Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
Autor
ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
CNPJ
Reu
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO BENTO SILVA
OAB/SP 131820·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI
OAB/SP 232489·CPF·Representa: Autor
ROGERIO MARQUES SILVA
OAB/SP 268326·CPF·Representa: Autor
GISELLE ESTEVES FLEURY
OAB/DF 11420·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
OAB/DF 6930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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18/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/09/2025, 15:51
Mero expediente
15/09/2025, 15:57
Petição
21/05/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
- ALFASTAR PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS MARTINS DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000246-51.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: NICOLAS MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ba017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 22/02/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de NICOLAS MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e ALFASTAR PARTICIPAÇÕES LTDA., para:. 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do §2º do art. 2º da CLT e, por consequência, a responsabilização solidária das reclamadas; 3- Declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., no período de 01 de julho de 2010 a 30 de novembro de 2020. 4 – Determinar que o primeiro reclamado retifique a data de admissão do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se o primeiro reclamado para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 5 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a - pagamento do auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação durante o período imprescrito do contrato de trabalho até 30 de novembro de 2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença a partir das normas coletivas dos bancários apresentadas nos autos; b – pagamento da participação nos lucros durante o período imprescrito do contrato de trabalho até 30 de novembro de 2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença a partir das normas coletivas dos bancários apresentadas nos autos. c - pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da sexta diária e trigésima semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, durante todo o contrato de emprego. d - pagamento dos reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (inclusive sábados, por força de previsão convencional) e em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS com multa de 40% As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor de segunda a sexta-feira; adicional de 100% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor em domingos e feriados; divisor de 180 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. e – pagamento das diferenças salariais pela diminuição do salário base do reclamante, a partir de 01.12.2020, conforme se apurar em liquidação se sentença. f - pagamento das diferenças salarias nos DSRs, com reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. g - pagamento das diferenças da PLR referentes ao ano de 2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nas normas coletivas carreadas aos autos. h - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de horas extras e reflexos, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª Cesta Alimentação, PLR, diferenças salariais pela redução do piso salarial. 6 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas sobreaviso, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC).Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª Cesta Alimentação e PLR, por serem verbas de natureza indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000246-51.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: NICOLAS MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ba017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 22/02/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de NICOLAS MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e ALFASTAR PARTICIPAÇÕES LTDA., para:. 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do §2º do art. 2º da CLT e, por consequência, a responsabilização solidária das reclamadas; 3- Declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., no período de 01 de julho de 2010 a 30 de novembro de 2020. 4 – Determinar que o primeiro reclamado retifique a data de admissão do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se o primeiro reclamado para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 5 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a - pagamento do auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação durante o período imprescrito do contrato de trabalho até 30 de novembro de 2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença a partir das normas coletivas dos bancários apresentadas nos autos; b – pagamento da participação nos lucros durante o período imprescrito do contrato de trabalho até 30 de novembro de 2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença a partir das normas coletivas dos bancários apresentadas nos autos. c - pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da sexta diária e trigésima semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, durante todo o contrato de emprego. d - pagamento dos reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (inclusive sábados, por força de previsão convencional) e em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS com multa de 40% As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor de segunda a sexta-feira; adicional de 100% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor em domingos e feriados; divisor de 180 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. e – pagamento das diferenças salariais pela diminuição do salário base do reclamante, a partir de 01.12.2020, conforme se apurar em liquidação se sentença. f - pagamento das diferenças salarias nos DSRs, com reflexos no aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. g - pagamento das diferenças da PLR referentes ao ano de 2023, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nas normas coletivas carreadas aos autos. h - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de horas extras e reflexos, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª Cesta Alimentação, PLR, diferenças salariais pela redução do piso salarial. 6 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas sobreaviso, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC).Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª Cesta Alimentação e PLR, por serem verbas de natureza indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular