Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2025, 18:09
Mero expediente
13/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900303087900000068605217?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300061300000013065684?instancia=2
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ed9b7 proferida nos autos. DECISÃORecebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.Registro que as contrarrazões da parte reclamante ao recurso ordinário do reclamado são tempestivas.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, para os devidos fins. SOUSA/PB, 24 de setembro de 2024. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ed9b7 proferida nos autos. DECISÃORecebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.Registro que as contrarrazões da parte reclamante ao recurso ordinário do reclamado são tempestivas.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, para os devidos fins. SOUSA/PB, 24 de setembro de 2024. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ed9b7 proferida nos autos. DECISÃORecebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.Registro que as contrarrazões da parte reclamante ao recurso ordinário do reclamado são tempestivas.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, para os devidos fins. SOUSA/PB, 24 de setembro de 2024. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198e6cf proferida nos autos. DECISÃORecebem-se os recursos ordinários interpostos pelas segunda e terceira reclamadas, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.À parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Regional.Intimem-se as partes. SOUSA/PB, 11 de setembro de 2024. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198e6cf proferida nos autos. DECISÃORecebem-se os recursos ordinários interpostos pelas segunda e terceira reclamadas, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.À parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Regional.Intimem-se as partes. SOUSA/PB, 11 de setembro de 2024. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198e6cf proferida nos autos. DECISÃORecebem-se os recursos ordinários interpostos pelas segunda e terceira reclamadas, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.À parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Regional.Intimem-se as partes. SOUSA/PB, 11 de setembro de 2024. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a627fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012 ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido:I. PRELIMINARMENTE:1. Rejeitar a carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam” do primeiro reclamado;2. Rejeitar a inépcia da petição inicial.3. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 07/08/2018 conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput” da Lei nº. 14.010/2020.III. No mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO:1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; III.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA, condenando estes reclamados a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, observado o contrato de trabalho firmado com cada um dos reclamados e suas respectivas responsabilidades, os seguintes títulos:a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base e reflexos em aviso prévio, nos décimos terceiros salários, férias mais 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas;b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13ºs salários, no RSR e no FGTS + 40%.Os reflexos do adicional de periculosidade e das horas extras no aviso prévio e na multa rescisória de 40% do FGTS são devidos somente no primeiro contrato de trabalho, uma vez que a iniciativa do término contratual, no pacto firmado com a terceira reclamada, foi do obreiro. Devidos os honorários advocatícios pelos segundo e terceira reclamados, em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido àquele, por cada um dos reclamados, em relação aos períodos de sua responsabilidade.Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas.Custas pelos segundo e terceira reclamados, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a exclusão do reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA do polo passivo da presente ação.Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a627fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012 ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido:I. PRELIMINARMENTE:1. Rejeitar a carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam” do primeiro reclamado;2. Rejeitar a inépcia da petição inicial.3. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 07/08/2018 conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput” da Lei nº. 14.010/2020.III. No mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO:1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; III.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA, condenando estes reclamados a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, observado o contrato de trabalho firmado com cada um dos reclamados e suas respectivas responsabilidades, os seguintes títulos:a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base e reflexos em aviso prévio, nos décimos terceiros salários, férias mais 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas;b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13ºs salários, no RSR e no FGTS + 40%.Os reflexos do adicional de periculosidade e das horas extras no aviso prévio e na multa rescisória de 40% do FGTS são devidos somente no primeiro contrato de trabalho, uma vez que a iniciativa do término contratual, no pacto firmado com a terceira reclamada, foi do obreiro. Devidos os honorários advocatícios pelos segundo e terceira reclamados, em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido àquele, por cada um dos reclamados, em relação aos períodos de sua responsabilidade.Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas.Custas pelos segundo e terceira reclamados, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a exclusão do reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA do polo passivo da presente ação.Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a627fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000933-46.2023.5.13.0012 ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido:I. PRELIMINARMENTE:1. Rejeitar a carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam” do primeiro reclamado;2. Rejeitar a inépcia da petição inicial.3. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 07/08/2018 conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput” da Lei nº. 14.010/2020.III. No mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO:1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; III.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA, condenando estes reclamados a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, observado o contrato de trabalho firmado com cada um dos reclamados e suas respectivas responsabilidades, os seguintes títulos:a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base e reflexos em aviso prévio, nos décimos terceiros salários, férias mais 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas;b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13ºs salários, no RSR e no FGTS + 40%.Os reflexos do adicional de periculosidade e das horas extras no aviso prévio e na multa rescisória de 40% do FGTS são devidos somente no primeiro contrato de trabalho, uma vez que a iniciativa do término contratual, no pacto firmado com a terceira reclamada, foi do obreiro. Devidos os honorários advocatícios pelos segundo e terceira reclamados, em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido àquele, por cada um dos reclamados, em relação aos períodos de sua responsabilidade.Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas.Custas pelos segundo e terceira reclamados, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a exclusão do reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA do polo passivo da presente ação.Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular