Auxílio/Tíquete AlimentaçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
CPF
Autor
FULL ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DR. VITOR DE ORLANDIS CARVALHO
OAB/MG 143263·CPF·Representa: Autor
ERIKA RODRIGUES PESSOA HELENO
OAB/MG 193807·Representa: Autor
DRA. BERENICE DE ORLÁNDIS COELHO CARVALHO
OAB/MG 90944·CPF·Representa: Autor
ARIELLE ALVES POTON FELIX
OAB/MG 144587·CPF·Representa: Autor
DR. VITOR DE ORLANDIS CARVALHO
OAB/MG 143263·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
23/09/2025, 00:00
Negação de Seguimento
18/09/2025, 09:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/08/2025, 15:26
Mero expediente
21/07/2025, 11:46
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FULL ENGENHARIA LTDA
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FULL ENGENHARIA LTDA
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FULL ENGENHARIA LTDA
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FULL ENGENHARIA LTDA
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
RÉU: FULL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce45378 proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIOE.S.P. ajuíza(m) Ação Trabalhista em face de FULL ENGENHARIA LTDA em 21/12/2023, formulando os pedidos da inicial, com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$62.757,64.A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos.As partes produziram as provas requeridas, inclusive periciais.Sem mais provas, a instrução foi encerrada.Conciliação recusada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPSEUDONIMIZAÇÃO. A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
autora: a) horas extras e reflexos (salarial); eb) indenização substitutiva do auxílio-refeição/vale-alimentação (indenizatória).Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva o reexame de fatos e provas (“erro in judicando”).Custas, pela parte ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023 - débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00).Intimem-se as partes.Nada mais.LTB/gjg DIVINOPOLIS/MG, 08 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011627-15.2023.5.03.0057
Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito.NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT), que é a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final (art. 581, §2º, da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora o ramo de Engenharia. Em vista disso, a CCT aplicável é a firmada pelo Sindicato de Engenheiros do Estado de Minas Gerais, que representa a categoria Cláusula Segunda, das CCT’s de ID ccc76ce e seguintes.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Para a elaboração do laudo, o art. 473, §3º, do CPC autoriza ao perito fazer uso de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos. O perito, que é da confiança deste Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante (laudo de ID dfbd546). Não há provas técnicas capazes de infirmar as conclusões periciais, pelo que adoto suas conclusões na íntegra. Saliento que, conforme fundamentado nos esclarecimentos periciais (ID 9ac9f94), houve protetor auditivo que cobriu todo o contrato de trabalho e o reclamante não realizava soldas ou corte de peças durante a jornada de trabalho, as quais eram realizadas por colaborador específico. Oportuno registrar que houve divisão da prova oral sobre a habitualidade da realização de soldas pelo autor; a testemunha da ré, inclusive, afirmou que havia dois soldadores, prevalecendo a prova pericial. Por isso, concluo que as atividades da reclamante não eram insalubres ou perigosas, não sendo devido o pagamento do adicional respectivo. Julgo improcedente.JORNADA. GERÊNCIA EXCEPCIONAL. O cargo de gerência excepcional (art. 62, II, e parágrafo único, da CLT) pressupõe poderes próprios de empregador (como determinar a admissão, a dispensa, a orientação e a disciplina dos empregados) e remuneração superior em pelo menos 40% do valor do respectivo salário efetivo.
No caso vertente, da análise dos recibos salariais (ID 7aa3va1 e seguintes) não se constata o pagamento de gratificação que atinja o patamar de 40% do salário efetivo, o que faz cair por terra a tese defensiva a respeito. Ademais, houve ajuste de compensação, por meio do banco de horas, conforme documento de ID 600e2e5, de 15/10/2021. Como se não bastasse, tanto o preposto da ré quanto as duas testemunhas ouvidas declararam que a jornada do reclamante era controlada. Logo, declaro que o reclamante, por todo o pacto laboral, estava sujeito à duração normal de trabalho prevista no art. 7º, XIII da CF/88, sendo indispensável, portanto, a análise da jornada de trabalho que foi por ele efetivamente laborada. O autor alegou na inicial que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00 ou das 06h45 às 18h30, laborando ainda das 05h00/06h00 às 20h00 quando o labor ocorria fora de Divinópolis. Ao prestar depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava das 06h00 às 19h00. A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que chegava para trabalhar às 07h00 e que o reclamante já se encontrava no serviço; relatou ainda que ia embora às 17h00 e o reclamante permanecia trabalhando. Por fim, afirmou que, quando estavam em viagens, chegavam na empresa às 06h20/06h30 e iam embora às 22h00/23h00 e que, em um mês, o reclamante e o depoente ficavam 15 dias fora. A testemunha da reclamada disse que não acompanhava a rotina laboral do reclamante e apenas informou que o intervalo usufruído pelo autor era de 01h00 quando a prestação de serviços ocorria em Divinópolis, e de 01h30 quando em Arcos. Nesse contexto, considerando-se os limites impostos pela inicial bem como as balizas trazidas pela prova oral, fixo a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: a) sendo de segunda a sexta-feira, das 06h45 às 18h30 nos primeiros 15 dias do mês; b) de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 20h00 a partir do 16º dia do mês; c) intervalo intrajornada de 1 (uma) hora em todos os dias trabalhados.HORAS EXTRAS SUPLEMENTARES O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). Julgo procedente, para deferir horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, observando-se os parâmetros no final deste tópico.HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. Por laborar externamente, atuando, inclusive, em cidades diversas, presume-se que o autor possuía autonomia quanto ao tempo e momento para usufruir tal período. Mesmo nos casos em que é possível o controle da jornada, em relação ao intervalo em questão não se pode concluir pelo eficaz controle, tendo em vista a aludida liberdade de escolha quanto ao horário e local para as refeições e descanso. No caso em tela, não há prova de que havia controle pela reclamada do intervalo intrajornada ou que o autor fosse impedido de usufruí-lo, razão pela qual o fixei em uma hora diária. Julgo improcedente.PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA JORNADA. Os pedidos de jornada julgados procedentes deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Jornada e dias efetivamente trabalhados, conforme arbitramento; 3) Base de cálculo: a) parcelas da Súmula 264 do TST; b) observada a evolução salarial (art. 457 da CLT); 4) Divisor: 220, considerando a jornada de 44h; (art. 64, da CLT); 5) Adicional: 50%, conforme cláusula 20ª das CCT’s; 6) Reflexos (Súmula 347 do TST) no RSR (Súmula 172 e OJ 394 do TST), 13º salário (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso prévio e FGTS + 40%. 7) Não haverá dedução, diante da tese da defesa; também não haverá compensação, pois a ausência dos controles de ponto impede a aferição das horas lançadas no banco de horas. FÉRIAS EM DOBRO. As férias não gozadas durante o contrato de trabalho devem ser indenizadas por ocasião do fim do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, interpretando o art. 137 da CLT, pelo qual “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso (RR-684-94.2012.5.04.0024, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 04/10/2019 e RR-Ag-111-45.2015.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 31/05/2019). No caso dos autos, a alegação é de que as férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2021/2022 não foram usufruídas, pois o reclamante teria se afastado por 10 dias apenas. Todavia, o recibo anexado sob ID 1714274, assinado pelo reclamante, consignou o gozo de férias no período de 20/12/2021 a 08/01/2022 (período aquisitivo de 2020/2021) e a conversão de 10 dias em abono pecuniário, sendo o pagamento realizado no dia 17/12/2021. Quanto às férias do período aquisitivo de 2021/2022, o recibo de ID 91ce37b, também assinado pelo autor, comprovou a concessão no período de 22/05/2023 a 20/06/2023; o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 e da média de férias, ocorreu no dia 19/05/2023, de modo que não há irregularidades, no particular. Não foi arguida falsidade de assinatura ou do teor dos referidos documentos, razão pela qual declaro válidos os referidos documentos e, por corolário, rejeito o pedido.AUXÍLIO-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO. A cláusula 8ª das CCT’s preveem o pagamento de vale-refeição ou vale-alimentação, ressalvada a hipótese em que as empresas fornecerem alimentação em qualidade e quantidade compatíveis (CCT de 2019/2020 – ID ccc76ce, por amostragem). A reclamada anexou os comprovantes de entrega de cestas básicas ao reclamante (db5b24c), relativas aos meses de junho e julho de 2022; juntou também recibo de pagamento de R$120,00, referente ao mês de março de 2022, a título de ajuda alimentação. O restante do período contratual restou ausente prova de pagamento do benefício ou fornecimento de alimentação. Quanto às cestas básicas, incumbia ao reclamante produzir prova de que foram insuficientes para atingir a finalidade prevista na norma coletiva, o que não ocorreu; assim reputo cumprida a obrigação patronal quanto aos dois meses em que houve fornecimento. Via de consequência, defiro ao reclamante indenização substitutiva do auxílio-refeição/vale-alimentação, de acordo com os valores preconizados nos instrumentos coletivos, a ser apurada por todo o pacto laboral, excetuando-se os meses de junho e julho de 2022, conforme se apurar em liquidação. Autoriza-se a dedução do valor pago no mês de março de 2022, evitando-se o enriquecimento ilícito.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As pretensões deduzidas pela parte autora decorrem do legítimo exercício do direito de ação, de maneira que não podem ser reputadas de má-fé. Rejeito.JUSTIÇA GRATUITA. A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT) e do espólio (TST- RRAg-660-81.2018.5.09.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/8/2023). Isso posto, considerando a declaração de pobreza apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) somente pedidos cujo mérito tenha sido apreciado pelo juízo geram sucumbência (art. 791-A da CLT); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, já que depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Em vista disso, considero a parte autora sucumbente quanto aos seguintes pedidos: adicional de insalubridade/periculosidade; horas de intervalo intrajornada; férias em dobro. Com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários em: a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 10% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). Tenho como válidos os valores atribuídos, porque são razoáveis. A apuração deverá levar em conta as seguintes regras: 1) O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região; 2) O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Mas o "caput" do art. 791-A, que determina os critérios para fixação dos honorários advocatícios, continua vigente. Por isso é que fixo os honorários da forma supra citada, mas isento a parte beneficiária do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido, independentemente de vir a obter créditos em outro processo, pois o benefício da justiça gratuita é sempre condicional à situação financeira atual da parte, de modo que caso ele venha a ser revogado, os honorários poderão ser cobrados.HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT).COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da ré não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Quanto à dedução, sua autorização já foi deferida quando do exame das verbas em que ela foi cabível. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adoto os seguintes entendimentos: 1) créditos trabalhistas - tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplica-se: 1.1) o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase prejudicial). Entendo que a incidência de juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) nessa fase depende da constituição da mora (art. 394 do CC), o que não se verificou no caso presente. Todavia, por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929), são devidos juros de mora de 1%, além do IPCA-E; 1,2) SELIC, de forma simples e conforme tabela da RFB constante do PJe-Calc (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023), a partir da data de ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Não há mais a incidência de juros isolados nessa fase, pois eles já estão contidos na Selic; 2) Entes públicos - o disposto no item anterior também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113; 3) compensação por danos morais - também seguem os critérios citados no item "1" (Precedente: TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049)”.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).LIMITE DOS PEDIDOS. ORDINÁRIO. No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022).DEMAIS QUESTÕES DA LIQUIDAÇÃO. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.DISPOSITIVOIsso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011627-15.2023.5.03.0057) ajuizada por E.S.P. em face de FULL ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação:1) rejeitar a(s) preliminar(es);2) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO SILVEIRA DE PAULO
RÉU: FULL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce45378 proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIOE.S.P. ajuíza(m) Ação Trabalhista em face de FULL ENGENHARIA LTDA em 21/12/2023, formulando os pedidos da inicial, com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$62.757,64.A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos.As partes produziram as provas requeridas, inclusive periciais.Sem mais provas, a instrução foi encerrada.Conciliação recusada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPSEUDONIMIZAÇÃO. A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
autora: a) horas extras e reflexos (salarial); eb) indenização substitutiva do auxílio-refeição/vale-alimentação (indenizatória).Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido.Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva o reexame de fatos e provas (“erro in judicando”).Custas, pela parte ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023 - débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00).Intimem-se as partes.Nada mais.LTB/gjg DIVINOPOLIS/MG, 08 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011627-15.2023.5.03.0057
Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito.NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT), que é a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final (art. 581, §2º, da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora o ramo de Engenharia. Em vista disso, a CCT aplicável é a firmada pelo Sindicato de Engenheiros do Estado de Minas Gerais, que representa a categoria Cláusula Segunda, das CCT’s de ID ccc76ce e seguintes.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Para a elaboração do laudo, o art. 473, §3º, do CPC autoriza ao perito fazer uso de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos. O perito, que é da confiança deste Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante (laudo de ID dfbd546). Não há provas técnicas capazes de infirmar as conclusões periciais, pelo que adoto suas conclusões na íntegra. Saliento que, conforme fundamentado nos esclarecimentos periciais (ID 9ac9f94), houve protetor auditivo que cobriu todo o contrato de trabalho e o reclamante não realizava soldas ou corte de peças durante a jornada de trabalho, as quais eram realizadas por colaborador específico. Oportuno registrar que houve divisão da prova oral sobre a habitualidade da realização de soldas pelo autor; a testemunha da ré, inclusive, afirmou que havia dois soldadores, prevalecendo a prova pericial. Por isso, concluo que as atividades da reclamante não eram insalubres ou perigosas, não sendo devido o pagamento do adicional respectivo. Julgo improcedente.JORNADA. GERÊNCIA EXCEPCIONAL. O cargo de gerência excepcional (art. 62, II, e parágrafo único, da CLT) pressupõe poderes próprios de empregador (como determinar a admissão, a dispensa, a orientação e a disciplina dos empregados) e remuneração superior em pelo menos 40% do valor do respectivo salário efetivo.
No caso vertente, da análise dos recibos salariais (ID 7aa3va1 e seguintes) não se constata o pagamento de gratificação que atinja o patamar de 40% do salário efetivo, o que faz cair por terra a tese defensiva a respeito. Ademais, houve ajuste de compensação, por meio do banco de horas, conforme documento de ID 600e2e5, de 15/10/2021. Como se não bastasse, tanto o preposto da ré quanto as duas testemunhas ouvidas declararam que a jornada do reclamante era controlada. Logo, declaro que o reclamante, por todo o pacto laboral, estava sujeito à duração normal de trabalho prevista no art. 7º, XIII da CF/88, sendo indispensável, portanto, a análise da jornada de trabalho que foi por ele efetivamente laborada. O autor alegou na inicial que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00 ou das 06h45 às 18h30, laborando ainda das 05h00/06h00 às 20h00 quando o labor ocorria fora de Divinópolis. Ao prestar depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava das 06h00 às 19h00. A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que chegava para trabalhar às 07h00 e que o reclamante já se encontrava no serviço; relatou ainda que ia embora às 17h00 e o reclamante permanecia trabalhando. Por fim, afirmou que, quando estavam em viagens, chegavam na empresa às 06h20/06h30 e iam embora às 22h00/23h00 e que, em um mês, o reclamante e o depoente ficavam 15 dias fora. A testemunha da reclamada disse que não acompanhava a rotina laboral do reclamante e apenas informou que o intervalo usufruído pelo autor era de 01h00 quando a prestação de serviços ocorria em Divinópolis, e de 01h30 quando em Arcos. Nesse contexto, considerando-se os limites impostos pela inicial bem como as balizas trazidas pela prova oral, fixo a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: a) sendo de segunda a sexta-feira, das 06h45 às 18h30 nos primeiros 15 dias do mês; b) de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 20h00 a partir do 16º dia do mês; c) intervalo intrajornada de 1 (uma) hora em todos os dias trabalhados.HORAS EXTRAS SUPLEMENTARES O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). Julgo procedente, para deferir horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, observando-se os parâmetros no final deste tópico.HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. Por laborar externamente, atuando, inclusive, em cidades diversas, presume-se que o autor possuía autonomia quanto ao tempo e momento para usufruir tal período. Mesmo nos casos em que é possível o controle da jornada, em relação ao intervalo em questão não se pode concluir pelo eficaz controle, tendo em vista a aludida liberdade de escolha quanto ao horário e local para as refeições e descanso. No caso em tela, não há prova de que havia controle pela reclamada do intervalo intrajornada ou que o autor fosse impedido de usufruí-lo, razão pela qual o fixei em uma hora diária. Julgo improcedente.PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA JORNADA. Os pedidos de jornada julgados procedentes deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Jornada e dias efetivamente trabalhados, conforme arbitramento; 3) Base de cálculo: a) parcelas da Súmula 264 do TST; b) observada a evolução salarial (art. 457 da CLT); 4) Divisor: 220, considerando a jornada de 44h; (art. 64, da CLT); 5) Adicional: 50%, conforme cláusula 20ª das CCT’s; 6) Reflexos (Súmula 347 do TST) no RSR (Súmula 172 e OJ 394 do TST), 13º salário (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso prévio e FGTS + 40%. 7) Não haverá dedução, diante da tese da defesa; também não haverá compensação, pois a ausência dos controles de ponto impede a aferição das horas lançadas no banco de horas. FÉRIAS EM DOBRO. As férias não gozadas durante o contrato de trabalho devem ser indenizadas por ocasião do fim do contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, interpretando o art. 137 da CLT, pelo qual “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso (RR-684-94.2012.5.04.0024, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 04/10/2019 e RR-Ag-111-45.2015.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 31/05/2019). No caso dos autos, a alegação é de que as férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2021/2022 não foram usufruídas, pois o reclamante teria se afastado por 10 dias apenas. Todavia, o recibo anexado sob ID 1714274, assinado pelo reclamante, consignou o gozo de férias no período de 20/12/2021 a 08/01/2022 (período aquisitivo de 2020/2021) e a conversão de 10 dias em abono pecuniário, sendo o pagamento realizado no dia 17/12/2021. Quanto às férias do período aquisitivo de 2021/2022, o recibo de ID 91ce37b, também assinado pelo autor, comprovou a concessão no período de 22/05/2023 a 20/06/2023; o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 e da média de férias, ocorreu no dia 19/05/2023, de modo que não há irregularidades, no particular. Não foi arguida falsidade de assinatura ou do teor dos referidos documentos, razão pela qual declaro válidos os referidos documentos e, por corolário, rejeito o pedido.AUXÍLIO-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO. A cláusula 8ª das CCT’s preveem o pagamento de vale-refeição ou vale-alimentação, ressalvada a hipótese em que as empresas fornecerem alimentação em qualidade e quantidade compatíveis (CCT de 2019/2020 – ID ccc76ce, por amostragem). A reclamada anexou os comprovantes de entrega de cestas básicas ao reclamante (db5b24c), relativas aos meses de junho e julho de 2022; juntou também recibo de pagamento de R$120,00, referente ao mês de março de 2022, a título de ajuda alimentação. O restante do período contratual restou ausente prova de pagamento do benefício ou fornecimento de alimentação. Quanto às cestas básicas, incumbia ao reclamante produzir prova de que foram insuficientes para atingir a finalidade prevista na norma coletiva, o que não ocorreu; assim reputo cumprida a obrigação patronal quanto aos dois meses em que houve fornecimento. Via de consequência, defiro ao reclamante indenização substitutiva do auxílio-refeição/vale-alimentação, de acordo com os valores preconizados nos instrumentos coletivos, a ser apurada por todo o pacto laboral, excetuando-se os meses de junho e julho de 2022, conforme se apurar em liquidação. Autoriza-se a dedução do valor pago no mês de março de 2022, evitando-se o enriquecimento ilícito.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As pretensões deduzidas pela parte autora decorrem do legítimo exercício do direito de ação, de maneira que não podem ser reputadas de má-fé. Rejeito.JUSTIÇA GRATUITA. A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT) e do espólio (TST- RRAg-660-81.2018.5.09.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/8/2023). Isso posto, considerando a declaração de pobreza apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) somente pedidos cujo mérito tenha sido apreciado pelo juízo geram sucumbência (art. 791-A da CLT); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, já que depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Em vista disso, considero a parte autora sucumbente quanto aos seguintes pedidos: adicional de insalubridade/periculosidade; horas de intervalo intrajornada; férias em dobro. Com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários em: a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 10% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). Tenho como válidos os valores atribuídos, porque são razoáveis. A apuração deverá levar em conta as seguintes regras: 1) O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região; 2) O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Mas o "caput" do art. 791-A, que determina os critérios para fixação dos honorários advocatícios, continua vigente. Por isso é que fixo os honorários da forma supra citada, mas isento a parte beneficiária do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido, independentemente de vir a obter créditos em outro processo, pois o benefício da justiça gratuita é sempre condicional à situação financeira atual da parte, de modo que caso ele venha a ser revogado, os honorários poderão ser cobrados.HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT).COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da ré não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Quanto à dedução, sua autorização já foi deferida quando do exame das verbas em que ela foi cabível. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adoto os seguintes entendimentos: 1) créditos trabalhistas - tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplica-se: 1.1) o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase prejudicial). Entendo que a incidência de juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) nessa fase depende da constituição da mora (art. 394 do CC), o que não se verificou no caso presente. Todavia, por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929), são devidos juros de mora de 1%, além do IPCA-E; 1,2) SELIC, de forma simples e conforme tabela da RFB constante do PJe-Calc (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023), a partir da data de ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Não há mais a incidência de juros isolados nessa fase, pois eles já estão contidos na Selic; 2) Entes públicos - o disposto no item anterior também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113; 3) compensação por danos morais - também seguem os critérios citados no item "1" (Precedente: TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049)”.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).LIMITE DOS PEDIDOS. ORDINÁRIO. No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência (Precedente: TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022).DEMAIS QUESTÕES DA LIQUIDAÇÃO. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.DISPOSITIVOIsso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011627-15.2023.5.03.0057) ajuizada por E.S.P. em face de FULL ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação:1) rejeitar a(s) preliminar(es);2) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.