Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/cbb
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL", "RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE PROCESSUAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUTOR. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a aplicação de redutor na indenização por dano material pago na forma de pensão. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no RR. A transcendência somente é pressuposto de admissibilidade de tema alegado no RR. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. MATÉRIA QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO DECIDIDO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1000295-05.2017.5.00.0000 PELO TST. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO NO TEMA 204 DA TABELA DE IRR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 204 da Tabela de IRR:
"2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O TRT determinou a manutenção do plano de saúde ao reclamante, de forma vitalícia.
A ECT se insurge contra essa decisão e diz que desde 2017 não fornece plano de saúde gratuito ao empregados/aposentados, que devem arcar com mensalidade/custeio (DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 julgado pelo TST). Para tanto alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.656/98 e traz aresto.
Contudo, observa-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal versa sobre o princípio da legalidade e. no caso concreto, não guarda pertinência com a matéria recorrida o que inviabiliza o confronto analítico. A determinação de pagamento de indenização por danos materiais, que inclui a manutenção do plano de saúde, tem fundamento legal na responsabilidade civil prevista no CCB. Logo, não é condenação sem base legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico com o art. 5º, II, da CF, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
O art. 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.686/98 não trata especificamente do caso concreto, ou seja, de manutenção de forma vitalícia e gratuita de plano de saúde em caso de doença ocupacional, pelo que a parte não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
No que diz respeito ao aresto citado para confronto de teses, este se mostra inespecífico, na medida em que não aborda premissa fática registra no acórdão do TRT, de que se trata de empregado em tratamento médico. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 30-59.2022.5.09.0011, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) FLÁVIO ROBERTO CABRAL MENDONÇA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da ECT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL", "RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE PROCESSUAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUTOR De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a aplicação de redutor na indenização por dano material pago na forma de pensão. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão.
Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no RR. A transcendência somente é pressuposto de admissibilidade de tema alegado no RR.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. MATÉRIA QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO DECIDIDO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1000295-05.2017.5.00.0000 PELO TST. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO NO TEMA 204 DA TABELA DE IRR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO CUSTEADO PELA RECLAMADA. ÓBICE PROCESSUAL:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 30 da Lei nº 9656/1998. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que o Autor foi reabilitado para o cargo de OTT - Operador de Triagem e Transbordo em virtude de uma patologia oftalmológica, não relacionada ao labor; que o mesmo veio perdendo progressivamente a visão, sendo este motivo indicado para reabilitação profissional; que inexiste qualquer previsão legal para a condenação à manutenção vitalícia do plano de saúde; e que desde 2017, a empresa não fornece plano de saúde gratuito aos seus empregados/aposentados. Requer seja excluída a condenação ao pagamento de plano de saúde vitalício. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA" deste despacho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que " no meu entender, a situação examinada justificaria a fixação de pensão de 40% pois, repito, o Trabalhador, em decorrência das lesões relacionadas ao labor, passou a ter déficit funcional significativo, com grande impacto em sua vida profissional e também pessoal () Provado que o Autor sofreu prejuízos em razão de doenças ocupacionais com nexo causal, devido o pagamento de pensão mensal desde a ciência inequívoca da consolidação das lesões, que, no caso, reputa-se que ocorreu com a entrega do laudo pericial em 02/08/2022. Da mesma forma, devida a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia (não houve limitação na inicial), uma vez que as lesões suportadas são de natureza crônica e o Autor está em tratamento, segundo infere-se do laudo pericial ("O AUTOR ESTÁ EM TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO POR ORTOPEDISTA (ITEM 5 DO LAUDO PEREICIAL), COM MEDICAMENTO TANDRILAX E DORFLEX + RPG + FISIOTERAPIA + CINESIOTERAPIA +,, não se vislumbra potencial OZONIOTERAPIA "- ID. 0e2747b - Pág. 2) " violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma (1000205-29.2019.5.02.0466, TRT 2ª Região). Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.". Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): "DANOS MATERIAIS - PENSÃO E PLANO DE SAÚDE Comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, passo à análise do pedido do Autor de indenização por danos materiais, que se dividem em danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente é relativo aos dispêndios necessários e concretos que a vítima teve com a enfermidade, como consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares, em relação ao qual, todavia, não existe pedido. Lucros cessantes, por sua vez, referem-se aos ganhos que a vítima deixou/deixará de auferir em virtude da doença ou lesão que a acometeu. A pretensão obreira restringiu-se aos lucros cessantes e à manutenção vitalícia do plano de saúde. Da análise do laudo médico, infere-se que a perícia concluiu que houve redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos (ID. cb98493 - Pág. 9): "O AUTOR TEVE RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES QUE EXIJAM E MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS (levantamento / abaixamento / puxar / empurrar)" O Perito informou também que a doença é crônica (ID. cb98493 - Pág. 10). O Reclamante apresenta restrição permanente da capacidade laborativa, inclusive incapacitado para exercer a função de carteiro, função para a qual foi contratado. Importante observar que uma imensa gama de trabalhos que exigem movimentação manual de cargas são excluídos como possibilidade de ocupação. Não se pode desconsiderar que a sua debilidade é motivo de maiores dificuldades não apenas no exercício de suas funções, mas também no momento em que pretender buscar uma nova ocupação ou mesmo progredir na carreira escolhida, sendo certa a dificuldade em sua aceitação no mercado de trabalho. Mesmo que o Reclamante possa exercer outras atividades laborais, será à custa de maior esforço para igual resultado, de modo a fazer jus à equivalência compensatória reparadora. (...) Da mesma forma, devida a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia (não houve limitação na inicial), uma vez que as lesões suportadas são de natureza crônica e o Autor está em tratamento, segundo infere-se do laudo pericial ("O AUTOR ESTÁ EM TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO POR ORTOPEDISTA (ITEM 5 DO LAUDO PEREICIAL), COM MEDICAMENTO TANDRILAX E DORFLEX + RPG + FISIOTERAPIA + CINESIOTERAPIA + OZONIOTERAPIA "- ID. 0e2747b - Pág. 2). Esclareço que, uma vez requerida a pensão mensal, a fixação dos parâmetros da condenação é questão analisável de ofício, observados eventuais limites impostos na inicial/recurso. A base de cálculo da condenação deve ser composta pelo conjunto das parcelas remuneratórias. As parcelas do pensionamento já vencidas deverão ser pagas de uma só vez, por ocasião da liquidação (parágrafo único do art. 950 do CC) e as vincendas deverão ser pagas mês a mês. Quanto à correção monetária e juros de mora, observe-se o disposto na Súmula 12 deste Regional. Ante o exposto, dou provimento para deferir o pagamento de pensão mensal até completar os 75 anos e determinar a manutenção do plano de saúde (vitalício)." Foi transcrito também o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração:
"Pagamento de plano de saúde vitalício Requer a Reclamada manifestação acerca de dispositivo legal que fundamenta a concessão do plano de saúde vitalício e sobre a violação do inciso II do art. 5º da CF/88. Argumenta que não fornece mais Plano de Saúde gratuito aos seus empregados/aposentados desde 2017, nos termos do acórdão do TST exarado nos autos de Dissídio Coletivo de Greve 1000295-05.2017.5.00.0000. Não verifico a omissão alegada, segundo art. 897-A da CLT, porque no acórdão embargado adotou-se tese explícita a respeito do direito do Autor ao ressarcimento dos danos materiais, no qual se insere a manutenção do plano de saúde para cobrir as despesas com acompanhamento e tratamento médico em razão da doença crônica desenvolvida, por culpa da ré, como medida de assegurar a reparação integral. Rejeito." No agravo a parte reclamada se insurge contra o despacho denegatório.
Nas razões de recurso de revista diz que o reclamante foi reabilitado e se aposentou em decorrência de doença oftalmológica, e não em decorrência da doença tratada nestes autos. Assegura que não há previsão legal para manutenção do plano de saúde vitalício e que, conforme DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 julgado pelo TST, desde 2017 não fornece plano de saúde gratuito ao empregados/aposentados, que devem arcar com mensalidade/custeio. Afirma que o empregado já usufrui de plano de saúde, pagando a mensalidade desde 2017. Alega violação do art. 5º, II, da CF; art. 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.656/98. Colaciona aresto.
Ao exame.
O art.5º, II, da Constituição Federal versa sobre o princípio da legalidade e não guarda pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico.
O art. 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.686/98 não trata especificamente do caso concreto, ou seja, de manutenção de forma vitalícia e gratuita de plano de saúde em caso de doença ocupacional, pelo que a parte não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
No que diz respeito ao aresto, este se mostra inespecífico, na medida em que não abordam premissa fática registra no acórdão do TRT, de que se trata de empregado em tratamento médico. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte impugna os fundamentos da decisão monocrática.
Nas razões de recurso de revista diz que o reclamante foi reabilitado e se aposentou em decorrência de doença oftalmológica, e não em decorrência da doença tratada nestes autos. Assegura que não há previsão legal para manutenção do plano de saúde vitalício e que, conforme DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 julgado pelo TST, desde 2017 não fornece plano de saúde gratuito ao empregados/aposentados, que devem arcar com mensalidade/custeio. Afirma que o empregado já usufrui de plano de saúde, pagando a mensalidade desde 2017. Alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.656/98. Colaciona aresto.
Ao exame. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 204 da Tabela de IRR:
"2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?"
Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O TRT determinou a manutenção do plano de saúde ao reclamante, de forma vitalícia.
A ECT se insurge contra essa decisão e diz que desde 2017 não fornece plano de saúde gratuito ao empregados/aposentados, que devem arcar com mensalidade/custeio (DCG 1000295-05.2017.5.00.0000 julgado pelo TST). Para tanto alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.656/98 e traz aresto.
Contudo, observa-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal versa sobre o princípio da legalidade e. no caso concreto, não guarda pertinência com a matéria recorrida o que inviabiliza o confronto analítico. A determinação de pagamento de indenização por danos materiais, que inclui a manutenção do plano de saúde, tem fundamento legal na responsabilidade civil prevista no CCB. Logo, não é condenação sem base legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico com o art. 5º, II, da CF, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
O art. 30, caput e § 2º, da Lei n.º 9.686/98 não trata especificamente do caso concreto, ou seja, de manutenção de forma vitalícia e gratuita de plano de saúde em caso de doença ocupacional, pelo que a parte não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
No que diz respeito ao aresto citado para confronto de teses, este se mostra inespecífico, na medida em que não aborda premissa fática registra no acórdão do TRT, de que se trata de empregado em tratamento médico. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora