A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA , PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
CNPJ
Reu
CONSTRUTORA SOBERANA LTDA
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE MANAUS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MELQUISEDEC FREITAS PANTOJA
OAB/AM 10412·CPF·Representa: Autor
CAIO JOSE MACEDO RAMALHO
OAB/AM 13051·CPF·Representa: Autor
CELY CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
OAB/AM 1716·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM
OAB/AM 11868·CPF·Representa: Autor
BERNADETE CORREA SOUZA MONTEFUSCO
OAB/AM 10980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
- CONSTRUTORA SOBERANA LTDA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
- CONSTRUTORA SOBERANA LTDA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 19:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 19:33
Petição
27/08/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
- CONSTRUTORA SOBERANA LTDA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 19:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 19:33
Petição
27/08/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE MANAUS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 754-81.2023.5.11.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 12:48
Publicação
29/05/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 12:46
Recebimento
23/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/05/2025, 14:05
Mero expediente
13/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600301648300000070818488?instancia=3
27/02/2025, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/02/2025, 16:24
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 16:24
Petição
24/02/2025, 16:27
Recebimento
07/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
- CONSTRUTORA SOBERANA LTDA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE JESUS DA SILVA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIAS DE JESUS DA SILVA
RECORRIDO: A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOA Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CONSTRUTORA SOBERANA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 317b459, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 24061007460151100000012678503, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei."EMENTARECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS E LITISCONSORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Provado que o empregado, no exercício de sua função de vigia, sofreu acidente de trabalho que lhe causou a morte, fica claro o dever inarredável da empresa de indenizar o seu sucessor, pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade objetiva consagrada no art. 927, parágrafo único, do CCB, que prescinde da comprovação do dolo ou da culpa, a obrigação do empregador de reparar o dano decorre do mero implemento ou incremento do risco pelo exercício da atividade econômica, devendo todos os demandados responderem solidariamente pelas indenizações arbitradas, sendo relativa a danos morais na ordem de R$75.000,00 e de danos materiais, na ordem de R$75.000,00, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST. Devidos honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados solidariamente pelos demandados. Recurso conhecido e provido em parte.ISTO POSTOACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar solidariamente todos os demandados no pagamento de indenização por danos morais (R$75.000,00) e materiais (R$75.000,00), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e deferir honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados solidariamente pelos demandados, conforme fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$150.000,00, no importe de R$3.000,00. Voto parcialmente divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que deferia indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 e materiais no valor de R$100.000,00.''Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 23 de julho de 2024. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de julho de 2024.ARISMAR GOMES GUALBERTOServidor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000754-81.2023.5.11.0008
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIAS DE JESUS DA SILVA
RECORRIDO: A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOA Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 317b459, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 24061007460151100000012678503, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei."EMENTARECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS E LITISCONSORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Provado que o empregado, no exercício de sua função de vigia, sofreu acidente de trabalho que lhe causou a morte, fica claro o dever inarredável da empresa de indenizar o seu sucessor, pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade objetiva consagrada no art. 927, parágrafo único, do CCB, que prescinde da comprovação do dolo ou da culpa, a obrigação do empregador de reparar o dano decorre do mero implemento ou incremento do risco pelo exercício da atividade econômica, devendo todos os demandados responderem solidariamente pelas indenizações arbitradas, sendo relativa a danos morais na ordem de R$75.000,00 e de danos materiais, na ordem de R$75.000,00, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST. Devidos honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados solidariamente pelos demandados. Recurso conhecido e provido em parte.ISTO POSTOACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar solidariamente todos os demandados no pagamento de indenização por danos morais (R$75.000,00) e materiais (R$75.000,00), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e deferir honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados solidariamente pelos demandados, conforme fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$150.000,00, no importe de R$3.000,00. Voto parcialmente divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que deferia indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 e materiais no valor de R$100.000,00.''Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 23 de julho de 2024. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de julho de 2024.ARISMAR GOMES GUALBERTOServidor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000754-81.2023.5.11.0008
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIAS DE JESUS DA SILVA
RECORRIDO: A C DE LIMA BUSSONS SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOA Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ELIAS DE JESUS DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 317b459, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 24061007460151100000012678503, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei."EMENTARECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS E LITISCONSORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Provado que o empregado, no exercício de sua função de vigia, sofreu acidente de trabalho que lhe causou a morte, fica claro o dever inarredável da empresa de indenizar o seu sucessor, pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade objetiva consagrada no art. 927, parágrafo único, do CCB, que prescinde da comprovação do dolo ou da culpa, a obrigação do empregador de reparar o dano decorre do mero implemento ou incremento do risco pelo exercício da atividade econômica, devendo todos os demandados responderem solidariamente pelas indenizações arbitradas, sendo relativa a danos morais na ordem de R$75.000,00 e de danos materiais, na ordem de R$75.000,00, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST. Devidos honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados solidariamente pelos demandados. Recurso conhecido e provido em parte.ISTO POSTOACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar solidariamente todos os demandados no pagamento de indenização por danos morais (R$75.000,00) e materiais (R$75.000,00), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST e deferir honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados solidariamente pelos demandados, conforme fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$150.000,00, no importe de R$3.000,00. Voto parcialmente divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que deferia indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 e materiais no valor de R$100.000,00.''Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 23 de julho de 2024. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de julho de 2024.ARISMAR GOMES GUALBERTOServidor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000754-81.2023.5.11.0008