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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
11/11/2024, 00:00
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10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c579 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010941-74.2023.5.03.0040
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) quinta reclamada.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias).Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. I. Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. SETE LAGOAS/MG, 23 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c579 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010941-74.2023.5.03.0040
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) quinta reclamada.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias).Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. I. Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. SETE LAGOAS/MG, 23 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ceec21 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010941-74.2023.5.03.0040
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias).Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. I. Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. SETE LAGOAS/MG, 20 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ceec21 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010941-74.2023.5.03.0040
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias).Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. I. Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. SETE LAGOAS/MG, 20 de agosto de 2024. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324b932 proferida nos autos. I – RELATÓRIO JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação em face de SAO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERACOES LTDA, ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA, BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI e NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS sob o fundamento de que foi admitido pela sexta reclamada em 23/12/2019, transferido para a primeira reclamada em 5/2021 e dispensado sem justa causa em 28/09/2023 sem o pagamento das verbas rescisórias e com inadimplemento de recolhimentos de valores para FGTS nos meses de maio, agosto e setembro de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.338,65.A tutela de urgência requerida pela parte autora foi apreciada e deferida em face das cinco primeiras rés com determinação de ciência ao Ministério Público do Trabalho (p. 151), resultando em restrição de circulação de veículo através do sistema RENAJUD (p. 153), expedição de ofício para reserva de crédito (p. 155) e tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (p. 303). Pelas verbas incontroversas, à parte autora foram pagos os valores constantes em conta judicial n. 0154.042.04853120-4 (R$ 0,11), 0154.042.04853118-2 (R$ 4.940,00), 0154.042.04853119-0 (R$ 16.109,84), conforme páginas 314, 323 e 378 e seguintes.Ante o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Pramar em 6/11/2023, revogou-se as determinações cautelares expedidas em face Archangel Capital Management LTDA; Arrow Participações e Empreendimentos LTDA.; Madmo Operações LTDA.; LSG Participações e Imobiliários LTDA.; Pralog Logística LTDA. e sua filial; Pramar Carioca Comércio e Indústria LTDA., e suas três filiais; e São Jorge Siderurgia LTDA e sua filial. Foram mantidas “[…] incólumes os efeitos dos atos jurídicos cautelares perfeitos e da liberação de valores de créditos alimentícios resilitórios incontroversos irrepetíveis.” (p. 427). Realizada a audiência inicial, conciliação recusada (p. 766).A sexta ré (SIDERÚRGICA SETEGUSA EIRELI) apresentou defesa com documentos. Sustentou sua defesa na não existência de grupo econômico e que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora é da ré SÃO JORGE. A sétima ré NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS apresentou defesa com documentos. Resistiu aos pedidos da parte autora sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade para com a parte autora, uma vez que os débitos trabalhistas são de responsabilidade das rés SÃO JORGE e MADMO; que a relação para com as rés citadas rege-se, tão somente, por um contrato civil de locação comercial. As rés SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERACOES LTDA, ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA apresentaram defesa conjunta com documentos. Defenderam-se argumentando que não deve prosperar o reconhecimento de grupo econômico pleiteado pela parte autora quanto as rés que não constam no processo de recuperação judicial; que os créditos devidos à parte autora consta na relação de credores apresentada ao Juízo da recuperação judicial; que as multas do art. 477 e 467 da CLT não são devidas; que não há diferenças a serem pagas a título de FGTS; que não houve ocorrência de qualquer ilícito apto a gerar indenização por danos morais à parte autora que sequer foram comprovados.A ré BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresentou defesa e juntou documentos. Defendeu-se sob os argumentos de que não possui qualquer relação para com a parte autora e a primeira ré SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A parte autora apresentou impugnação às defesas e documentos. Audiência de instrução realizada, com proposta inicial de conciliação recusada; colheu-se depoimento do autor (p. 1.531). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada.Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal (artigo 840, § 1º, da CLT). RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira ré informou o processamento de sua Recuperação Judicial em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ, conforme decisão proferida nos autos do processo eletrônico nº 0849320-15.2023.8.19.0021.O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito, conforme artigo 6º, §1º e 2º, da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente. A habilitação de eventual crédito perante o Juízo Universal é questão afeta à fase de execução. PARCELAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS. Da análise dos autos, depreende-se que se faz incontroverso que a parte autora foi admitida pela ré SIDERÚRGICA SETEGUSA LTDA. em 23/12/2019, transferida para a ré SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. em 5/2021 e foi dispensado sem justa causa em 28/09/2023 sem receber os valores rescisórios devidos.Visto que não há nos autos comprovantes de pagamento em benefício da parte autora, condeno as rés a pagarem as verbas rescisórias discriminadas no TRCT de p. 48, bem como o abono de férias previsto na cláusula 6ª da CCT 2021/2022 (f. 114), no valor de 50% do salário base nominal, autorizados apenas os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da lei.Autorizo as deduções dos valores discriminados no mesmo TRCT, no valor total de R$3.107,70, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra tais descontos.Não comprovada a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que cabia às partes rés, na forma da Súmula 461 do TST, condeno-as a pagarem à parte autora os depósitos de FGTS não recolhidos nas competências maio, agosto e setembro de 2023, acrescidos da indenização compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos de todo o pacto laboral, observando-se os entendimentos da Súmula 305 e da Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST.No que concerne à aplicação da multa prevista no artigo 477, §8ºda clt, tem-se que a comunicação da dispensa ocorreu em 28/09/2023, ou seja, em, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 6/11/2023 (p.389), não havendo, portanto, à época, óbice legal para o pagamento do crédito trabalhista pela empresa, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT no valor do seu último salário mensal. Registro que a multa prevista no §8º do artigo 477, da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual sua base de cálculo deve considerar o salário-base do trabalhador, e não a sua remuneração.Ademais, cumpre ressaltar que a isenção prevista na Súmula 388 do TST é restrita às massas falidas, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial não se confunde com o processo falimentar, pois a empresa continua a administrar livremente os seus bens, não se eximindo, portanto, da penalidade em questão.No que tange à multa do artigo 467 da CLT, as rés reconheceram que não adimpliram com as verbas rescisórias. Todavia, tem-se que o fato gerador da referida multa é o não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a primeira audiência trabalhista. A primeira proposta conciliatória ocorreu na audiência do dia 14/12/2023, ou seja, em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 6/11/2023 (p. 389). Portanto, à época da audiência, o crédito trabalhista postulado não poderia ser pago, pois nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, submetido à recuperação judicial, razão pela qual
autora: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de p. 48, autorizadas as deduções dos valores discriminados no mesmo documento no valor total de R$3.107,70; b) abono de férias previsto na cláusula 6ª das CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 no valor de 50% do salário-base nominal; c) depósitos de FGTS não recolhidos nas competências maio, agosto e setembro de 2023, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos durante o pacto laboral; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário-base da parte autora.Considerando que à parte autora foram pagos os valores constantes em conta judicial n. 0154.042.04853120-4 (R$0,11), 0154.042.04853118-2 (R$4.940,00), 0154.042.04853119-0 (R$16.109,84), conforme páginas 314, 323 e 378 e seguintes, e que tais montantes fazem parte do objeto da presente condenação, sejam eles, na fase de liquidação, deduzidos do montante devido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010941-74.2023.5.03.0040 indefiro a multa do artigo 467 da CLT. DANOS MORAIS O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado a ensejar a indenização por dano moral.Indefiro. RESPONSABILIDADE DAS RÉS Requer a parte autora a condenação das rés, de forma solidária, por entender pela existência de grupo econômico.O conjunto probatório denuncia que São Jorge Siderurgia Ltda., Madmo Operações Ltda., Archangel Capital Manangement Ltda. e Arrow Participações e Empreendimentos Ltda fazem parte do mesmo grupo econômico (fato incontroverso pela defesa apresentada), havendo, ainda, coincidência quanto ao quadro societário, possuindo o mesmo sócio-administrador, o Sr. Leonardo de Souza Gonçalves. Ademais, as referidas rés apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas em audiência pela mesma preposta e mesma procuradora.Nesse contexto, conclui-se que elas possuem atuação integrada, o que é o bastante para caracterização do grupo econômico, exatamente como previsto no §2º do artigo 2º da CLT sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Em relação à ré BR Bap Norte Comércio e Indústria Ltda verifica-se que possui como sócio-administrador o Sr. Caio Andrade de Souza Gonçalves, cujo sobrenome indica a relação de parentesco com o sócio Leonardo de Souza Gonçalves e que residem no mesmo local (p. 756, cláusula 1ª), além de a empresa indicar para os órgãos governamentais o mesmo telefone que a São Jorge Siderurgia Ltda. - (21) 3654-2805-, deixando clara a vinculação entre elas.Verifica-se, inclusive, que seus endereços eletrônicos possuem o mesmo domínio (@pramarcarioca.com), incontroversamente pertencente à Pramar, que, conforme decisão exarada pelo Juízo da Recuperação Judicial (p. 389) compõe grupo econômico com as demais rés. Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária, também, da quinta ré.Por fim, quanto às rés SIDERÚRGICA SETEGUSA EIRELI e NOMIEX ASSESSORIA EMRPESARIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, ficou evidenciado à luz do conjunto probatório dos autos, a sucessão trabalhista da empresa da SETEGUSA pela empresa SÃO JORGE, seja pela contratação dos mesmos empregados para a exploração de atividade econômica, seja pela continuidade das operações no parque industrial de propriedade da empresa NOMIEX, além da inidoneidade financeira da empresa sucessora (SÃO JORGE), em recuperação judicial, bem como a formação de grupo econômico empresarial integrado por todas as rés, inclusive pela proprietária do complexo industrial (NOMIEX), diretamente beneficiada pela exploração da mão-de-obra dos trabalhadores da unidade fabril, o que demonstra a atuação conjunta das empresas e a efetiva comunhão de interesses. Assim, sexta e sétima rés também devem ser solidariamente responsáveis pelos direitos deferidos nesta sentença.Do exposto, declaro todas as rés solidariamente responsáveis pelos direitos deferidos nesta sentença, com fundamento nos artigos 2º, §2º e 448-A, da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas entre as partes, motivo pelo qual indefiro a compensação.A rigor, o que pretendem as rés é a dedução das parcelas pagas a idêntico título, o que defiro, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte autora, desde que o pagamento já esteja comprovado de forma documental nestes autos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas, salvo os valores relativos a férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, vale alimentação e multas.Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pelas rés, que deverão comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula nº 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST).A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei no 8.212/91, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.Outrossim, no que se refere ao imposto de renda, deve-se observar o disposto no art. 158, I, da Constituição da República. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que não há nos autos prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e pela Lei 1.060/50.Diante da sucumbência parcial da parte ré na ação, arbitro os honorários devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região.Em que pese a sucumbência parcial da parte autora, não há mais como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja:a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em face de SAO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERACOES LTDA, ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA, BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI e NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas.Custas pela parte ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.las SETE LAGOAS/MG, 06 de agosto de 2024. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324b932 proferida nos autos. I – RELATÓRIO JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação em face de SAO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERACOES LTDA, ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA, BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI e NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS sob o fundamento de que foi admitido pela sexta reclamada em 23/12/2019, transferido para a primeira reclamada em 5/2021 e dispensado sem justa causa em 28/09/2023 sem o pagamento das verbas rescisórias e com inadimplemento de recolhimentos de valores para FGTS nos meses de maio, agosto e setembro de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.338,65.A tutela de urgência requerida pela parte autora foi apreciada e deferida em face das cinco primeiras rés com determinação de ciência ao Ministério Público do Trabalho (p. 151), resultando em restrição de circulação de veículo através do sistema RENAJUD (p. 153), expedição de ofício para reserva de crédito (p. 155) e tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (p. 303). Pelas verbas incontroversas, à parte autora foram pagos os valores constantes em conta judicial n. 0154.042.04853120-4 (R$ 0,11), 0154.042.04853118-2 (R$ 4.940,00), 0154.042.04853119-0 (R$ 16.109,84), conforme páginas 314, 323 e 378 e seguintes.Ante o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Pramar em 6/11/2023, revogou-se as determinações cautelares expedidas em face Archangel Capital Management LTDA; Arrow Participações e Empreendimentos LTDA.; Madmo Operações LTDA.; LSG Participações e Imobiliários LTDA.; Pralog Logística LTDA. e sua filial; Pramar Carioca Comércio e Indústria LTDA., e suas três filiais; e São Jorge Siderurgia LTDA e sua filial. Foram mantidas “[…] incólumes os efeitos dos atos jurídicos cautelares perfeitos e da liberação de valores de créditos alimentícios resilitórios incontroversos irrepetíveis.” (p. 427). Realizada a audiência inicial, conciliação recusada (p. 766).A sexta ré (SIDERÚRGICA SETEGUSA EIRELI) apresentou defesa com documentos. Sustentou sua defesa na não existência de grupo econômico e que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora é da ré SÃO JORGE. A sétima ré NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS apresentou defesa com documentos. Resistiu aos pedidos da parte autora sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade para com a parte autora, uma vez que os débitos trabalhistas são de responsabilidade das rés SÃO JORGE e MADMO; que a relação para com as rés citadas rege-se, tão somente, por um contrato civil de locação comercial. As rés SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERACOES LTDA, ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA apresentaram defesa conjunta com documentos. Defenderam-se argumentando que não deve prosperar o reconhecimento de grupo econômico pleiteado pela parte autora quanto as rés que não constam no processo de recuperação judicial; que os créditos devidos à parte autora consta na relação de credores apresentada ao Juízo da recuperação judicial; que as multas do art. 477 e 467 da CLT não são devidas; que não há diferenças a serem pagas a título de FGTS; que não houve ocorrência de qualquer ilícito apto a gerar indenização por danos morais à parte autora que sequer foram comprovados.A ré BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresentou defesa e juntou documentos. Defendeu-se sob os argumentos de que não possui qualquer relação para com a parte autora e a primeira ré SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A parte autora apresentou impugnação às defesas e documentos. Audiência de instrução realizada, com proposta inicial de conciliação recusada; colheu-se depoimento do autor (p. 1.531). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada.Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal (artigo 840, § 1º, da CLT). RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira ré informou o processamento de sua Recuperação Judicial em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ, conforme decisão proferida nos autos do processo eletrônico nº 0849320-15.2023.8.19.0021.O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito, conforme artigo 6º, §1º e 2º, da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente. A habilitação de eventual crédito perante o Juízo Universal é questão afeta à fase de execução. PARCELAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS. Da análise dos autos, depreende-se que se faz incontroverso que a parte autora foi admitida pela ré SIDERÚRGICA SETEGUSA LTDA. em 23/12/2019, transferida para a ré SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. em 5/2021 e foi dispensado sem justa causa em 28/09/2023 sem receber os valores rescisórios devidos.Visto que não há nos autos comprovantes de pagamento em benefício da parte autora, condeno as rés a pagarem as verbas rescisórias discriminadas no TRCT de p. 48, bem como o abono de férias previsto na cláusula 6ª da CCT 2021/2022 (f. 114), no valor de 50% do salário base nominal, autorizados apenas os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da lei.Autorizo as deduções dos valores discriminados no mesmo TRCT, no valor total de R$3.107,70, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra tais descontos.Não comprovada a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que cabia às partes rés, na forma da Súmula 461 do TST, condeno-as a pagarem à parte autora os depósitos de FGTS não recolhidos nas competências maio, agosto e setembro de 2023, acrescidos da indenização compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos de todo o pacto laboral, observando-se os entendimentos da Súmula 305 e da Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST.No que concerne à aplicação da multa prevista no artigo 477, §8ºda clt, tem-se que a comunicação da dispensa ocorreu em 28/09/2023, ou seja, em, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 6/11/2023 (p.389), não havendo, portanto, à época, óbice legal para o pagamento do crédito trabalhista pela empresa, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT no valor do seu último salário mensal. Registro que a multa prevista no §8º do artigo 477, da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual sua base de cálculo deve considerar o salário-base do trabalhador, e não a sua remuneração.Ademais, cumpre ressaltar que a isenção prevista na Súmula 388 do TST é restrita às massas falidas, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial não se confunde com o processo falimentar, pois a empresa continua a administrar livremente os seus bens, não se eximindo, portanto, da penalidade em questão.No que tange à multa do artigo 467 da CLT, as rés reconheceram que não adimpliram com as verbas rescisórias. Todavia, tem-se que o fato gerador da referida multa é o não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a primeira audiência trabalhista. A primeira proposta conciliatória ocorreu na audiência do dia 14/12/2023, ou seja, em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 6/11/2023 (p. 389). Portanto, à época da audiência, o crédito trabalhista postulado não poderia ser pago, pois nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, submetido à recuperação judicial, razão pela qual
autora: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de p. 48, autorizadas as deduções dos valores discriminados no mesmo documento no valor total de R$3.107,70; b) abono de férias previsto na cláusula 6ª das CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 no valor de 50% do salário-base nominal; c) depósitos de FGTS não recolhidos nas competências maio, agosto e setembro de 2023, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos durante o pacto laboral; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário-base da parte autora.Considerando que à parte autora foram pagos os valores constantes em conta judicial n. 0154.042.04853120-4 (R$0,11), 0154.042.04853118-2 (R$4.940,00), 0154.042.04853119-0 (R$16.109,84), conforme páginas 314, 323 e 378 e seguintes, e que tais montantes fazem parte do objeto da presente condenação, sejam eles, na fase de liquidação, deduzidos do montante devido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010941-74.2023.5.03.0040 indefiro a multa do artigo 467 da CLT. DANOS MORAIS O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado a ensejar a indenização por dano moral.Indefiro. RESPONSABILIDADE DAS RÉS Requer a parte autora a condenação das rés, de forma solidária, por entender pela existência de grupo econômico.O conjunto probatório denuncia que São Jorge Siderurgia Ltda., Madmo Operações Ltda., Archangel Capital Manangement Ltda. e Arrow Participações e Empreendimentos Ltda fazem parte do mesmo grupo econômico (fato incontroverso pela defesa apresentada), havendo, ainda, coincidência quanto ao quadro societário, possuindo o mesmo sócio-administrador, o Sr. Leonardo de Souza Gonçalves. Ademais, as referidas rés apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas em audiência pela mesma preposta e mesma procuradora.Nesse contexto, conclui-se que elas possuem atuação integrada, o que é o bastante para caracterização do grupo econômico, exatamente como previsto no §2º do artigo 2º da CLT sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Em relação à ré BR Bap Norte Comércio e Indústria Ltda verifica-se que possui como sócio-administrador o Sr. Caio Andrade de Souza Gonçalves, cujo sobrenome indica a relação de parentesco com o sócio Leonardo de Souza Gonçalves e que residem no mesmo local (p. 756, cláusula 1ª), além de a empresa indicar para os órgãos governamentais o mesmo telefone que a São Jorge Siderurgia Ltda. - (21) 3654-2805-, deixando clara a vinculação entre elas.Verifica-se, inclusive, que seus endereços eletrônicos possuem o mesmo domínio (@pramarcarioca.com), incontroversamente pertencente à Pramar, que, conforme decisão exarada pelo Juízo da Recuperação Judicial (p. 389) compõe grupo econômico com as demais rés. Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária, também, da quinta ré.Por fim, quanto às rés SIDERÚRGICA SETEGUSA EIRELI e NOMIEX ASSESSORIA EMRPESARIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, ficou evidenciado à luz do conjunto probatório dos autos, a sucessão trabalhista da empresa da SETEGUSA pela empresa SÃO JORGE, seja pela contratação dos mesmos empregados para a exploração de atividade econômica, seja pela continuidade das operações no parque industrial de propriedade da empresa NOMIEX, além da inidoneidade financeira da empresa sucessora (SÃO JORGE), em recuperação judicial, bem como a formação de grupo econômico empresarial integrado por todas as rés, inclusive pela proprietária do complexo industrial (NOMIEX), diretamente beneficiada pela exploração da mão-de-obra dos trabalhadores da unidade fabril, o que demonstra a atuação conjunta das empresas e a efetiva comunhão de interesses. Assim, sexta e sétima rés também devem ser solidariamente responsáveis pelos direitos deferidos nesta sentença.Do exposto, declaro todas as rés solidariamente responsáveis pelos direitos deferidos nesta sentença, com fundamento nos artigos 2º, §2º e 448-A, da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas entre as partes, motivo pelo qual indefiro a compensação.A rigor, o que pretendem as rés é a dedução das parcelas pagas a idêntico título, o que defiro, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte autora, desde que o pagamento já esteja comprovado de forma documental nestes autos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas, salvo os valores relativos a férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, vale alimentação e multas.Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pelas rés, que deverão comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula nº 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST).A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei no 8.212/91, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.Outrossim, no que se refere ao imposto de renda, deve-se observar o disposto no art. 158, I, da Constituição da República. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que não há nos autos prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e pela Lei 1.060/50.Diante da sucumbência parcial da parte ré na ação, arbitro os honorários devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região.Em que pese a sucumbência parcial da parte autora, não há mais como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja:a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em face de SAO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERACOES LTDA, ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA, BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI e NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas.Custas pela parte ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.las SETE LAGOAS/MG, 06 de agosto de 2024. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho