Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
08/07/2025, 00:00
Não-Provimento
04/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060600301330600000095821096?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2025, 23:05
Mero expediente
29/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriana Gonçalves Vieira de Melo
- EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriana Gonçalves Vieira de Melo
- EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriana Gonçalves Vieira de Melo
- EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
- JOSE CARLOS BELO DA SILVA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BELO DA SILVA E OUTROS (7)
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92433f2 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRDRVistos etc.No Recurso de Revista interposto tempestivamente por JOSÉ CARLOS BELO DA SILVA, houve inconformismo em relação ao não acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima, na execução trabalhista, como se observa deste fragmento:"É induvidosa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de sociedades anônimas, notadamente as de capital fechado, com base na Teoria Menor."Isso porque o acórdão recorrido restou assim ementado:"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES/ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE ANÔNIMA). IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. É bem verdade que esta Turma reiteradamente tem entendido que é plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios de empresas executadas, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT) - sendo suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, da insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, o que se revela pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da empresa. Tal regra, contudo, comporta exceção. Ocorre que, relativamente à empresa que detém natureza jurídica de sociedade anônima (sendo o caso das executadas), suas peculiaridades/especificidades exigem para efeito de responsabilização pessoal dos diretores/administradores, via desconsideração da personalidade jurídica da empresa, real demonstração (o que não se observa, na hipótese) de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, na exegese dos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº. 6.404/1976, já citada. Agravos de petição a que se nega provimento."Dessa forma, discute-se tema controvertido objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo IRDR-0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 9), sobre a seguinte questão jurídica:“Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?”A admissão deste IRDR foi comunicada a este Núcleo pela Secretaria do Tribunal Pleno, por meio do Ofício Nº TRT6-STP-945/2024-(Circular), para observância da determinação de sobrestamento de processos proferida no referido incidente, nos seguintes termos: "determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR".Diante disso, atendidos os demais pressupostos extrínsecos do apelo, com respaldo no artigo 147, inciso I, do Regimento Interno deste Sexto Regional e no Ato TRT6-GP nº 105/2023, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre o IRDR supramencionado.Após, certifique-se o teor daquela decisão nestes autos e voltem conclusos a esta Vice-Presidência.Intimem-se as partes.dags/NUGEPNAC RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000722-28.2022.5.06.0242
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BELO DA SILVA E OUTROS (7)
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92433f2 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRDRVistos etc.No Recurso de Revista interposto tempestivamente por JOSÉ CARLOS BELO DA SILVA, houve inconformismo em relação ao não acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima, na execução trabalhista, como se observa deste fragmento:"É induvidosa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de sociedades anônimas, notadamente as de capital fechado, com base na Teoria Menor."Isso porque o acórdão recorrido restou assim ementado:"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES/ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE ANÔNIMA). IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. É bem verdade que esta Turma reiteradamente tem entendido que é plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios de empresas executadas, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT) - sendo suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, da insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, o que se revela pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da empresa. Tal regra, contudo, comporta exceção. Ocorre que, relativamente à empresa que detém natureza jurídica de sociedade anônima (sendo o caso das executadas), suas peculiaridades/especificidades exigem para efeito de responsabilização pessoal dos diretores/administradores, via desconsideração da personalidade jurídica da empresa, real demonstração (o que não se observa, na hipótese) de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, na exegese dos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº. 6.404/1976, já citada. Agravos de petição a que se nega provimento."Dessa forma, discute-se tema controvertido objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo IRDR-0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 9), sobre a seguinte questão jurídica:“Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?”A admissão deste IRDR foi comunicada a este Núcleo pela Secretaria do Tribunal Pleno, por meio do Ofício Nº TRT6-STP-945/2024-(Circular), para observância da determinação de sobrestamento de processos proferida no referido incidente, nos seguintes termos: "determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR".Diante disso, atendidos os demais pressupostos extrínsecos do apelo, com respaldo no artigo 147, inciso I, do Regimento Interno deste Sexto Regional e no Ato TRT6-GP nº 105/2023, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre o IRDR supramencionado.Após, certifique-se o teor daquela decisão nestes autos e voltem conclusos a esta Vice-Presidência.Intimem-se as partes.dags/NUGEPNAC RECIFE/PE, 08 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000722-28.2022.5.06.0242
09/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.