Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/abqc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 - OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à análise da divergência jurisprudencial suscitada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, a fim de complementar a fundamentação e assegurar a devida prestação jurisdicional, sem, contudo, modificar o julgado. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-10555-48.2018.5.03.0160, em que é Embargante PRUMO ENGENHARIA EIRELI e é Embargado UNIÃO (PGFN).
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.769/1.776) opostos pela reclamada ao acórdão de fls. 1.760/1.765, que não conheceu do recurso de revista por ela interposto.
Não se concedeu vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 40) e a tempestividade (acórdão publicado em 16/12/2024 e apelo oposto em 17/1/2025).
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração argumentando que houve omissão no acórdão embargado, que desconsiderou que o próprio Tribunal Regional reconheceu a existência de farta documentação comprovando os esforços para o cumprimento da cota legal de PCD's. Sustenta que esta Turma não se manifestou sobre a divergência jurisprudencial. Ao exame. Na fração de interesse, esta Turma adotou os seguintes fundamentos:
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que a parte atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.642/1.643 - com destaques).
Na fração de interesse, o Regional registrou:
[...]
Como se observa, o Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as medidas adotadas pela reclamada não foram adequadas nem suficientes para o cumprimento da cota legal de contratação de trabalhadores com deficiência (PCDs).
ssim (sic), para acolher a alegação recursal de que, apesar de todos os esforços, não foi possível preencher a cota prevista em lei, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Nesse mesmo sentido, cumpre citar os seguintes julgados: [...]
Portanto, ante a aplicação do referido óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço.
Com efeito, foi expressamente consignado no acórdão embargado que o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as medidas adotadas pela reclamada não foram adequadas nem suficientes para o cumprimento da cota legal de contratação de trabalhadores com deficiência (PCDs). Destacou-se, ainda, que eventual conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Assim, quanto a esse aspecto, a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente examinada, não se verificando omissão a ser sanada. Na realidade, observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca o reexame de matéria já enfrentada e decidida, evidenciando apenas seu inconformismo com o julgado que lhe foi desfavorável. Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito são vedadas em sede de embargos de declaração.
Entretanto, verifica-se que, de fato, não houve análise exauriente da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista.
Nesse contexto, registre-se que os arestos transcritos às fls. 1.645/1.647 são imprestáveis ao fim colimado, por serem oriundos de Turma do TST, não se enquadrando na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Além disso, os arestos provenientes do TRT da 2ª Região (fls. 1.649/1.651 e 1.654/1.656) não identificam a fonte de publicação nos termos exigidos pela Súmula 337, IV, desta Corte, c/c o artigo 896, § 8º, da CLT, pois informam apenas o sítio eletrônico e a data de publicação, sem especificar o meio no qual foram divulgados, o que não se admite.
Nesse sentido, transcrevem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS E NÃO CONFIGURADA A CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. A despeito de regular indicação do número do processo, do órgão julgador, da data de publicação e informado o sítio do TST (www.tst.jus.br), na apresentação dos arestos paradigmas não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do ora Relator. (...) (Ag-E-RR- 113500-97.2006.5.02.0084, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/11/2020 - grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. Trata-se de caso em que a Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do Estado para afastar a responsabilidade objetiva declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho e determinar o retorno dos autos àquela Corte para o exame da conduta culposa do ente público. O agravante alega que, em casos semelhantes, outras Turmas desta Corte deram provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade do ente público, sem determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, tendo em vista a ausência de imputação da conduta culposa no curso da contratação ou na fiscalização das obrigações da empresa prestadora de serviços. Todavia, os arestos indicados para o cotejo de teses na petição dos embargos são inservíveis à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que, embora extraídos do sítio deste Tribunal, não informam a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que não atende à exigência contida na Súmula nº 337, item IV, letra "c", do Tribunal Superior do Trabalho. Salienta-se que eventual informação acerca da data de publicação constante do endereço eletrônico não supre a exigência mencionada, se não se refere, expressamente, ao DEJT, como ocorre neste caso. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR-20500-28.2009.5.01.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/9/2020 - grifos nossos)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, IV, 'C', DO TST. Os arestos reiterados no agravo não observam a exigência contida na Súmula nº 337, IV, 'c', desta Corte Superior, por não haver menção expressa ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como fonte oficial da respectiva publicação, o que os torna formalmente inválidos. Precedentes desta SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/3/2019 - grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Turma manteve o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observou o critério da razoabilidade, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e o grau de dolo ou culpa da reclamada. O único aresto trazido à colação de teses ressente-se da comprovação dos requisitos formais de validade recomendados na Súmula 337 do TST. Desserve o aresto paradigma a cotejo de tese, uma vez que a jurisprudência da SBDI-1 registra ser imprescindível a indicação de ser o DEJT a fonte de publicação. Ressalva do relator quanto a esse entendimento. Há, apenas, a indicação da data e não há referência ao DEJT. Agravo Regimental não provido. (AgR-E-RR-1217-57.2010.5.15.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2016 - grifos nossos)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/03/2025, 09:00
Confirmada
25/02/2025, 20:27
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RR - 10555-48.2018.5.03.0160 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 14:27
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 16:51
Confirmada
19/12/2024, 20:52
Expedida/certificada
16/12/2024, 13:42
Publicação
16/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
11/12/2024, 09:00
Confirmada
14/11/2024, 20:54
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10555-48.2018.5.03.0160 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.