Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rsm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o inconformismo da recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS "IN ITINERE". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a reclamada transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a dois temas distintos do recurso, relativos à caracterização e aos critérios do arbitramento da indenização por dano moral, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou os critérios para pagamento das horas "in itinere". 2. No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na hipótese dos autos, o TRT reputou inválida a norma coletiva que fixou tempo despendido a título de horas "in itinere", assim como sua base de cálculo. Contudo, as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, razão pela qual prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, ao declarar a invalidade da norma coletiva que fixou os critérios para o pagamento das horas "in tinere", o Tribunal Regional contrariou a decisão proferida pelo STF e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10044-05.2017.5.15.0143, em que é Agravante e Recorrente AGROTERENAS S.A. - CITRUS e é Agravado e Recorrido JOELIO SANTOS CRUZ.
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, admitido pelo TRT quanto ao tema "horas in itinere".
Interposto agravo de instrumento em recurso de revista pela ré.
Não houve apresentação de contraminuta ou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2018; recurso apresentado em 13/08/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido considerou inválida cláusula coletiva que prefixou o tempo de percurso em quantidade inferior a 50% do comprovado em audiência, deferindo o pagamento de horas in itinere.
Assim, seguiu a atual jurisprudência do C. TST (RR-2323-45.2011.5.09.0089, 1ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-392-69.2013.5.18.0191, 2ª Turma, DEJT 07/12/18, AIRR-765-76.2017.5.09.0073, 3ª Turma, DEJT-07/01/19, RR-1827-32.2013.5.15.0104, 4ª Turma, DEJT-07/04/17, Ag-AIRR-10378-08.2016.5.15.0100, 5ª Turma, DEJT 30/11/18, RR-10090-43.2015.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT 26/10/18, RR-1348-17.2012.5.18.0128, 7ª Turma, DEJT-26/05/17, ARR-271-12.2010.5.15.0100, 8ª Turma, DEJT 14/12/18, Ag-E-RR-198-29.2014.5.15.0026, SBDI-1, DEJT-07/12/18).
Também neste sentido a Tese Prevalecente 01 do TRT 15, ao fixar que:
"HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02).
Porém, conferiu à cláusula convencionada interpretação divergente da ratio decidendi adotada pelo STF, no julgamento do leading case 820729, ao estabelecer o Tema 762, fixando a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço." Relator: Min. Teori Zavascki.
Assim sendo, com fundamento no artigo 896 "c" da CLT, defiro o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
BASE DE CÁLCULO
O C. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1ª Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1ª Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1ª Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3ª Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3ª Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3ª Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4ª Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5ª Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121, 6ª Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13).
Some-se a isso o teor da Súmula 74 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 015/2016, de 5 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
No que se refere ao acolhimento da indenização por dano moral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada reitera que, não obstante opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre aspectos essenciais sobre a validade da norma coletiva, em especial as demais vantagens previstas na norma coletiva em contrapartida.
Indica violação dos artigos 93, IX da Constituição Federal; 489, II do CPC e 832 da CLT.
Sem razão.
Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados.
Nego provimento.
2 - HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
2. Diferenças de horas in itinere
(...)
Por conseguinte, impõe-se a reforma do r. julgado para condenar a reclamada ao pagamento de 1h50min diários a título de diferenças de horas in itineree reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário proporcional, DSR, FGTS mais 40%, que deverão ser calculadas com base no salário do reclamante, nos termos da Súmula n.º 74 desta E. Corte, "in verbis":
"74 - HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras".
Reformada.
A agravante reitera a validade da norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere, indicando violação dos artigos 7º, XXVI e 8º, III da Constituição, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se a validade da norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere.
No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, o TRT reputou inválida a norma coletiva que fixou base de cálculo distinta daquela utilizada para o cálculo das horas extraordinárias.
Contudo, as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a decisão regional contrariou a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, razão pela qual evidenciada a transcendência política da matéria. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto aos temas acima epigrafados.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Cito precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-82600-28.2009.5.05.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100950-67.2016.5.01.0207, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, in DEJT 22.11.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas 'prescrição' e 'multa dos embargos de declaração', emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora a parte tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu em conjunto, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. Precedentes. Agravo a que nega provimento." (Ag-AIRR-919-85.2017.5.17.0101, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 3.11.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. DUPLA PEGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, § 1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-83100-94.2013.5.17.0001, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve os trechos da v. decisão tidos por prequestionados no início das razões recursais, não realizando o efetivo confronto entre a insurgência recursal com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2059-04.2011.5.02.0063, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 26.11.2021).
"[...] HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA - FGTS - SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 2 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21579-06.2016.5.04.0002, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, os trechos nos quais o acórdão regional analisa o acervo probatório dos autos, bem como a fração na qual o TRT se posiciona sobre a distribuição do ônus da prova no caso concreto. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Ademais, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100261-66.2019.5.01.0482, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. Em relação ao alcance da condenação sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os 40% do FGTS, a transcrição realizada pela ré, no início das razões, dissociada do contexto do respectivo capítulo, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. [...]" (Ag-AIRR-100342-38.2018.5.01.0421, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 28.5.2021).
Na hipótese, a reclamada transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a dois temas distintos do recurso, relativos à caracterização e aos critérios do arbitramento da indenização por dano moral, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMDA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
2. Diferenças de horas in itinere
(...)
Pois bem. Prevalece nesta C. 10ª Câmara o entendimento de que a prefixação de horas in itinere, por intermédio de negociação coletiva é válida e eficaz, pois encontra amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, mas desde que a realidade não se mostre totalmente divorciada do quanto estabelecido na norma, que deve estipular tempo razoável, considerando, com apoio em posicionamento do C. TST, a fixação de um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo efetivamente percorrido e o tempo fixado em norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial.
Também nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 01 desta Corte, in verbis:
(...)
Ressalte-se que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não faz distinção em relação aos sujeitos à negociação coletiva, de modo que a flexibilização das horas in itinere, prevista no §3º do artigo 58 da CLT, não se limita apenas às microempresas e às empresas de pequeno porte.
No caso, as normas coletivas aplicáveis estabeleceram o pagamento de 1h10min (cl. 4ª - ACT 2015/2016 e ACT 2016/2016) de trajeto, diário, o que foi observado pelo empregador.
O autor alegou, na inicial, que o trajeto demandava 5 horas por dia.
A primeira testemunha obreira disse que 'pegava o ônibus às 4h30min e chegava na fazenda às 7h00/7h30min; trabalhava até às 17h00,... saíam do trabalho às 17h00, pegavam o ônibus e chegavam em casa por volta das 19h30min".
A segunda testemunha obreira corroborou as informações acima quanto ao início da jornada, sendo que, acerca do fim do expediente, disse que "saíam do trabalho às 17h00, pegavam o ônibus às 17h20/17h30 e chegavam em casa por volta das 18h40/19h00."
A testemunha da reclamada alegou que o tempo de trajeto em cada sentido era de 1 hora; que pegavam o ônibus às 5h40min no último ponto da cidade de Ipaussu, alegando que a jornada de trabalho era das 7h às 15h20min.
Desse modo, restou evidenciado que o tempo de trajeto superou 2h20min. Numa análise ponderada dos depoimentos, infere-se que o trajeto demandava 1h30min em cada sentido.
Assim, não há como atribuir validade às normas coletivas, que fixaram em 1h10min diária, diante dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento acima exposto, na medida em que o tempo real gasto pelo trabalhador excedeu 50% daquele prefixado nos instrumentos normativos da categoria.
(...)
Inconformada, a reclamada defende a validade da norma coletiva que estabeleceu os critérios para o pagamento das horas in itinere.
Aponta violação do art. 7º, XXVI e 8º, III da Constituição Federal.
Ao exame.
Discute-se a validade da norma coletiva que fixou os critérios para pagamento das horas in itinere.
No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, o TRT reputou inválida a norma coletiva que fixou tempo despendido a título de horas in itinere, assim como sua base de cálculo.
Contudo, as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para declarar a invalidade das normas coletivas em que limitado o pagamento das horas in itinere. Fundamentou que a negociação coletiva 'deve ser considerada nula, haja vista que suprime o direito do empregado ao recebimento de horas de deslocamento.'. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere. 4. Nesse cenário, a limitação das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10320-55.2016.5.03.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/6/2024).
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. VALIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere. 2. No entanto, tendo em vista que as horas de percurso não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso da reclamada conhecido e provido, no tema." (ED-Ag-RR-126500-15.2008.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/6/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica, bem como a prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2116-64.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 7/6/2024).
"(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O DIREITO AO PAGAMENTO DA PARCELA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é 'Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente' -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere. Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a LC 123/2006, que criou o § 3º do art. 58 da CLT (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017). Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, no caso concreto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que suprimiu da jornada de trabalho o cômputo as horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633. Apenas ressalve-se que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, incisos I ao XXXIV, da CF - muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo da Constituição da República de 1988. Agravo provido." (ED-Ag-AIRR-825-36.2015.5.05.0621, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/6/2024).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à supressão do pagamento das horas 'in itinere', matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista da reclamada deve ser conhecido, diante da validade do pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1141-19.2015.5.07.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/6/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-388-80.2010.5.09.0872, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/6/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que 'a decisão de origem ao reconhecer a nulidade da pactuação que suprime o caráter salarial das horas in itinere e as desconsideram como tempo extraordinário se excedente à jornada, ressaltando-se não haver qualquer ofensa aos artigos 611, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da CF'. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-2024-23.2015.5.09.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/6/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. [...] 1.3. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. 2.1. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como proceder ao cotejo analítico de teses, nos termos do item III desse dispositivo consolidado, sob pena de não conhecimento do apelo. Ademais, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre os dispositivos tidos por violados e as questões que acredita não terem sido devidamente analisadas. In casu, a parte não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal trazidos pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2.2. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de somente ser possível a redução das horas in itinere por ajuste coletivo se houvesse proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o tempo fixado na norma coletiva para fins de pagamento da verba, única hipótese em que a norma coletiva seria considerada válida. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. No caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-34-91.2014.5.09.0459, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 4/6/2024).
Assim, ao declarar a invalidade da norma coletiva que fixou os critérios para o pagamento das horas in tinere, o Tribunal Regional contrariou a decisão proferida pelo STF e violou o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, configurando-se a transcendência política da matéria. Dessa forma, pelos motivos aqui elencados, além daqueles consignados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento relativos à base de cálculo fixada em norma coletiva, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva que fixou os critérios para o pagamento das horas in itinere e excluir da condenação as diferenças e reflexos deferidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - base de cálculo - previsão em norma coletiva"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que fixou os critérios para o pagamento das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e reflexos deferidos. Custas inalteradas. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora