Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Na hipótese dos autos, consignou o TRT que restou evidenciada "a realização de revistas em bolsas e sacolas, na presença dos empregados, de forma visual e sem contato físico com os trabalhadores, de forma impessoal" (Súmula 126 do TST). 1.2. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a revista a pertences do empregado é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a quase integralidade do teor do capítulo de acórdão não sucinto, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, no que tange ao período em que não foram trazidos os cartões de ponto, presume-se a veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1523-56.2013.5.09.0021, em que é Agravante e Recorrente SILVANA LARA CUNHA e são Agravados e Recorridos AQUI AGORA CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO e PALMA CONFECÇÕES EIRELLI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, admitido parcialmente no âmbito do Regional.
Irresignada, a autora interpõe agravo de instrumento quanto aos demais temas.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (fl. 382), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...). A prova dos autos evidencia a realização de revistas em bolsas e sacolas, na presença dos empregados, de forma visual e sem contato físico com os trabalhadores, de forma impessoal."
Nas razões de recurso de revista, a autora sustenta que é ato atentatório à intimidade e à dignidade da pessoa humana a revista de bolsas e sacolas. Indica violação do art. 5º, III e X, da CF, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O art. 5°, X, da Constituição Federal dispõe como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A seu turno, o Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível de reparação (art. 186 c/c 927, "caput").
Nesse sentido, a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a fiscalização do empregador é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima.
Cito os seguintes precedentes, sem destaques no original:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada promovia a revista diária dos pertences dos empregados, tais como, bolsas e mochilas, concluindo que a referida revista mostra-se ilícita. Por tal razão, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, constata-se que, no caso, a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Divergência jurisprudencial configurada. Ante o descompasso entre a decisão regional e a jurisprudência dominante desta Corte Superior, patente a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-736-23.2018.5.05.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO SUPERADO PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais coletivos decorrentes de revista realizada em bolsas e pertences dos empregados do reclamado. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, consta no acórdão embargado que, segundo o Regional, os empregados do reclamado não eram submetidos a revistas íntimas, pois, as revistas não eram realizadas diretamente nos corpos dos funcionários, mas apenas em bolsas e pertences, sem qualquer contato físico. Ademais, a Corte registrou que não havia caráter discriminatório no ato patronal, já que todos os funcionários eram revistados, havendo, inclusive, depoimento de empregado no sentido de que não se sentia constrangido ao passar pela revista. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, estando superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos" (E-RR-130700-22.2008.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela realização de revista nos pertences do reclamante. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a revista em bolsas e sacolas dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não enseja reparação civil, porquanto não caracterizado ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-692-88.2018.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-279-15.2018.5.05.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalvado entendimento contrário deste relator, no sentido de que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, caso dos autos, não acarreta dano moral, pois se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-333-15.2021.5.05.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA - REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS 1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria jurisprudência reiterada do TST. 2. A inspeção visual de bolsas e pertences dos empregados, sem contato corporal ou necessidade de despimento, nem evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não causa dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-345-37.2018.5.05.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/17. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que 'a revista de bolsas e pertences do empregado, ainda que de forma visual, sem contato físico, constitui ato abusivo, violador dos direitos fundamentais da dignidade e da intimidade do trabalhador'. Em tal contexto, o entendimento do regional está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-118-58.2018.5.05.0461, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REVISTA PESSOAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos de natureza política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, visto que o v. acórdão recorrido contraria jurisprudência reiterada do TST. 2. A jurisprudência da SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF e provido" (RR-417-24.2019.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. REVISTA ÍNTIMA. INSPEÇÃO VISUAL EM BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal). Entretanto, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é de que a revista visual de bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-717-71.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023).
In casu, consignou o TRT que "a prova dos autos evidencia a realização de revistas em bolsas e sacolas, na presença dos empregados, de forma visual e sem contato físico com os trabalhadores, de forma impessoal" (Súmula 126 do TST). Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
ACÚMULO DE FUNÇÕES Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contudo, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição quase integral do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11844-48.2015.5.01.0266, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista e, por conseguinte, para a verificação da transcendência da causa, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. No caso dos autos, foi feita a transcrição quase integral dos capítulos referentes às matérias, sem qualquer indicação do ponto central da discussão, o que demonstra que não foi realizado, também, o necessário cotejo analítico. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-630-20.2022.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-694-37.2022.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, atranscriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-57100-53.2005.5.09.0068, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição quase integral da decisão regional quanto ao tema impugnado - adicional de insalubridade, sem destaques (vide págs. 295-298 e 298-300), ou seja, sem indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da referida matéria impugnada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalta-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto ao tema mencionado no tópico. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-11016-82.2020.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL OU DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A parte não indicou, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição quase integral ou de extenso capítulo do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, não atende o requisito formal de admissibilidade do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Ademais, a transcrição de trechos do acórdão regional em tópico único, sem delimitação dos temas impugnados no apelo, não supre as exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre as teses recorridas e as razões recursais. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-116-31.2015.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...).
Os horários registrados nos cartões de ponto juntados (fls. 177/206 e 237) foram reconhecidos como verdadeiros pela reclamante (fl. 262).
Contudo, em relação aos cartões de ponto faltantes, data venia do entendimento do r. Juízo de origem, a não apresentação de registros relativos a curto período não implica na presunção absoluta de veracidade dos horários declinados na inicial, mas tão-somente em presunção relativa, de forma que a jornada declinada na inicial deve ser analisada também em consonância com os demais elementos dos autos. No caso, reconhecidos como fidedignos os controles de jornada juntados aos autos, é razoável que nos períodos em que ausentes os controles as horas extras sejam apuradas de acordo com a média física dos referidos cartões.
Nesse sentido, é o item VI da OJ EX SE 33 da Seção Especializada deste Tribunal:
VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.(ex- OJ EX SE - 169)."
A parte recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com base na jornada descrita na peça de ingresso, para os meses em que ausente anotação dos horários nos cartões de ponto. Indica ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Com razão. O Súmula 338, I, do TST enuncia ser "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT" e que "a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". No caso de juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos do verbete supracitado. Transcrevo os seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamante ' laborou para a primeira reclamada de 01-04-2010 a 15-04-2014 ' e que ' (...) a reclamada não anexou aos autos a integralidade dos registros de jornada da autora, tendo em vista que os cartões ponto apresentados mostram registros de horário apenas a partir de 01-02-2012 '. Entendeu, assim, que, ' Quanto ao período em que não apresentados os cartões ponto, tem-se que a jornada de trabalho da autora deve ser apurada pela média dos 12 meses subsequentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST, devendo ser reformada a sentença quanto à jornada arbitrada pela julgadora de origem quanto ao período anterior a fevereiro de 2012. '. Nessa perspectiva, constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, ao concluir pela apuração da jornada do período faltante com base na média dos 12 meses subsequentes, sem consignar os motivos pelos quais afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, o TRT decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. Julgados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 47.000,00), o que perfaz o montante de R$940,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RRAg-20643-95.2014.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos." (E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não foram trazidos aos autos, em sua integralidade, os cartões de ponto. Não obstante, entendeu que 'o fato de o reclamado não anexar aos autos a integralidade dos registros de ponto, por si só não justifica o acolhimento da jornada indicada na inicial, por se tratar de presunção relativa de veracidade. Ainda que se comprovada a prestação de horas extras, sem a devida contraprestação salarial, medida mais sensata seria a apuração pela média dos demais cartões colacionados aos autos'. 2. Em hipóteses como a dos autos, de juntada parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em relação ao período faltante, deve ser presumida verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11060-78.2016.5.03.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA DE TRABALHO QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA JORNADA DECLARADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO REGISTRO DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS DOS REGISTROS DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada pretende que as horas extras devidas ao reclamante sejam calculadas com observância da média das horas extras registradas nos controles de jornada, tendo em vista que o empregado teria validado os registros apresentados. O Tribunal Regional, ao consignar que, 'considerando a documentação encartada aos autos, dou parcial provimento ao recurso para determinar que as horas extraordinárias deferidas sejam apuradas através dos instrumentos de controle de jornada e em confronto com os contracheques anexados aos autos, prevalecendo a jornada declinada na exordial apenas para os meses em que tais registros não foram apresentados ' (pág. 169), deixa claro que existem registros de jornada que não foram apresentados pela empregadora. Sendo assim, ainda que o reclamante tenha validado os controles de frequência apresentados pela reclamada, o Regional identificou que o autor ultrapassava sua jornada de trabalho regular, sem comprovação de pagamento integral das horas registradas no ponto. A controvérsia dos autos, portanto, é definir, no que se refere à apuração da jornada extraordinária, se deve ser considerado, no período em que não foram apresentados os registros de ponto, a jornada extraordinária alegada na inicial ou a média das horas extras apuradas nos registros apresentados. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim sendo, nos termos da referida súmula, se a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos registros de horas extras do reclamante, é de se reconhecer correta a fixação da jornada, relativamente ao período faltante, com base nos termos declinados na petição inicial. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, soberano na análise dos elementos de prova dos autos (Súmula nº 126 do TST), não se verifica justificativa para a não apresentação desses registros ou a comprovação da jornada extraordinária por outros meios. Esclareça-se, ainda, que, desconsiderar a presunção resultante da não apresentação de todos os registros de jornada de horas extras do reclamante, significaria beneficiar a reclamada pelo descumprimento de uma obrigação que lhe é legalmente imposta. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1541-17.2016.5.20.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA JORNADA DECLARADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO REGISTRO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Depreende-se da interpretação conjunta da Súmula nº 338, I do TST e do art.74, § 2º, da CLT que é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 2. Por sua vez, a SDI-1 desta Corte já decidiu que, quando a parte reclamada não apresenta os cartões de ponto da totalidade do período contratual, gera-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial, quanto ao período não contemplado, devendo ser considerada como correta a fixação da jornada com base nos termos declinados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20-96.2023.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empregadora, para 'fixar que, para os cartões faltantes, ilegíveis ou não visualizáveis, será adotada a média física dos registros de ponto juntados', em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-274-38.2016.5.09.0127, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/06/2020).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual. Nesse caso, a falta de cartões de ponto de alguns períodos leva a presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial quanto a esses períodos. Julgados. No caso, quanto aos cartões de ponto validamente apresentados, o Regional consignou que a reclamante não provou diferenças a seu favor e a decisão está em consonância com o entendimento dessa Corte. No entanto, quanto ao período em que a reclamada não juntou cartões de ponto da reclamante, o TRT entendeu que 'a ausência de controles de frequência em apenas três oportunidades não implica em reconhecimento da jornada descrita na petição inicial (11h40min às 18h50min, de segunda-feira a domingo, com intervalo de 15 minutos), haja vista que a recorrente se ativava em horários variados, usufruindo, inclusive, de três pausas (duas da NR-17 e uma para lanche). Aliado a isso, das folhas de ponto e dos recibos de pagamento, denota-se a realização de pouquíssimos minutos extraordinários (tanto que apontada diferenças levando-se em conta minutos inferiores a cinco), não sendo crível, tampouco razoável, entender-se que exatamente nos três cartões faltantes a jornada seria diferente'. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, para o período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o pedido relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT." (RRAg-24951-39.2015.5.24.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/09/2020).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. No caso concreto, ao entender que 'mantido o valor probante dos controles de ponto juntados aos autos - como foi o caso -, a apuração das horas extras, na ausência destes, deve ocorrer pela média física baseada em tais controles', o Tribunal Regional deixou de observar o entendimento contido na referida súmula. Ademais, não se verifica, a partir do exame do acórdão recorrido, que a reclamada tenha apresentado provas robustas, capazes de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-704-53.2017.5.09.0127, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...]. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA MÉDIA DOS HORÁRIOS CONSTANTES DOS REGISTROS APRESENTADOS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). 2. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, ' é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova.' In casu, a Corte Regional consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto em relação aos meses de dezembro de 2013, janeiro, fevereiro, março e maio de 2014, maio, junho, julho, agosto e novembro de 2015, maio, junho e setembro de 2016 e março de 2017, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo desse modo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período dos cartões faltantes, a qual não foi desconstituída, segundo se constata do v. acordão recorrido, atraindo desse modo para si o ônus da prova da prestação de horas extras quanto ao período faltante, do qual se extrai do acórdão recorrido que ele não se desvencilhou. Desse modo, as horas extras deferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido." (RR-177-89.2019.5.05.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
No presente caso, ao consignar que, "reconhecidos como fidedignos os controles de jornada juntados aos autos, é razoável que nos períodos em que ausentes os controles as horas extras sejam apuradas de acordo com a média física dos referidos cartões", o TRT contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST.
1.2 - MÉRITO Configurada a contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, dou provimento ao recurso de revista para determinar a observância da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período em que ausentes os cartões de ponto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período em que ausentes os cartões de ponto. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora