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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2025, 21:40
Mero expediente
07/05/2025, 20:12
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA SILVA LOPES
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIOS LTDA - EPP
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO TIBURCIO FILHO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURO TIBURCIO FILHO
RÉU: ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a79147 proferida nos autos. DESPACHOVistos.Em cumprimento à decisão de #id:38f9465, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO solicitando à Caixa Econômica Federal a movimentação do(s) depósito(s) judicial(is)/recursal(ais): PAGANDO-SE/TRANSFERINDO-SE PARA:=> RECLAMADA ANA MARIA SILVA LOPES (CPF/CNPJ 469.073.786-04)através de seu(s) procurador(es) -id a5bdb03 Dr. VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ 053.537.966-83)e conta bancáriaVALOR: saldo integralCientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) deste alvará diretamente e através do(s) procurador(es), para ciência e acompanhamento do recebimento de seus créditos.Próprio(s) e tempestivo(s),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010314-77.2020.5.03.0104 recebo o(s) agravo de petição interposto(s) pelo(a)(s) exequente no #id:5382af9.Intime(m)-se o(a)(s) executados recorrido(a)(s) para, caso queiram, apresentar(em) contraminuta, prazo legal. Aguarde-se o prazo de #id:38f9465.Decidido acerca das determinações de id t38f9465 e decorrido os prazos supra, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de estilo.v UBERLANDIA/MG, 16 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: MAURO TIBURCIO FILHO
RÉU: ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PROCURADOR (DIÁRIO ELETRÔNICO) Fica V. Sa. intimado(a) para informar os dados bancários para expedição do alvará. Prazo de cinco dias. UBERLANDIA/MG, 08 de agosto de 2024.BEATRIZ ALVES GOMESSecretário de Audiência
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010314-77.2020.5.03.0104
09/08/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO
AUTOR: MAURO TIBURCIO FILHO
RÉU: ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): EURIPEDES BARSANULFO LOPES O(A) Doutor(a) MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, estando o(a) destinatário(a) supra em lugar ignorado, fica o(a) mesmo(a) INTIMADO(A) da penhora de valores bloqueados perante o sistema SISBAJUD, na(s) sua(s) conta(s) bancária(a), no valor de R$224,09 (ID 0d8cd55) e R$33,95 (ID 2b997a2), devendo indicar(em) bens para reforço da penhora e/ou querendo, embargar (em) à execução, sob pena de liberação dos valores penhorados aos credores e prosseguimento para satisfação do débito remanescente, prazo de 5 dias.O(s) documento(s) do processo citado(s) poderá(ão) ser acessado(s) por meio eletrônico, mediante consulta ao link: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24080713501849100000198436892TANSF. - EURIPEDES 258,04 / ANA MARIA 1.037,61Sisbajud (transferência)24031409334809900000187871748E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico.Eu, ANA GABRIELA DE PAULA SANTOS, digitei o presente. UBERLANDIA/MG, 08 de agosto de 2024.BEATRIZ ALVES GOMESSecretário de Audiência
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010314-77.2020.5.03.0104
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO TIBURCIO FILHO
RÉU: ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f9465 proferido nos autos. DESPACHO NO PJE
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010314-77.2020.5.03.0104 Vistos os autos. Primeiramente, determino a exclusão do despacho de id - ae7852b dos presentes autos, eis que pertence a outro processo.A executada Ana Maria Silva Lopes afirma que que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista que oriundos de proventos de aposentadoria e conta poupança, conforme comprovantes que anexa.Pois bem.A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ainda, o inciso X, do mesmo artigo legal, inclui como impenhorável, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Como se observa, a lei estabeleceu como impenhorável o valor oriundo de aposentadoria e de poupança sendo inviável sua relativização. Quando o legislador quis estabelecer exceção à regra da proibição de penhora sobre tais depósitos, o fez expressamente, não contemplando o crédito trabalhista. A única exceção admitida por lei à regra da impenhorabilidade, disciplinada no artigo referido, restringe-se à prestação alimentícia em sentido estrito, ou seja, os créditos alimentares devidos em virtude de parentesco, não abrangendo, assim, os créditos trabalhistas.Desse modo, a exceção prevista no §2º do art. 833 refere-se à espécie e não ao gênero de prestação alimentícia, sendo incabível sua aplicação para permitir a penhora dos valores indicados no inciso IV do artigo, em razão de créditos oriundos da relação de trabalho.Fixada essa premissa, constato que a executada Ana Maria Silva Lopes comprovou que o valor bloqueado de sua conta, no importe de R$ 1037,61 é oriundo de aposentadoria (R$ 893,17, conforme extrato de fl. 556 e 568) e poupança (R$144,44, conforme extrato de fl. 557), sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, conforme artigo 833, IV e X, do CPC. Assim, comprovada a origem absolutamente impenhorável, determino a imediata devolução do valor bloqueado da executada Ana Maria Silva Lopes, no importe de R$1037,61 (ID ffc0a31). Intime-se a executada para informar os dados bancários para expedição do alvará. Prazo de cinco dias. Defiro o requerimento do exequente, formulado no ID c9dd6be, e determinação a citação do executado Eurípedes Barsanulfo Lopes, por meio de edital, da penhora de valores bloqueados perante o sistema SISBAJUD, na(s) sua(s) conta(s) bancária(a), no valor de R$224,09 (ID 0d8cd55) e R$33,95 (ID 2b997a2), devendo indicar(em) bens para reforço da penhora e/ou querendo, embargar (em) à execução, sob pena de liberação dos valores penhorados aos credores e prosseguimento para satisfação do débito remanescente, prazo de 5 dias.Intimem-se as partes.Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 07 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO TIBURCIO FILHO
RÉU: ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f9465 proferido nos autos. DESPACHO NO PJE
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010314-77.2020.5.03.0104 Vistos os autos. Primeiramente, determino a exclusão do despacho de id - ae7852b dos presentes autos, eis que pertence a outro processo.A executada Ana Maria Silva Lopes afirma que que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista que oriundos de proventos de aposentadoria e conta poupança, conforme comprovantes que anexa.Pois bem.A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ainda, o inciso X, do mesmo artigo legal, inclui como impenhorável, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Como se observa, a lei estabeleceu como impenhorável o valor oriundo de aposentadoria e de poupança sendo inviável sua relativização. Quando o legislador quis estabelecer exceção à regra da proibição de penhora sobre tais depósitos, o fez expressamente, não contemplando o crédito trabalhista. A única exceção admitida por lei à regra da impenhorabilidade, disciplinada no artigo referido, restringe-se à prestação alimentícia em sentido estrito, ou seja, os créditos alimentares devidos em virtude de parentesco, não abrangendo, assim, os créditos trabalhistas.Desse modo, a exceção prevista no §2º do art. 833 refere-se à espécie e não ao gênero de prestação alimentícia, sendo incabível sua aplicação para permitir a penhora dos valores indicados no inciso IV do artigo, em razão de créditos oriundos da relação de trabalho.Fixada essa premissa, constato que a executada Ana Maria Silva Lopes comprovou que o valor bloqueado de sua conta, no importe de R$ 1037,61 é oriundo de aposentadoria (R$ 893,17, conforme extrato de fl. 556 e 568) e poupança (R$144,44, conforme extrato de fl. 557), sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, conforme artigo 833, IV e X, do CPC. Assim, comprovada a origem absolutamente impenhorável, determino a imediata devolução do valor bloqueado da executada Ana Maria Silva Lopes, no importe de R$1037,61 (ID ffc0a31). Intime-se a executada para informar os dados bancários para expedição do alvará. Prazo de cinco dias. Defiro o requerimento do exequente, formulado no ID c9dd6be, e determinação a citação do executado Eurípedes Barsanulfo Lopes, por meio de edital, da penhora de valores bloqueados perante o sistema SISBAJUD, na(s) sua(s) conta(s) bancária(a), no valor de R$224,09 (ID 0d8cd55) e R$33,95 (ID 2b997a2), devendo indicar(em) bens para reforço da penhora e/ou querendo, embargar (em) à execução, sob pena de liberação dos valores penhorados aos credores e prosseguimento para satisfação do débito remanescente, prazo de 5 dias.Intimem-se as partes.Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 07 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.