Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que, ate ante o quadro fático registrado no acórdão regional, "as alegações recursais da parte, no sentido de que houve dispensa discriminatória diante da comunicação ao empregador de que se submeteria a uma cirurgia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o problema do quadril que acomete o obreiro não foi ocasionado pelo trabalho e "nada impede que a ré o dispense, estando afastado ou não, posto que não preenche os requisitos da estabilidade". Consignou, ainda, que "a rescisão contratual, no caso em tela, ocorreu apenas em 15/11/2015, data em que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença (B31), conforme documento de fl. 132. Não há nos autos prova de que o benefício previdenciário tenha sido prorrogado". 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 1807-56.2015.5.09.0001, em que é Embargante ROBSON MARTINS DE MOURA e é Embargado(a) EURO IMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA..
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado acerca da análise da natureza discriminatória de sua dispensa, ocorrida poucos dias antes de cirurgia previamente agendada. Assevera que não pleiteou o reconhecimento do nexo causal entre o labor exercido e a doença que o acometeu, como realizado pelo d. Colegiado. Aduz que a embargada é revel e confessa e que os fatos apresentados são incontroversos. Requer a correção do vício com a manifestação acerca da caracterização, ou não, da dispensa discriminatória.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente, quando da análise do agravo de instrumento, na fração de interesse:
"Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional:
"[...] In casu, o autor fundamentou seu pedido de reintegração na alegada dispensa abusiva, deixando de alegar que sua doença seja proveniente do labor exercido na ré. Esclareça-se que, caso o problema do quadril que acomete o obreiro não tenha sido ocasionado pelo trabalho, nada impede que a ré o dispense, estando afastado ou não, posto que não preenche os requisitos da estabilidade. Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Assim, tal garantia de emprego pressupõe que o empregado deve permanecer afastado, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional, por período superior a 15 dias, com a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", em conformidade com o disposto na Súmula 378, II, do C. TST.
No caso em tela, restou evidenciado que o INSS concedeu ao autor auxílio-doença (B31), em 17/09/2015, com término previsto em 15/11/2015 (fl. 132). Não obstante a revelia e a confissão da ré em relação à matéria fática, os próprios documentos apresentados pelo autor evidenciam que o afastamento de 17/09/2015 a 15/11/2015 não decorreu de doença ocupacional. De fato, a Previdência Social concedeu ao obreiro o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31), o que revela a constatação de que a incapacidade laborativa não decorreu de doença originada pela prestação dos serviços. Assim, não se verifica o direito à garantia de emprego em razão do auxílio-doença em cessado em 15/11/2015, por não se amoldar o caso à hipótese do art. 118 da Lei 8.213/91 e ao entendimento da Súmula 378, II, do C. TST, já que não se constata "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Cabe ressaltar que não é possível aferir, com base nos elementos probatórios, que a incapacidade temporária que fundamentou a concessão do auxílio-doença previdenciário (B31), seja oriunda de tais patologias. Não foi realizada perícia. Não veio aos autos a totalidade dos documentos que embasaram o deferimento do benefício previdenciário. Não obstante a revelia e a confissão da ré, os próprios elementos documentais contrariam as alegações da obreira, evidenciando a inexistência de doença ocupacional incapacitante, sendo concedido pela Previdência Social, no período de 17/09/2015 a 15/11/2015, auxílio-doença previdenciário (B31). A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA - CONFISSÃO FICTA 1. Apesar de a Reclamada não ter comparecido à audiência inaugural e a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato, os elementos dos autos indicaram não ter restado comprovada a existência de doença ocupacional. 2. Apesar de a pena de confissão ficta implicar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, outros elementos de prova existentes nos autos que podem e devem ser considerados e analisados, e podem, inclusive, infirmá-la. Pertinência da Súmula nº 74, III. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR - 139800- 51.2006.5.01.0011, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/03/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014).
Por todo exposto, entendo que a revelia não induz o efeito liberatório geral que aplicou o magistrado de origem, posto que permanece o ônus do reclamante em comprovar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado na empresa ré, o que não ocorreu. Por fim, esclareço que a questão relativa aos danos morais decorrentes da alegada dispensa abusiva e discriminatória não se confunde a presente discussão, sendo que aquela será analisada no recurso do autor.
O fato de o sindicato não ter homologado a rescisão e não constar nos autos o exame demissional do autor em nada altera o resultado do julgado, pois, como já explicitado o direito à reintegração decorre da estabilidade garantida na Lei nº 8.213/91 a qual pressupõe a concessão de auxílio-doença acidentário (B91), o que não ocorreu no presente caso. Acrescente-se que consta nos autos "atestado de saúde ocupacional", datado de 29/07/2015, no qual consta a informação de que o autor encontrava-se apto para o trabalho (fl. 105). Entretanto, cumpre ressaltar que o auxílio-doença previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio indenizado, pelo que incide o disposto na Súmula 371 do TST. In verbis:
"AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." (destacou-se)
Nos termos do mencionado verbete sumular, os efeitos da dispensa, no curso do aviso prévio indenizado do trabalhador que se encontra em gozo de auxílio-doença, somente se concretizam após expirado o benefício previdenciário. A súmula não exige comprovação de culpa do empregador pelo desenvolvimento da doença que motivou a concessão do benefício previdenciário.
Ainda, nos termos da parte final da Súmula nº 371 do C. TST, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual.
Assim, a rescisão contratual, no caso em tela, ocorreu apenas em 15/11/2015, data em que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença (B31), conforme documento de fl. 132. Não há nos autos prova de que o benefício previdenciário tenha sido prorrogado.
O documento de fl. 109 comprova o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como o documento de fls. 212/213 indicam o fornecimento da chave de conectividade para saque do FGTS, sendo que não há pedido inicial de diferenças de FGTS no curso do contrato de trabalho, mas tão somente no período da dispensa até a reintegração. No entanto, não vislumbro nos autos a entrega de guias de seguro desemprego, parcela a qual fazia jus o obreiro, ante sua dispensa imotivada e a duração do contrato de trabalho em mais de dois anos.
Visto que não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa, nos termos da Súmula nº 389, item II, do TST.
Quanto ao plano de saúde, o documento de fl. 159 indica que o autor optou pela continuidade da condição de beneficiário no Plano de Assistência à Saúde da empresa no momento da dispensa.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para isentar a reclamada da obrigação de reintegrar o reclamante, assim como do pagamento dos salários e verbas correspondentes. Entretanto, condená-la ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego e determinar a anotação da CTPS obreira para constar a saída em 15/11/2015, no prazo de 48 horas contado da data em que, após o trânsito em julgado e após ser disponibilizado pelo autor o documento de identificação profissional para aludido fim, for intimada para cumprir tal obrigação de fazer, sob pena de multa de R$500,00, caso em que a anotação deverá ser processada supletivamente pela Secretaria da Vara." (negritei)
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Com efeito, não ficou demonstrada a conduta lesiva da reclamada.
As alegações recursais da parte, no sentido de que houve dispensa discriminatória diante da comunicação ao empregador de que se submeteria a uma cirurgia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o problema do quadril que acomete o obreiro não foi ocasionado pelo trabalho e "nada impede que a ré o dispense, estando afastado ou não, posto que não preenche os requisitos da estabilidade". Ressaltou a Corte de origem que "a Previdência Social concedeu ao obreiro o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31), o que revela a constatação de que a incapacidade laborativa não decorreu de doença originada pela prestação dos serviços", concluindo que "não se verifica o direito à garantia de emprego em razão do auxílio-doença em cessado em 15/11/2015, por não se amoldar o caso à hipótese do art. 118 da Lei 8.213/91 e ao entendimento da Súmula 378, II, do C. TST, já que não se constata 'doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego'." O Colegiado de origem deixou assente, ainda, que "a rescisão contratual, no caso em tela, ocorreu apenas em 15/11/2015, data em que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença (B31)", sem prova de eventual prorrogação do benefício."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, já rebatidos.
No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que, ate ante o quadro fático registrado no acórdão regional, "as alegações recursais da parte, no sentido de que houve dispensa discriminatória diante da comunicação ao empregador de que se submeteria a uma cirurgia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o problema do quadril que acomete o obreiro não foi ocasionado pelo trabalho e "nada impede que a ré o dispense, estando afastado ou não, posto que não preenche os requisitos da estabilidade". Consignou, ainda, que "a rescisão contratual, no caso em tela, ocorreu apenas em 15/11/2015, data em que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença (B31), conforme documento de fl. 132. Não há nos autos prova de que o benefício previdenciário tenha sido prorrogado". Dessa forma, ao contrário do que afirma a parte embargante, houve a devida análise acerca da natureza da dispensa que não foi caracterizada como discriminatória, desde o juízo primevo.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora