SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ
Reu
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO SINTRANSTUR
Reu
Advogados / Representantes
NADINE TUANE HENN
OAB/RS 113705·CPF·Representa: Autor
VIVIANE VAZ DE SOUZA
OAB/DF 60613·CPF·Representa: Autor
MAXIMIANO JOSE CORREIA MACIEL NETO
OAB/PE 29555·CPF·Representa: Autor
RONALDO FERREIRA TOLENTINO
OAB/DF 17384·CPF·Representa: Autor
SERGIO DA SILVA PESSOA
OAB/PE 38433·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 16:57
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 10:09
Expedida/certificada
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado abordou todos os aspectos da controvérsia relacionada à ilegitimidade do SINDCONAM-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual". Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR - 37-47.2018.5.06.0020, em que é Embargante SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e são Embargados SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO 96 SINTRANSTUR e UNIÃO (PGU).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Pernambuco - SINDCONAM (fls. 1.531/1.533) ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 1.526/1.529, que rejeitou os primeiros de embargos de declaração do referido Sindicato.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e estão com representação regular.
II - MÉRITO
O embargante insiste que há omissão no decisum que precisa ser sanada para restringir os efeitos da decisão embargada exclusivamente à área territorial de representação sindical do Sindicato autor da ação anulatória, uma vez que o SINTRANSTUR possui base territorial em apenas 54 Municípios do Estado de Pernambuco. Afirma ser necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de se reconhecer que, em relação aos outros 131 Municípios do Estado de Pernambuco, permanecem plena e hígida a representação sindical já atribuída ao SINDCONAM-PE pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Examina-se.
Registre-se, inicialmente, que os segundos embargos declaratórios devem se referir, apenas, a suposto vício alusivo à decisão proferida nos primeiros embargos declaratórios.
Nesse sentido, importa mencionar que o embargante, nos primeiros embargos de declaração (fls. 1.482/1.491), sequer instou este Colegiado a se pronunciar sobre as questões ora suscitadas nos presentes declaratórios, a configurar inovação recursal.
Com efeito, o acórdão embargado expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada.
Assim, consignou:
"(...)
No caso, é nítido o caráter infringente impresso nas razões dos embargos de declaração, revelando o mero inconformismo da parte, já que, não obstante proferida em sentido contrário aos interesses do embargante, não se divisa na decisão embargada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O acórdão embargado expressamente consignou as razões pelas quais decidiu conhecer do recurso de revista do SINTRANSTUR, por violação do art. 8º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical, reconhecendo a ilegitimidade do SINDCONAM-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR.
(...)
Ora, o acórdão embargado deixou claro que, ainda que se vislumbre, na nomenclatura e na destinação da representação, maior especificação do SINDCONAM-PE, que se dirige a "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", não se pode desconsiderar que o SINTRANSTUR já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde.
Acentuou ainda não ser possível inferir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico e os motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual, a justificar o desmembramento da categoria de motoristas.
Além disso, ressaltou-se que a possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei nº 12.998/2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como no caso concreto.
Desse modo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração." (fls. 1.527/1.528)
Dessa forma, em razão de não estarem caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os primeiros embargos de declaração não foram acolhidos, entendendo a Turma que o embargante buscava, na realidade, obter novo julgamento, com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Fica advertida a parte de que a oposição de novos embargos declaratórios, se considerados protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Logo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
10/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 09:00
Confirmada
08/09/2025, 20:26
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-RR - 37-47.2018.5.06.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 14:39
Mudança de Classe Processual
19/08/2025, 14:38
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2025, 09:57
Confirmada
10/07/2025, 21:01
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 15:39
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/nc
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCONAM-PE. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado, o qual expôs suficientes fundamentos para reconhecer a legitimidade do SINTRANSTUR para atuação sindical referente à categoria dos motoristas de ambulância. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - SINTRANSTUR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material concernente ao nome do sindicato recorrido. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA UNIÃO (PGU). AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍCIO DA UNICIDADE SINDICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado, de forma clara, consignou fundamentos suficientes a alicerçar a decisão que concluiu pela ilegitimidade do SINDCONAM-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", por se tratar de categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR, julgando, por conseguinte, procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 37-47.2018.5.06.0020, em que são Embargantes e Embargados SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - SINTRANSTUR; SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; e UNIÃO (PGU).
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 1.476/1.480, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, as partes opõem embargos de declaração, às fls. 1.482/1.491, 1.494/1.498 e 1.509/1.511.
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCONAM-PE.
I. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque estão tempestivos e com representação processual regular.
II. MÉRITO
O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição ao dar provimento ao recurso de revista do SINTRANSTUR, reconhecendo a legitimidade do referido sindicato para representar os condutores de ambulância, concluindo que, pelo só fato do SINTRANSTUR representar "motorista em estabelecimento em saúde", inexistiria diferenciação suficiente na atividade profissional a justificar o desmembramento do sindicato.
Destaca não se tratar de sobreposição de representatividade da categoria profissional, já que o SINDCONAM-PE representa categoria diferenciada, e o SINTRANSTUR representa os motoristas em geral que não necessitam de treinamento específico.
Aduz que diversas são as atuações de motoristas em estabelecimento de saúde que não a condução de ambulâncias (transporte de material, transporte de pessoas, entregas de produtos, recepção de autoridades, etc.), mormente porque, como regra, os estabelecimentos de saúde não possuem ambulâncias próprias nem condutores de ambulâncias, contratando esses serviços de empresas privadas, que não integram a classe "dos estabelecimentos de saúde".
Enfatiza que o SINTRANSTUR não representa, de modo algum, a categoria dos condutores de ambulância.
Invoca os arts. 1º, III, 5º, caput, e 8º, caput e II, da CF, 570 da CLT e 27 e 28 da Lei nº 12.998/2014. Examina-se.
Importa consignar que a contradição somente se evidencia quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos em sentido inverso à parte dispositiva (decisória) do acórdão, o que não ocorre no caso dos autos.
No caso, é nítido o caráter infringente impresso nas razões dos embargos de declaração, revelando o mero inconformismo da parte, já que, não obstante proferida em sentido contrário aos interesses do embargante, não se divisa na decisão embargada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O acórdão embargado expressamente consignou as razões pelas quais decidiu conhecer do recurso de revista do SINTRANSTUR, por violação do art. 8º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical, reconhecendo a ilegitimidade do SINDCONAM-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR. Constou do acórdão embargado:
"O acórdão recorrido consignou que no estatuto do sindicato autor consta, entre as diversas subcategorias de motoristas, como representada, aquela de "Motoristas que trabalham na rede Hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos." (Documento com ID 7f9ff7f - Pág. 3). Pontuou que o sindicato réu destina-se à representação específica dos "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria classificada como diferenciada. Assentou, ainda, que não haveria sobreposição de representação, pois a subcategoria representada pelo sindicato réu não é idêntica àquela representada pelo sindicato autor.
Pois bem.
Ainda que na nomenclatura e na destinação da representação se vislumbre maior especificação do sindicato reclamante, SINDICONAM-PE, que, conforme consta nos autos, se dirige a "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", não se pode desconsiderar que o sindicato ora agravante, SINTRANSTUR, já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde.
Ora, dentro da categoria dos motoristas em estabelecimentos em saúde se encontram os motoristas de ambulância, que prestam atendimento em caráter de urgência e emergência.
Não se vislumbra uma especificação ou distinção da categoria, senão uma sobreposição de categoria que já se encontra abarcada por uma entidade sindical - SINTRANSTUR-, cuja atuação fora considerada escorreita pela Corte de origem.
No presente caso, não é possível inferir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico; e os motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual, a justificar o desmembramento da categoria de motoristas.
Ressalte-se que a possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei n.º 12.998 de 2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como acontece no caso concreto.
Com efeito, nos termos do princípio da unicidade recursal, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores, na mesma base territorial
Impõe-se destacar que o fato de o registro do SINDICONAM-PE ter sido formalmente aceito, como consignado no acórdão recorrido, não afasta o vício material da sobreposição de representação observado nos autos, haja vista a preexistência de representatividade ampla do SINTRANSTUR.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
(...)" (fls. 1.478/1.479)
Ora, o acórdão embargado deixou claro que, ainda que se vislumbre, na nomenclatura e na destinação da representação, maior especificação do SINDCONAM-PE, que se dirige a "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", não se pode desconsiderar que o SINTRANSTUR já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde.
Acentuou ainda não ser possível inferir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico e os motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual, a justificar o desmembramento da categoria de motoristas.
Além disso, ressaltou-se que a possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei nº 12.998/2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como no caso concreto.
Desse modo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - SINTRANSTUR
I. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque estão tempestivos e com representação processual regular.
II. MÉRITO
O embargante sustenta que ocorreu erro material no acórdão embargado em relação ao nome do sindicato recorrido, pois constou "SINDICON-PE", sendo que o nome correto é "SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCONAM-PE". De fato, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para sanar erro material verificado em relação ao nome do sindicato recorrido.
Com efeito, a 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do SINTRANSTUR, reconhecendo a ilegitimidade do "SINDICON-PE" para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual".
Diante dessa constatação, impõe-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o erro material apontado, para, no lugar em que se lê "SINDICON-PE", ler-se "SINDCONAM-PE". Assim, acolho os embargos declaratórios, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para corrigir o erro material concernente ao nome do sindicato recorrido.
C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO (PGU)
I. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque estão tempestivos e com representação processual regular.
II. MÉRITO
A embargante argumenta que foi deferido o pedido de registro sindical porque, à luz dos parâmetros traçados pela CLT, o sindicato (SINDCONAM-PE) se apresentava em nome de classe autônoma e diferenciada, sujeita a regime peculiar, razão pela qual, ao declarar a nulidade do ato registral praticado pelo MTE, o acórdão embargado acabou por violar o disposto no art. 8º, I e II, da CF.
Sustenta que, em obediência ao princípio da liberdade sindical, cabe ao Poder Público apenas promover o registro sindical da entidade, atentando para a unicidade sindical, não se admitindo nenhuma intervenção ou interferência na organização sindical propriamente dita, e, por este motivo, a análise do MTE se resume a questões de admissibilidade.
Alega que, ao anular o ato do Ministério do Trabalho e Emprego, o acórdão embargado recusou aplicação ao ordenamento ordinário e à Constituição Federal.
Examina-se.
A embargante se insurge, na verdade, em relação à solução dada ao litígio, cumprindo registrar que a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios.
Conforme fundamentação apresentada na apreciação dos embargos de declaração opostos pelo SINDCONAM-PE, o acórdão embargado, de forma clara, consignou fundamentos suficientes a alicerçar a decisão que concluiu pela ilegitimidade do SINDCONAM-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", por se tratar de categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR, julgando, por conseguinte, procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical. Dessa forma, ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo SINDCONAM-PE e pela União (PGU) e acolher os embargos de declaração do SINTRANSTUR, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para corrigir o erro material concernente ao nome do sindicato recorrido. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
30/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2025, 18:21
Confirmada
05/06/2025, 21:02
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RR - 37-47.2018.5.06.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:08
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 09:08
Confirmada
22/05/2025, 21:05
Expedida/certificada
21/05/2025, 07:37
Publicação
21/05/2025, 07:00
Mero expediente
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 12:49
Mudança de Classe Processual
08/05/2025, 15:06
Mudança de Classe Processual
08/05/2025, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 13:24
Confirmada
06/05/2025, 20:23
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 13:44
Expedida/certificada
15/04/2025, 17:51
Publicação
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMA/MPN/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015.
2 - UNICIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍCIO DA UNICIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1 - O Tribunal Regional consignou que no estatuto do sindicato autor consta, entre as diversas subcategorias de motoristas, os "Motoristas que trabalham na rede Hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos" e que o sindicato réu destina-se à representação específica dos "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual". 2 - Em que pese, na nomenclatura e na destinação da representação, se vislumbre maior especificação do sindicato reclamado, SINDICONAM-PE, não se pode desconsiderar que o sindicato ora recorrente, SINTRANSTUR, já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde. 3 - Não há de se falar em especificação ou distinção dos profissionais, senão numa sobreposição de categoria que já se encontra abarcada por uma entidade sindical - SINTRANSTUR-, cuja atuação fora considerada escorreita pela Corte de origem. 4 - No caso, não é possível inferir quais seriam as diferenças entre os "motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico"; e os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", a justificar o desmembramento da categoria de motoristas. 5 - A possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei n.º 12.998 de 2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como acontece no caso concreto. 6 - Nos termos do princípio da unicidade recursal, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores, na mesma base territorial. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37-47.2018.5.06.0020, em que são Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO ? SINTRANSTUR e Recorridos SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e UNIÃO (PGU).
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o sindicato reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, por não vislumbrar as violações legais apontadas. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Renova os temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "unicidade sindical".
Quanto à preliminar de nulidade, alega que, apesar de opostos embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa. Afirma que o Tribunal Regional não se manifestou explicitamente sobre o teor dos estatutos sindicais, além de desconsiderar que a Lei 12.998/2014 não deve ser invocada como um elemento para reduzir a representatividade da categoria de motoristas.
Aduz que não houve pronunciamento sobre o fato de que motoristas de ambulância não têm atuação restrita à urgência e emergência, havendo outras funções atribuídas a esses profissionais, o que derrui o argumento da especificação da categoria, como suscitado pelo sindicato recorrido. Diz que não houve manifestação sobre todas as irregularidades acerca do registro da entidade sindical reclamada. Assevera que foi mantida a contradição por reconhecer a legitimidade do agravante para representar os motoristas de ambulância, mas, ao mesmo tempo, com base na suposta especificidade da categoria, reconhecer a legitimidade do sindicato reclamado.
Quanto à unicidade sindical, argumenta que representa motoristas de ambulância da rede hospitalar e outros estabelecimentos do gênero, contemplando exatamente motoristas de ambulância em emergência e urgência, e transporte de pacientes, não havendo uma especificação da categoria, mas uma sobreposição dentro da categoria de motoristas contemplada pela representação do sindicato recorrente.
Insiste na configuração de violação dos arts. 8º, II e 93, IX, da Constituição Federal e 511 e 516 da CLT.
Pois bem.
Em relação aos questionamentos sobre os quais o sindicato agravante acredita ter havido nulidade por negativa de prestação jurisdicional, Sendo possível, todavia, decidir-se o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, deixo de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. art. 282, § 2.º, do CPC/2015 (249, § 2.º, do CPC/73). Quanto à unicidade sindical, o Tribunal Regional consignou:
Na ocorrência de conflito de representação entre dois sindicatos, sendo um mais específico em relação à atividade profissional, prevalece o critério da especificidade, pela observância ao disposto no art. 570 da CLT. Tal dispositivo admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. Na hipótese, não se trata de desmembramento de sindicato no sentido estrito, pois a representação desempenhada pelo autor recorrente era realizada por força do permissivo legal de associação por afinidade entre várias categorias que laboram como motorista, vivenciando realidades similares, mas, não, idênticas. Observe-se que, no estatuto do sindicato autor consta, entre as diversas subcategorias de motoristas, como representada, aquela de "Motoristas que trabalham na rede Hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos." (Documento com ID 7f9ff7f - Pág. 3). Já o sindicato réu destina-se à representação específica dos "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria classificada como diferenciada. Oportunamente, vale registrar a apropriada distinção entre a categoria representada pelo sindicato réu e a subcategoria acima referida, incluída no âmbito da representatividade do sindicato autor, realizada na Nota Técnica nº 816/217/CGRS/SRT/MTb. Segundo esta nota, não haveria sobreposição de representação, pois a subcategoria representada pelo sindicato autor não é idêntica àquela representada pelo sindicato réu. A conclusão da nota foi pelo arquivamento da impugnação feita pelo sindicato autor e o deferimento do registro do sindicato réu. Desse modo, dos autos, constata-se que a criação do sindicato réu justificou-se pela necessidade de reunião e coesão e pela aspiração coletiva de vivência de uma vida associativa plena, por meio de atuação eficiente na aquisição e na preservação dos interesses profissionais da categoria dos motoristas de ambulância, a qual, inegavelmente, sujeita-se a condições de trabalho diferenciadas, em relação a maior parte da classe trabalhadora. O respaldo jurídico encontra-se, igualmente, no citado art. 570 da CLT, que consubstancia o princípio da especificidade. Reforçando a legitimidade da constituição do sindicato réu, tem-se, ainda, o fato de a categoria ser reconhecida, por lei, como diferenciada. Tal é a previsão contida no art. 28 da Lei nº 12.998/2014. [...]
Com relação às irregularidades de forma, ocorridas no processo de constituição e registro do réu, considero que a documentação acostada aos autos atesta que o réu, o SINDCONAM/PE, teve seu pedido de registro sindical devidamente depositado e acolhido pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive depois de regular processamento, o qual foi oportunamente impugnado, administrativamente, pelo SINTRANSTUR, ora recorrente. Logo, o réu respeitou a legislação que lhe cabia obedecer, consoante o art. 8º da CF, combinado com a Súmula 677do STF. Pontuo, ainda, que, diversamente do que alega o recorrente, a base territorial respectiva consta das atas de instituição do sindicato réu. Saliento que não há controvérsia a respeito da escorreita atuação do sindicato autor na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde. Tal atuação foi robustamente comprovada por meio da juntada de documentos que demonstraram a atuação negocial e jurídica do ente. Contudo, tendo sido preenchidos os requisitos formais para a obtenção do registro sindical do sindicato réu, constata-se que foi expressa a legítima manifestação de vontade dos trabalhadores "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual" em viabilizar uma representação específica, com respaldo da referida Lei nº 12.998/2014. Por conseguinte, inexistem as irregularidades e infringências normativas apontadas no presente apelo. Impor a manutenção da agregação dos profissionais motoristas sob a representação do sindicato autor em detrimento do manifesto interesse da categoria profissional pelo sindicato réu, mais específica e regularmente constituída, consistiria em indevida restrição da liberdade sindical, direito associativo garantido pelo art. 8º da CF, cuja execução é estruturada conforme a Súmula 677 do E. STF. Assim, tendo à vista os elementos probatórios reunidos aos autos, considero correta a opção judicial ora atacada, de modo que opto por manter a sentença em sua íntegra.
Ao julgar os embargos de declaração, registrou:
Inexiste, no acórdão embargado, vício hábil a amparar a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Na hipótese, a decisão embargada expôs as razões pelas quais entendeu pela legitimidade do novo sindicato, o réu, específico para agregar a categoria dos motoristas de ambulância, com respaldo jurídico no art. 570 da CLT. Além disso, o acórdão teceu considerações sobre a matéria fática e avaliou os fundamentos jurídicos cabíveis - legais e jurisprudenciais.
Logo, inexistem as lacunas apontadas nos presentes embargos. A matéria foi suficientemente apreciada por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os alicerces jurídicos que lhe são pertinentes.
Vale destacar que já constam do acórdão os fundamentos jurídicos necessários a infirmar as teses adotadas pelo embargante, quanto ao objeto dos embargos, tal como exige o art. 489, IV, do CPC.
Registre-se, ainda, que, de acordo com o aludido preceito legal, apenas se faz necessária a manifestação judicial expressa sobre as teses recursais capazes de alterar a conclusão então perfilhada pelo órgão julgador. A adoção de entendimento contrário inviabilizaria a própria prestação jurisdicional, em ofensa aos mandamentos constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
O fato de as teses defendidas pelo embargante não terem sido analisadas sob a ótica por ele pretendida não caracteriza omissão ou contradição. A finalidade dos aclaratórios, registre-se, não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos.
Vale salientar, ainda, que, mesmo quando opostos com nítido interesse de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo.
Demais disso, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame.
Assim, ausentes os vícios expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, rejeito os presentes aclaratórios.
O acórdão recorrido consignou que no estatuto do sindicato autor consta, entre as diversas subcategorias de motoristas, como representada, aquela de "Motoristas que trabalham na rede Hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos." (Documento com ID 7f9ff7f - Pág. 3). Pontuou que o sindicato réu destina-se à representação específica dos "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria classificada como diferenciada. Assentou, ainda, que não haveria sobreposição de representação, pois a subcategoria representada pelo sindicato réu não é idêntica àquela representada pelo sindicato autor.
Pois bem.
Ainda que na nomenclatura e na destinação da representação se vislumbre maior especificação do sindicato reclamante, SINDICONAM-PE, que, conforme consta nos autos, se dirige a "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", não se pode desconsiderar que o sindicato ora agravante, SINTRANSTUR, já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde.
Ora, dentro da categoria dos motoristas em estabelecimentos em saúde se encontram os motoristas de ambulância, que prestam atendimento em caráter de urgência e emergência.
Não se vislumbra uma especificação ou distinção da categoria, senão uma sobreposição de categoria que já se encontra abarcada por uma entidade sindical - SINTRANSTUR-, cuja atuação fora considerada escorreita pela Corte de origem.
No presente caso, não é possível inferir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico; e os motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual, a justificar o desmembramento da categoria de motoristas.
Ressalte-se que a possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei n.º 12.998 de 2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como acontece no caso concreto.
Com efeito, nos termos do princípio da unicidade recursal, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores, na mesma base territorial
Impõe-se destacar que o fato de o registro do SINDICONAM-PE ter sido formalmente aceito, como consignado no acórdão recorrido, não afasta o vício material da sobreposição de representação observado nos autos, haja vista a preexistência de representatividade ampla do SINTRANSTUR.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DE CARTA SINDICAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Corte regional reconheceu a legitimidade do suscitante para ajuizar o presente dissídio coletivo. Houve recurso ordinário do suscitado, postulando a declaração da ilegitimidade do suscitante para instaurar a instância coletiva. Consabido é que em sede de dissídio coletivo, a análise de questão atinente à representatividade sindical deve ser feita apenas de forma incidental. Dessa forma, a solução encontrada dirá respeito apenas a esta demanda, sem os atributos da coisa julgada material. No caso, a análise das cartas sindicais apresentadas pelos entes sindicais representantes da categoria profissional envolvidos neste dissídio coletivo demonstram que há sobreposição de representação, e, diante dessa circunstância, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8o, II, da CF), não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregados, dentro da mesma base territorial. Dessa forma, incidentalmente, em razão da comprovada anterioridade do registro sindical do Sindicato do Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Ijuí, deve ser declarada a ilegitimidade do sindicato suscitante (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santo Ângelo) para representar, neste dissídio coletivo, os trabalhadores das empresas de transportes rodoviários nos Municípios de Augusto Pestana, Ajuricaba, Cruz Alta, Ijuí, Panambi e Três Passos. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito" (RO-20782-02.2017.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2020).
Diante do exposto, admito transcendência, nos termos do art. 896-A, §1.º, da CLT, e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Unicidade Sindical", por possível violação do art. 8º, II, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - UNICIDADE SINDICAL
Consoante os fundamentos expostos no agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - UNICIDADE SINDICAL
Conhecido por violação do art. 8.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do SINTRANSTUR para, reconhecendo a ilegitimidade do SINDICON-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR, julgar procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical. Custas e honorários advocatícios em reversão, pelo réu.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Unicidade Sindical", por possível violação do art. 8.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Unicidade Sindical", por violação do art. 8.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade do SINDICON-PE para representar os "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual", categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR, julgar procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical. Custas e honorários advocatícios em reversão, pelo réu. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
14/04/2025, 00:00
Provimento
02/04/2025, 09:00
Inclusão em pauta
31/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:26
Confirmada
24/02/2025, 20:28
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 37-47.2018.5.06.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:40
Confirmada
26/11/2024, 20:49
Expedida/certificada
25/11/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 37-47.2018.5.06.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/11/2024, 08:23
Provimento
13/11/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 14:42
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 08:51
Adiado
06/11/2024, 09:00
Publicação
14/10/2024, 17:42
Confirmada
11/10/2024, 20:49
Expedida/certificada
10/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 6/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 37-47.2018.5.06.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.