Indenização por Dano MoralAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
CNPJ
Autor
CILENE DE ANDRADE
Autor
CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
CNPJ
Reu
CILENE DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO THOMAZ SABINO DE GOES
OAB/SP 405560·CPF·Representa: Autor
VINICIO PEREIRA ALVES
OAB/SP 331997·CPF·Representa: Autor
THALITA RAPOSO OLIVEIRA
OAB/SP 255468·Representa: Autor
ANA LAURA SASSO DE LIMA
OAB/SP 363351·CPF·Representa: Autor
TAMIRES OLIVEIRA BARBOSA
OAB/SP 441426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
- CILENE DE ANDRADE
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
- CILENE DE ANDRADE
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE ANDRADE
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE ANDRADE
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001469-25.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: CILENE DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6573f proferida nos autos.
Vistos.Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação processual e preparo) processem-se em termos os recursos ordinários das partes reclamante e reclamada.Intimem-se para contrarrazoar no prazo legal.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001469-25.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: CILENE DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6573f proferida nos autos.
Vistos.Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação processual e preparo) processem-se em termos os recursos ordinários das partes reclamante e reclamada.Intimem-se para contrarrazoar no prazo legal.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001469-25.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: CILENE DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a255288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Código Penal, art. 203), nos termos do art. 485, IV, do C. TST;b) rejeito a preliminar de impugnação aos documentos juntados pela parte autora; ec) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CILENE DE ANDRADE em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas:- piso salarial da categoria;- aviso prévio proporcional (42 dias);- férias proporcionais de 2022/2023 (03/12), acrescidas de 1/3, já incluída a projeção do aviso prévio;- 13º salário proporcional de 2022 (11/12), já considerada a projeção do aviso prévio;- diferenças do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora;- indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade.- adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, da admissão até julho/2022;- indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conforme fundamentação.Entrega de guias para levantamento do FGTS e para dar entrada do Programa do Seguro Desemprego conforme a fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Indefiro à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita.A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação.Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.À Secretaria 1: Após o trânsito em julgado, expeça certidão ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico para habilitação e posterior recebimento dos honorários periciais até o limite de R$ 806,00 perante este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.À Secretaria 2: Retifique-se o valor da causa para R$ 269.500,00.Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.Publique-se.Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001469-25.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: CILENE DE ANDRADE RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a255288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Código Penal, art. 203), nos termos do art. 485, IV, do C. TST;b) rejeito a preliminar de impugnação aos documentos juntados pela parte autora; ec) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CILENE DE ANDRADE em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas:- piso salarial da categoria;- aviso prévio proporcional (42 dias);- férias proporcionais de 2022/2023 (03/12), acrescidas de 1/3, já incluída a projeção do aviso prévio;- 13º salário proporcional de 2022 (11/12), já considerada a projeção do aviso prévio;- diferenças do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora;- indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade.- adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, da admissão até julho/2022;- indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conforme fundamentação.Entrega de guias para levantamento do FGTS e para dar entrada do Programa do Seguro Desemprego conforme a fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Indefiro à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita.A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação.Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.À Secretaria 1: Após o trânsito em julgado, expeça certidão ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico para habilitação e posterior recebimento dos honorários periciais até o limite de R$ 806,00 perante este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.À Secretaria 2: Retifique-se o valor da causa para R$ 269.500,00.Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.Publique-se.Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto