Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/05/2025, 17:52
Mero expediente
13/05/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300841000000072666423?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300114200000118062298?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SOUTO NETO
RÉU: TRI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff2e0a proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010089-44.2023.5.03.0042
Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos.A matéria apresentada pela embargante reflete sua insurgência com a justiça da decisão, o que desafia a interposição do recurso adequado.Rejeito.Intimem-se. UBERABA/MG, 21 de agosto de 2024. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SOUTO NETO
RÉU: TRI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff2e0a proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010089-44.2023.5.03.0042
Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos.A matéria apresentada pela embargante reflete sua insurgência com a justiça da decisão, o que desafia a interposição do recurso adequado.Rejeito.Intimem-se. UBERABA/MG, 21 de agosto de 2024. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SOUTO NETO
RÉU: TRI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9122d proferida nos autos. I – RELATÓRIO OSVALDO SOUTO NETO ajuizou, em 09/02/2023, Ação Trabalhista em desfavor de TRI SEGURANCA LTDA, TIRONI MARTINS SERVICOS LTDA e MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas às fls. 11/12. Juntou documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 94.509,92.Conciliação rejeitada.As partes reclamadas apresentaram resposta escrita na forma de contestação, em peças distintas, acompanhada de documentos, com preliminar(es). Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. O acordo realizado entre as partes na audiência do dia 29/11/2023 foi descumprido, o que implicou no retorno do processo ao estado anterior à conciliação e na designação de audiência de instrução para prosseguimento do feito. Foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVAA legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção).Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica.In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo.Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial.Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSA quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva.No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOSO art. 840, § 1º (rito ordinário), e o art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, exigem que os pedidos sejam acompanhados da estipulação do respectivo valor, o que não se confunde com liquidação.É demasiado exagerado esperar-se que a indicação dos valores ocorra de forma absolutamente exata e matematicamente de acordo com os estritos limites dos pedidos.Assim, basta que ela guarde a máxima correspondência possível com as pretensões deduzidas, ou seja, com a expressão econômica dos pedidos. Apenas em liquidação de sentença, se for o caso, é que se terá a noção exata do montante devido.Tenho por atendido os comandos legais alusivos à indicação de valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALAs condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, levando em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar análise de provas e de mérito. A parte autora utilizou de via processual correta e suas pretensões foram resistidas pela parte ré, logo o provimento jurisdicional é necessário, útil e adequado para solução da controvérsia, o que caracteriza o interesse processual.Com tais fundamentos, rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO Afirma o autor que foi contratado pela primeira ré em 02/04/2021 para exercer a função de vigia, sendo imotivadamente demitido em 10/10/2022, sem que fosse anotada a sua CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a quitação das verbas rescisórias correspondentes. Em defesa as reclamadas negam a pretensão obreira, sob o argumento de que não estavam presentes na relação firmada com a parte autora todos os requisitos do art. 3º da CLT, de forma a configurar o vínculo de emprego, uma vez que o autor prestava serviços como autônomo. Os requisitos caracterizadores da relação de emprego são cinco, quais sejam: trabalho realizado por pessoa física; com pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação jurídica.Relevante destacar, ainda, que o contrato de trabalho, com sua individualidade singular, é diferente de todos os outros contratos de direito privado e deve ser tratado como tal. Por isso, é importante lembrar que ele não exige forma especial e se manifesta por uma situação de fato.Isso porque prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das relações são extraídos do modo pelo qual se realizou a prestação de serviço.Dito isto, considerando que foi admitida a prestação de serviços do autor, como autônomo, o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), sobretudo no que diz respeito à subordinação, recai sobre a parte reclamada, nos moldes do artigo 333, II, do CPC – encargo processual do qual não se desincumbiu.O acervo probatório não demonstrou, de forma insofismável, o cunho autônomo do labor desenvolvido. Ao contrário. O que se infere, a partir das provas colhidas, é que se encontram presentes todos os requisitos da relação de emprego. Se não, vejamos.Sobre este tema, a testemunha do reclamante, Sergio Afonso Simões, declarou que trabalhou na TRI prestando serviços para a Multritrans de julho de 2018 a julho de 2023; que o depoente era vigia; que trabalhou com o reclamante; que o autor era vigia; que ambos trabalhavam em horários diversos; que o autor trabalhava em regime de 12x36; que o depoente laborava em sábados, domingos e feriados, das 07h às 19h; que o reclamante pegava das 19h e ia até às 07; que o reclamante passava serviço ao depoente; que o reclamante trabalhou na empresa por volta de dois anos; que quando depoente saiu o reclamante ainda estava lá; que se o reclamante não comparecesse, tinha o dia descontado; que as ordens eram repassadas pelos gerentes; que havia horário para chegar, necessidade de realizar ronda, olhar os caminhões; que depoente e autor não podiam mandar outra pessoa no lugar sem consultar o supervisor; que o supervisor, após ser avisado, poderia substituir o reclamante; que o depoente também fazia horas extras durante a semana, quando era necessário; que já viu o reclamante durante a semana à noite. Os reclamados não se desincumbiram do seu encargo probatório de demonstrar que o autor laborava com autonomia.Em suma, o acervo probatório conduz à convicção de que o demandante foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em benefício da terceira reclamada, de forma não eventual, com onerosidade (prestação de serviços mediante pagamento – a testemunha afirma que se o reclamante comparecesse, tinha o dia descontado, do que se pressupõe a existência de pagamento), subordinação (o labor era prestado em prol dos reclamados – recebiam ordens dos gerentes) e pessoalidade (contrato celebrado intuitu personae, a testemunha em seu depoimento afirmou que não podiam mandar outra pessoa no lugar sem consultar o supervisor).Diante de tal contexto, reconheço que o reclamante foi admitido na data alegada na inicial, qual seja, em 02/04/2021, na função de vigia.E, considerando que a continuidade do vínculo de emprego é presunção favorável ao empregado, declaro que a dispensa ocorreu sem justa causa, em 10/10/2022, conforme alegado na inicial.Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 02/04/2021 a 12/11/2022 a (já considerada a projeção do aviso prévio), tendo o reclamante exercido a função de vigia e recebido o salário mensal de R$1.700,00, já que não há provas em sentido distinto. E, considerando que a continuidade do vínculo de emprego é presunção favorável ao empregado, declaro que a dispensa ocorreu sem justa causa.Via de consequência, condeno a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 02/04/2021, na função de vigia, com salário no valor de R$ 1.700,00, e saída em 12/11/2022 (OJ 82, da SDI-1/TST), registrando nas páginas de anotações gerais que o último dia laborado foi em 10/10/2022.No mesmo prazo, comprovará o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes à extinção contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador levantar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada da empregadora.Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se ao reclamante certidão de inteiro teor do ato.Reconhecido o vínculo de emprego, condeno a primeira reclamada a pagar as seguintes parcelas ao reclamante:- aviso prévio indenizado (30 dias, nos limites do pedido);-13º salário proporcional de 2021 (9/12); -13º salário proporcional de 2022 (10/12, já considerada a projeção do aviso prévio); -férias vencias acrescidas de 1/3 referente a 2021/2022; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado);-FGTS referente a todo o contrato de trabalho, devendo os 13º salários igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036/1990);-indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SDI-I do TST);-multa do art. 477, § 8º, da CLT (inteligência da Súmula nº 462 do TST).Não há verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.Em liquidação deverão ser deduzidas as duas parcelas quitadas do acordo inandimplido (fls. 247/250). HORAS EXTRAS Afirma o autor que se ativava das 19h00 às 07h00, em uma escala 12x36, sem o intervalo de 01 hora para repouso e alimentação. Postula o pagamento das horas extras de todo o pacto laboral e de 01 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa as reclamadas afirmam que o reclamante sempre cumpriu e recebeu exatamente o acertado inicialmente, usufruía 1 hora para descanso e alimentação e não houve, em nenhuma oportunidade, o cumprimento de jornada extraordinária. No caso dos autos, a ré não juntou os cartões de ponto e, tampouco, alegou/comprovou que, à época dos fatos, tinha menos de 20 empregados.Em linha de princípio, portanto, prevalece a jornada descrita na inicial.Em audiência, a testemunha ouvida em favor do autor declarou que o reclamante laborava em regime 12x36, das 19h00 às 07h00 e que não havia horário de refeição. Não havendo provas em sentido contrário e impugnação específica das reclamadas, fixo que o reclamante se ativou no regime 12x36, das 19h00 às 7h00, sem intervalo intrajornada, durante o seu contrato de trabalho. Tais horários também eram os praticados nos feriados trabalhadosAinda que não exista acordo individual escrito ou norma coletiva para a pactuação da jornada de 12X36 nos termos do art 59- A da CLT, em sua petição inicial pugna o autor pelo pagamento das horas extraordinárias “que excederem o limite da jornada normal de trabalho de 12 horas diárias”, assim em respeito aos limites de pedido, serão consideradas como extras aquelas que superarem este limite. Assim, condeno a primeira ré na obrigação de quitar, como extras, as horas excedentes da 12ª diária, com o adicional convencional e, na sua ausência o adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.A repercussão no repouso não é somada às horas extras para fins de integração nas demais verbas, sob pena de bis in idem (OJ 394 da SBDI-I do TST).A jornada fixada indica, ainda, a redução do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e descanso, a que fazem jus os empregados que laboram mais de 6 horas por dia (art 71, caput, da CLT).Condeno a primeira reclamada no pagamento da indenização pelos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sempre que tenha ocorrido tal violação, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT).Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo:- dias efetivamente trabalhados, conforme jornada arbitrada, devendo ser considerado que o reclamante não teve nenhuma falta injustificada, já que não há nenhuma evidência nesse sentido (o ônus da prova era da reclamada, no particular, na forma do artigo 818, II, da CLT);- globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST);- o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ nº 97 da SbDI-I do TST);- divisor 220;- dedução de valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-I do TST), conforme tenha sido comprovado na fase de conhecimento; as horas apuradas no módulo diário não deverão ser renovadas no módulo semanal;-a hora de trabalho noturno será computada como sendo equivalente a 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §2º, da CLT);Ainda, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso, prevê expressamente que são considerados compensados os feriados e domingos laborados na escala 12x36, não incidindo o pagamento em dobro.Como consequência, julgo improcedente a pretensão inicial de pagamento das horas laborados nos dias de feriados com acréscimo de 100%. ADICIONAL NOTURNO Narra o autor que a reclamada não efetuava o pagamento da redução da hora noturna bem como do adicional noturno. Após o início da vigência da lei nº 13.467/2017, no regime de trabalho de jornada 12x36, não há falar em adicional noturno e hora reduzida sobre a hora prorrogada, uma vez que desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 às horas diurnas em prosseguimento às horas noturnas não mais se aplica o disposto no art. 73, §5º da CLT, em virtude do que dispõe o art. 59-A, e seu parágrafo único, da CLT.Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno, no que se refere a hora noturna prorrogada.Por outro lado, incontroverso nos autos que o autor laborava conforme jornada fixada.Logo, à míngua dos comprovantes de pagamento da verba em comento,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010089-44.2023.5.03.0042 defiro ao reclamante o pagamento do adicional noturno devido, com adicional de 20%. Ante a natureza salarial da parcela, há reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.Para o cálculo do adicional ora deferido, deverão ser observados, no que couber, os mesmos critérios utilizados para o cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Afirma o autor que em virtude da sua prestação de serviços na atividade profissional de segurança patrimonial, laborava exposto a riscos, razão pela qual é devido o adicional de periculosidade. O autor laborava como vigia. A Súmula 44 deste Regional encerrou a controvérsia existente acerca do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que exerciam a função de vigia. Vale transcrever o conteúdo do referido enunciado:Súmula n. 44 (Republicada) Adicional de periculosidade. Inciso II do art. 193 da CLT. Vigia. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. (RA 193/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)Vale reforçar que, enquanto o vigia trabalha fazendo a ronda do local da prestação dos serviços, solicitando a atuação das autoridades locais em caso de agressão ou ameaça de agressão a pessoas que transitam no perímetro objeto de fiscalização ou ao patrimônio da empresa, o vigilante exerce o efetivo poder de inibir ou impedir a ação criminosa, o que significa que sua função é mais complexa e exige maior responsabilidade (inclusive em decorrência do maior risco). Não por outro motivo, para trabalhar como vigilante, o obreiro precisa se submeter às condições estabelecidas pela Lei 7.102/1983, como, por exemplo, idade mínima de 21 anos, aprovação em curso de formação e registro na Polícia Federal.Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Incontroversa a existência de grupo econômico entre as reclamadas TRI SEGURANCA LTDA e TIRONI MARTINS SERVICOS LTDA, seja pela apresentação de defesa conjunta, representação por mesmo preposto ou pela ausência de impugnação específica em Contestação, são responsáveis solidariamente por eventual condenação nos presentes autos.Nesta senda, reconheço que as rés acima referidas, pessoas jurídicas, deverão responder de forma solidária por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito, por força do contido no artigo 2º, §2º, da CLT.Por outro lado, o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a terceira reclamadas (fls. 179 e seguintes) comprova que o reclamante prestou serviços em benefício da 3ª reclamada.Trata-se de típica hipótese de terceirização, que resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora sempre que houver inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador.Não é o caso de se verificar eventual ilegalidade da terceirização ou mesmo a presença de culpa "in elegendo" ou "in vigilando". A responsabilidade, na hipótese dos autos, deve ser analisada objetivamente, ou seja, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora, nos termos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST.Ante o exposto, condeno a 3ª reclamada, subsidiariamente, no pagamento das verbas decorrentes da condenação, limitada a responsabilidade ao período em que se beneficiou da prestação dos serviços do autor, conforme contrato de prestação de serviços anexados ao feito.É importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal (benefício de ordem), não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário.Referido procedimento implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre ao tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo devedor principal, se for o caso.Oportuno destacar a Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT Regional: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (no período de 02/02/2015 a 31/03/2016) e da 4ª ré (no período de 01/04/2016 a 03/07/2017), em caso de inadimplemento dos 1º e 2º demandados (Súmula 331, TST). BASE DE CÁLCULO DO FGTS As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. JUSTIÇA GRATUITAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Assim, desnecessária juntada de declaração de imposto de renda pelo requerente do benefício. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%,exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB.A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicialAlém disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir.A divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª reclamada e os procuradores da 2ª reclamada ocorrerá da seguinte forma: 5% para os advogados da 1ª ré, incidentes sobre as pretensões do autor deduzidas contra ela e que tenham sido julgadas improcedentes, e 5% para os procuradores da 2ª ré, igualmente incidentes sobre as pretensões deduzidas contra a parte requerida e que tenham sido completamente rejeitadas.Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita.Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022).O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos.De outro lado, autorizo a dedução dos valores reconhecidos como devidos nesta sentença. OFÍCIO(S)Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/90.A ação não versa sobre direitos transindividuais que justifiquem a ciência do Ministério Público do Trabalho. Indefiro. Eventual fiscalização do Ministério do Trabalho poderá ser solicitada diretamente pela parte interessada. Indefiro. Não há que se falar em intimação do INSS, já que a autarquia previdenciária não tem interesse no feito. A União, de outro lado, será oportunamente intimada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSPor ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade números (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral.Assim, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo da aplicação dos juros legais (artigo 39, caput¸ da Lei 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora, exceto quanto à indenização por danos morais eventualmente deferida, que sofrerá atualização somente pela Taxa Selic a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula nº 429 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISQuanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto as:- férias indenizadas;- férias indenizadas (reflexos);- FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%;- FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (reflexo);- multa do artigo 477, §8º, da CLT;-indenização intervalo intrajornada; Conforme preconizado pela Súmula nº 45 deste Regional o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.Ademais, deverá(ão) a(s) parte(s) reclamada(s) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.Caso se trate de agroindústria, a(s) parte(s) reclamada(s) não está(ão) obrigada(a) a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991.O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto:- rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;- rejeito a preliminar de ausência de interesse processual;No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por OSVALDO SOUTO NETO em desfavor de TRI SEGURANCA LTDA, TIRONI MARTINS SERVICOS LTDA e MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e a terceira reclamada de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos, autorizadas as deduções especificadas na fundamentação:- aviso prévio indenizado (30 dias, nos limites do pedido);-13º salário proporcional de 2021 (9/12); -13º salário proporcional de 2022 (10/12, já considerada a projeção do aviso prévio); -férias vencias acrescidas de 1/3 referente a 2021/2022; -férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado);-FGTS referente a todo o contrato de trabalho, devendo os 13º salários igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036/1990);-indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SDI-I do TST);-multa do art. 477, § 8º, da CLT (inteligência da Súmula nº 462 do TST);-como extras, as horas excedentes da 12ª diária, com o adicional convencional e, na sua ausência o adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%;- indenização pelos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sempre que tenha ocorrido tal violação, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT);- adicional noturno devido, com adicional de 20%, com reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST.Condeno a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 02/04/2021, na função de vigia, com salário no valor de R$ 1.700,00, e saída em 12/11/2022 (OJ 82, da SDI-1/TST), registrando nas páginas de anotações gerais que o último dia laborado foi em 10/10/2022.No mesmo prazo, comprovará o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes à extinção contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador levantar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada da empregadora.Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se ao reclamante certidão de inteiro teor do ato.Improcedentes os demais pedidos.O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução – observada a responsabilidade subsidiária da(o) 3ª ré(u).Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante.Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação.Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT.Expeça(m)-se o(s) ofício(s) indicados na fundamentação.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a).Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. A divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª reclamada e os procuradores da 2ª reclamada ocorrerá da seguinte forma: 5% para os advogados da 1ª ré, incidentes sobre as pretensões do autor deduzidas contra ela e que tenham sido julgadas improcedentes, e 5% para os procuradores da 2ª ré, igualmente incidentes sobre as pretensões deduzidas contra a parte requerida e que tenham sido completamente rejeitadas.As obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Custas de R$ 900,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 45.000,00), pelo(a) 1ª e 2ª reclamado(a) ou pelo(a) 3ª, subsidiariamente, complementáveis ao final.Cumpra-se.Intimem-se as partes e a União, oportunamente. UBERABA/MG, 08 de agosto de 2024. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SOUTO NETO
RÉU: TRI SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9122d proferida nos autos. I – RELATÓRIO OSVALDO SOUTO NETO ajuizou, em 09/02/2023, Ação Trabalhista em desfavor de TRI SEGURANCA LTDA, TIRONI MARTINS SERVICOS LTDA e MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas às fls. 11/12. Juntou documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 94.509,92.Conciliação rejeitada.As partes reclamadas apresentaram resposta escrita na forma de contestação, em peças distintas, acompanhada de documentos, com preliminar(es). Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. O acordo realizado entre as partes na audiência do dia 29/11/2023 foi descumprido, o que implicou no retorno do processo ao estado anterior à conciliação e na designação de audiência de instrução para prosseguimento do feito. Foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVAA legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção).Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica.In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo.Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial.Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSA quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva.No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOSO art. 840, § 1º (rito ordinário), e o art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, exigem que os pedidos sejam acompanhados da estipulação do respectivo valor, o que não se confunde com liquidação.É demasiado exagerado esperar-se que a indicação dos valores ocorra de forma absolutamente exata e matematicamente de acordo com os estritos limites dos pedidos.Assim, basta que ela guarde a máxima correspondência possível com as pretensões deduzidas, ou seja, com a expressão econômica dos pedidos. Apenas em liquidação de sentença, se for o caso, é que se terá a noção exata do montante devido.Tenho por atendido os comandos legais alusivos à indicação de valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALAs condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, levando em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar análise de provas e de mérito. A parte autora utilizou de via processual correta e suas pretensões foram resistidas pela parte ré, logo o provimento jurisdicional é necessário, útil e adequado para solução da controvérsia, o que caracteriza o interesse processual.Com tais fundamentos, rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO Afirma o autor que foi contratado pela primeira ré em 02/04/2021 para exercer a função de vigia, sendo imotivadamente demitido em 10/10/2022, sem que fosse anotada a sua CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a quitação das verbas rescisórias correspondentes. Em defesa as reclamadas negam a pretensão obreira, sob o argumento de que não estavam presentes na relação firmada com a parte autora todos os requisitos do art. 3º da CLT, de forma a configurar o vínculo de emprego, uma vez que o autor prestava serviços como autônomo. Os requisitos caracterizadores da relação de emprego são cinco, quais sejam: trabalho realizado por pessoa física; com pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação jurídica.Relevante destacar, ainda, que o contrato de trabalho, com sua individualidade singular, é diferente de todos os outros contratos de direito privado e deve ser tratado como tal. Por isso, é importante lembrar que ele não exige forma especial e se manifesta por uma situação de fato.Isso porque prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das relações são extraídos do modo pelo qual se realizou a prestação de serviço.Dito isto, considerando que foi admitida a prestação de serviços do autor, como autônomo, o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), sobretudo no que diz respeito à subordinação, recai sobre a parte reclamada, nos moldes do artigo 333, II, do CPC – encargo processual do qual não se desincumbiu.O acervo probatório não demonstrou, de forma insofismável, o cunho autônomo do labor desenvolvido. Ao contrário. O que se infere, a partir das provas colhidas, é que se encontram presentes todos os requisitos da relação de emprego. Se não, vejamos.Sobre este tema, a testemunha do reclamante, Sergio Afonso Simões, declarou que trabalhou na TRI prestando serviços para a Multritrans de julho de 2018 a julho de 2023; que o depoente era vigia; que trabalhou com o reclamante; que o autor era vigia; que ambos trabalhavam em horários diversos; que o autor trabalhava em regime de 12x36; que o depoente laborava em sábados, domingos e feriados, das 07h às 19h; que o reclamante pegava das 19h e ia até às 07; que o reclamante passava serviço ao depoente; que o reclamante trabalhou na empresa por volta de dois anos; que quando depoente saiu o reclamante ainda estava lá; que se o reclamante não comparecesse, tinha o dia descontado; que as ordens eram repassadas pelos gerentes; que havia horário para chegar, necessidade de realizar ronda, olhar os caminhões; que depoente e autor não podiam mandar outra pessoa no lugar sem consultar o supervisor; que o supervisor, após ser avisado, poderia substituir o reclamante; que o depoente também fazia horas extras durante a semana, quando era necessário; que já viu o reclamante durante a semana à noite. Os reclamados não se desincumbiram do seu encargo probatório de demonstrar que o autor laborava com autonomia.Em suma, o acervo probatório conduz à convicção de que o demandante foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em benefício da terceira reclamada, de forma não eventual, com onerosidade (prestação de serviços mediante pagamento – a testemunha afirma que se o reclamante comparecesse, tinha o dia descontado, do que se pressupõe a existência de pagamento), subordinação (o labor era prestado em prol dos reclamados – recebiam ordens dos gerentes) e pessoalidade (contrato celebrado intuitu personae, a testemunha em seu depoimento afirmou que não podiam mandar outra pessoa no lugar sem consultar o supervisor).Diante de tal contexto, reconheço que o reclamante foi admitido na data alegada na inicial, qual seja, em 02/04/2021, na função de vigia.E, considerando que a continuidade do vínculo de emprego é presunção favorável ao empregado, declaro que a dispensa ocorreu sem justa causa, em 10/10/2022, conforme alegado na inicial.Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 02/04/2021 a 12/11/2022 a (já considerada a projeção do aviso prévio), tendo o reclamante exercido a função de vigia e recebido o salário mensal de R$1.700,00, já que não há provas em sentido distinto. E, considerando que a continuidade do vínculo de emprego é presunção favorável ao empregado, declaro que a dispensa ocorreu sem justa causa.Via de consequência, condeno a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 02/04/2021, na função de vigia, com salário no valor de R$ 1.700,00, e saída em 12/11/2022 (OJ 82, da SDI-1/TST), registrando nas páginas de anotações gerais que o último dia laborado foi em 10/10/2022.No mesmo prazo, comprovará o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes à extinção contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador levantar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada da empregadora.Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se ao reclamante certidão de inteiro teor do ato.Reconhecido o vínculo de emprego, condeno a primeira reclamada a pagar as seguintes parcelas ao reclamante:- aviso prévio indenizado (30 dias, nos limites do pedido);-13º salário proporcional de 2021 (9/12); -13º salário proporcional de 2022 (10/12, já considerada a projeção do aviso prévio); -férias vencias acrescidas de 1/3 referente a 2021/2022; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado);-FGTS referente a todo o contrato de trabalho, devendo os 13º salários igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036/1990);-indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SDI-I do TST);-multa do art. 477, § 8º, da CLT (inteligência da Súmula nº 462 do TST).Não há verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.Em liquidação deverão ser deduzidas as duas parcelas quitadas do acordo inandimplido (fls. 247/250). HORAS EXTRAS Afirma o autor que se ativava das 19h00 às 07h00, em uma escala 12x36, sem o intervalo de 01 hora para repouso e alimentação. Postula o pagamento das horas extras de todo o pacto laboral e de 01 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa as reclamadas afirmam que o reclamante sempre cumpriu e recebeu exatamente o acertado inicialmente, usufruía 1 hora para descanso e alimentação e não houve, em nenhuma oportunidade, o cumprimento de jornada extraordinária. No caso dos autos, a ré não juntou os cartões de ponto e, tampouco, alegou/comprovou que, à época dos fatos, tinha menos de 20 empregados.Em linha de princípio, portanto, prevalece a jornada descrita na inicial.Em audiência, a testemunha ouvida em favor do autor declarou que o reclamante laborava em regime 12x36, das 19h00 às 07h00 e que não havia horário de refeição. Não havendo provas em sentido contrário e impugnação específica das reclamadas, fixo que o reclamante se ativou no regime 12x36, das 19h00 às 7h00, sem intervalo intrajornada, durante o seu contrato de trabalho. Tais horários também eram os praticados nos feriados trabalhadosAinda que não exista acordo individual escrito ou norma coletiva para a pactuação da jornada de 12X36 nos termos do art 59- A da CLT, em sua petição inicial pugna o autor pelo pagamento das horas extraordinárias “que excederem o limite da jornada normal de trabalho de 12 horas diárias”, assim em respeito aos limites de pedido, serão consideradas como extras aquelas que superarem este limite. Assim, condeno a primeira ré na obrigação de quitar, como extras, as horas excedentes da 12ª diária, com o adicional convencional e, na sua ausência o adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.A repercussão no repouso não é somada às horas extras para fins de integração nas demais verbas, sob pena de bis in idem (OJ 394 da SBDI-I do TST).A jornada fixada indica, ainda, a redução do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e descanso, a que fazem jus os empregados que laboram mais de 6 horas por dia (art 71, caput, da CLT).Condeno a primeira reclamada no pagamento da indenização pelos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sempre que tenha ocorrido tal violação, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT).Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo:- dias efetivamente trabalhados, conforme jornada arbitrada, devendo ser considerado que o reclamante não teve nenhuma falta injustificada, já que não há nenhuma evidência nesse sentido (o ônus da prova era da reclamada, no particular, na forma do artigo 818, II, da CLT);- globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST);- o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ nº 97 da SbDI-I do TST);- divisor 220;- dedução de valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-I do TST), conforme tenha sido comprovado na fase de conhecimento; as horas apuradas no módulo diário não deverão ser renovadas no módulo semanal;-a hora de trabalho noturno será computada como sendo equivalente a 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §2º, da CLT);Ainda, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso, prevê expressamente que são considerados compensados os feriados e domingos laborados na escala 12x36, não incidindo o pagamento em dobro.Como consequência, julgo improcedente a pretensão inicial de pagamento das horas laborados nos dias de feriados com acréscimo de 100%. ADICIONAL NOTURNO Narra o autor que a reclamada não efetuava o pagamento da redução da hora noturna bem como do adicional noturno. Após o início da vigência da lei nº 13.467/2017, no regime de trabalho de jornada 12x36, não há falar em adicional noturno e hora reduzida sobre a hora prorrogada, uma vez que desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 às horas diurnas em prosseguimento às horas noturnas não mais se aplica o disposto no art. 73, §5º da CLT, em virtude do que dispõe o art. 59-A, e seu parágrafo único, da CLT.Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno, no que se refere a hora noturna prorrogada.Por outro lado, incontroverso nos autos que o autor laborava conforme jornada fixada.Logo, à míngua dos comprovantes de pagamento da verba em comento,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010089-44.2023.5.03.0042 defiro ao reclamante o pagamento do adicional noturno devido, com adicional de 20%. Ante a natureza salarial da parcela, há reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.Para o cálculo do adicional ora deferido, deverão ser observados, no que couber, os mesmos critérios utilizados para o cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Afirma o autor que em virtude da sua prestação de serviços na atividade profissional de segurança patrimonial, laborava exposto a riscos, razão pela qual é devido o adicional de periculosidade. O autor laborava como vigia. A Súmula 44 deste Regional encerrou a controvérsia existente acerca do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que exerciam a função de vigia. Vale transcrever o conteúdo do referido enunciado:Súmula n. 44 (Republicada) Adicional de periculosidade. Inciso II do art. 193 da CLT. Vigia. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. (RA 193/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)Vale reforçar que, enquanto o vigia trabalha fazendo a ronda do local da prestação dos serviços, solicitando a atuação das autoridades locais em caso de agressão ou ameaça de agressão a pessoas que transitam no perímetro objeto de fiscalização ou ao patrimônio da empresa, o vigilante exerce o efetivo poder de inibir ou impedir a ação criminosa, o que significa que sua função é mais complexa e exige maior responsabilidade (inclusive em decorrência do maior risco). Não por outro motivo, para trabalhar como vigilante, o obreiro precisa se submeter às condições estabelecidas pela Lei 7.102/1983, como, por exemplo, idade mínima de 21 anos, aprovação em curso de formação e registro na Polícia Federal.Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Incontroversa a existência de grupo econômico entre as reclamadas TRI SEGURANCA LTDA e TIRONI MARTINS SERVICOS LTDA, seja pela apresentação de defesa conjunta, representação por mesmo preposto ou pela ausência de impugnação específica em Contestação, são responsáveis solidariamente por eventual condenação nos presentes autos.Nesta senda, reconheço que as rés acima referidas, pessoas jurídicas, deverão responder de forma solidária por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito, por força do contido no artigo 2º, §2º, da CLT.Por outro lado, o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a terceira reclamadas (fls. 179 e seguintes) comprova que o reclamante prestou serviços em benefício da 3ª reclamada.Trata-se de típica hipótese de terceirização, que resulta na responsabilidade subsidiária da tomadora sempre que houver inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador.Não é o caso de se verificar eventual ilegalidade da terceirização ou mesmo a presença de culpa "in elegendo" ou "in vigilando". A responsabilidade, na hipótese dos autos, deve ser analisada objetivamente, ou seja, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora, nos termos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST.Ante o exposto, condeno a 3ª reclamada, subsidiariamente, no pagamento das verbas decorrentes da condenação, limitada a responsabilidade ao período em que se beneficiou da prestação dos serviços do autor, conforme contrato de prestação de serviços anexados ao feito.É importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal (benefício de ordem), não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário.Referido procedimento implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre ao tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo devedor principal, se for o caso.Oportuno destacar a Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT Regional: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (no período de 02/02/2015 a 31/03/2016) e da 4ª ré (no período de 01/04/2016 a 03/07/2017), em caso de inadimplemento dos 1º e 2º demandados (Súmula 331, TST). BASE DE CÁLCULO DO FGTS As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. JUSTIÇA GRATUITAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Assim, desnecessária juntada de declaração de imposto de renda pelo requerente do benefício. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%,exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB.A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicialAlém disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir.A divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª reclamada e os procuradores da 2ª reclamada ocorrerá da seguinte forma: 5% para os advogados da 1ª ré, incidentes sobre as pretensões do autor deduzidas contra ela e que tenham sido julgadas improcedentes, e 5% para os procuradores da 2ª ré, igualmente incidentes sobre as pretensões deduzidas contra a parte requerida e que tenham sido completamente rejeitadas.Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita.Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022).O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos.De outro lado, autorizo a dedução dos valores reconhecidos como devidos nesta sentença. OFÍCIO(S)Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/90.A ação não versa sobre direitos transindividuais que justifiquem a ciência do Ministério Público do Trabalho. Indefiro. Eventual fiscalização do Ministério do Trabalho poderá ser solicitada diretamente pela parte interessada. Indefiro. Não há que se falar em intimação do INSS, já que a autarquia previdenciária não tem interesse no feito. A União, de outro lado, será oportunamente intimada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSPor ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade números (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral.Assim, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo da aplicação dos juros legais (artigo 39, caput¸ da Lei 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora, exceto quanto à indenização por danos morais eventualmente deferida, que sofrerá atualização somente pela Taxa Selic a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula nº 429 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISQuanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto as:- férias indenizadas;- férias indenizadas (reflexos);- FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%;- FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (reflexo);- multa do artigo 477, §8º, da CLT;-indenização intervalo intrajornada; Conforme preconizado pela Súmula nº 45 deste Regional o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.Ademais, deverá(ão) a(s) parte(s) reclamada(s) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.Caso se trate de agroindústria, a(s) parte(s) reclamada(s) não está(ão) obrigada(a) a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991.O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto:- rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;- rejeito a preliminar de ausência de interesse processual;No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por OSVALDO SOUTO NETO em desfavor de TRI SEGURANCA LTDA, TIRONI MARTINS SERVICOS LTDA e MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e a terceira reclamada de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos, autorizadas as deduções especificadas na fundamentação:- aviso prévio indenizado (30 dias, nos limites do pedido);-13º salário proporcional de 2021 (9/12); -13º salário proporcional de 2022 (10/12, já considerada a projeção do aviso prévio); -férias vencias acrescidas de 1/3 referente a 2021/2022; -férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado);-FGTS referente a todo o contrato de trabalho, devendo os 13º salários igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036/1990);-indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SDI-I do TST);-multa do art. 477, § 8º, da CLT (inteligência da Súmula nº 462 do TST);-como extras, as horas excedentes da 12ª diária, com o adicional convencional e, na sua ausência o adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%;- indenização pelos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sempre que tenha ocorrido tal violação, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT);- adicional noturno devido, com adicional de 20%, com reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST.Condeno a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 02/04/2021, na função de vigia, com salário no valor de R$ 1.700,00, e saída em 12/11/2022 (OJ 82, da SDI-1/TST), registrando nas páginas de anotações gerais que o último dia laborado foi em 10/10/2022.No mesmo prazo, comprovará o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes à extinção contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador levantar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada da empregadora.Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se ao reclamante certidão de inteiro teor do ato.Improcedentes os demais pedidos.O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução – observada a responsabilidade subsidiária da(o) 3ª ré(u).Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante.Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação.Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT.Expeça(m)-se o(s) ofício(s) indicados na fundamentação.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a).Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT).Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. A divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª reclamada e os procuradores da 2ª reclamada ocorrerá da seguinte forma: 5% para os advogados da 1ª ré, incidentes sobre as pretensões do autor deduzidas contra ela e que tenham sido julgadas improcedentes, e 5% para os procuradores da 2ª ré, igualmente incidentes sobre as pretensões deduzidas contra a parte requerida e que tenham sido completamente rejeitadas.As obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Custas de R$ 900,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 45.000,00), pelo(a) 1ª e 2ª reclamado(a) ou pelo(a) 3ª, subsidiariamente, complementáveis ao final.Cumpra-se.Intimem-se as partes e a União, oportunamente. UBERABA/MG, 08 de agosto de 2024. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.