Grupo EconômicoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
LIDIA CASANOVA PEREZ
CPF
Autor
EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA
Reu
SPORT PROMOTION SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
OAB/MG 76149·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO
OAB/SP 288017·CPF·Representa: Autor
THAIS MORATO MONACO
OAB/SP 275242·CPF·Representa: Autor
THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA
OAB/SP 217282·CPF·Representa: Autor
SERGIO QUINTERO
OAB/SP 135680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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21/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2026, 09:41
Redistribuição
06/04/2026, 13:10
Petição
26/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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21/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2026, 09:41
Redistribuição
06/04/2026, 13:10
Petição
26/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
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29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/08/2025, 15:35
Mero expediente
26/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SPORT PROMOTION SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LIDIA CASANOVA PEREZ I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:39ffd90, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, REJEITAR a preliminar pelo não conhecimento do recurso; CONHECER do recurso ordinário e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços e julgar a reclamação improcedente; excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora; condená-lo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor atualizado da causa aos patronos das reclamadas, suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º da CLT.Custas, em reversão, calculadas sobre o valor da causa, do que fica isenta a reclamante porque beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 789). P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000587-76.2023.5.02.0047
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SPORT PROMOTION SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LIDIA CASANOVA PEREZ I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:39ffd90, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, REJEITAR a preliminar pelo não conhecimento do recurso; CONHECER do recurso ordinário e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços e julgar a reclamação improcedente; excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora; condená-lo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor atualizado da causa aos patronos das reclamadas, suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º da CLT.Custas, em reversão, calculadas sobre o valor da causa, do que fica isenta a reclamante porque beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 789). P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000587-76.2023.5.02.0047
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SPORT PROMOTION SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LIDIA CASANOVA PEREZ I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:39ffd90, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, REJEITAR a preliminar pelo não conhecimento do recurso; CONHECER do recurso ordinário e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços e julgar a reclamação improcedente; excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora; condená-lo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor atualizado da causa aos patronos das reclamadas, suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º da CLT.Custas, em reversão, calculadas sobre o valor da causa, do que fica isenta a reclamante porque beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 789). P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000587-76.2023.5.02.0047