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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/11/2025 e encerramento 11/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11028-31.2023.5.03.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
03/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/10/2025, 11:00
Publicação
02/10/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 10:59
Recebimento
29/08/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 03:18
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR OZORIO DA SILVA
11/06/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400302303200000095079131?instancia=3
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011500300365900000063761698?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
- COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA
- INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT
- GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA
- BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
- GILMAR OZORIO DA SILVA
- ITALMAGNESIO NORDESTE S A
02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011028-31.2023.5.03.0072
08/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011028-31.2023.5.03.0072
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011028-31.2023.5.03.0072
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011028-31.2023.5.03.0072
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011028-31.2023.5.03.0072
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011028-31.2023.5.03.0072
08/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: GILMAR OZORIO DA SILVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. Não se conhece de recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração juntada aos autos e quando não configurada a hipótese de mandato tácito (Súmula n. 383, I, e Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1, ambos do TST). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, "a", da CLT, em leitura conjugada com os preceitos do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas na execução, nos moldes da Súmula 214 do C. TST. A interposição de agravo de petição em face de decisões interlocutórias é admitida excepcionalmente quando a decisão agravada, enfrentando ou não o mérito, ponha termo ao processo, impedindo, de alguma forma, a marcha processual, o que não ocorre no caso em exame.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em nome de Italmagnesio Nordeste S.A., Sedal Transportes Especiais Ltda., Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda., Instituto Elena Fusaro Trincanato IEFT, GT Agro Carbo Industrial Ltda., Brimold Artefatos de Cimento Ltda., por irregularidade de representação processual, passando à análise do apelo apenas em nome de Rotavi Industrial Ltda.; não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., por se tratar de recurso prematuro; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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29/04/2024, 00:00
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