BH S.A.
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO DE JESUS
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
RÉU: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553dec1 proferida nos autos. Submetidos a julgamento os pedidos formulados por EVERALDO DE JESUS em face de AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e METRO BH S.A., a Meritíssima Juíza do Trabalho Érica Aparecida Pires Bessa proferiu a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO.Dispensada a elaboração do relatório, a teor do art. 852-I da CLT. II FUNDAMENTOS. II.1- QUESTÃO DE ORDEM.Elucido que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. II.2- LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS.A 2ª reclamada, METRÔ BH S.A., requereu que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos.O artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".O dispositivo atrai interpretação teleológica, uma vez que no âmbito do processo do trabalho o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei n. 5.584/1970 - artigo 2º, §3º) bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789) e, com o advento da Lei n. 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido, nesta Especializada, em ações trabalhistas, se ordinário ou sumaríssimo, observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos.Por sua vez, com a alteração do parágrafo 1º do art. 840 da CLT promovida pela Lei n. 13.467/2017, a liquidação dos pedidos também passou a ser pressuposto processual para as ações que tramitam sob o rito ordinário.Nesse aspecto, a quantificação pecuniária dos pedidos deve ser realizada pelo reclamante de forma aproximada, com intuito de permitir a fixação da alçada e a determinação do rito processual a ser observado, sobretudo tendo em vista que diversas pretensões nas ações trabalhistas somente podem ser apuradas mediante apresentação de documentos que se encontram na posse da parte adversa.Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão:"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DE MERA ESTIMATIVA QUANTO ÀS QUANTIAS ATRIBUÍDAS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". No caso concreto, constata-se que o reclamante consignou expressamente na inicial que " os valores atribuídos aos seus pedidos são meras estimativas de valores, não devendo, portanto, ser considerados como limites em caso de condenação ". Logo, a Corte de origem, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000316-67.2022.5.02.0705, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/09/2023).Ao analisar a questão, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região, editou a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 e pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença".Desta feita, as quantias atribuídas aos pedidos, tanto no rito sumaríssimo, quanto no ordinário, representam apenas uma estimativa essencial à atribuição do valor da alçada do processo, de caráter informativo e não de vinculação e delimitação. Assim, basta a indicação do valor estimado do pedido, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Elucido que a vedação de julgamento fora dos limites da lide, prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC, visa restringir a decisão ao que consta no pedido e na causa de pedir, e não ao valor fixado à causa. Com efeito, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do nosso E. TRT 3ª Região. A indicação mencionada no dispositivo celetista não deve ser interpretada como limite objetivo da demanda, sob pena de inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, ao exigir que ele empreenda esforços e recursos prévios para liquidação exata dos valores que entende serem devidos, ou implicar a renúncia involuntária de direito por parte do jurisdicionado nos casos de equívoco na fixação do quantum debeatur.Por conseguinte, ilíquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo, inclusive, juros e correção monetária.Ressalto, por fim, que eventual depósito recursal e recolhimento de custas porventura exigíveis serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação e não sobre o valor atribuído à causa, de modo que não há nenhum prejuízo que possa ser atribuído ao reclamado.Pelo exposto, rejeito a preliminar. II.3- IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.A 2ª reclamada, METRÔ BH S.A., impugnou o requerimento do reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC.A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento.No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada.O acolhimento ou não da pretensão diz respeito ao mérito e com será oportunamente apreciado.Rejeito. II.4- ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 2ª reclamada, METRÔ BH S.A., sustentou não possuir responsabilidade em relação ao reclamante cuja empregadora foi a 1ª reclamada, AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, razão pela qual defendeu ser parte ilegítima para permanecer no polo passivo da presente ação.Em sede de preliminar, a 2ª reclamada pretendeu discutir a natureza da relação jurídica havida, bem como a respectiva responsabilidade.Contudo, o exame da natureza da relação existente entre as partes, bem como a responsabilidade da 2ª reclamada pela solvabilidade de parcelas trabalhistas eventualmente devidas, constitui o mérito da causa.Cumpre esclarecer que a relação jurídica processual não se confunde com a relação jurídica de direito material, razão pela qual a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato de acordo com a teoria da asserção.Se o reclamante aponta a 2ª reclamada como tomadora dos serviços, ela é parte legítima para figurar no polo passivo e responder ao pedido em face dela dirigido, tendo em vista a pertinência subjetiva da ação.Conforme exposto, a análise da existência ou não de responsabilidade é matéria subjacente ao mérito e com ele será apreciado, não se confundindo com o direito de ação.Rejeito. II.5- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.A impugnação genérica aos documentos realizada pelas partes não merece prosperar, uma vez que não cuidaram de demonstrar nenhum vício real de conteúdo ou forma.Por conseguinte, a aplicabilidade e habilidade ou não dos documentos juntados, como meio de prova, serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.Especificamente sobre os prints de conversas de whatsapp coligidos com a inicial (Id-774b23c e seguintes, fls. 57/236), elucido à 1ª reclamada, AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, que não se referem à conversa entre terceiros estranhos à lide. Com efeito,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010725-75.2024.5.03.0009
trata-se de conversas entre o reclamante e respectivo superior, conforme se infere da petição inicial.Assim, aplica-se o mesmo entendimento jurisprudencial firmado sobre a licitude da prova de gravação ambiental feita por um dos interlocutores. A questão foi apreciada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583937, de repercussão geral reconhecida, Tema 237, quando se firmou a seguinte tese:É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.Cito, ainda, os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão:"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA LÍCITA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. A proteção constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XII, da CF, dirige-se à proteção do sigilo e privacidade dos interlocutores contra interceptação da conversa por terceiros. Vale dizer, entre os interlocutores não há sigilo no teor da comunicação que estabelecem entre si. Não há proibição de que algum deles divulgue o teor dessa comunicação, se essa não estiver impregnada de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Precedentes do STF. Nesse passo, a gravação de conversa telefônica com o fim de provar que a empresa prestava informações desabonadoras da conduta profissional do seu ex-empregado, quando consultada, é válida. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1358-87.2012.5.15.0114, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)".RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO.A gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor. Se a obtenção é lícita, o produto, ou seja, a prova, também o é. Na hipótese a reclamante viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, no intuito de frustrar sua admissão em um novo emprego, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a respeito da trabalhadora. Intacto o art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte."(RR-21500- 05.2008.5.15.0001, Relator Ministro José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012)Assim, rejeito a arguição de ilicitude da prova. De igual modo, como já exposto, rejeito a impugnação feita pela 1ª reclamada acerca dos prints de conversas de whatsapp, uma vez que se limitou a impugnar de genericamente o conteúdo, a autoria e a integridade bem como a fazer suposições de adulteração, sem nenhum embasamento concreto. A parte sequer negou que os interlocutores sejam seus empregados. Ao revés, com relação ao interlocutor Victor Jacobis, a 1ª reclamada reconheceu que faz parte do quadro de funcionários ao trazê-lo como testemunha. Ademais, pelo conteúdo das conversas e das imagens lá constantes, é possível verificar que as conversas relacionam-se como serviço prestado na 1ª reclamada. II.6- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A 2ª reclamada, METRO BH S.A., arguiu a prescrição quinquenal.Entretanto, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista a admissão do reclamante em 29.1.2024 e o ajuizamento desta demanda em 5.7.2024.Rejeito. II.7- DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante informou que foi admitido, pela 1ª reclamada, em 29.1.2024, para desempenhar a função de trabalhador volante da agricultura – função conhecida como capineiro – na jornada diurna. Alegou que, em 15.5.2024, foi promovido a encarregado da equipe, sendo mantida a jornada diurna e, depois, passou a trabalhar em jornada noturna. Aduziu que, apesar da modificação no cargo, a empregadora não registrou a promoção na CTPS, tampouco pagou o aumento salarial. Asseverou que outro empregado que também exerceu a função de encarregado, sr. José Maria, recebeu remuneração média de R$3.700,00. Afirmou que ao questionar a 1ª reclamada sobre o correto pagamento da remuneração, foi ameaçado de retorno ao cargo anterior. Pleiteou o pagamento da diferença salarial, no período de 15.5.2024 a 30.5.2024, com reflexos.A 1ª reclamada negou a promoção, o salário de R$3.700,00 e os questionamentos acerca da diferença salarial. Argumentou que o reclamante substituiu, temporariamente – por cerca de oito dias em maio de 2024 – o encarregado José Maria que foi afastado para “apuração administrativa de conduta”. Asseverou que o reclamante foi remunerado pela substituição, conforme registrado no demonstrativo de junho de 2024. Informou o retorno do reclamante à função de capineiro, em razão da não adaptação à nova função.Incontroverso que o reclamante desempenhou a função de encarregado.Nos termos do artigo 818, II, da CLT, ao invocar fato modificativo do direito autoral, cabia à reclamada comprovar que o reclamante desempenhou a função de forma provisória e por apenas oito dias em maio de 2024, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.A ficha de controle de entrega de EPI, coligida pela defesa às fls. 393/394, registra que na data de 16.4.2024 foram entregues equipamentos ao autor. Na ficha consta que o autor ocupou cargo de encarregado, bem como desempenho da função de encarregado. O documento apresentado pela reclamada corrobora o print coligido com a inicial (fls. 224). No print, de 15.4.2024, há mensagem informando a mudança de função do reclamante e o agendamento de exame para o dia 17.4.2024. Os prints de whatsapp de fls. 217, 219 e 223 também estão em consonância com a ficha de controle de entrega de EPI, uma vez que registram conversas entre o reclamante e o empregado, Victor Jacobis ouvido como testemunha, desde 15.4.2024. Nas conversas é possível observar que o empregado Victor Jacobis repassava ao reclamante as orientações dos serviços que deveriam ser realizados pela equipe do autor. Já a ficha de controle de entrega de EPI coligida às fls. 396 registra a entrega dos equipamentos ao reclamante em 17.6.2024 e a informação de que a parte ocupava o cargo de capineiro. Os prints de whatsapp coligidos com a inicial também estão em consonância com a ficha, pois registram conversa com o empregado Victor Jacobis até 19.6.2024.O documento coligido pela reclamada às fls. 431 e o depoimento da testemunha Victor Jacobis não comprovaram a tese de que o exercício da função de encarregado pelo reclamante ocorreu apenas de forma provisória, para substituir o encarregado anterior, empregado José Maria. Isso porque, no documento, não há nenhuma informação nesse sentido, apenas registra a oitiva do empregado José Maria acerca de uma suposta conduta inadequada. Já as declarações da testemunha não convenceram esta magistrada, porquanto contradizem a prova documental coligida pela própria empregadora.Portanto, as fichas de entrega de EPI e os prints demonstram que em 15.04.2024 o reclamante foi promovido ao cargo de encarregado de forma definitiva, uma vez que foi encaminhado para realizar exame em razão da mudança de função. Demonstram, ainda, que a função foi desempenhada até 17.6.2024, quando voltou a ocupar o cargo de capineiro.Desse modo, faz jus o autor à retificação na CTPS.De igual modo, faz jus às diferenças salariais. Isso porque, os demonstrativos de pagamento de maio e junho de 2024 (fls. 413 e 415) registram como salário base o valor de R$1.950,86, todavia, o contrato de trabalho e o demonstrativo coligidos, respectivamente, às fls. 423 e 425 apontam que o salário do encarregado é R$2.092,85.Assim, mesmo que a 1ª reclamada tenha quitado valores a título de salário substituição ao reclamante, conforme comprovam os demonstrativos de fls. 413 e 415 - que, aliás, afastam a tese defensiva de que o desempenho da função de encarregado pelo reclamante ocorreu por apenas oito dias -, todas as demais parcelas devidas pela empregadora devem considerar o salário base do encarregado, o que não se verificou. Ademais, o demonstrativo de pagamento de junho de 2024 registra a quitação de horas normais, ou seja, considerando o salário de capineiro e, não o de encarregado, embora no mês de maio de 2024 o reclamante não tenha laborado nenhum dia como capineiro, como já exposto nesta decisão.Registro, a fim de evitar questionamentos futuros, ser indevida a pretensão autoral de aplicação do salário de R$3.700,00 para o cargo de encarregado, haja vista que o reclamante não comprovou ser esse o salário pago ao encarregado. Por seu turno, a prova documental evidenciou o salário de R$2.092,85, como mencionado acima.Diante do exposto e, ainda, observados os limites do pedido, condeno a 1ª reclamada ao pagamento da diferença salarial no período de 15.5.2024 a 30.5.2024 - devida em razão da inobservância do correto salário, qual seja, R$2.092,85 - com reflexo em FGTS e adicional de periculosidade.Defiro, também, os reflexos da diferença salarial no FGTS no período de 15.4.2024 a 17.6.2024, tendo em vista que, sobre a parcela, o pedido abarcou todo o período.Na apuração, deverão ser observados os valores recebidos pelo reclamante no período, conforme demonstrativo de pagamento de junho de 2024 (fls. 415).A 1ª reclamada deverá, ainda, retificar a CTPS do reclamante, de modo a constar o exercício do cargo de encarregado desde 15.5.2024, nos limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a 1ª reclamada para, em 10 dias, cumprir a obrigação de fazer, registrando a informação na CTPS digital, diante das diretrizes do §7º do artigo 29 da CLT e também do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, sob as penas do artigo 29 da CLT. II.8- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O reclamante requereu o pagamento de indenização por dano moral. Alegou que a “ausência de reconhecimento pelo trabalho desempenhado e a ameaça de retaliação configuram uma agressão direta a sua dignidade”.A 1ª reclamada negou os fatos e o dano. O artigo 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação na ocorrência de ato ilícito que cause dano a outrem. Por sua vez, os artigos 186 e 187, do mesmo diploma legal, estabelecem que ato ilícito é qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou abuso no exercício do direito capaz de causar qualquer dano a outrem, ainda que meramente moral.A responsabilidade por danos morais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade reconhecida pelo artigo 5º incisos V e X, exigindo-se para a compensação da ofensa tanto a comprovação do fato suficiente a repercutir na honra objetiva ou subjetiva do ofendido, bem como a existência de conduta ilícita do ofensor e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão.Foi exposto, no capítulo antecedente, que o reclamante exerceu a função de encarregado de 15.4.2024 a 17.6.2024, todavia, a 1ª reclamada não formalizou a promoção, tampouco pagou adequadamente o salário da nova função. Ainda que o valor devido ao reclamante não seja vultoso, em razão da empregadora ter quitado parcialmente o salário de encarregado por meio da rubrica salário de substituição, fato é que a conduta da 1ª reclamada configura-se como ilícita, na medida em que desrespeitou a isonomia. Ora, se todo encarregado tem a função devidamente anotada na CTPS e recebe adequadamente o salário correspondente, repercutindo em todas as parcelas acessórias, a inobservância do mesmo procedimento relativamente ao autor caracteriza um tratamento discriminatório, vedado pela Constituição (art. 3º, IV). Notadamente, porque, como já exposto nesta decisão, não houve prova robusta acerca da assunção da função pelo reclamante de forma provisória. Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que o reclamante foi promovido ao cargo de encarregado, em razão da saída do afastamento do encarregado anterior, e permaneceu desempenhando a função por cerca de dois meses.Sobressai, ainda, dos autos, que o retorno do reclamante ao cargo anterior, de capineiro, decorreu de uma retaliação praticada pela 1ª reclamada. Isso porque, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, ao desempenhar a função de encarregado no período noturno, constatou que para realização dos serviços precisava de EPIs e de máquinas corretas e começou a cobrar os objetos do sr. Victor, ouvido como testemunha. Declarou, ainda, que se considerou como um “encarregado mudo”, uma vez que o sr. Victor não aceitou as reclamações e o depoente fez um relatório para a tomadora de serviços, a Metro BH S.A., porém, o sr. Victor achou ruim e falou que o depoente não era mais encarregado.O depoimento pessoal foi corroborado pelos prints de whatsapp coligidos com a inicial, notadamente os de fls. 64, 98, 114, 119/120, 137, 146, 150 e 158. Os prints demonstram que houve uma cobrança do reclamante acerca de máquinas e EPIs, bem como o repasse de contatos de empregados da tomadora do sr. Victor para o reclamante e o sr. Victor ordenando o autor, após esse enviar mensagem relatando que estava difícil fazer a poda (fls. 146), não colocar mais mensagem no grupo sem a autorização do sr. Victor. Nesse contexto, a declaração da testemunha Victor sobre a ausência de reclamação do reclamante sobre inadequação ou falta de EPI definitivamente não convenceu esta magistrada. Por outro lado, os prints de whatsapp de fls. 57/58 corroboram a declaração da testemunha Victor de que foi contratado novo empregado, o sr. Valmir, para assumir a função do reclamante.Ressalto que a descrição do conflito pelos parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos configura a lide sociológica cujo objetivo é a solução integral do conflito e, por conseguinte, a pacificação social. Desse modo, não basta resolver a lide processual, ou seja, aquilo que foi trazido apenas pelos advogados, quando os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não são, de igual modo, resolvidos. Assim, entendo não só possível, mas, também, devido o exame da questão trazida pelo reclamante.Portanto, o que se infere do conjunto probatório é que o reclamante foi revertido ao cargo anterior somente após o reclamante fazer reclamação para a tomadora de serviço acerca das condições inapropriadas do trabalho fornecidas pela empregadora.A conduta da 1ª reclamada configura-se ilícita, pois penalizou o empregado que apenas buscou garantir o meio ambiente de trabalho seguro e adequado, direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Ressalto que a proteção do meio ambiente do trabalho, ao mesmo tempo em que é instrumento garantidor do exercício do trabalho em condições dignas, está vinculada diretamente à saúde do trabalhador enquanto cidadão. Nos termos do artigo 157 da CLT, constitui dever de todo empregador zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho, adotando medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica desenvolvida. A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores e que foi promulgada pelo Decreto n. 10.088/19, estabelece em seu artigo 13 que “deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”.No caso dos autos, ainda que o reclamante não tenha interrompido o serviço, comunicou a falta de EPI e de maquinário adequado para realização do serviço, não podendo ser penalizado por tal comunicação, por aplicação analógica do art. 13 da Convenção. Entretanto, a 1ª reclamada fez exatamente o oposto e retirou o empregado do cargo de encarregado.
Diante do exposto, verifico que a 1ª reclamada não valorizou o reclamante que aceitou assumir a função de encarregado quando a empregadora precisou - em razão do afastamento do encarregado anterior -, pois não formalizou a promoção e não o pagou adequadamente, e, ainda, incorreu em discriminação, porquanto tratou o empregado diferentemente dos demais encarregados. Além disso, a empregadora não valorizou o reclamante quando este demonstrou as falhas que a impediam de manter um ambiente laboral seguro.Ora, diante de tal situação, ocorre, a meu ver, o dano moral in re ipsa, tendo em vista que o tratamento discriminatório e a retaliação que foram praticados pela 1ª reclamada ofendem os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º da CR/88), bem como os direitos fundamentais de igualdade e de meio ambiente de trabalho seguro e adequado (art. 5º e 7º da CR/88) e, por conseguinte, afeta a dignidade e honra subjetiva do reclamante.Assevero que não cabe ao Poder Judiciário chancelar nenhuma conduta que possa resultar em um único tratamento discriminatório e ofensivo à dignidade do trabalhador. É dever do Estado combater tais práticas e garantir o pleno gozo dos direitos e garantias fundamentais tão arduamente conquistados. As decisões judiciais têm caráter punitivo pedagógico e exercem importante influência junto à sociedade no combate aos tratamentos ofensivos e na disseminação da cultura do respeito ao Estado Democrático de Direito no qual vivemos.Nesses termos, comprovada a prática, pela 1ª reclamada, de atos ilícitos passíveis de compensação, faz jus o reclamante à reparação pelo dano extrapatrimonial.Por conseguinte, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do CC c/c artigo 8, §1º, da CLT, defiro ao reclamante indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), considerando, os incisos do art. 223-G da CLT, mormente a extensão da ofensa e o grau de culpabilidade do agente, bem com a situação da empregadora, notadamente o porte financeiro e ainda as circunstâncias dos fatos e seu efeito multiplicado, o caráter pedagógico-punitivo da indenização. II.9- RESCISÃO INDIRETA.O reclamante pretendeu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega das guias relativas à extinção contratual e à anotação da data de saída na CTPS. Invocou as alíneas “c” e “d” do artigo 483 da CLT. Alegou descumprimento contratual diante da promoção não formalizada e não quitada corretamente assim como diante do retorno ao cargo anterior. Alegou, ainda, que a atitude da empregadora “gera um ambiente de trabalho desmotivador e estressante” e que a ameaça de retorno à antiga função configura retaliação, prática abusiva e desleal.A reclamada negou o cometimento das faltas previstas no artigo 483 da CLT.Pois bem.A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento pelo empregador dos atos faltosos expressos na referida norma. Doutrina e jurisprudência há muito consolidaram os pressupostos para a aferição da rescisão indireta.O essencial é que a falta esteja tipificada em lei – art. 5º, XXXIX, da Carta Magna – e que o ato se revista de gravidade suficiente para que fique abalada a fidúcia entre as partes. Além disso, deve ser constatado o nexo de causalidade entre a ruptura e as faltas cometidas, não se podendo ignorar, ainda, a proporcionalidade entre a falta praticada e a “punição” pretendida. Também se não poderá aplicar uma dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo empregador a gerar o bis in idem.Desse modo, assim como a justa causa obreira, a denominada justa causa empresarial, exige a comprovação cabal da prática de falta pelo empregador ou seus prepostos, falta essa grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, o que constato in casu.Conforme no tópico antecedente, foi comprovada a prática de condutas ilícitas pela 1ª reclamada que, inclusive, repercutiram na honra e dignidade do empregado. A meu ver, tal circunstância caracteriza-se como fato grave.O tratamento discriminatório e a retaliação configuram conduta arbitrária que violam as obrigações decorrentes do contrato e têm o condão de romper o vínculo que existia entre as partes. Desse modo, acolho o pedido do autor de reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, CLT, e declaro extinto o contrato de trabalho no dia 19.7.2024, conforme OJ 82 da SBDI-I do C. TST e considerando como último dia laborado o dia 19.6.2024, conforme depoimento pessoal e cartão de ponto de fls. 403.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a 1ª reclamada para, em 10 dias, anotar a extinção do contrato de trabalho na CTPS modo a constar o dia 19.7.2024, registrando as informações na CTPS digital, diante das diretrizes do §7º do artigo 29 da CLT e também do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, sob as penas do artigo 29 da CLT. A 1ª reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer as guias do TRCT e Comunicado de Desligamento do E-Social (documento que substituiu a Chave de Conectividade a partir de 1.3.2024), para levantamento do FGTS depositado, garantida a integralidade sob pena de execução da quantia equivalente, bem como as guias CD/SD.Registro que, na hipótese de frustrado o recebimento do seguro-desemprego por ofício à DRT, conforme autorizado pelo art. 4º da Resolução 467/2005 do CODEFAT, o benefício poderá ser convertido em indenização substitutiva, acaso o reclamante não o receba por culpa empresária.Diante da modalidade de extinção contratual ora reconhecida, defiro ao autor o pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: saldo salarial dos 19 dias de junho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (20.6.2024 a 19.7.2024); 6/12 de gratificação natalina (2024); 6/12 de férias acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); FGTS sobre as parcelas rescisórias; indenização dos 40% sobre todo o FGTS recolhido durante o pacto laboral.As verbas rescisórias, ora deferidas, deverão ser apuradas considerando o salário de encarregado, cargo exercido pelo reclamante até 17.6.2024.Indevida a indenização prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram incontroversas. II.10- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da 2ª reclamada, sob a alegação de terceirização de mão-de-obra.A 2ª reclamada negou a responsabilidade, ante a ausência de vínculo empregatício mantido com o reclamante. Reconheceu a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas.Diante da tese defensiva apresentada, incontroversa a existência de terceirização, com prestação do serviço pelo reclamante em favor da tomadora.Ademais, a testemunha Fabio Junior declarou que os serviços foram prestados em benefício da 2ª reclamada. Destarte, a conclusão que se tem é que a 2ª reclamada foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da 1ª reclamada.Registro que no presente caso não se aplica a tese firmada no tema de repercussão geral 246 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto a tomadora de serviços não é integrante do poder público, mas, sim, entidade privada.A situação, portanto, atrai a aplicação do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 que estabelece a responsabilidade da contratante, no caso a 2ª reclamada, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação do serviço.Com efeito, a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e, portanto, deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela ex-empregadora diante da expressa previsão legal e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, IV).A responsabilidade subsidiária é medida necessária para resguardar os direitos do empregado, a teor do disposto nos artigos 1º, III e IV; 3º, I, III; 6º; 7º, caput e incisos VI, VII, X, todos da Constituição da República.Pelo exposto, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas devidas ao reclamante, por todo contrato de trabalho.Esclareço, ainda, que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida abrange todas as parcelas deferidas à reclamante, inclusive multas e indenizações decorrentes de descumprimento de obrigações de fazer, conforme entendimento previsto na Súmula 331, VI, do C. TST.Não há que se falar em benefício de ordem com os sócios da 1ª reclamada, uma vez que é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, nos termos da OJ 18 do TRT desta 3ª Região. II.11- COMPENSAÇÃO.As reclamadas requereram a compensação, nos moldes do artigo 767 da CLT e Súmula 48 do C. TST.Indefiro o requerimento, porquanto não comprovada a quitação a idênticos títulos, uma vez que ao reclamante já foram deferidas apenas as diferenças salariais e, não, o salário integral. II.12- JUSTIÇA GRATUITA. A presente ação trabalhista foi proposta em 5.7.2024, sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que introduziu alterações no âmbito dos direitos processual e material do trabalho.A nova redação do artigo 790, §4º da CLT assegura os benefícios da justiça gratuita à pessoa física que comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.Presume-se, desde logo, tal condição àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme, inclusive, dispõe o §3º do dispositivo celetista supramencionado.Aos que recebem salários acima do percentual referido, diante do diploma celetista, deve-se atentar para as disposições do artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, que admite pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples declaração exposta na inicial.Nesse contexto, o §3º do artigo 99 do CPC estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos mesmos termos, entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 463, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A presunção de veracidade da declaração estabelecida pelo CPC e contida no entendimento jurisprudencial do C. TST não é novidade no mundo jurídico, porquanto já dispunha o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983 nos seguintes termos:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".Desta feita, a declaração de insuficiência de recursos prestada por pessoa física consiste em prova suficiente e apta a comprovar a miserabilidade legal para concessão do benefício da gratuidade da justiça.Cito, nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores,o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, mesmo havendo declaração da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-943-91.2021.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifei) Acostada a declaração de hipossuficiência do reclamante (fls. 54), que atende às exigências contidas nos dispositivos legais, e inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. II.13- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.No caso em apreço, a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, sendo devidos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Saliento que o deferimento de parte do pedido não caracteriza a "sucumbência parcial", uma vez que lesão ao direito material foi reconhecida em juízo, e implicou em condenação da parte contrária.Logo, são devidos honorários sucumbenciais pelas reclamadas, a um dos procuradores do reclamante, os quais arbitro em 5%, diante da complexidade da demanda e zelo do profissional, a incidirem sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. II.14- PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO.Sem prejuízo dos parâmetros fixados em capítulos próprios, a liquidação deverá observar os fixados neste, no que couber.a) Limites do pedido: Os valores atribuídos aos pleitos exordiais, tanto no rito sumaríssimo, quanto no ordinário, referem-se à mera estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, que, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença. Com efeito, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados. Logo, inaplicável a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais.b) Atualização monetária: Relativamente à correção monetária e aos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas ora deferidos, deve ser observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59 quais sejam: incidência do IPCA-E e juros legais pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (item 6 da decisão do STF) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária.A fase pré-judicial é a que antecede o ajuizamento da ação e nessa ocasião é inaugurada a fase judicial, aspecto esclarecido no julgamento dos embargos de declaração aviados em razão do julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021.Os juros de mora serão apurados sobre o saldo devido à parte trabalhadora após o abatimento da contribuição previdenciária sob pena de créditos devidos à Previdência Social sofrerem dupla incidência de juros (os aplicáveis ao crédito trabalhista e, após, os decorrentes da legislação previdenciária - CLT, art. 897, § 4º).c) Contribuição previdenciária: As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) – diferença salarial com reflexo adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado, gratificação natalina –, conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos pelo reclamado, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99.O fato gerador das contribuições previdenciárias para fatos ocorrido a partir de 05/03/2009 (data da vigência da MP 449/2008) é a data da prestação dos serviços, com apuração mês a mês, regime de competência, sujeito à aplicação das alíquotas respectivas, limites máximos de salário-contribuição e com as consequências daí decorrentes (como juros moratórios e multa), pela falta de pagamento na época própria (lei 8.212/1991, arts. 20, 22, I, 30, I, "b", 35 e 43, § 2º). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Haverá incidência de juros de mora caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 02 do mês seguinte do pagamento, Súmula 368 do C. TST.d) Imposto de renda: O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela reclamada, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e será suportado pela reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil), sob pena de ofício à DRRF.Ressalto que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no artigo 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SBDI-I do C. TST.e) FGTS: Conforme previsto no artigo 15 da Lei n. 8.036/90 e consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 63 e 305 do C. TST e OJs 42 e 195 de sua SBDI-I, a base de cálculo do FGTS com a respectiva multa de 40% consiste na remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas. Os valores devidos a título de FGTS e correspondente indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, a teor do disposto nos artigos 26, parágrafo único, e 26-A, da Lei n. 8.036/90. III- CONCLUSÃO.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO DE JESUS em face de AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e METRO BH S.A. para condenar as reclamadas, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição:a) diferença salarial no período de 15.5.2024 a 30.5.2024 - devida em razão da inobservância do correto salário, qual seja, R$2.092,85 - com reflexo em FGTS e adicional de periculosidade;b) reflexos da diferença salarial no FGTS no período de 15.4.2024 a 17.6.2024;c) indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais);d) saldo salarial dos 19 dias de junho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (20.6.2024 a 19.7.2024); 6/12 de gratificação natalina (2024); 6/12 de férias acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); FGTS sobre as parcelas rescisórias; indenização dos 40% sobre todo o FGTS recolhido durante o pacto laboral.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a 1ª reclamada para, em 10 dias, retificar a CTPS do reclamante, de modo a constar o exercício do cargo de encarregado desde 15.5.2024 e anotar a extinção do contrato de trabalho na CTPS modo a constar o dia 19.7.2024, registrando as informações na CTPS digital, diante das diretrizes do §7º do artigo 29 da CLT e também do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, sob as penas do artigo 29 da CLT.As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) – diferença salarial com reflexo adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado, gratificação natalina –, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos pelo reclamado, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99.A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória.Devidos os honorários sucumbenciais pelas reclamadas a um dos procuradores do reclamante, os quais arbitro em 5%, diante da complexidade da demanda e zelo do profissional, a incidirem sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. Também são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, a um dos procuradores de cada reclamada, os quais arbitro em 5% sobre o valor total atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, após o trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá ao reclamado demonstrar, nestes autos, a extinção da hipossuficiência econômica da demandante, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, sob pena de extinção da obrigação após o decurso do prazo.Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
RÉU: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553dec1 proferida nos autos. Submetidos a julgamento os pedidos formulados por EVERALDO DE JESUS em face de AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e METRO BH S.A., a Meritíssima Juíza do Trabalho Érica Aparecida Pires Bessa proferiu a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO.Dispensada a elaboração do relatório, a teor do art. 852-I da CLT. II FUNDAMENTOS. II.1- QUESTÃO DE ORDEM.Elucido que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. II.2- LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS.A 2ª reclamada, METRÔ BH S.A., requereu que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos.O artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".O dispositivo atrai interpretação teleológica, uma vez que no âmbito do processo do trabalho o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei n. 5.584/1970 - artigo 2º, §3º) bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789) e, com o advento da Lei n. 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido, nesta Especializada, em ações trabalhistas, se ordinário ou sumaríssimo, observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos.Por sua vez, com a alteração do parágrafo 1º do art. 840 da CLT promovida pela Lei n. 13.467/2017, a liquidação dos pedidos também passou a ser pressuposto processual para as ações que tramitam sob o rito ordinário.Nesse aspecto, a quantificação pecuniária dos pedidos deve ser realizada pelo reclamante de forma aproximada, com intuito de permitir a fixação da alçada e a determinação do rito processual a ser observado, sobretudo tendo em vista que diversas pretensões nas ações trabalhistas somente podem ser apuradas mediante apresentação de documentos que se encontram na posse da parte adversa.Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão:"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DE MERA ESTIMATIVA QUANTO ÀS QUANTIAS ATRIBUÍDAS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". No caso concreto, constata-se que o reclamante consignou expressamente na inicial que " os valores atribuídos aos seus pedidos são meras estimativas de valores, não devendo, portanto, ser considerados como limites em caso de condenação ". Logo, a Corte de origem, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000316-67.2022.5.02.0705, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/09/2023).Ao analisar a questão, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região, editou a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 e pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença".Desta feita, as quantias atribuídas aos pedidos, tanto no rito sumaríssimo, quanto no ordinário, representam apenas uma estimativa essencial à atribuição do valor da alçada do processo, de caráter informativo e não de vinculação e delimitação. Assim, basta a indicação do valor estimado do pedido, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Elucido que a vedação de julgamento fora dos limites da lide, prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC, visa restringir a decisão ao que consta no pedido e na causa de pedir, e não ao valor fixado à causa. Com efeito, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do nosso E. TRT 3ª Região. A indicação mencionada no dispositivo celetista não deve ser interpretada como limite objetivo da demanda, sob pena de inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, ao exigir que ele empreenda esforços e recursos prévios para liquidação exata dos valores que entende serem devidos, ou implicar a renúncia involuntária de direito por parte do jurisdicionado nos casos de equívoco na fixação do quantum debeatur.Por conseguinte, ilíquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo, inclusive, juros e correção monetária.Ressalto, por fim, que eventual depósito recursal e recolhimento de custas porventura exigíveis serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação e não sobre o valor atribuído à causa, de modo que não há nenhum prejuízo que possa ser atribuído ao reclamado.Pelo exposto, rejeito a preliminar. II.3- IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.A 2ª reclamada, METRÔ BH S.A., impugnou o requerimento do reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC.A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento.No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada.O acolhimento ou não da pretensão diz respeito ao mérito e com será oportunamente apreciado.Rejeito. II.4- ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 2ª reclamada, METRÔ BH S.A., sustentou não possuir responsabilidade em relação ao reclamante cuja empregadora foi a 1ª reclamada, AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, razão pela qual defendeu ser parte ilegítima para permanecer no polo passivo da presente ação.Em sede de preliminar, a 2ª reclamada pretendeu discutir a natureza da relação jurídica havida, bem como a respectiva responsabilidade.Contudo, o exame da natureza da relação existente entre as partes, bem como a responsabilidade da 2ª reclamada pela solvabilidade de parcelas trabalhistas eventualmente devidas, constitui o mérito da causa.Cumpre esclarecer que a relação jurídica processual não se confunde com a relação jurídica de direito material, razão pela qual a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato de acordo com a teoria da asserção.Se o reclamante aponta a 2ª reclamada como tomadora dos serviços, ela é parte legítima para figurar no polo passivo e responder ao pedido em face dela dirigido, tendo em vista a pertinência subjetiva da ação.Conforme exposto, a análise da existência ou não de responsabilidade é matéria subjacente ao mérito e com ele será apreciado, não se confundindo com o direito de ação.Rejeito. II.5- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.A impugnação genérica aos documentos realizada pelas partes não merece prosperar, uma vez que não cuidaram de demonstrar nenhum vício real de conteúdo ou forma.Por conseguinte, a aplicabilidade e habilidade ou não dos documentos juntados, como meio de prova, serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.Especificamente sobre os prints de conversas de whatsapp coligidos com a inicial (Id-774b23c e seguintes, fls. 57/236), elucido à 1ª reclamada, AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, que não se referem à conversa entre terceiros estranhos à lide. Com efeito,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010725-75.2024.5.03.0009
trata-se de conversas entre o reclamante e respectivo superior, conforme se infere da petição inicial.Assim, aplica-se o mesmo entendimento jurisprudencial firmado sobre a licitude da prova de gravação ambiental feita por um dos interlocutores. A questão foi apreciada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583937, de repercussão geral reconhecida, Tema 237, quando se firmou a seguinte tese:É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.Cito, ainda, os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão:"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA LÍCITA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. A proteção constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XII, da CF, dirige-se à proteção do sigilo e privacidade dos interlocutores contra interceptação da conversa por terceiros. Vale dizer, entre os interlocutores não há sigilo no teor da comunicação que estabelecem entre si. Não há proibição de que algum deles divulgue o teor dessa comunicação, se essa não estiver impregnada de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Precedentes do STF. Nesse passo, a gravação de conversa telefônica com o fim de provar que a empresa prestava informações desabonadoras da conduta profissional do seu ex-empregado, quando consultada, é válida. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1358-87.2012.5.15.0114, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)".RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO.A gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve a prova por intermédio do interlocutor. Se a obtenção é lícita, o produto, ou seja, a prova, também o é. Na hipótese a reclamante viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, no intuito de frustrar sua admissão em um novo emprego, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a respeito da trabalhadora. Intacto o art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte."(RR-21500- 05.2008.5.15.0001, Relator Ministro José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012)Assim, rejeito a arguição de ilicitude da prova. De igual modo, como já exposto, rejeito a impugnação feita pela 1ª reclamada acerca dos prints de conversas de whatsapp, uma vez que se limitou a impugnar de genericamente o conteúdo, a autoria e a integridade bem como a fazer suposições de adulteração, sem nenhum embasamento concreto. A parte sequer negou que os interlocutores sejam seus empregados. Ao revés, com relação ao interlocutor Victor Jacobis, a 1ª reclamada reconheceu que faz parte do quadro de funcionários ao trazê-lo como testemunha. Ademais, pelo conteúdo das conversas e das imagens lá constantes, é possível verificar que as conversas relacionam-se como serviço prestado na 1ª reclamada. II.6- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A 2ª reclamada, METRO BH S.A., arguiu a prescrição quinquenal.Entretanto, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista a admissão do reclamante em 29.1.2024 e o ajuizamento desta demanda em 5.7.2024.Rejeito. II.7- DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante informou que foi admitido, pela 1ª reclamada, em 29.1.2024, para desempenhar a função de trabalhador volante da agricultura – função conhecida como capineiro – na jornada diurna. Alegou que, em 15.5.2024, foi promovido a encarregado da equipe, sendo mantida a jornada diurna e, depois, passou a trabalhar em jornada noturna. Aduziu que, apesar da modificação no cargo, a empregadora não registrou a promoção na CTPS, tampouco pagou o aumento salarial. Asseverou que outro empregado que também exerceu a função de encarregado, sr. José Maria, recebeu remuneração média de R$3.700,00. Afirmou que ao questionar a 1ª reclamada sobre o correto pagamento da remuneração, foi ameaçado de retorno ao cargo anterior. Pleiteou o pagamento da diferença salarial, no período de 15.5.2024 a 30.5.2024, com reflexos.A 1ª reclamada negou a promoção, o salário de R$3.700,00 e os questionamentos acerca da diferença salarial. Argumentou que o reclamante substituiu, temporariamente – por cerca de oito dias em maio de 2024 – o encarregado José Maria que foi afastado para “apuração administrativa de conduta”. Asseverou que o reclamante foi remunerado pela substituição, conforme registrado no demonstrativo de junho de 2024. Informou o retorno do reclamante à função de capineiro, em razão da não adaptação à nova função.Incontroverso que o reclamante desempenhou a função de encarregado.Nos termos do artigo 818, II, da CLT, ao invocar fato modificativo do direito autoral, cabia à reclamada comprovar que o reclamante desempenhou a função de forma provisória e por apenas oito dias em maio de 2024, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.A ficha de controle de entrega de EPI, coligida pela defesa às fls. 393/394, registra que na data de 16.4.2024 foram entregues equipamentos ao autor. Na ficha consta que o autor ocupou cargo de encarregado, bem como desempenho da função de encarregado. O documento apresentado pela reclamada corrobora o print coligido com a inicial (fls. 224). No print, de 15.4.2024, há mensagem informando a mudança de função do reclamante e o agendamento de exame para o dia 17.4.2024. Os prints de whatsapp de fls. 217, 219 e 223 também estão em consonância com a ficha de controle de entrega de EPI, uma vez que registram conversas entre o reclamante e o empregado, Victor Jacobis ouvido como testemunha, desde 15.4.2024. Nas conversas é possível observar que o empregado Victor Jacobis repassava ao reclamante as orientações dos serviços que deveriam ser realizados pela equipe do autor. Já a ficha de controle de entrega de EPI coligida às fls. 396 registra a entrega dos equipamentos ao reclamante em 17.6.2024 e a informação de que a parte ocupava o cargo de capineiro. Os prints de whatsapp coligidos com a inicial também estão em consonância com a ficha, pois registram conversa com o empregado Victor Jacobis até 19.6.2024.O documento coligido pela reclamada às fls. 431 e o depoimento da testemunha Victor Jacobis não comprovaram a tese de que o exercício da função de encarregado pelo reclamante ocorreu apenas de forma provisória, para substituir o encarregado anterior, empregado José Maria. Isso porque, no documento, não há nenhuma informação nesse sentido, apenas registra a oitiva do empregado José Maria acerca de uma suposta conduta inadequada. Já as declarações da testemunha não convenceram esta magistrada, porquanto contradizem a prova documental coligida pela própria empregadora.Portanto, as fichas de entrega de EPI e os prints demonstram que em 15.04.2024 o reclamante foi promovido ao cargo de encarregado de forma definitiva, uma vez que foi encaminhado para realizar exame em razão da mudança de função. Demonstram, ainda, que a função foi desempenhada até 17.6.2024, quando voltou a ocupar o cargo de capineiro.Desse modo, faz jus o autor à retificação na CTPS.De igual modo, faz jus às diferenças salariais. Isso porque, os demonstrativos de pagamento de maio e junho de 2024 (fls. 413 e 415) registram como salário base o valor de R$1.950,86, todavia, o contrato de trabalho e o demonstrativo coligidos, respectivamente, às fls. 423 e 425 apontam que o salário do encarregado é R$2.092,85.Assim, mesmo que a 1ª reclamada tenha quitado valores a título de salário substituição ao reclamante, conforme comprovam os demonstrativos de fls. 413 e 415 - que, aliás, afastam a tese defensiva de que o desempenho da função de encarregado pelo reclamante ocorreu por apenas oito dias -, todas as demais parcelas devidas pela empregadora devem considerar o salário base do encarregado, o que não se verificou. Ademais, o demonstrativo de pagamento de junho de 2024 registra a quitação de horas normais, ou seja, considerando o salário de capineiro e, não o de encarregado, embora no mês de maio de 2024 o reclamante não tenha laborado nenhum dia como capineiro, como já exposto nesta decisão.Registro, a fim de evitar questionamentos futuros, ser indevida a pretensão autoral de aplicação do salário de R$3.700,00 para o cargo de encarregado, haja vista que o reclamante não comprovou ser esse o salário pago ao encarregado. Por seu turno, a prova documental evidenciou o salário de R$2.092,85, como mencionado acima.Diante do exposto e, ainda, observados os limites do pedido, condeno a 1ª reclamada ao pagamento da diferença salarial no período de 15.5.2024 a 30.5.2024 - devida em razão da inobservância do correto salário, qual seja, R$2.092,85 - com reflexo em FGTS e adicional de periculosidade.Defiro, também, os reflexos da diferença salarial no FGTS no período de 15.4.2024 a 17.6.2024, tendo em vista que, sobre a parcela, o pedido abarcou todo o período.Na apuração, deverão ser observados os valores recebidos pelo reclamante no período, conforme demonstrativo de pagamento de junho de 2024 (fls. 415).A 1ª reclamada deverá, ainda, retificar a CTPS do reclamante, de modo a constar o exercício do cargo de encarregado desde 15.5.2024, nos limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a 1ª reclamada para, em 10 dias, cumprir a obrigação de fazer, registrando a informação na CTPS digital, diante das diretrizes do §7º do artigo 29 da CLT e também do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, sob as penas do artigo 29 da CLT. II.8- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O reclamante requereu o pagamento de indenização por dano moral. Alegou que a “ausência de reconhecimento pelo trabalho desempenhado e a ameaça de retaliação configuram uma agressão direta a sua dignidade”.A 1ª reclamada negou os fatos e o dano. O artigo 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação na ocorrência de ato ilícito que cause dano a outrem. Por sua vez, os artigos 186 e 187, do mesmo diploma legal, estabelecem que ato ilícito é qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou abuso no exercício do direito capaz de causar qualquer dano a outrem, ainda que meramente moral.A responsabilidade por danos morais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade reconhecida pelo artigo 5º incisos V e X, exigindo-se para a compensação da ofensa tanto a comprovação do fato suficiente a repercutir na honra objetiva ou subjetiva do ofendido, bem como a existência de conduta ilícita do ofensor e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão.Foi exposto, no capítulo antecedente, que o reclamante exerceu a função de encarregado de 15.4.2024 a 17.6.2024, todavia, a 1ª reclamada não formalizou a promoção, tampouco pagou adequadamente o salário da nova função. Ainda que o valor devido ao reclamante não seja vultoso, em razão da empregadora ter quitado parcialmente o salário de encarregado por meio da rubrica salário de substituição, fato é que a conduta da 1ª reclamada configura-se como ilícita, na medida em que desrespeitou a isonomia. Ora, se todo encarregado tem a função devidamente anotada na CTPS e recebe adequadamente o salário correspondente, repercutindo em todas as parcelas acessórias, a inobservância do mesmo procedimento relativamente ao autor caracteriza um tratamento discriminatório, vedado pela Constituição (art. 3º, IV). Notadamente, porque, como já exposto nesta decisão, não houve prova robusta acerca da assunção da função pelo reclamante de forma provisória. Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que o reclamante foi promovido ao cargo de encarregado, em razão da saída do afastamento do encarregado anterior, e permaneceu desempenhando a função por cerca de dois meses.Sobressai, ainda, dos autos, que o retorno do reclamante ao cargo anterior, de capineiro, decorreu de uma retaliação praticada pela 1ª reclamada. Isso porque, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, ao desempenhar a função de encarregado no período noturno, constatou que para realização dos serviços precisava de EPIs e de máquinas corretas e começou a cobrar os objetos do sr. Victor, ouvido como testemunha. Declarou, ainda, que se considerou como um “encarregado mudo”, uma vez que o sr. Victor não aceitou as reclamações e o depoente fez um relatório para a tomadora de serviços, a Metro BH S.A., porém, o sr. Victor achou ruim e falou que o depoente não era mais encarregado.O depoimento pessoal foi corroborado pelos prints de whatsapp coligidos com a inicial, notadamente os de fls. 64, 98, 114, 119/120, 137, 146, 150 e 158. Os prints demonstram que houve uma cobrança do reclamante acerca de máquinas e EPIs, bem como o repasse de contatos de empregados da tomadora do sr. Victor para o reclamante e o sr. Victor ordenando o autor, após esse enviar mensagem relatando que estava difícil fazer a poda (fls. 146), não colocar mais mensagem no grupo sem a autorização do sr. Victor. Nesse contexto, a declaração da testemunha Victor sobre a ausência de reclamação do reclamante sobre inadequação ou falta de EPI definitivamente não convenceu esta magistrada. Por outro lado, os prints de whatsapp de fls. 57/58 corroboram a declaração da testemunha Victor de que foi contratado novo empregado, o sr. Valmir, para assumir a função do reclamante.Ressalto que a descrição do conflito pelos parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos configura a lide sociológica cujo objetivo é a solução integral do conflito e, por conseguinte, a pacificação social. Desse modo, não basta resolver a lide processual, ou seja, aquilo que foi trazido apenas pelos advogados, quando os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não são, de igual modo, resolvidos. Assim, entendo não só possível, mas, também, devido o exame da questão trazida pelo reclamante.Portanto, o que se infere do conjunto probatório é que o reclamante foi revertido ao cargo anterior somente após o reclamante fazer reclamação para a tomadora de serviço acerca das condições inapropriadas do trabalho fornecidas pela empregadora.A conduta da 1ª reclamada configura-se ilícita, pois penalizou o empregado que apenas buscou garantir o meio ambiente de trabalho seguro e adequado, direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Ressalto que a proteção do meio ambiente do trabalho, ao mesmo tempo em que é instrumento garantidor do exercício do trabalho em condições dignas, está vinculada diretamente à saúde do trabalhador enquanto cidadão. Nos termos do artigo 157 da CLT, constitui dever de todo empregador zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho, adotando medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica desenvolvida. A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores e que foi promulgada pelo Decreto n. 10.088/19, estabelece em seu artigo 13 que “deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”.No caso dos autos, ainda que o reclamante não tenha interrompido o serviço, comunicou a falta de EPI e de maquinário adequado para realização do serviço, não podendo ser penalizado por tal comunicação, por aplicação analógica do art. 13 da Convenção. Entretanto, a 1ª reclamada fez exatamente o oposto e retirou o empregado do cargo de encarregado.
Diante do exposto, verifico que a 1ª reclamada não valorizou o reclamante que aceitou assumir a função de encarregado quando a empregadora precisou - em razão do afastamento do encarregado anterior -, pois não formalizou a promoção e não o pagou adequadamente, e, ainda, incorreu em discriminação, porquanto tratou o empregado diferentemente dos demais encarregados. Além disso, a empregadora não valorizou o reclamante quando este demonstrou as falhas que a impediam de manter um ambiente laboral seguro.Ora, diante de tal situação, ocorre, a meu ver, o dano moral in re ipsa, tendo em vista que o tratamento discriminatório e a retaliação que foram praticados pela 1ª reclamada ofendem os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º da CR/88), bem como os direitos fundamentais de igualdade e de meio ambiente de trabalho seguro e adequado (art. 5º e 7º da CR/88) e, por conseguinte, afeta a dignidade e honra subjetiva do reclamante.Assevero que não cabe ao Poder Judiciário chancelar nenhuma conduta que possa resultar em um único tratamento discriminatório e ofensivo à dignidade do trabalhador. É dever do Estado combater tais práticas e garantir o pleno gozo dos direitos e garantias fundamentais tão arduamente conquistados. As decisões judiciais têm caráter punitivo pedagógico e exercem importante influência junto à sociedade no combate aos tratamentos ofensivos e na disseminação da cultura do respeito ao Estado Democrático de Direito no qual vivemos.Nesses termos, comprovada a prática, pela 1ª reclamada, de atos ilícitos passíveis de compensação, faz jus o reclamante à reparação pelo dano extrapatrimonial.Por conseguinte, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do CC c/c artigo 8, §1º, da CLT, defiro ao reclamante indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), considerando, os incisos do art. 223-G da CLT, mormente a extensão da ofensa e o grau de culpabilidade do agente, bem com a situação da empregadora, notadamente o porte financeiro e ainda as circunstâncias dos fatos e seu efeito multiplicado, o caráter pedagógico-punitivo da indenização. II.9- RESCISÃO INDIRETA.O reclamante pretendeu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega das guias relativas à extinção contratual e à anotação da data de saída na CTPS. Invocou as alíneas “c” e “d” do artigo 483 da CLT. Alegou descumprimento contratual diante da promoção não formalizada e não quitada corretamente assim como diante do retorno ao cargo anterior. Alegou, ainda, que a atitude da empregadora “gera um ambiente de trabalho desmotivador e estressante” e que a ameaça de retorno à antiga função configura retaliação, prática abusiva e desleal.A reclamada negou o cometimento das faltas previstas no artigo 483 da CLT.Pois bem.A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento pelo empregador dos atos faltosos expressos na referida norma. Doutrina e jurisprudência há muito consolidaram os pressupostos para a aferição da rescisão indireta.O essencial é que a falta esteja tipificada em lei – art. 5º, XXXIX, da Carta Magna – e que o ato se revista de gravidade suficiente para que fique abalada a fidúcia entre as partes. Além disso, deve ser constatado o nexo de causalidade entre a ruptura e as faltas cometidas, não se podendo ignorar, ainda, a proporcionalidade entre a falta praticada e a “punição” pretendida. Também se não poderá aplicar uma dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo empregador a gerar o bis in idem.Desse modo, assim como a justa causa obreira, a denominada justa causa empresarial, exige a comprovação cabal da prática de falta pelo empregador ou seus prepostos, falta essa grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, o que constato in casu.Conforme no tópico antecedente, foi comprovada a prática de condutas ilícitas pela 1ª reclamada que, inclusive, repercutiram na honra e dignidade do empregado. A meu ver, tal circunstância caracteriza-se como fato grave.O tratamento discriminatório e a retaliação configuram conduta arbitrária que violam as obrigações decorrentes do contrato e têm o condão de romper o vínculo que existia entre as partes. Desse modo, acolho o pedido do autor de reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, CLT, e declaro extinto o contrato de trabalho no dia 19.7.2024, conforme OJ 82 da SBDI-I do C. TST e considerando como último dia laborado o dia 19.6.2024, conforme depoimento pessoal e cartão de ponto de fls. 403.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a 1ª reclamada para, em 10 dias, anotar a extinção do contrato de trabalho na CTPS modo a constar o dia 19.7.2024, registrando as informações na CTPS digital, diante das diretrizes do §7º do artigo 29 da CLT e também do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, sob as penas do artigo 29 da CLT. A 1ª reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer as guias do TRCT e Comunicado de Desligamento do E-Social (documento que substituiu a Chave de Conectividade a partir de 1.3.2024), para levantamento do FGTS depositado, garantida a integralidade sob pena de execução da quantia equivalente, bem como as guias CD/SD.Registro que, na hipótese de frustrado o recebimento do seguro-desemprego por ofício à DRT, conforme autorizado pelo art. 4º da Resolução 467/2005 do CODEFAT, o benefício poderá ser convertido em indenização substitutiva, acaso o reclamante não o receba por culpa empresária.Diante da modalidade de extinção contratual ora reconhecida, defiro ao autor o pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: saldo salarial dos 19 dias de junho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (20.6.2024 a 19.7.2024); 6/12 de gratificação natalina (2024); 6/12 de férias acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); FGTS sobre as parcelas rescisórias; indenização dos 40% sobre todo o FGTS recolhido durante o pacto laboral.As verbas rescisórias, ora deferidas, deverão ser apuradas considerando o salário de encarregado, cargo exercido pelo reclamante até 17.6.2024.Indevida a indenização prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram incontroversas. II.10- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da 2ª reclamada, sob a alegação de terceirização de mão-de-obra.A 2ª reclamada negou a responsabilidade, ante a ausência de vínculo empregatício mantido com o reclamante. Reconheceu a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas.Diante da tese defensiva apresentada, incontroversa a existência de terceirização, com prestação do serviço pelo reclamante em favor da tomadora.Ademais, a testemunha Fabio Junior declarou que os serviços foram prestados em benefício da 2ª reclamada. Destarte, a conclusão que se tem é que a 2ª reclamada foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da 1ª reclamada.Registro que no presente caso não se aplica a tese firmada no tema de repercussão geral 246 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto a tomadora de serviços não é integrante do poder público, mas, sim, entidade privada.A situação, portanto, atrai a aplicação do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 que estabelece a responsabilidade da contratante, no caso a 2ª reclamada, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação do serviço.Com efeito, a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e, portanto, deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela ex-empregadora diante da expressa previsão legal e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, IV).A responsabilidade subsidiária é medida necessária para resguardar os direitos do empregado, a teor do disposto nos artigos 1º, III e IV; 3º, I, III; 6º; 7º, caput e incisos VI, VII, X, todos da Constituição da República.Pelo exposto, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas devidas ao reclamante, por todo contrato de trabalho.Esclareço, ainda, que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida abrange todas as parcelas deferidas à reclamante, inclusive multas e indenizações decorrentes de descumprimento de obrigações de fazer, conforme entendimento previsto na Súmula 331, VI, do C. TST.Não há que se falar em benefício de ordem com os sócios da 1ª reclamada, uma vez que é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, nos termos da OJ 18 do TRT desta 3ª Região. II.11- COMPENSAÇÃO.As reclamadas requereram a compensação, nos moldes do artigo 767 da CLT e Súmula 48 do C. TST.Indefiro o requerimento, porquanto não comprovada a quitação a idênticos títulos, uma vez que ao reclamante já foram deferidas apenas as diferenças salariais e, não, o salário integral. II.12- JUSTIÇA GRATUITA. A presente ação trabalhista foi proposta em 5.7.2024, sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que introduziu alterações no âmbito dos direitos processual e material do trabalho.A nova redação do artigo 790, §4º da CLT assegura os benefícios da justiça gratuita à pessoa física que comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.Presume-se, desde logo, tal condição àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme, inclusive, dispõe o §3º do dispositivo celetista supramencionado.Aos que recebem salários acima do percentual referido, diante do diploma celetista, deve-se atentar para as disposições do artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC, que admite pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples declaração exposta na inicial.Nesse contexto, o §3º do artigo 99 do CPC estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos mesmos termos, entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 463, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A presunção de veracidade da declaração estabelecida pelo CPC e contida no entendimento jurisprudencial do C. TST não é novidade no mundo jurídico, porquanto já dispunha o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983 nos seguintes termos:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".Desta feita, a declaração de insuficiência de recursos prestada por pessoa física consiste em prova suficiente e apta a comprovar a miserabilidade legal para concessão do benefício da gratuidade da justiça.Cito, nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores,o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, mesmo havendo declaração da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-943-91.2021.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifei) Acostada a declaração de hipossuficiência do reclamante (fls. 54), que atende às exigências contidas nos dispositivos legais, e inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. II.13- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.No caso em apreço, a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, sendo devidos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Saliento que o deferimento de parte do pedido não caracteriza a "sucumbência parcial", uma vez que lesão ao direito material foi reconhecida em juízo, e implicou em condenação da parte contrária.Logo, são devidos honorários sucumbenciais pelas reclamadas, a um dos procuradores do reclamante, os quais arbitro em 5%, diante da complexidade da demanda e zelo do profissional, a incidirem sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. II.14- PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO.Sem prejuízo dos parâmetros fixados em capítulos próprios, a liquidação deverá observar os fixados neste, no que couber.a) Limites do pedido: Os valores atribuídos aos pleitos exordiais, tanto no rito sumaríssimo, quanto no ordinário, referem-se à mera estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, que, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença. Com efeito, o princípio da adstrição limita apenas os títulos e não os valores postulados. Logo, inaplicável a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais.b) Atualização monetária: Relativamente à correção monetária e aos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas ora deferidos, deve ser observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59 quais sejam: incidência do IPCA-E e juros legais pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (item 6 da decisão do STF) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária.A fase pré-judicial é a que antecede o ajuizamento da ação e nessa ocasião é inaugurada a fase judicial, aspecto esclarecido no julgamento dos embargos de declaração aviados em razão do julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021.Os juros de mora serão apurados sobre o saldo devido à parte trabalhadora após o abatimento da contribuição previdenciária sob pena de créditos devidos à Previdência Social sofrerem dupla incidência de juros (os aplicáveis ao crédito trabalhista e, após, os decorrentes da legislação previdenciária - CLT, art. 897, § 4º).c) Contribuição previdenciária: As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) – diferença salarial com reflexo adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado, gratificação natalina –, conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos pelo reclamado, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99.O fato gerador das contribuições previdenciárias para fatos ocorrido a partir de 05/03/2009 (data da vigência da MP 449/2008) é a data da prestação dos serviços, com apuração mês a mês, regime de competência, sujeito à aplicação das alíquotas respectivas, limites máximos de salário-contribuição e com as consequências daí decorrentes (como juros moratórios e multa), pela falta de pagamento na época própria (lei 8.212/1991, arts. 20, 22, I, 30, I, "b", 35 e 43, § 2º). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Haverá incidência de juros de mora caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 02 do mês seguinte do pagamento, Súmula 368 do C. TST.d) Imposto de renda: O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela reclamada, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e será suportado pela reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil), sob pena de ofício à DRRF.Ressalto que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no artigo 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SBDI-I do C. TST.e) FGTS: Conforme previsto no artigo 15 da Lei n. 8.036/90 e consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 63 e 305 do C. TST e OJs 42 e 195 de sua SBDI-I, a base de cálculo do FGTS com a respectiva multa de 40% consiste na remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas. Os valores devidos a título de FGTS e correspondente indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, a teor do disposto nos artigos 26, parágrafo único, e 26-A, da Lei n. 8.036/90. III- CONCLUSÃO.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO DE JESUS em face de AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e METRO BH S.A. para condenar as reclamadas, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição:a) diferença salarial no período de 15.5.2024 a 30.5.2024 - devida em razão da inobservância do correto salário, qual seja, R$2.092,85 - com reflexo em FGTS e adicional de periculosidade;b) reflexos da diferença salarial no FGTS no período de 15.4.2024 a 17.6.2024;c) indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais);d) saldo salarial dos 19 dias de junho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (20.6.2024 a 19.7.2024); 6/12 de gratificação natalina (2024); 6/12 de férias acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); FGTS sobre as parcelas rescisórias; indenização dos 40% sobre todo o FGTS recolhido durante o pacto laboral.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a 1ª reclamada para, em 10 dias, retificar a CTPS do reclamante, de modo a constar o exercício do cargo de encarregado desde 15.5.2024 e anotar a extinção do contrato de trabalho na CTPS modo a constar o dia 19.7.2024, registrando as informações na CTPS digital, diante das diretrizes do §7º do artigo 29 da CLT e também do Ofício Circular nº GVCR/10/2023, de 19/05/2023, sob as penas do artigo 29 da CLT.As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) – diferença salarial com reflexo adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado, gratificação natalina –, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos pelo reclamado, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99.A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória.Devidos os honorários sucumbenciais pelas reclamadas a um dos procuradores do reclamante, os quais arbitro em 5%, diante da complexidade da demanda e zelo do profissional, a incidirem sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. Também são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, a um dos procuradores de cada reclamada, os quais arbitro em 5% sobre o valor total atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, após o trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá ao reclamado demonstrar, nestes autos, a extinção da hipossuficiência econômica da demandante, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, sob pena de extinção da obrigação após o decurso do prazo.Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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17/07/2024, 00:00
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