Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/dml
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. A) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível contrariedade a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas in itinere, a despeito da previsão em norma coletiva em sentido contrário, que estabelecia o pagamento da verba como hora normal de trabalho, sem o adicional de horas extraordinárias. 4. A decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação.
3. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a determinação de aplicação, como índice de correção monetária, do IPCA-E, a partir de 26.03.2015, e da TR em relação ao período anterior a tal data. 4. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58.
5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 24078-82.2016.5.24.0041, em que é Recorrente(s) MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. e é Recorrido(s) RODINEY VILA MAIOR PERES.
A egrégia Oitava Turma desta Corte Superior, mediante o v. acórdão de fls. 521/547, negou provimento agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Em face dessa decisão, a reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 550/578.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito dos Temas 1046 e 1191 da Tabela de Repercussão Geral, com trânsito em julgado, determinou o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para que, se necessário, seja exercido eventual juízo de retratação da decisão proferida (fls. 715/727).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
1.1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
A egrégia Oitava Turma, ao examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, decidiu negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, o v. acórdão regional, que manteve a condenação ao pagamento como extraordinárias das horas in itinere, a despeito da previsão em norma coletiva em sentido contrário. Eis a ementa do v. acórdão turmário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora seja possível a alteração das condições contratuais por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, não é válida a norma coletiva que estabelece a supressão de direitos previstos em norma cogente, como é a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal, prevista no art. 7º, XVI, da CF. Precedentes."
Inconformada, a reclamada interpôs recurso extraordinário, no qual defendeu a validade da norma coletiva no tocante à previsão de pagamento das horas in itinere como hora normal, sem o adicional de horas extraordinárias. Indicou violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A Vice-Presidência desta Corte Superior, ante o trânsito em julgado do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso.
À análise. No tocante ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:
"2.1 - HORAS IN ITINERE
Deferiram-se, sob os seguintes fundamentos, horas in itinere e reflexos (ID 776b3c7 - Pág. 7-8):
(...)
A reclamada defende a validade da norma coletiva que suprimiu o adicional de horas extras para pagamento das horas in itinere. Aduz que a cláusula não pode ser analisada isoladamente, tendo em vista o princípio do conglobamento.
Em defesa, a reclamada alegou que as horas de percurso foram pagas na forma estabelecida em ACT (ID 381d966 - Pág. 9-10).
O vínculo perdurou de 14.02.2011 a 15.07.2015 (TRCT - ID 0b354f2 - Pág. 1).
Os ACTs vigentes ao tempo do vínculo preveem o pagamento do tempo de percurso como "horas normais" (cláusula 25 do ACT 2010/2011 - ID c91311e - Pág. 6 e cláusula 2ª dos ACTS 2011/2013 - ID 103e808 - Pág. 1, 2013/2014 - ID 5265d4c - Pág. 1, 2014/2016 - ID 186ed62 - Pág. 2). Preenchidos os requisitos legais, as horas de percurso integram a jornada para todos os efeitos. Inválida, dessa forma, norma coletiva que suprime o pagamento do adicional de horas extras (constitucionalmente assegurado), ainda que somente para o tempo decorrente do deslocamento. Nesse sentido:
(...)
A nulidade incidental, e por abusividade, de determinada norma coletiva, não implica em violação do princípio do conglobamento.
Nega-se provimento." (fls. 366/368 - grifos acrescidos)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista. Defendeu, em síntese, a validade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento das horas in itinere com base na hora normal de trabalho, sem a incidência do adicional de horas extraordinárias. Apontou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como indicou divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito às fls. 420/421.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere deve ser considerada válida, ou não, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional.
Por fim, importa realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Neste sentido, cito precedentes dessa Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. (...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-45-54.2015.5.09.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. (...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que a supressão por meio de norma coletiva do direito ao pagamento das horas de trajeto, só é válida quando há a concessão de outras vantagens aptas a compensar a perda do aludido direito. Por decorrência, entendendo que não havia prova nos autos de vantagens equivalentes que permitiriam a supressão das horas in itinere por norma coletiva, bem como restando provado que a reclamada fornecia condução para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, manteve a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de 2 horas extras diárias in itinere. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do direito ao pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, só é válida quando há a concessão de outras vantagens aptas a compensar a perda do aludido direito, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-22-41.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. PREFIXAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE E SUA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que fixa o tempo referente às horas in itinere e sua base de cálculo. A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora in itinere diária, devendo ser considerado para o cálculo o pagamento da remuneração, ao fundamento da invalidade da norma coletiva que fixa o tempo de percurso e a base de cálculo como sendo o piso salarial. A respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou, expressamente, fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso dos autos, a norma coletiva que fixa o tempo destinado ao pagamento das horas in itinere, bem como o seu percentual, não se refere ao direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Com estes fundamentos, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo ser conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-66-39.2014.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas in itinere, a despeito da previsão em norma coletiva em sentido contrário, que estabelecia o pagamento da verba como hora normal de trabalho, sem o adicional de horas extraordinárias. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046).
Assim, imperioso exercer o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
1.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
A egrégia Oitava Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em exame. Eis a ementa do v. acórdão turmário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que esta relatora ficou vencida, porquanto entendeu ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 6. Todavia, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido."
Inconformada, a reclamada interpôs recurso extraordinário, no qual defendeu que a aplicação da TR como índice de correção monetária. Indicou violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Ante o julgamento do leading case ARE 1269353 RG/DF, bem como da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, pelo E. STF, que tratam da matéria, a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. À análise. No tocante ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:
"2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E Na sentença determinou-se que aos valores apurados deverão ser aplicados juros de mora e correção monetária prevista no art. 39 da Lei n. 8.177/91 até 24.03.2015 e pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015, nos termos da Súmula 23 deste Regional (ID 84d6c7c)
Inconformada, a reclamada sustenta, em síntese, que além da liminar concedida na Reclamação 22012/STF, não há previsão legal para a incidência do IPCA-E como parâmetro para a correção dos créditos trabalhistas. E que a não aplicação da TR atenta contra o princípio da legalidade e coloca em risco a segurança jurídica.
Sobre a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região tem entendimento sumulado, verbis:
(...)
Registre-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois não há legislação acerca da aplicabilidade do índice IPCA-E e sim declaração incidental de inconstitucionalidade de lei.
Salienta-se que a decisão do STF na medida cautelar na Reclamação 22.012 não diz respeito à Súmula deste E. Tribunal e sim à decisão do C. TST que determinou a alteração da tabela de atualização monetária no âmbito da Justiça do Trabalho:
"Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais" (Reclamação Constitucional 22.012 MC/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, 14.10.2015).
Recurso parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de 26.03.2015, antes deve ser utilizada a TR." (fls. 370/371 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a Corte de origem assim se manifestou:
"2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO O embargante sustenta que a Turma não se manifestou sobre todas as razões recursais. Aduz que não há previsão legal para a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas; ao contrário, que o art. 39 da Lei n. 8.177/91 prevê expressamente a utilização da TR.
Afirma que não houve pronunciamento quanto à violação ao art. 5º, II, da CF e não foi observada a alteração da CLT introduzida pela lei n. 13.467/2017, com previsão no art. 879 da CLT para a adoção da TR.
Pugna por manifestação expressa acerca das teses do recurso ordinário, em especial a violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, art. 5º, II, da CF e art. 879, § 7º, da CLT.
A Turma afastou a incidência da TR a partir de 26.03.2015 com base na Súmula 23 deste Regional, cujo entendimento é no sentido de que a expressão "equivalentes à TRD acumulada", constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, é inconstitucional.
O entendimento da Turma não se alterou após a edição da Lei n. 13.467/2017.
Dessa maneira, mantém-se como índice atualizador da moeda o IPCA-E, nos termos da súmula 23 deste Regional, a qual determina a atualização pelo referido índice a partir de 26.03.2015.
Por conseguinte, não houve omissão no julgado.
Houve adoção de tese explícita, capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária, embora contrária ao entendimento do embargante.
Assim, acolhem-se os embargos para prestar esclarecimentos." (fl. 399)
Nas razões do recurso de revista, o recorrente insurgiu-se contra a decisão regional que determinou a aplicação do índice de atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de 25/03/2015. Defendeu a aplicação da TR como índice de correção monetária do crédito trabalhista.
Apontou violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal; 879, §7º, da CLT; 39 da Lei nº 8.177/91; e contrariedade à OJ n° 300 da SBDI-1.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 425/426.
De mais a mais, a controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, expressamente previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:
"E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, 'L') - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, 'ex ante', plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o 'imperium' inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)
Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral.
Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF.
Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º.
Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."
Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12).
A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional.
O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada.
A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei.
Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58.
No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a determinação de aplicação, como índice de correção monetária, do IPCA-E, a partir de 26.03.2015, e da TR em relação ao período anterior a tal data. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58.
Assim, imperioso exercer o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
1.2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, adequar o acórdão regional à decisão vinculante do STF, constante do Tema 1046, e excluir a condenação ao pagamento da aludida parcela como hora extraordinária.
2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Desse modo, considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-ED- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas in Itinere. Limitação por Norma Coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, adequar o acórdão regional à decisão vinculante do STF, constante do Tema 1046, e excluir a condenação ao pagamento da aludida parcela como hora extraordinária; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis" por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator