Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/05/2025, 17:37
Mero expediente
12/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
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22/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300117400000011294086?instancia=2
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000674-19.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8729c9b proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc...LUÍS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS, qualificado na inicial, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando obter deste Juízo seu retorno à plataforma, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos.Intimada a reclamada apresentou manifestação – Id 9898f13.Sumariamente relatado, passo a decidir.São requisitos à concessão da antecipação aos efeitos da tutela, nos termos do CPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso presente, noticia-se violação a direitos do autor, afirmando este ter sido desligado indevidamente pela reclamada, sem que lhe fosse oportunizado defesa e por erro da própria plataforma, no caso, a Uber. Dentro do juízo preliminar e superficial próprio da apreciação da pretensão cautelar e considerando a prudência que deve presidir a atuação judicial, não há como conferir plausibilidade ao direito ora pretendido nesse momento processual, uma vez que sequer há prova acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes.Ainda, conforme manifestação da empresa, o autor violou regras estabelecidas pela reclamada, o que demanda a necessidade de haver a produção de prova e consequente instrução processual, observando o contraditório e ampla defesa, o que inviabiliza a tutela pretendida.Dessa forma, não há como acolher a pretensão do autor neste momento processual.Dê-se ciência.Após, à Secretaria para designar data de audiência, intimando-se as partes. NATAL/RN, 09 de agosto de 2024. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000674-19.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8729c9b proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc...LUÍS ANTONIO FIRMINO DOMINGOS, qualificado na inicial, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando obter deste Juízo seu retorno à plataforma, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos.Intimada a reclamada apresentou manifestação – Id 9898f13.Sumariamente relatado, passo a decidir.São requisitos à concessão da antecipação aos efeitos da tutela, nos termos do CPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso presente, noticia-se violação a direitos do autor, afirmando este ter sido desligado indevidamente pela reclamada, sem que lhe fosse oportunizado defesa e por erro da própria plataforma, no caso, a Uber. Dentro do juízo preliminar e superficial próprio da apreciação da pretensão cautelar e considerando a prudência que deve presidir a atuação judicial, não há como conferir plausibilidade ao direito ora pretendido nesse momento processual, uma vez que sequer há prova acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes.Ainda, conforme manifestação da empresa, o autor violou regras estabelecidas pela reclamada, o que demanda a necessidade de haver a produção de prova e consequente instrução processual, observando o contraditório e ampla defesa, o que inviabiliza a tutela pretendida.Dessa forma, não há como acolher a pretensão do autor neste momento processual.Dê-se ciência.Após, à Secretaria para designar data de audiência, intimando-se as partes. NATAL/RN, 09 de agosto de 2024. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.