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10/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 17:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/10/2025, 10:19
Mero expediente
06/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 17:04
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07/10/2025, 10:19
Mero expediente
06/10/2025, 12:26
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARCOS TEIXEIRA OLEGARIO
AGRAVADO: J.O. COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI EMENTA APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. A possibilidade de parcelamento do débito consoante art. 916 do CPC implica a observância de todas as previsões contidas no caput e nos parágrafos da norma, inclusive o pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por meio da r. sentença de id. c8a1d9e, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a impugnação à liquidação oposta.Interpôs o exequente agravo de petição (id. 41d13f2), versando sobre a incidência de juros de mora, conforme art. 916 do CPC e expedição de alvará para liberação do FGTS.Contraminuta sob id. 993ecab.Dispensado o parecer prévio do MPT.Processo redistribuído a este Relator, conforme r. despacho de id. 1874c0f.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Em contraminuta alega a executada que o autor não delimitou as matérias e valores impugnados, contrariando, assim, o disposto no art. 897, §1º, da CLT, mas sem razão.Ao contrário do que sustenta a executada, o agravante expôs, de forma clara, as razões da sua insurgência frente ao que foi decidido, na forma do referido dispositivo consolidado, bem como do artigo 1.010 do CPC e Súmula 422 do TST, não havendo falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida de modo a obstar o conhecimento do recurso.Vale ressaltar que o recurso não versa sobre os valores da execução, e trata de matéria exclusivamente de direito.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada.MÉRITOAPLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 916 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIANão se conforma o exequente com a decisão que indeferiu a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor parcelado, consoante disposto no art. 916 do CPC.A respeito proferiu o juízo a decisão agravada, nos seguintes termos:"(...)Vale ressaltar que as partes concordaram com o parcelamento do valor incontroverso da execução, conforme despacho de id. 450d682. Entretanto, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ata de audiência de ID 2b99211), sendo determinada a realização de perícia contábil nos presentes autos.Os cálculos inicialmente homologados nos presentes autos estão atualizados até a data de 30/11/2023, no valor total de execução (...), já acrescidos dos honorários da perita na fase de execução (Decisão de ID 63872f0).Ressalto que a correção monetária e os juros advindos dos termos ordinários da condenação e a taxa de juros decorrente de acordo de parcelamento entre as partes não se confundem.No despacho de ID. 450d682, foi deferido o parcelamento do art. 916 do CPC, o qual prevê correção monetária e juros de um por cento ao mês.A aplicação do artigo 916 do CPC ao processo do trabalho se dá de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT, sendo certo que sua aplicação fica limitada à matéria não disciplinada de forma específica no processo do trabalho.Em matéria de atualização do crédito trabalhista, conforme definido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os créditos devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-e e juros legais correspondentes a TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial, a partir do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, §1º da CLT), e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (compreendendo esta juros e atualização monetária).Logo, mesmo nos casos de deferimento do parcelamento do crédito trabalhista, com aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC, a atualização do crédito trabalhista deve se dar em respeito aos parâmetros fixados pela ADC 58 do STF." (grifei).Data venia da respeitável decisão de origem, a matéria exige interpretação diversa.O art. 3º, XXI, da Resolução nº 39/2016 do TST incluiu o art. 916 do CPC no rol de preceitos do processo civil aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho.O referido dispositivo legal conta com o seguinte teor:"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.(...)§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." (destaque acrescido).A decisão proferida sobre a matéria deferiu o requerimento de parcelamento do débito exequendo na forma do art. 916 do CPC - ata de audiência, id. 2b99211 - o que implica dizer que é devida a observância de todas as previsões contidas no seu caput e respectivos parágrafos, inclusive o pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não há, assim, necessidade de constar expressamente da decisão que deferiu o parcelamento todas as consequências advindas da aplicação da indigitada norma, porquanto já estão nela expressamente previstas.A executada utilizou da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, de aplicabilidade nesta Justiça Especial, a fim de conseguir o parcelamento de seu débito, sendo certo que em decorrência da opção assume a obrigação de pagamento nos exatos termos do art. 916, caput do CPC, que prevê a incidência de juros de 1% ao mês.Não há falar-se, portanto, em aplicação da ADC 58, tendo em vista que no referido julgado foi analisada a constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 e não a específica hipótese do art. 916 do CPC.A coisa julgada se refere a decisão cumprida nos exatos termos da CLT e não quando exercida pelo devedor o direito de parcelamento na forma do art. 916 do CPC.Dou provimento, para determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor do débito exequendo parcelado.FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁInsiste o reclamante na expedição de alvará para recebimento dos valores depositados em sua conta vinculada a partir de 17/8/2023.A razão está com o obreiro, porque foi determinada a expedição de alvará para recebimento dos valores do FGTS já depositados na conta vinculada do autor - decisão de id. 32bb261 - o que não alcança o valor sobre as parcelas quitadas a partir de 17/8/2023 - ids. 76abb02, 69890b0, 653f8b4, 35a7fac, cb6b49f e 6fb75dd.Destarte, a fim de que o exequente tenha liberados os valores do FGTS decorrentes das parcelas quitadas pela executada, dou provimento ao apelo para determinar a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados na conta vinculada do autor a partir de 17/8/2023. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, dou provimento ao apelo para determinar: a) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das parcelas do débito exequendo, de forma simples; b) a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados na conta vinculada do autor a partir de 17/8/2023. Custas pelo executado na forma do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar:a) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das parcelas do débito exequendo, de forma simples;b) a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados na conta vinculada do autor a partir de 17/8/2023.Custas pelo executado na forma do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Márcio José Zebende (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. MÁRCIO JOSÉ ZEBENDEJuiz Convocado Relatorma/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Márcio José Zebende AP 0011204-42.2017.5.03.0097
09/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARCOS TEIXEIRA OLEGARIO
AGRAVADO: J.O. COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI EMENTA APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. A possibilidade de parcelamento do débito consoante art. 916 do CPC implica a observância de todas as previsões contidas no caput e nos parágrafos da norma, inclusive o pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por meio da r. sentença de id. c8a1d9e, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a impugnação à liquidação oposta.Interpôs o exequente agravo de petição (id. 41d13f2), versando sobre a incidência de juros de mora, conforme art. 916 do CPC e expedição de alvará para liberação do FGTS.Contraminuta sob id. 993ecab.Dispensado o parecer prévio do MPT.Processo redistribuído a este Relator, conforme r. despacho de id. 1874c0f.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA Em contraminuta alega a executada que o autor não delimitou as matérias e valores impugnados, contrariando, assim, o disposto no art. 897, §1º, da CLT, mas sem razão.Ao contrário do que sustenta a executada, o agravante expôs, de forma clara, as razões da sua insurgência frente ao que foi decidido, na forma do referido dispositivo consolidado, bem como do artigo 1.010 do CPC e Súmula 422 do TST, não havendo falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida de modo a obstar o conhecimento do recurso.Vale ressaltar que o recurso não versa sobre os valores da execução, e trata de matéria exclusivamente de direito.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta regularmente apresentada, rejeitando a preliminar suscitada.MÉRITOAPLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 916 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIANão se conforma o exequente com a decisão que indeferiu a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor parcelado, consoante disposto no art. 916 do CPC.A respeito proferiu o juízo a decisão agravada, nos seguintes termos:"(...)Vale ressaltar que as partes concordaram com o parcelamento do valor incontroverso da execução, conforme despacho de id. 450d682. Entretanto, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ata de audiência de ID 2b99211), sendo determinada a realização de perícia contábil nos presentes autos.Os cálculos inicialmente homologados nos presentes autos estão atualizados até a data de 30/11/2023, no valor total de execução (...), já acrescidos dos honorários da perita na fase de execução (Decisão de ID 63872f0).Ressalto que a correção monetária e os juros advindos dos termos ordinários da condenação e a taxa de juros decorrente de acordo de parcelamento entre as partes não se confundem.No despacho de ID. 450d682, foi deferido o parcelamento do art. 916 do CPC, o qual prevê correção monetária e juros de um por cento ao mês.A aplicação do artigo 916 do CPC ao processo do trabalho se dá de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT, sendo certo que sua aplicação fica limitada à matéria não disciplinada de forma específica no processo do trabalho.Em matéria de atualização do crédito trabalhista, conforme definido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os créditos devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-e e juros legais correspondentes a TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial, a partir do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, §1º da CLT), e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (compreendendo esta juros e atualização monetária).Logo, mesmo nos casos de deferimento do parcelamento do crédito trabalhista, com aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC, a atualização do crédito trabalhista deve se dar em respeito aos parâmetros fixados pela ADC 58 do STF." (grifei).Data venia da respeitável decisão de origem, a matéria exige interpretação diversa.O art. 3º, XXI, da Resolução nº 39/2016 do TST incluiu o art. 916 do CPC no rol de preceitos do processo civil aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho.O referido dispositivo legal conta com o seguinte teor:"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.(...)§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." (destaque acrescido).A decisão proferida sobre a matéria deferiu o requerimento de parcelamento do débito exequendo na forma do art. 916 do CPC - ata de audiência, id. 2b99211 - o que implica dizer que é devida a observância de todas as previsões contidas no seu caput e respectivos parágrafos, inclusive o pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não há, assim, necessidade de constar expressamente da decisão que deferiu o parcelamento todas as consequências advindas da aplicação da indigitada norma, porquanto já estão nela expressamente previstas.A executada utilizou da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, de aplicabilidade nesta Justiça Especial, a fim de conseguir o parcelamento de seu débito, sendo certo que em decorrência da opção assume a obrigação de pagamento nos exatos termos do art. 916, caput do CPC, que prevê a incidência de juros de 1% ao mês.Não há falar-se, portanto, em aplicação da ADC 58, tendo em vista que no referido julgado foi analisada a constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 e não a específica hipótese do art. 916 do CPC.A coisa julgada se refere a decisão cumprida nos exatos termos da CLT e não quando exercida pelo devedor o direito de parcelamento na forma do art. 916 do CPC.Dou provimento, para determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor do débito exequendo parcelado.FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁInsiste o reclamante na expedição de alvará para recebimento dos valores depositados em sua conta vinculada a partir de 17/8/2023.A razão está com o obreiro, porque foi determinada a expedição de alvará para recebimento dos valores do FGTS já depositados na conta vinculada do autor - decisão de id. 32bb261 - o que não alcança o valor sobre as parcelas quitadas a partir de 17/8/2023 - ids. 76abb02, 69890b0, 653f8b4, 35a7fac, cb6b49f e 6fb75dd.Destarte, a fim de que o exequente tenha liberados os valores do FGTS decorrentes das parcelas quitadas pela executada, dou provimento ao apelo para determinar a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados na conta vinculada do autor a partir de 17/8/2023. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, dou provimento ao apelo para determinar: a) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das parcelas do débito exequendo, de forma simples; b) a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados na conta vinculada do autor a partir de 17/8/2023. Custas pelo executado na forma do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar:a) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das parcelas do débito exequendo, de forma simples;b) a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados na conta vinculada do autor a partir de 17/8/2023.Custas pelo executado na forma do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Márcio José Zebende (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. MÁRCIO JOSÉ ZEBENDEJuiz Convocado Relatorma/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Márcio José Zebende AP 0011204-42.2017.5.03.0097
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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13/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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09/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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09/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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06/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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29/04/2024, 00:00
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