Contrato Individual de TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
PEDRO MOREIRA DE ANDRADE FILHO
Autor
VILDOMAR LEONE
Autor
CONSULT - GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES
OAB/RJ 176507·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB/SP 162179·CPF·Representa: Autor
JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 88851·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB/SP 162628·CPF·Representa: Autor
HERCULES ANTON DE ALMEIDA
OAB/RJ 59505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MOREIRA DE ANDRADE FILHO
13/08/2025, 00:00
Não-Provimento
31/07/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MOREIRA DE ANDRADE FILHO
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d198b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso da parte reclamante.Conheço porque tempestivos. MÉRITO RECURSALO deferimento da JG está expresso no dispositivo. Independentemente da lei aplicável no tempo, nenhum prejuízo processual tem a parte embargante, ao que carece de interesse de recorrer inclusive, sobre este tema.Este recurso de embargos veio para ganhar tempo no processo, à mingua de um Poder Judiciário já assoberbado de serviços.Utilizar recurso inadequado propositalmente com intuito de ganhar tempo tem repercussão jurídica processual legalmente alertada.O pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação deste juízo, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.Comportamento dessa natureza não é condizente com as regras processais, com destaque para a boa-fé e a lealdade processual (CPC, art. 77), bem como constitui afronta à regra constitucional que recomenda a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).Sendo assim, é manifesta a inadequação substancial dos embargos, que se revelam meramente protelatórios. Cabível a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, e condena-se o embargante ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária; na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d198b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso da parte reclamante.Conheço porque tempestivos. MÉRITO RECURSALO deferimento da JG está expresso no dispositivo. Independentemente da lei aplicável no tempo, nenhum prejuízo processual tem a parte embargante, ao que carece de interesse de recorrer inclusive, sobre este tema.Este recurso de embargos veio para ganhar tempo no processo, à mingua de um Poder Judiciário já assoberbado de serviços.Utilizar recurso inadequado propositalmente com intuito de ganhar tempo tem repercussão jurídica processual legalmente alertada.O pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação deste juízo, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.Comportamento dessa natureza não é condizente com as regras processais, com destaque para a boa-fé e a lealdade processual (CPC, art. 77), bem como constitui afronta à regra constitucional que recomenda a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).Sendo assim, é manifesta a inadequação substancial dos embargos, que se revelam meramente protelatórios. Cabível a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, e condena-se o embargante ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária; na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto