Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/jods/arp/abn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. Na hipótese nenhum trecho do acórdão foi transcrito. 3. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 52 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em caso de reconhecimento em juízo de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. No julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - RRAg-000367-98.2023.5.17.0008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, de efeito vinculante "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Dessa forma, a decisão regional contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1904-93.2015.5.11.0003, em que é Agravada e Recorrente ELIZABETH DE JESUS BARBOSA, é Agravante e Recorrido ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados e Recorridos TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
Apenas o apelo da reclamante foi admitido.
Interposto agravo de instrumento pelo reclamado. Pretende a recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: ESTADO DO AMAZONAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O v. acórdão foi publicado no dia 04/07/2017 - id. 40C64B9. Todavia, considerando que a parte recorrente somente tomou ciência do acórdão em 12/07/2017, conforme se observa na aba "Expedientes" do Sistema PJe, tempestivo o recurso interposto em 28/07/2017 - id. 2926343.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso II e XXI; artigo 37, §2º; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso X; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: Lei nº 7394/1985, artigo 16; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13105/2015, artigo 313, inciso IV, alínea 'a'; artigo 373; artigo 354; artigo 485; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial: folha 5 (1 aresto); folha 6 (1 aresto); folha 7 (1 aresto); folha 8 (1 aresto); folha 9 (1 aresto); folha 10 (1 aresto); folha 11 (2 arestos); folha 12 (1 aresto); folha 15 (1 aresto).
- ADC N.º 16, do STF.
Aponta para a ausência de prova efetiva de culpa da Administração quanto à fiscalização do contrato com a recorrida/reclamada, aduzindo que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente tão somente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empresa regularmente contratada.
Aduz que imputar à Administração ônus probatório que não detém, enseja violação aos artigos art. 818 da CLT e o art. 373, I do CPC.
Requer sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado está fora do permissivo constitucional.
Aduz que a tentativa de responsabilização subsidiária do Litisconsorte afronta diretamente o Princípio da Legalidade, além de revelar insofismável desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, por fim, a suspensão/sobrestamento do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 Distrito Federal, que tramita junto ao Supremo Tribunal Federal.
Consta no v. acórdão (id. dc6e5a9):
"(...) RECURSO DA RECLAMANTE
a) HORAS EXTRAS. ESCALA DE 12X36.
Insurge-se a Reclamante contra o indeferimento do pleito de horas extras. Segundo argumenta, não foi juntada aos autos a norma coletiva que autoriza o regime de plantão a que a obreira estava submetida. Logo, seriam devidas, como extras, as horas de trabalho que excederam a 8ª diária.
Ademais, sustentou que a Reclamada sequer apresentou os cartões de ponto da trabalhadora.
A sentença primária indeferiu os pleitos utilizando-se dos seguintes fundamentos:
HORAS EXTRAS
Improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada e trabalho em sobrejornada, não só porque a reclamante foi contratada para laborar, como de fato laborou, em regime de escala de 12 x 36, como também pela mais absoluta ausência de provas das alegações iniciais. Ademais, aos que trabalham em regime de escala, tal qual a reclamante, aplicam-se as cominações da Súmula n. 444 da CLT. (ID. 6a1cea7 - Pág. 5)
Pois bem.
Na inicial, a Reclamante alegou que cumpria jornada das 7h às 19h, em regime de 12x36. Por essas razões, requereu o pagamento de 4 horas extras para cada plantão, durante todo o período de trabalho (08/05/2014 a 05/09/2015).
Tal escala se mostrou incontroversa nos autos, considerando que não foi contestada pelo Litisconsorte, bem como, foi admitida pela Reclamada nos seguintes termos:
29. Com efeito, apesar de sujeitar-se à escala de 12x36, a reclamante nunca extrapolou sua carga horária estabelecida. (ID. c243946 - Pág. 9)
Com efeito, a jornada em apreço possui legitimidade condicionada à previsão expressa em norma legal ou convencional, não admitindo a sua adoção de forma tácita.
Inclusive, a exegese da Súmula nº 444 do TST não deixa dúvidas, a saber:
Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Ocorre que não foi juntada aos autos a norma coletiva autorizando a adoção desse regime laboral por parte da Reclamada.
Inexistindo, assim, prova da legitimidade da jornada a que estava submetida a Reclamante, não há como se afastar o pleito de horas extras com o argumento de que a jornada de 12x36 seria válida.
Não é outro o entendimento da jurisprudência do colendo TST, abaixo:
RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO PARANÁ. INVALIDADE DO REGIME DE 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. O Regional entendeu inválido o acordo de compensação aplicado ao regime de 12x36 adotado no presente caso em razão dos seguintes aspectos fáticos: ausência de concessão de intervalo intrajornada; as cargas horárias diária e semanal eram habitualmente extrapolada; não há prova da existência de norma coletiva autorizando a implantação do regime desde o início do contrato de trabalho; a norma coletiva juntada aos autos exige a pactuação direta entre o empregado e a empregadora, acordo cuja ausência foi reconhecida pelo acórdão revisando. Inexistente convenção coletiva, inválido o regime 12x36, conforme orienta a Súmula 444 do TST. Inaplicável a recomendação da Súmula 85 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. A decisão regional está em consonância com a OJ nº 382 da SBDI-1 desta Corte, a qual dirime com especificidade a questão recursal. Incidência do artigo 896, § 4º da CLT, conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST/RR - 29755002820085090011, 6.ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2015)
Nesse passo, impõe-se acolher o apelo da Reclamante, para, em reformando a sentença objurgada, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, nos termos postulados na petição inicial, porquanto, os cálculos não foram sequer impugnados pela Recorrida, malgrado o ônus de impugnação específica do artigo 341 do CPC/2015.
Desse modo, faz jus a Autora ao pagamento de R$ 10.510,05, nos termos seguintes: a) horas extras com adicional de 50%, no valor de R$ 6.086,83; b) reflexos em aviso prévio, no valor de R$ 475,53, em 13º salário proporcional 2014/2015, no valor total de R$ 675,66, em férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2014/2015/2016, no valor total de R$ 898,18, em FGTS com a multa de 40%, no valor de R$ 852,15 e integração em DSR, no valor de R$ 1.521,70.
Consigne-se que, ante a responsabilidade supletiva do Litisconsorte, estabelecida pelo juízo de piso, contra a qual não houve interposição de recurso, estende-se a condenação subsidiária pelas verbas ora deferidas.
Assim, dá-se provimento ao apelo no item.
b) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
A Reclamante se insurge contra a sentença primária, que indeferiu o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, sob o argumento de que não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
O Julgador de piso indeferiu o pedido, nos termos a seguir:
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Considerando que a resilição do contrato de trabalho foi declarada neste ato, indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. (ID. 6a1cea7 - Pág. 4)
A decisão não merece reparos.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida multa ao trabalhador sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias. Todavia, a controvérsia existente quanto ao motivo da rescisão contratual (a Ré, em Contestação, alegou abandono de emprego - ID. c243946 - Pág. 4) é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após a prolatação da sentença, pelo que não houve mora do empregador.
Este é o entendimento firmado na Súmula nº 10 deste Regional, a saber:
SÚMULA Nº 10. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA NA DESPEDIDA INDIRETA. Inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º., da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Noutra banda, uma vez que a Súmula nº 462 do TST trata de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, esta não incide no presente caso, porquanto, o mesmo discute rescisão indireta do contrato de trabalho apenas, com vínculo de emprego devidamente anotado na CTPS.
Logo, não há como se falar em pagamento intempestivo dos haveres rescisórios, vez que a forma de rescisão do contrato foi matéria discutida na lide, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso da Reclamante no ponto.
c) BAIXA NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
A Reclamante alega que a sentença, ao determinar a baixa na CTPS, deixou de considerar a projeção do aviso prévio proporcional, conforme prevê a OJ/SBDI-I nº 82 do TST.
Examina-se.
A sentença objurgada determinou a baixa na CTPS, nos termos abaixo:
BAIXA NA CTPS e FGTS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inexistindo controvérsias acerca do último dia trabalhado (5/9/2015) e considerando a forma da rescisão contratual, condeno a reclamada a anotar - independente do trânsito em julgado e após recebida a CTPS da reclamante -, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa no documento profissional da parte autora, fazendo constar data de saída em 5/10/2015, já com a projeção do aviso prévio.
No campo das Anotações Gerais, a reclamada deverá anotar que o último dia trabalhado fora 5/9/2015, fazendo remissão à folha dessa anotação na página do registro do contrato de trabalho, da seguinte forma: * vide fl. x. Em caso de descumprimento desta determinação, fica desde já arbitrada multa no valor de R$800,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria da Vara, com comunicação ao INSS e SRTE para as providências cabíveis. (ID. 6a1cea7 - Pág. 3)
Neste aspecto, a Autora foi contratada pela Reclamada em 08/05/2014, sendo que o seu último dia laborado ocorreu em 05/09/2015, conforme relatado pela própria Reclamada (ID. c243946 - Pág. 4).
Com efeito, denota-se que a Autora prestou serviços em prol da Reclamada por período superior a 12 meses, razão pela qual, em decorrência da rescisão indireta do contrato reconhecida em juízo, faz ela jus ao aviso prévio de 33 dias, e não de, apenas, 30 dias, como restou deferido, de modo equivocado, pela sentença impugnada.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do TST, a seguir reproduzida:
(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/11. FORMA DE CÁLCULO. TEMPO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO E INFERIOR A DOIS. 1. O trabalhador com mais de um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao acréscimo de 3 dias de aviso-prévio proporcional por ano trabalhado, de modo que o aviso-prévio mínimo de 30 dias é devido apenas a quem não completou um ano de trabalho na empresa. 2. A confirmar esse entendimento, após a edição da Lei n.º 12.506/11, dispondo sobre o aviso-prévio proporcional, o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de demandas por esclarecimento quanto aos procedimentos a serem adotados nas rescisões de contrato de trabalho, emitiu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, onde foi esclarecida a forma da contagem do aviso-prévio proporcional, que deve ser do seguinte modo: a. Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem menos do que 1 ano de serviço, terá aviso-prévio de 30 dias; b. Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem mais de 1 ano, terá direito ao aviso-prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, contados da admissão do empregado. 3. No caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante foi admitido em 4 de janeiro de 2011 e despedido em 24 de abril de 2012, ou seja, o contrato de trabalho teve duração de 1 ano, 3 meses e 20 dias, o que dá direito ao reclamante de receber aviso-prévio proporcional de 33 dias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (...) (TST - RR: 1391220135020067, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) (...)
A par disso, procedem as razões recursais da Autora, nos termos da Lei n.º 12.506/11 c/c a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
Logo, impõe-se a reforma parcial do item do julgado, para que a baixa na CTPS, nos demais termos determinados pela sentença recorrida, seja realizada com data de 08/10/2015, ou seja, na data corresponde ao término do aviso prévio de 33 dias, por força da OJ/SBDI-I nº 82 do TST.
Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo no tópico.
d) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pleito de condenação solidária entre as empresas TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES, GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR - EPP e MEDICAL GESTÃO HOSPITALAR LTDA. - EPP, por constituírem grupo econômico.
Sustenta, a Recorrente, em síntese, que as empresas Reclamadas seriam integrantes do Grupo Maxxi Plan, como se verificaria pela representação destas através da mesma preposta, a qual, obrigatoriamente, teria que ser empregada das Reclamadas, nos termos da Súmula 377 do TST.
Destacou, ainda, que o "site" do grupo na "internet" indicaria que as empresas ora Reclamadas o constituiriam.
Pois bem.
O Julgador de piso indeferiu o pedido, excluindo as Reclamadas GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR - EPP e MEDICAL - GESTÃO HOSPITALAR LTDA. - EPP da lide, nos termos a seguir:
'Com razão as reclamadas. Embora não esclareça na peça de início quem a contratou, a reclamante fez anexar ao processo, ainda que quase ilegível, cópia de sua CTPS (ID 8f98cd7 - Pág. 2), na qual consta que quem a contratou tem por CNPJ o n. 04.605.595/0001-60, pertencente à reclamada SÍLVIO CORREIA TAPAJÓS & CIA. LTDA., esta, sim, responsável direta pelo inadimplemento de qualquer verba que venha a ser reconhecida como devida.
Desta forma, confirmado que a reclamante cinge-se ao campo das alegações, e arrimada no art. 485, IV e VI, do CPC, excluo da lide as reclamadas GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR - EPP e MEDICAL - GESTÃO HOSPITALAR LTDA. - EPP, por ilegitimidade de parte. (ID. 6a1cea7 - Pág. 2)
Com a devida vênia, este Juízo não se esposa à tese abraçada pelo Julgador de primeiro grau. Isto porque, é certo que a empregadora formal da Reclamante era a TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES, entretanto, o pleito de responsabilidade solidária se respalda na existência de grupo econômico entre as Rés apontadas, o que não foi analisado pelo juízo de piso.
Com efeito, reza o art. 2º, §2º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Para configuração do grupo econômico, basta que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação "com unidade de objetivo" (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32), "participando todas de um empreendimento global" (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a outra.
Esta é a conceituação mais condizente com a finalidade do instituto, que é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, estando amparada na concepção do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico sejam consideradas um só empregador, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.
Assim, não há necessidade de que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico possuam as mesmas naturezas e personalidades jurídicas, bastando, para tanto, que estejam sob a mesma direção, controle ou administração da outra, ainda que cada uma delas tenha sua autonomia e atividades distintas.
No caso vertente, verifica-se que, embora as empresas não tenham exatamente o mesmo endereço, situavam-se em salas contíguas no condomínio empresarial, estando a TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES localizada na Rua Maceió, 863, 1º andar, sala 02, ACJ Manauense, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69057-010 (ID. de955df - Pág. 1), a empresa MEDICAL GESTÃO HOSPITALAR se localizava logo acima, no 2º andar, sala 01 (ID. 48f1fdc - Pág. 2) e a GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR (MEDIMAGEM) ao lado desta, no 2º andar, sala 02 (ID. ed58e3f - Pág. 4), frise-se, todas com endereço na Rua Maceió, 863.
Ademais, nota-se que os três empreendimentos tinham objeto social complementares no seguimento terceirização de serviços hospitalares: a TAPAJÓS com "atividade de atendimento em pronto-socorro e unidade hospitalares para atendimento de urgência" (ID. de955df - Pág. 2), a empresa MEDICAL lista, entre seus objetivos, "UTI móvel, atividades de enfermagem, serviços de tomografia, radioterapia e ressonância magnética" (ID. 48f1fdc - Pág. 2) e a G DE A AGUIAR (MEDIMAGEM) apresenta-se como "serviço de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia" (ID. ed58e3f - Pág. 4).
Nesta linha, tampouco passa despercebida a página da "web" do Grupo Maxxi Plan listando as três empresas Rés como integrantes de um grupo econômico, constante ao documento de ID. 6519249 - Pág. 1, que não foi impugnado pelas Rés.
Ainda acerca da matéria, vale destacar que este E. TRT, nos autos do processo nº 0001075-76.2015.5.11.0015, decidiu pela existência de formação de grupo econômico entre as Reclamadas (ID. 636336b - Pág. 1).
Noutra banda, cabe consignar, contudo, que não há qualquer implicação jurídica decorrente da representação das três empresas pelo mesmo preposto, porquanto, tratam-se de empresas de pequeno porte, as quais estão excluídas da exigência de representação por empregado da empresa (Súmula 377 do TST).
Destarte, considerando que restou comprovado que as Reclamadas TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI, G DE A AGUIAR EIRELI - EPP (MEDIMAGEM) e MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA formam um grupo econômico, conclui-se que estão todas aptas a figurarem no polo passivo da demanda, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva das empresas G DE A AGUIAR EIRELI - EPP (MEDIMAGEM) e MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA.
Assim, impõe-se a reforma do julgado, para, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, condenar solidariamente as Reclamadas Tapajós Serviços Hospitalares EIRELI - EPP, G. de A. Aguiar EIRELI - EPP e Medical - Gestão Hospitalar LTDA. - EPP ao pagamento não apenas das verbas já deferidas em sentença de piso, como também dos pleitos ora deferidos em grau recursal.
Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo no item.
(...)'
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A decisão denegatória merece ser mantida pelas seguintes razões:
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Aduz ter preenchido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II, e III, da CLT.
Sem razão. Verifica-se, de plano, que nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
(...)
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
Na hipótese dos autos, nenhum trecho do acórdão foi transcrito. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 52 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 333 e 335/336), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Após regular instrução do feito, o Juízo a quo acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva das Reclamadas GILBERTO DE ALMEIDA AGUIAR - EPP e MEDICAL - GESTÃO HOSPITALAR LTDA. - EPP, determinando a exclusão das mesmas da lide e julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, com baixa na CTPS no dia 05/10/2015, condenar a Reclamada TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES e, subsidiariamente, o Litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de R$ 15.837,02 a título de aviso prévio (R$ 1.000,99); salários retidos de julho/2015 (R$ 910,00), agosto/2015 (R$ 910,00) e 5 dias de setembro/2015 (R$ 151,66); 9/12 de 13º salário/2015(R$ 683,49); 5/12 de férias + 1/3 (R$ 505,53); FGTS (8% + 40%) do período trabalhado e sobre verbas rescisórias, abatidos os valores depositados (R$ 1.928,28 = R$ 2.104,37 - 176,09); aplicação do art. 467 da CLT (R$ 3.049,45); e indenização do vale-transporte (R$ 1.440,00); indenização compensatória do seguro-desemprego, no valor de R$ 3.434,52; e R$ 1.000,00 de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. (...)
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida multa ao trabalhador sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias. Todavia, a controvérsia existente quanto ao motivo da rescisão contratual (a Ré, em Contestação, alegou abandono de emprego - ID. c243946 - Pág. 4) é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após a prolatação da sentença, pelo que não houve mora do empregador. Este é o entendimento firmado na Súmula nº 10 deste Regional, a saber:
'SÚMULA Nº 10. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA NA DESPEDIDA INDIRETA. Inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º., da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.'
(...)
Logo, não há como se falar em pagamento intempestivo dos haveres rescisórios, vez que a forma de rescisão do contrato foi matéria discutida na lide, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso da Reclamante no ponto."
Pretende a recorrente a reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que incide a penalidade mesmo no caso de rescisão indireta reconhecida em juízo.
Assevera que a ruptura contratual ocorreu em 5/10/2015 por fato imputável à reclamada e que não recebeu as verbas rescisórias. Aponta violação do art. 477, §§ 6° e 8°, da CLT, além de contrariedade à Súmula 462 do TST. Indica divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em caso de reconhecimento em juízo de rescisão indireta do contrato de trabalho.
No julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - RRAg - 000367-98.2023.5.17.0008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, cuja ementa se transcreve:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025).
Assim, a decisão regional no sentido de ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT.
1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 477, § 8º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para deferir à autora o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora