Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLEIDE DA SILVA
11/09/2025, 00:00
Procedência
03/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 215400-73.2003.5.02.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2025, 17:04
Publicação
28/07/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:03
Recebimento
24/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2025, 13:25
Mero expediente
05/05/2025, 16:12
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAGONAL SANEAMENTO E SERVICOS LTDA - ME
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLEIDE DA SILVA
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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27/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0215400-73.2003.5.02.0070 RECLAMANTE: MARIA CLEIDE DA SILVA RECLAMADO: DIAGONAL SANEAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07c951 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.ADENON ALVES TEODORO, Diretor de SecretariaDESPACHOO IRDR instaurado neste E. TRT, que versava sobre (im)penhorabilidade de salários e aposentadorias, foi julgado extinto, voltando a matéria a ser decidida por cada Juízo a depender de cada caso concreto.Assim, reputa-se cabível, em tese, a penhora de percentual dos salários e ou proventos de aposentados, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, c/c com a atualização e releitura e da OJ nº 153, do C. TST. É cabível a penhora de até 30% dos salários e ou proventos de aposentados, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, c/c com a atualização e releitura e da OJ nº 153, do C. TST, mas isso não implica a determinação indiscriminada da penhora. A análise deve se dar diante do caso concreto, de modo que da ponderação principiológica, mantenha-se o vetor da dignidade da pessoa humana tanto na perspectiva do exequente quanto para executada.Por seu turno, observa-se que da resposta outrora juntada pela Autarquia Previdenciária (#id:4c5019a), o executado EWALDO MUNIZ percebe benefício previdenciário da monta pouco superior a dois salários mínimos (R$ 3.521,52). Assim, considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF), reputo que os valores dos proventos recebidos pelo executado são minimamente suficientes apenas para sua subsistência.Assim, indefiro aludido requerimento.Renove-se a intimação ao reclamante para que, no prazo de trinta dias, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos.Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0215400-73.2003.5.02.0070 RECLAMANTE: MARIA CLEIDE DA SILVA RECLAMADO: DIAGONAL SANEAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: MARIA CLEIDE DA SILVACiência ao autor do resultado da penhora SisbaJud, sendo que deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado, ficando inclusive advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.ANDRE CREMONESI VIANNAServidor
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.