Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. A decisão monocrática ratificou o despacho do TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa em relação aos temas discutidos, com fundamento na ausência de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e nas Súmulas nº 51, I, 126, 219, 333 e 459 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT.
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-282-79.2020.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado CARLOS SERGIO CUNHA DE FIGUEIREDO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. PRESCRIÇÃO / ACIDENTE DE TRABALHO.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
(...)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas nº 219 e julgados da SDI-I do TST: (...)
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL. Alegação(ões):
DA LIQUIDAÇÃO
Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. Alegação(ões):
DA READAPTAÇÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da maioria das Turmas do TST (destacou-se):
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
(...)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. (grifos acrescidos)
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer.
Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento cujo seguimento foi denegado monocraticamente.
Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte expõe argumentações genéricas, sem delimitação das matérias recorridas, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora