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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
11/12/2025, 17:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2025, 13:50
Mero expediente
13/06/2025, 15:13
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
- POTENCIA MEDICOES LTDA
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
19/09/2024, 00:00
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16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POTENCIA MEDICOES S/A
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- POTENCIA MEDICOES S/A
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL MENDES DA SILVA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000572-89.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: JOEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃODe ordem, fica a parte reclamante, por intermédio de seu(ua) advogado(a), intimadas para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias os Embargos de Declaração opostos pela reclamada. PORTO VELHO/RO, 08 de agosto de 2024.RENATA CROZARIOLLI WURMEISTERServidor
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000572-89.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: JOEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e91f226 proferido nos autos. DESPACHODiante da constatação de omissão do juízo quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela primeira ré, de ofício, chamo o feito à ordem, por medida de economia e celeridade, para acrescentar o seguinte no tópico "JUSTIÇA GRATUITA":A primeira reclamada também requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de estar em recuperação judicial. A Súmula 481 do STJ consolidou entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal previsão está em consonância com o estipulado no art. 99, §3º do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.No presente caso, a reclamada não comprovou a incapacidade financeira, de modo a conceder tão somente a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, a qual não alcança as custas processuais. Nesse sentido, o TST:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1.
Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 1747720145060017, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Com efeito, indefiro o requerido pela primeira ré. PORTO VELHO/RO, 02 de agosto de 2024. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000572-89.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: JOEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e91f226 proferido nos autos. DESPACHODiante da constatação de omissão do juízo quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela primeira ré, de ofício, chamo o feito à ordem, por medida de economia e celeridade, para acrescentar o seguinte no tópico "JUSTIÇA GRATUITA":A primeira reclamada também requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de estar em recuperação judicial. A Súmula 481 do STJ consolidou entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal previsão está em consonância com o estipulado no art. 99, §3º do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.No presente caso, a reclamada não comprovou a incapacidade financeira, de modo a conceder tão somente a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, a qual não alcança as custas processuais. Nesse sentido, o TST:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1.
Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 1747720145060017, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Com efeito, indefiro o requerido pela primeira ré. PORTO VELHO/RO, 02 de agosto de 2024. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000572-89.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: JOEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48a57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOPor todo acima exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOEL MENDES DA SILVA em face de POTENCIA MEDICOES S/A e ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, decido:- Rejeitar a preliminar;- No mérito, julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as reclamadas, com a segunda de forma subsidiária, privilegiada com benefício de ordem, a pagar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.814,50.Condeno a parte reclamada também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe R$ 281,45, correspondente a 10% do valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com fulcro no art. 790-A da CLT.A sentença é líquida, de modo que as parcelas descritas neste dispositivo já contemplaram o acréscimo de juros de mora e correção monetária, bem assim as deduções legais, como a cota de contribuição previdenciária de responsabilidade do trabalhador, tudo conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.Os juros de mora e correção monetária aplicados, conforme disposição legal, respectivamente, desde a distribuição do feito e desde o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo 214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, detém natureza exclusivamente indenizatória.Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 61,91, calculadas sobre R$3.095,95, valor líquido da condenação.Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seu patrono, com a publicação desta sentença no DEJT. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000572-89.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: JOEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48a57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOPor todo acima exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOEL MENDES DA SILVA em face de POTENCIA MEDICOES S/A e ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, decido:- Rejeitar a preliminar;- No mérito, julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as reclamadas, com a segunda de forma subsidiária, privilegiada com benefício de ordem, a pagar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.814,50.Condeno a parte reclamada também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe R$ 281,45, correspondente a 10% do valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com fulcro no art. 790-A da CLT.A sentença é líquida, de modo que as parcelas descritas neste dispositivo já contemplaram o acréscimo de juros de mora e correção monetária, bem assim as deduções legais, como a cota de contribuição previdenciária de responsabilidade do trabalhador, tudo conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.Os juros de mora e correção monetária aplicados, conforme disposição legal, respectivamente, desde a distribuição do feito e desde o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo 214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, detém natureza exclusivamente indenizatória.Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 61,91, calculadas sobre R$3.095,95, valor líquido da condenação.Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seu patrono, com a publicação desta sentença no DEJT. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.