Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/10/2025 e encerramento 05/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10697-64.2020.5.03.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:56
Publicação
15/10/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 18:55
Recebimento
09/09/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900301775300000090381372?instancia=3
20/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301684800000075076036?instancia=3
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 19:19
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR COSTA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GILMAR COSTA
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
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28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR COSTA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A.
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE S A
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR COSTA
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR COSTA
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A.
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE S A
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A.
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE S A
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A.
- USINA ACUCAREIRA PASSOS SA
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE S A
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR COSTA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR COSTA
RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00abc5e proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010697-64.2020.5.03.0101
Vistos.1- Homologo os cálculos de ID. 307d472, apresentados pelo(a) perito, para que surtam seus regulares efeitos, ressalvada a sua atualização. 2- Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, pelas reclamadas.3- De partida, o critério de extraconcursalidade aqui adotado é aquele cartesiano consolidado na jurisprudência mansa do C.STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687). Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1913225/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) 4- No caso, o fato gerador dos créditos é cronologicamente híbrido, pois os créditos decorrem de prestação de serviços anterior e posterior à data do pedido de recuperação, o que exige uma bifurcação contábil, de modo que parcelas apuradas até 11.10.19 sofram limitação da atualização (Lei 11.101/05, art.9o, II), e procedimental, já que a fração submetida deve ser alvo de habilitação obrigatória na recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Procedência em parte. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Matéria debatida no recurso que não se enquadra no Tema 1.051, dos recursos repetitivos do C. STJ. Crédito trabalhista, parte do qual se refere a período anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo a maior parte referente a período posterior àquele. Decisão agravada que acolheu o pedido de habilitação apenas quanto ao primeiro período, reconhecendo a extraconcursalidade do segundo. Contrato de emprego que é de execução diferida. Fato gerador do crédito que corresponde à data de prestação do serviço, e não à data da celebração do contrato de trabalho. Não evidenciado desacerto no cálculo da Administradora Judicial quanto à parcela concursal e extraconcursal do crédito, à luz do entendimento aqui esposado. Constata-se, no entanto, que, embora tal planilha observe o art. 9°, II, da Lei n. 11.101/2005, a decisão recorrida adotou o valor incorreto, inflado com atualização posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Correção que se faz de ofício. Recurso desprovido, com correção, de ofício, do dispositivo da decisão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243398-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) 5- Com efeito, a parte do título executivo em que estampado o crédito originário de fato gerador posterior ao processamento da recuperação é insubmissa ao concurso universal instaurado entre os titulares de “créditos existentes na data do pedido” (Lei n.11.101/05, art.49).6- Com isso, a atualização dos cálculos de liquidação não é limitada à data “do pedido de recuperação judicial” (Lei 11.101/05, art.9o, II). Fixo o valor dessa parte extraconcursal da execução resumo na f. 1685) em R$ 56.216,07, atualizado até o dia 31/08/2024, correspondente a: a) crédito líquido do reclamante: R$ 38.528,34;b) honorários em favor do procurador do reclamante (período 1): R$ 9.298,56;c) honorários em favor do procurador do reclamante (período 2): R$ 3.934,17;d) INSS: R$ 1.080,96;e) honorários periciais (Léris Fernando Garcia): R$ 1.874,04;f) honorários periciais (Henrique Nassau Pego Lenk): R$ 1.500,00 7- Quanto à outra fração, os cálculos de liquidação estão submetidos ao concurso universal e, por isso, devem ser, obrigatoriamente, habilitados no quadro de credores. 8- Fixo o valor dessa parte concursal da execução (resumo à f. 1653) em R$ 93.501,61, atualizado 11/10/2019:a) crédito líquido do reclamante: R$ 92.022,18;b) INSS: R$ 1.479,439- É de conhecimento público a tramitação da Recuperação Judicial das reclamadas, (Lei nº 11.101/05, artigo 52), no processo nº 1001798-97.2019.8.26.0103, em curso na Vara Única de Caconde/SP, a partir de 16/10/19, com respectivo plano de recuperação homologado pelo juízo universal em 25/01/2021.10- Prevê a Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 1º, que as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante esta Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a liquidação do valor, devendo ser expedida a certidão para habilitação nos autos do processo em que foi deferida a recuperação judicial, podendo a execução ser reativada após o encerramento do procedimento, se de interesse do credor. Todavia, a liquidação somente pode ser considerada perfeita e acabada com o trânsito da respectiva decisão que homologa dos respectivos cálculos, o que ainda não se verificou na hipótese dos autos.11- Concedo, pois, às partes o prazo de 08 (oito) dias para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos homologados no item supra, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT).12- Intimem-se. PASSOS/MG, 23 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR COSTA
RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00abc5e proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010697-64.2020.5.03.0101
Vistos.1- Homologo os cálculos de ID. 307d472, apresentados pelo(a) perito, para que surtam seus regulares efeitos, ressalvada a sua atualização. 2- Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, pelas reclamadas.3- De partida, o critério de extraconcursalidade aqui adotado é aquele cartesiano consolidado na jurisprudência mansa do C.STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687). Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1913225/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) 4- No caso, o fato gerador dos créditos é cronologicamente híbrido, pois os créditos decorrem de prestação de serviços anterior e posterior à data do pedido de recuperação, o que exige uma bifurcação contábil, de modo que parcelas apuradas até 11.10.19 sofram limitação da atualização (Lei 11.101/05, art.9o, II), e procedimental, já que a fração submetida deve ser alvo de habilitação obrigatória na recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Procedência em parte. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Matéria debatida no recurso que não se enquadra no Tema 1.051, dos recursos repetitivos do C. STJ. Crédito trabalhista, parte do qual se refere a período anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo a maior parte referente a período posterior àquele. Decisão agravada que acolheu o pedido de habilitação apenas quanto ao primeiro período, reconhecendo a extraconcursalidade do segundo. Contrato de emprego que é de execução diferida. Fato gerador do crédito que corresponde à data de prestação do serviço, e não à data da celebração do contrato de trabalho. Não evidenciado desacerto no cálculo da Administradora Judicial quanto à parcela concursal e extraconcursal do crédito, à luz do entendimento aqui esposado. Constata-se, no entanto, que, embora tal planilha observe o art. 9°, II, da Lei n. 11.101/2005, a decisão recorrida adotou o valor incorreto, inflado com atualização posterior à data da distribuição da recuperação judicial. Correção que se faz de ofício. Recurso desprovido, com correção, de ofício, do dispositivo da decisão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243398-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) 5- Com efeito, a parte do título executivo em que estampado o crédito originário de fato gerador posterior ao processamento da recuperação é insubmissa ao concurso universal instaurado entre os titulares de “créditos existentes na data do pedido” (Lei n.11.101/05, art.49).6- Com isso, a atualização dos cálculos de liquidação não é limitada à data “do pedido de recuperação judicial” (Lei 11.101/05, art.9o, II). Fixo o valor dessa parte extraconcursal da execução resumo na f. 1685) em R$ 56.216,07, atualizado até o dia 31/08/2024, correspondente a: a) crédito líquido do reclamante: R$ 38.528,34;b) honorários em favor do procurador do reclamante (período 1): R$ 9.298,56;c) honorários em favor do procurador do reclamante (período 2): R$ 3.934,17;d) INSS: R$ 1.080,96;e) honorários periciais (Léris Fernando Garcia): R$ 1.874,04;f) honorários periciais (Henrique Nassau Pego Lenk): R$ 1.500,00 7- Quanto à outra fração, os cálculos de liquidação estão submetidos ao concurso universal e, por isso, devem ser, obrigatoriamente, habilitados no quadro de credores. 8- Fixo o valor dessa parte concursal da execução (resumo à f. 1653) em R$ 93.501,61, atualizado 11/10/2019:a) crédito líquido do reclamante: R$ 92.022,18;b) INSS: R$ 1.479,439- É de conhecimento público a tramitação da Recuperação Judicial das reclamadas, (Lei nº 11.101/05, artigo 52), no processo nº 1001798-97.2019.8.26.0103, em curso na Vara Única de Caconde/SP, a partir de 16/10/19, com respectivo plano de recuperação homologado pelo juízo universal em 25/01/2021.10- Prevê a Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 1º, que as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante esta Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a liquidação do valor, devendo ser expedida a certidão para habilitação nos autos do processo em que foi deferida a recuperação judicial, podendo a execução ser reativada após o encerramento do procedimento, se de interesse do credor. Todavia, a liquidação somente pode ser considerada perfeita e acabada com o trânsito da respectiva decisão que homologa dos respectivos cálculos, o que ainda não se verificou na hipótese dos autos.11- Concedo, pois, às partes o prazo de 08 (oito) dias para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos homologados no item supra, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT).12- Intimem-se. PASSOS/MG, 23 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILMAR COSTA
RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73b575 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010697-64.2020.5.03.0101 Vistos…Observada a divergência dos cálculos apresentados, para tentativa de conciliação, designo a audiência dia 16/08/2024 11h30, a ser realizada de forma telepresencial, por videoconferência.Informo que os atos processuais, naquela oportunidade, serão praticados por meio da plataforma de videoconferência digital ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. Para tanto, as partes, juntamente com seus procuradores, podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE ou DESKTOP. Para o acesso mediante o DESKTOP (computador de mesa), faz-se necessária a instalação de microfone e de webcam. O acesso por NOTEBOOK é o mais aconselhável (webcam e microfone encontram-se integrados ao equipamento). A audiência virtual está agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os interessados devem utilizar o LINK abaixo, bem como, se solicitado, informar o ID da reunião. Seguem os dados:Link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt2.passosID da Reunião: 890 763 3176As partes e seus advogados deverão baixar o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, no link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac ou https://support.zoom.us/hc/pt-br. Eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas através do sítio eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf.Intimem-se as partes, através de seus procuradores. PASSOS/MG, 01 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILMAR COSTA
RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73b575 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010697-64.2020.5.03.0101 Vistos…Observada a divergência dos cálculos apresentados, para tentativa de conciliação, designo a audiência dia 16/08/2024 11h30, a ser realizada de forma telepresencial, por videoconferência.Informo que os atos processuais, naquela oportunidade, serão praticados por meio da plataforma de videoconferência digital ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. Para tanto, as partes, juntamente com seus procuradores, podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE ou DESKTOP. Para o acesso mediante o DESKTOP (computador de mesa), faz-se necessária a instalação de microfone e de webcam. O acesso por NOTEBOOK é o mais aconselhável (webcam e microfone encontram-se integrados ao equipamento). A audiência virtual está agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os interessados devem utilizar o LINK abaixo, bem como, se solicitado, informar o ID da reunião. Seguem os dados:Link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt2.passosID da Reunião: 890 763 3176As partes e seus advogados deverão baixar o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, no link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac ou https://support.zoom.us/hc/pt-br. Eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas através do sítio eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf.Intimem-se as partes, através de seus procuradores. PASSOS/MG, 01 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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