Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300304359000000145657505?instancia=3
08/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/12/2025, 14:10
Mero expediente
28/11/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN CALIANE DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CAROLINE DE SOUZA
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE SOUZA FILHO
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- EMILLY CARINE DE SOUZA
- CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA
- ANNE CAROLINE DE SOUZA
- ELIAS DE SOUZA FILHO
- ELLEN CALIANE DE SOUZA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN CALIANE DE SOUZA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY CARINE DE SOUZA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CAROLINE DE SOUZA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE SOUZA FILHO
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY CARINE DE SOUZA
- CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA
- ANNE CAROLINE DE SOUZA
- ELIAS DE SOUZA FILHO
- ELLEN CALIANE DE SOUZA
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101700300367500000039256340?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA
- ANNE CAROLINE DE SOUZA
- ELIAS DE SOUZA FILHO
- ELLEN CALIANE DE SOUZA
- EMILLY CARINE DE SOUZA
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA
- ANNE CAROLINE DE SOUZA
- ELIAS DE SOUZA FILHO
- ELLEN CALIANE DE SOUZA
- EMILLY CARINE DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000603-71.2023.5.06.0391 RECLAMANTE: ELIAS DE SOUZA FILHO E OUTROS (4) RECLAMADO: FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21a2e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPosto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA, ANNE CAROLINE DE SOUZA, EMILLY CARINE DE SOUZA E ELLEN CALIANE DE SOUZA em desfavor de FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, nos termos e limites da fundamentação “supra” que faz parte integrante do presente “decisum” como se nele estivesse transcrita, decido:REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s);EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido formulado na alínea “d” do rol apresentado na petição inicial;EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos cujas pretensões condenatórias sejam anteriores a 05/09/2018, por incidência da prescrição quinquenal;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, de forma solidária, a pagarem em favor de CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA, ANNE CAROLINE DE SOUZA, EMILLY CARINE DE SOUZA E ELLEN CALIANE DE SOUZA os valores correspondentes à compensação por danos morais e, exclusivamente às beneficiárias da pensão mensal, os relativos à indenização por danos materiais.A primeira reclamada deverá constituir capital suficiente para garantir o pagamento da pensão mensal deferida, nos termos do art. 533, “caput” e § 1.º, do CPC (“representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial”), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que ficará à disposição do Juízo em conta judicial para assegurar a quitação da obrigação indenizatória continuada.Concedo Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Custas pelas partes reclamadas, em R$ 11.000,00, calculadas sobre R$ 550.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT).Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do “quantum debeatur”, conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar.Intimem-se as partes.Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das reclamadas deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000603-71.2023.5.06.0391 RECLAMANTE: ELIAS DE SOUZA FILHO E OUTROS (4) RECLAMADO: FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21a2e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPosto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA, ANNE CAROLINE DE SOUZA, EMILLY CARINE DE SOUZA E ELLEN CALIANE DE SOUZA em desfavor de FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, nos termos e limites da fundamentação “supra” que faz parte integrante do presente “decisum” como se nele estivesse transcrita, decido:REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s);EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido formulado na alínea “d” do rol apresentado na petição inicial;EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos cujas pretensões condenatórias sejam anteriores a 05/09/2018, por incidência da prescrição quinquenal;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar FALCAO ENGENHARIA LTDA - EPP e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, de forma solidária, a pagarem em favor de CARMEN LUCIA MARIA DE SOUZA, ANNE CAROLINE DE SOUZA, EMILLY CARINE DE SOUZA E ELLEN CALIANE DE SOUZA os valores correspondentes à compensação por danos morais e, exclusivamente às beneficiárias da pensão mensal, os relativos à indenização por danos materiais.A primeira reclamada deverá constituir capital suficiente para garantir o pagamento da pensão mensal deferida, nos termos do art. 533, “caput” e § 1.º, do CPC (“representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial”), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que ficará à disposição do Juízo em conta judicial para assegurar a quitação da obrigação indenizatória continuada.Concedo Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Custas pelas partes reclamadas, em R$ 11.000,00, calculadas sobre R$ 550.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT).Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do “quantum debeatur”, conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar.Intimem-se as partes.Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das reclamadas deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.