Participação nos Lucros e Resultados - PLRAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SABRINA REZENA MUNIZ
CPF
Autor
EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
Reu
INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Reu
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CARDOSO RINO
OAB/SP 131618·CPF·Representa: Autor
KARINA SUZANA DA SILVA ALVES
OAB/SP 235576·CPF·Representa: Autor
FENDIBAL MARTINS LEMOS
OAB/SP 204432·Representa: Autor
DANYELLE FERNANDES DE SOUZA
OAB/SP 490153·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO PIMENTA
OAB/SP 118843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- THEODOMIRO DE TOLEDO PIZA NETO
- AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:01
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
04/07/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
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27/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/06/2025, 18:41
Mero expediente
09/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- SABRINA REZENA MUNIZ
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- THEODOMIRO DE TOLEDO PIZA NETO
- AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN
- SABRINA REZENA MUNIZ
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- THEODOMIRO DE TOLEDO PIZA NETO
- AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN
- SABRINA REZENA MUNIZ
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- SABRINA REZENA MUNIZ
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-06.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: SABRINA REZENA MUNIZ RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5f1fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sabrina Rezena Muniz em face de Empresa de Segurança Infinity – EIRELI, Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda., Theodomiro de Toledo Piza Neto, Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran e Serviços Social do Comércio – SESC – Administração Regional no Estado de São Paulo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela 5ª reclamada, a fim de esclarecer que a licitação não afasta a responsabilidade da 5ª reclamada, pois o fundamento para a condenação da tomadora de serviços não foi a culpa e sim a previsão normativa contida no artigo 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017. A presente sentença integra para todos os efeitos legais a prolatada às fls. 1451/1470 (ID. 57e95e4). Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-06.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: SABRINA REZENA MUNIZ RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5f1fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sabrina Rezena Muniz em face de Empresa de Segurança Infinity – EIRELI, Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda., Theodomiro de Toledo Piza Neto, Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran e Serviços Social do Comércio – SESC – Administração Regional no Estado de São Paulo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela 5ª reclamada, a fim de esclarecer que a licitação não afasta a responsabilidade da 5ª reclamada, pois o fundamento para a condenação da tomadora de serviços não foi a culpa e sim a previsão normativa contida no artigo 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017. A presente sentença integra para todos os efeitos legais a prolatada às fls. 1451/1470 (ID. 57e95e4). Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-06.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: SABRINA REZENA MUNIZ RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e95e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sabrina Rezena Muniz em face de Empresa de Segurança Infinity – EIRELI, Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda., Theodomiro de Toledo Piza Neto, Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran e Serviços Social do Comércio – SESC – Administração Regional no Estado de São Paulo, decido:REJEITAR as preliminares.ACOLHER a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 02/02/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 08/01/2024;2) CONDENAR as 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, sendo as duas primeiras solidariamente e esta última apenas subsidiariamente, excluídos o 3º reclamado e a 4ª reclamada, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações:a) pagamento do salário de dezembro de 2023, do saldo de salário de 8 dias do mês de janeiro de 2024, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 45 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12), do 13º salário integral de 2023, do 13º salário proporcional de 2024 (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS;b) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada por meio de depósito na conta vinculada da parte autora;c) indenização de seguro-desemprego, arbitrado por esse Juízo em três salários da parte autora, devidos na data da dispensa;d) pagamento de 15 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% no período imprescrito até 31/12/2020 e de 60% no período contratual a partir de 1º/01/2021, nos dias em que a reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora, conforme reconhecido e apurados os dias trabalhados conforme os espelhos de ponto juntados aos autos, segundo os parâmetros fixados na fundamentação;e) pagamento da PLR de 2021, no valor de R$ 416,64; da PLR de 2022, no valor de R$ 461,39; da PLR de 2023, no valor de R$ 488,61; e da PLR proporcional de 2024, no valor de R$ 85,16.Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 3.500,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª, 2ª, 3º, 4ª e 5ª reclamadas no valor de R$ 4.000,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT.Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Deve ser observada a disposição da OJ 415 da SBDI-1 do TST.Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Em liquidação de sentença, deverão as 1ª e 2ª reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta.Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 38.000,00 (art. 789 da CLT).Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013.Intimem-se a reclamante, as 1ª, 2ª e 5ª reclamadas via DJEN.Intimem-se o 3º reclamado e a 4ª reclamada via postal.Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-06.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: SABRINA REZENA MUNIZ RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e95e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sabrina Rezena Muniz em face de Empresa de Segurança Infinity – EIRELI, Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda., Theodomiro de Toledo Piza Neto, Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran e Serviços Social do Comércio – SESC – Administração Regional no Estado de São Paulo, decido:REJEITAR as preliminares.ACOLHER a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 02/02/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 08/01/2024;2) CONDENAR as 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, sendo as duas primeiras solidariamente e esta última apenas subsidiariamente, excluídos o 3º reclamado e a 4ª reclamada, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações:a) pagamento do salário de dezembro de 2023, do saldo de salário de 8 dias do mês de janeiro de 2024, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 45 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12), do 13º salário integral de 2023, do 13º salário proporcional de 2024 (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS;b) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada por meio de depósito na conta vinculada da parte autora;c) indenização de seguro-desemprego, arbitrado por esse Juízo em três salários da parte autora, devidos na data da dispensa;d) pagamento de 15 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% no período imprescrito até 31/12/2020 e de 60% no período contratual a partir de 1º/01/2021, nos dias em que a reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora, conforme reconhecido e apurados os dias trabalhados conforme os espelhos de ponto juntados aos autos, segundo os parâmetros fixados na fundamentação;e) pagamento da PLR de 2021, no valor de R$ 416,64; da PLR de 2022, no valor de R$ 461,39; da PLR de 2023, no valor de R$ 488,61; e da PLR proporcional de 2024, no valor de R$ 85,16.Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 3.500,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª, 2ª, 3º, 4ª e 5ª reclamadas no valor de R$ 4.000,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT.Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Deve ser observada a disposição da OJ 415 da SBDI-1 do TST.Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Em liquidação de sentença, deverão as 1ª e 2ª reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta.Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 38.000,00 (art. 789 da CLT).Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013.Intimem-se a reclamante, as 1ª, 2ª e 5ª reclamadas via DJEN.Intimem-se o 3º reclamado e a 4ª reclamada via postal.Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta