Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO VINICIUS DA SILVA09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA
- MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva05/06/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)05/06/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO VINICIUS DA SILVA20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA20/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo (inominado/ legal))15/05/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO VINICIUS DA SILVA25/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 01:56
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
AGRAVADO: MAURO VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010754-65.2019.5.03.0021
AGRAVANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADA: Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
AGRAVADO: MAURO VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO
AGRAVADO: SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE FIGUEIREDO GMJRP/tb/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. SUCESSÃO EMPRESARIAL. UNICIDADE CONTRATUAL; 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COBRANÇA; 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA; 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS POR FALTA DE ESTOQUES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010754-65.2019.5.03.0021 ADVOGADA: Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/01/2024; recurso de revista interposto em 01/02/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Férias / Fruição / Gozo. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas06 (equiparação salarial) e 437 (intervalo intrajornada), ambasdo TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada pela Turma, no tocante aos temas unicidade contratual, trabalho externo, adicional de inspeção e fiscalização, vendaobrigatória de férias e comissãotraduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Quanto aos mencionados temas,o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Em relação à indenização por dano moral,o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionadoscujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.251-1.253, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, o agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Aduz que “o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como divergência Jurisprudencial na interpretação da lei federal ou violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. 6.3. Inclusive, a alegação de que a agravante não demostrou divergência jurisprudencial, tampouco apresentou discordância de Súmula jurisprudencial dos Tribunais não merece prosperar, tendo em vista que demonstrado com destaque as decisões recorridas e as decisões nos casos análogos. 6.4. Note que o presente recurso cumpriu todas as formalidades legais e demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido em Superior Instância e nos Tribunais Regionais” (pág. 1.261). Ao exame. Verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte deixa de renovar os argumentos suscitados por ocasião da interposição do recurso de revista. Cumpre salientar que, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os temas arguidos nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento. Por oportuno, citam-se os seguintes julgados em que não se conheceu do agravo de instrumento em virtude da não renovação das matérias apresentadas no recurso de revista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte tem que fazer a admissibilidade do apelo capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10114-33.2017.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO APELO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento que não renova os temas trazidos no recurso de revista encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece apreço. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1002278-16.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte se insurge genericamente em face do óbice aplicado no despacho denegatório do seu recurso de revista, quanto ao não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, entretanto, que o presente agravo de instrumento vem desacompanhado de qualquer indicação de violação de dispositivo de lei ou da Carta Magna e de contrariedade a entendimento jurisprudencial, e tampouco traz arestos para cotejo de teses divergentes. Com efeito, ao interpor o agravo de instrumento, recurso autônomo, a parte deve apresentar a insurgência, renovando os dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, assim como a transcrição dos arestos veiculados no recurso de revista. Ressalte-se que a partir da minuta do agravo de instrumento, sequer é possível identificar as matérias objeto de insurgência. Dessa feita, não se presta a viabilizar o processamento do recurso de revista obstado na origem, porquanto não renova as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais deduzidas no apelo trancado, pelo que resta desatendido o princípio da delimitação recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (ARR-863-37.2014.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16.5.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Na hipótese, o sindicato autor não renova a argumentação quanto aos temas de mérito do recurso de revista, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-1438-03.2010.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28.2.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. No caso, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a reclamada se insurge genericamente contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST pelo Tribunal Regional. Registra-se que a parte deixa de renovar os tópicos recursais bem como os argumentos apresentados no recurso de revista denegado. O agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Assim, desfundamentado o agravo de instrumento que a parte deixa de renovar as razões recursais, ante o princípio da delimitação recursal. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-10230-15.2015.5.05.0551, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9.8.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10459-05.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 17/6/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO R. DESPACHO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. O ataque genérico às razões despacho denegatório, sem explicitar o tema sobre o qual a parte pretende o exame do recurso de revista não atende o disposto na Súmula nº 422, I, desta Corte, na medida em que não é o suficiente a desconstituir o óbice imposto. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10568-19.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO (APELO DESFUNDAMENTADO). 1. As razões do apelo não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Nem mesmo a argumentação genérica apresentada pelo réu traduz a dialética processada na origem, pois se limita à alegação genérica de violação legal. 3. Recurso manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10524-97.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 28/9/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA de renovação dos argumentos, violações e divergências jurisprudenciais trazidos no recurso de revista. delimitação recursal. A agravante não renovou, na minuta do Agravo de Instrumento, os argumentos trazidos nas razões do recurso de revista nem as supostas violações aos dispositivos de lei e da Constituição da República, tampouco as divergências jurisprudenciais. Assim, inviável a análise do recurso, em face do princípio da delimitação recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10692-02.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 14/9/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/9/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DO TEMA RELACIONADO NO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento verifica-se que os agravantes não devolveram o tema relacionado no recurso de revista e, portanto, não atacam a tese adotada pela decisão agravada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10156-54.2015.5.03.0150, Data de Julgamento: 30/5/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016) Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
AGRAVADO: MAURO VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010754-65.2019.5.03.0021
AGRAVANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADA: Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
AGRAVADO: MAURO VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO
AGRAVADO: SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE FIGUEIREDO GMJRP/tb/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. SUCESSÃO EMPRESARIAL. UNICIDADE CONTRATUAL; 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COBRANÇA; 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA; 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS POR FALTA DE ESTOQUES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010754-65.2019.5.03.0021 ADVOGADA: Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/01/2024; recurso de revista interposto em 01/02/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Férias / Fruição / Gozo. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas06 (equiparação salarial) e 437 (intervalo intrajornada), ambasdo TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada pela Turma, no tocante aos temas unicidade contratual, trabalho externo, adicional de inspeção e fiscalização, vendaobrigatória de férias e comissãotraduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Quanto aos mencionados temas,o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Em relação à indenização por dano moral,o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionadoscujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.251-1.253, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, o agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Aduz que “o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como divergência Jurisprudencial na interpretação da lei federal ou violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. 6.3. Inclusive, a alegação de que a agravante não demostrou divergência jurisprudencial, tampouco apresentou discordância de Súmula jurisprudencial dos Tribunais não merece prosperar, tendo em vista que demonstrado com destaque as decisões recorridas e as decisões nos casos análogos. 6.4. Note que o presente recurso cumpriu todas as formalidades legais e demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido em Superior Instância e nos Tribunais Regionais” (pág. 1.261). Ao exame. Verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte deixa de renovar os argumentos suscitados por ocasião da interposição do recurso de revista. Cumpre salientar que, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os temas arguidos nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento. Por oportuno, citam-se os seguintes julgados em que não se conheceu do agravo de instrumento em virtude da não renovação das matérias apresentadas no recurso de revista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte tem que fazer a admissibilidade do apelo capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10114-33.2017.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO APELO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento que não renova os temas trazidos no recurso de revista encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece apreço. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1002278-16.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte se insurge genericamente em face do óbice aplicado no despacho denegatório do seu recurso de revista, quanto ao não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, entretanto, que o presente agravo de instrumento vem desacompanhado de qualquer indicação de violação de dispositivo de lei ou da Carta Magna e de contrariedade a entendimento jurisprudencial, e tampouco traz arestos para cotejo de teses divergentes. Com efeito, ao interpor o agravo de instrumento, recurso autônomo, a parte deve apresentar a insurgência, renovando os dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, assim como a transcrição dos arestos veiculados no recurso de revista. Ressalte-se que a partir da minuta do agravo de instrumento, sequer é possível identificar as matérias objeto de insurgência. Dessa feita, não se presta a viabilizar o processamento do recurso de revista obstado na origem, porquanto não renova as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais deduzidas no apelo trancado, pelo que resta desatendido o princípio da delimitação recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (ARR-863-37.2014.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16.5.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Na hipótese, o sindicato autor não renova a argumentação quanto aos temas de mérito do recurso de revista, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-1438-03.2010.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28.2.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. No caso, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a reclamada se insurge genericamente contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST pelo Tribunal Regional. Registra-se que a parte deixa de renovar os tópicos recursais bem como os argumentos apresentados no recurso de revista denegado. O agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Assim, desfundamentado o agravo de instrumento que a parte deixa de renovar as razões recursais, ante o princípio da delimitação recursal. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-10230-15.2015.5.05.0551, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9.8.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10459-05.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 17/6/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO R. DESPACHO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. O ataque genérico às razões despacho denegatório, sem explicitar o tema sobre o qual a parte pretende o exame do recurso de revista não atende o disposto na Súmula nº 422, I, desta Corte, na medida em que não é o suficiente a desconstituir o óbice imposto. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10568-19.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO (APELO DESFUNDAMENTADO). 1. As razões do apelo não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Nem mesmo a argumentação genérica apresentada pelo réu traduz a dialética processada na origem, pois se limita à alegação genérica de violação legal. 3. Recurso manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10524-97.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 28/9/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA de renovação dos argumentos, violações e divergências jurisprudenciais trazidos no recurso de revista. delimitação recursal. A agravante não renovou, na minuta do Agravo de Instrumento, os argumentos trazidos nas razões do recurso de revista nem as supostas violações aos dispositivos de lei e da Constituição da República, tampouco as divergências jurisprudenciais. Assim, inviável a análise do recurso, em face do princípio da delimitação recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10692-02.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 14/9/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/9/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DO TEMA RELACIONADO NO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento verifica-se que os agravantes não devolveram o tema relacionado no recurso de revista e, portanto, não atacam a tese adotada pela decisão agravada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10156-54.2015.5.03.0150, Data de Julgamento: 30/5/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016) Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
AGRAVADO: MAURO VINICIUS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010754-65.2019.5.03.0021
AGRAVANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADA: Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
AGRAVADO: MAURO VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO
AGRAVADO: SOCIEDADE MOGYANA EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE FIGUEIREDO GMJRP/tb/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. SUCESSÃO EMPRESARIAL. UNICIDADE CONTRATUAL; 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COBRANÇA; 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA; 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS POR FALTA DE ESTOQUES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010754-65.2019.5.03.0021 ADVOGADA: Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/01/2024; recurso de revista interposto em 01/02/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Férias / Fruição / Gozo. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas06 (equiparação salarial) e 437 (intervalo intrajornada), ambasdo TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada pela Turma, no tocante aos temas unicidade contratual, trabalho externo, adicional de inspeção e fiscalização, vendaobrigatória de férias e comissãotraduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Quanto aos mencionados temas,o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Em relação à indenização por dano moral,o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionadoscujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.251-1.253, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, o agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Aduz que “o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como divergência Jurisprudencial na interpretação da lei federal ou violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. 6.3. Inclusive, a alegação de que a agravante não demostrou divergência jurisprudencial, tampouco apresentou discordância de Súmula jurisprudencial dos Tribunais não merece prosperar, tendo em vista que demonstrado com destaque as decisões recorridas e as decisões nos casos análogos. 6.4. Note que o presente recurso cumpriu todas as formalidades legais e demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido em Superior Instância e nos Tribunais Regionais” (pág. 1.261). Ao exame. Verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte deixa de renovar os argumentos suscitados por ocasião da interposição do recurso de revista. Cumpre salientar que, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os temas arguidos nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento. Por oportuno, citam-se os seguintes julgados em que não se conheceu do agravo de instrumento em virtude da não renovação das matérias apresentadas no recurso de revista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte tem que fazer a admissibilidade do apelo capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10114-33.2017.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO APELO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento que não renova os temas trazidos no recurso de revista encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece apreço. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1002278-16.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte se insurge genericamente em face do óbice aplicado no despacho denegatório do seu recurso de revista, quanto ao não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, entretanto, que o presente agravo de instrumento vem desacompanhado de qualquer indicação de violação de dispositivo de lei ou da Carta Magna e de contrariedade a entendimento jurisprudencial, e tampouco traz arestos para cotejo de teses divergentes. Com efeito, ao interpor o agravo de instrumento, recurso autônomo, a parte deve apresentar a insurgência, renovando os dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, assim como a transcrição dos arestos veiculados no recurso de revista. Ressalte-se que a partir da minuta do agravo de instrumento, sequer é possível identificar as matérias objeto de insurgência. Dessa feita, não se presta a viabilizar o processamento do recurso de revista obstado na origem, porquanto não renova as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais deduzidas no apelo trancado, pelo que resta desatendido o princípio da delimitação recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (ARR-863-37.2014.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16.5.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Na hipótese, o sindicato autor não renova a argumentação quanto aos temas de mérito do recurso de revista, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-1438-03.2010.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28.2.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. No caso, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a reclamada se insurge genericamente contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST pelo Tribunal Regional. Registra-se que a parte deixa de renovar os tópicos recursais bem como os argumentos apresentados no recurso de revista denegado. O agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Assim, desfundamentado o agravo de instrumento que a parte deixa de renovar as razões recursais, ante o princípio da delimitação recursal. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-10230-15.2015.5.05.0551, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9.8.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10459-05.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 17/6/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO R. DESPACHO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. O ataque genérico às razões despacho denegatório, sem explicitar o tema sobre o qual a parte pretende o exame do recurso de revista não atende o disposto na Súmula nº 422, I, desta Corte, na medida em que não é o suficiente a desconstituir o óbice imposto. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10568-19.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO (APELO DESFUNDAMENTADO). 1. As razões do apelo não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Nem mesmo a argumentação genérica apresentada pelo réu traduz a dialética processada na origem, pois se limita à alegação genérica de violação legal. 3. Recurso manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10524-97.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 28/9/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA de renovação dos argumentos, violações e divergências jurisprudenciais trazidos no recurso de revista. delimitação recursal. A agravante não renovou, na minuta do Agravo de Instrumento, os argumentos trazidos nas razões do recurso de revista nem as supostas violações aos dispositivos de lei e da Constituição da República, tampouco as divergências jurisprudenciais. Assim, inviável a análise do recurso, em face do princípio da delimitação recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10692-02.2014.5.03.0150, Data de Julgamento: 14/9/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/9/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DO TEMA RELACIONADO NO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento verifica-se que os agravantes não devolveram o tema relacionado no recurso de revista e, portanto, não atacam a tese adotada pela decisão agravada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR-10156-54.2015.5.03.0150, Data de Julgamento: 30/5/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016) Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)24/09/2024, 15:16
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Distribuição (sorteio)26/08/2024, 15:55
Recebimento27/07/2024, 22:42
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.11/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.11/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.18/06/2024, 00:00