Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/im
AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - No caso dos autos, após analisar a matéria à luz dos fundamentos do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração e da jurisprudência da SDI-II do TST, a decisão monocrática afastou a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
2 - Sobre os fundamentos do Regional e a jurisprudência aplicada ao caso concreto, nada disse a parte no agravo. Com efeito, nas suas razões suscitou o debate apenas quanto aos aspectos relacionados à jornada de trabalho, vinculando à reforma de tal tema o pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios.
3 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deveria o recorrente afastar o entendimento consignado na referida decisão, mediante a impugnação ao fundamento que ensejou o não provimento do seu agravo de instrumento, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo de que não se conhece.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Conforme o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, no julgamento do recurso ordinário pelo TRT, prevaleceu o entendimento de que os cartões de ponto não continham registros britânicos. No que concerne à prova oral produzida pelo reclamante, o TRT, diante da ocorrência de prova testemunhal dividida, consignou não ser suficiente à desconstituição do valor probante dos controles de jornada acostados pela reclamada. 3 - Nesse contexto, para se considerar os cartões de ponto inservíveis sob o fundamento de marcações uniformes e fazer incidir o disposto na Súmula nº 338, III, desta Corte (inversão do ônus de prova das horas extras em desfavor do empregador), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST).
4 - Com relação à conclusão do voto vencido acerca da configuração da jornada britânica, tem-se que tal elemento fático não pode ser considerado, já que contrariado pelo voto vencedor. Esse é o entendimento da SDI- I desta Corte, o qual deve ser aplicado no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 328-52.2020.5.05.0134, em que é Agravante(s) GENIVAL DA CONCEICAO DOS SANTOS e é Agravado(s) NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE", ficando prejudicada a análise da transcendência; não reconheceu a transcendência quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O reclamante interpõe agravo.
Contrarrazões pela reclamada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONHECIMENTO Agravo de que se conhece, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...] TRANSCENDÊNCIA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):
"VOTO
Manifestamente inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, o reclamante opôs os presentes aclaratórios, argumentando que o pronunciamento dessa Turma Julgadora incorreu em omissão - que, na verdade, não se verifica - e que esse vício demanda saneamento, para fins de prequestionamento.
Em linhas gerais, o obreiro renova a sua tese de que são inválidos como meio de prova da jornada cumprida os cartões de ponto encartados pela defesa, haja vista que evidenciam anotações de horários pontuais. Eis o teor das razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração (destaques acrescidos):
[...]
Dessarte, vê-se, sem esforço, que a parte embargante verte pretensão de reanálise das matérias controvertidas, eis que reitera no seu recurso horizontal as alegações já trazidas à baila e apreciadas por essa Instância Revisora. Analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza o panorama processual do presente feito, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito do tema em que se imiscuiu o juízo revisional. [...]
Tem-se por perfeitamente atendida a prestação jurisdicional, conforme a ordem jurídica em vigor e sob a baliza dos princípios de direito que impõem a garantia da legalidade, do devido processo legal, amplo contraditório e defesa às partes. Nesse passo, inexistindo no d. acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT e, consequentemente, não tendo havido silêncio desse órgão Julgador a respeito de matéria invocada no recurso principal, na forma do item II da Súmula nº 297 do TST, descabe a oposição de embargos declaratórios objetivando o prequestionamento.
Restando patente a intenção de revolvimento da matéria exaustivamente já discutida, o que acaba por retardar, indevidamente, o andamento do feito, declaro manifestamente protelatórios os aclaratórios opostos pela parte embargante e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, a condeno ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa. [...].". (grifamos e destacamos)
Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. No presente caso, considerando que o TRT, no acórdão de ED registrou que "o obreiro renova a sua tese de que são inválidos como meio de prova da jornada cumprida os cartões de ponto encartados pela defesa, haja vista que evidenciam anotações de horários pontuais", bem como que, no acórdão que julgou o RO do reclamante, foi definido, no voto vencedor, que "analisando detidamente os referidos cartões de ponto, verifica-se que - diferentemente do que pretende fazer crer o obreiro - possuem horários de entrada e saída variáveis (não há que se falar em anotações britânicas, caminhando a hipótese em tela a passos largos da previsão do item III da Súmula nº 338 do TST), registros de pausa pré-assinalados, bem como que se encontram subscritos pelo empregado, não havendo, em absoluto, vício de nulidade aparente", não se vislumbra omissão no acórdão do Regional a respeito da matéria suscitada nos declaratórios. Em tais situações, conforme apontado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, a SDI-II desta Corte já consignou que se caracterizam "como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada". (EDCiv- ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023) Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento. [...]"
Em suas razões de agravo, após tecer considerações sobre o tema relativo às horas extras, o reclamante limitou-se a pleitear a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios fixada pelo TRT, nos seguintes termos: deve ser "extirpada a multa processual aplicada ao empregado, eis que não houve qualquer intuito protelatório do recurso interposto." Ao exame. No caso dos autos, após analisar a matéria à luz dos fundamentos do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração e da jurisprudência da SDI-II do TST, a decisão monocrática afastou a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Sobre os fundamentos do Regional e a jurisprudência aplicada ao caso concreto, nada disse a parte no agravo. Com efeito, nas suas razões suscitou o debate apenas quanto aos aspectos relacionados à jornada de trabalho, vinculando à reforma de tal tema o pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deveria o recorrente afastar o entendimento consignado na referida decisão, mediante a impugnação ao fundamento que ensejou o não provimento do seu agravo de instrumento, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo não conhecido.
MÉRITO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...] MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "[...]
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras.
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
PROVA DIVIDIDA
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verificase que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):
(...). 2. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1 O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, firmou convicção no sentido de "excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro". Consignou a Corte que "a reclamada juntou aos autos cartões de ponto (fls. 238/300) com jornadas variadas e registro de diversas horas extras e de folgas compensatórias (fl. 248, por exemplo), pelo que seguiu com a autora o ônus de invalidar esses documentos. A reclamante não se desincumbiu de tal encargo, já que a prova oral mostrou-se dividida quando à correta anotação dos controles de jornada, bem como em relação à concessão de uma hora de intervalo intrajornada. (...) Mostrando-se a prova dividida a respeito dos registros constantes dos controles de jornada e do intervalo intrajornada, então, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus de prova do fato constitutivo, no caso, o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT". 2.2 Na hipótese, ante a existência de prova dividida quanto aos registros constantes dos controles de jornada e do intervalo intrajornada, afigura-se acertada a decisão regional que, com base na distribuição do ônus probatório, excluiu da condenação o pagamento de horas extras. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)(Ag-AIRR-11111- 84.2018.5.03.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional, após análise do conjunto fáticoprobatório, em especial da prova oral, afastou a ocorrência de assédio moral sob o fundamento de que " além da testemunha do autor trabalhar em setor diverso, suas declarações foram refutadas pelo depoimento da testemunha da empresa ". A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a prova oral no aspecto foi dividida, não podendo, portanto, favorecer o reclamante, que detinha o ônus de comprovar suas alegações. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o reclamante. Agravo não provido. (...) (RRAg- 1000647-66.2017.5.02.0077, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2023).
(...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova, asseverou que os depoimentos testemunhais foram divididos, concluindo que a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido. Na esteira dos precedentes desta Corte, nos casos em que há prova dividida, o encargo deve recair em desfavor de quem detém o ônus da prova, motivo pelo qual não se evidencia a ofensa aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001139-13.2019.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. II. O julgador regional que, diante da prova dividida, decide em benefício da parte que teria o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, viola o art. 818 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10719-94.2014.5.15.0135, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
(...) 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PROVA DIVIDIDA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão recorrido que "houve prova dividida das partes em relação ao período de 2013 a 2015, tendo uma das testemunhas apresentadas pela própria embargante, que trabalhou com a mesma entre dezembro/2010 e março/2012 confirmado o gozo do intervalo intrajornada de 1h e contrariando a tese obreira lançada na petição inicial". 2. Configurada a hipótese de prova dividida, cumpre ao julgador decidir em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, como de fato o fez o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante. 3. Assim, uma vez que o encargo probatório foi distribuído de acordo com as normas processuais pertinentes, remanescem incólumes os dispositivos a ele relacionados. 4. De outra mão, verifica-se que o acolhimento da pretensão autoral perpassa pelo reexame e reavaliação do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Mantido o óbice indicado na decisão agravada" (Ag-RRAg-940-35.2016.5.19.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.[[...]. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. PROVA DIVIDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA INVEROSSÍMEL. Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à validade dos controles de ponto juntados aos autos, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Portanto, tratando-se de pedido relacionado à prestação de horas extras, o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em apreço, o obreiro não se desvencilhou a contento. Precedentes. Ademais, com relação aos meses em que não foram juntados cartões de ponto, não é possível aplicar a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial nos termos da Súmula 338, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido revela plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, caso dos autos. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1154-58.2014.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
(...) 2. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. (...) (RRAg-2013- 05.2018.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2023).
"SALÁRIO POR FORA - PROVA DIVIDIDA O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento contra a parte que possui o ônus da prova. No caso, a Corte Regional entendeu que era ônus do Autor comprovar os aspectos relativos ao salário por fora e que a prova oral ficou dividida, no ponto. A inversão do decidido demandaria o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. [[...]." (AIRR - 1828- 11.2014.5.17.0012, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/8/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2018).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, a teor da Súmula nº 333 do TST."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Desde a peça vestibular - o que fora reiterado na manifestação aos documentos da defesa -, o reclamante impugnou os controles de frequência instituídos pela exempregadora, sob a alegação de que não retratavam a real jornada cumprida. Disse o trabalhador os registros eram realizados mediante ponto eletrônico e que o sistema da empresa, por não se amoldas às previsões da Portaria nº 1.519/2009 do MTE, é susceptível a alterações, donde se depreende a sua vulnerabilidade. Além disso, mencionou que a prestação de horas extras habituais invalida o regime de banco de horas.
[...]
Dessarte, analisando detidamente os referidos cartões de ponto, verifica-se que - diferentemente do que pretende fazer crer o obreiro - possuem horários de entrada e saída variáveis (não há que se falar em anotações britânicas, caminhando a hipótese em tela a passos largos da previsão do item III da Súmula nº 338 do TST), registros de pausa pré-assinalados, bem como que se encontram subscritos pelo empregado, não havendo, em absoluto, vício de nulidade aparente. Cabia, portanto, ao autor produzir prova robusta suficiente a desconstituir o valor probante dos cartões de ponto apresentados pela defesa.
Data máxima venia ao entendimento basilar, o que se vê do exame do presente caderno processual é que o autor não se desvencilhou do onus probandi que lhe competia, quanto à demonstração da inidoneidade dos documentos concernentes à duração do seu trabalho. Explico.
[...]
Nesse diapasão, vê-se que, no mínimo, com muito esforço, está cindida a prova oral. Havendo testemunhas testificando em sentido diametralmente oposto, desmentindo-se mutuamente, está-se diante da "prova dividida", o que equivale à inexistência de arcabouço probatório. Em casos tais, os Tribunais têm decidido pelo julgamento conforme as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ou seja, deve-se julgar contra quem tem o encargo de produzir a prova, na espécie, o reclamante.
Demais disso, frisa-se que sabidamente os sistemas de registro de ponto eletrônico permitem a expedição de recibo para o trabalhador, com vistas a possibilitar o controle dos seus horários. Tal fato, aliás, foi confirmado inclusive pelo autor e por sua testemunha ao declararem que o equipamento emitia, sim, os comprovantes, ainda que por vezes houvesse falha na emissão.
Compulsando detidamente o caderno processual, constato a ausência dos aludidos recibos expedidos pelo sistema, não tendo o reclamante cuidado de juntar aos autos sequer um comprovante que estivesse se contrapondo ao espelho de ponto, o qual alega não refletir a real jornada laborada.
Cabe salientar que faço coro ao posicionamento de que são estes os documentos hábeis a desconstituir os registros de ponto anotados em sistema eletrônico. Para demonstração da sua inidoneidade, bastaria a apresentação de um único recibo fornecido ao empregado e em desconformidade com o horário consignado no cartão de ponto correspondente. E isso não foi feito!
A meu ver, a prova oral produzida pelo autor - por todos os motivos alhures esposados - não é suficiente para desconstituir o valor probante dos controles de jornada acostados pela parte ré, inexistindo nos autos elemento suficiente a afastar a idoneidade de tais documentos como meios de prova. Logo, conclui-se que o autor não se desvencilhou a contento do seu ônus probatório.
Assim, os cartões de ponto firmados pelo empregado e com registros de horários variáveis gozam de presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova cabal em contrário, a cargo do trabalhador. Nos autos, contudo, esta prova irrefutável não foi produzida.
Diante do exposto, não há como desconstituir a força probante dos cartões de ponto constantes nos autos, pelo que os reputo válidos como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro.".
Destacamos."
Indicou, ainda, o seguinte excerto do voto vencedor:
"DA JORNADA DE TRABALHO
Data vênia, divirjo do ilustre Relator para manter a sentença que, invalidando os registros de ponto, deferiu o pedido de pagamentos dos títulos relacionados à jornada de trabalho.
Apresentados os registros de ponto, estes foram impugnados pelo reclamante em sua manifestação, sob o argumento de que alguns deles tinham horários padronizados e outros vinham com alteração de minutos e, ainda, que estes eram manipulados.
Analisando os citados espelhos de ponto, facilmente se constata que, de fato, possuem anotações britânicas, ou com ínfimas variações, conforme se verifica, por amostragem, do cartão de ponto referente a agosto de 2017, o qual aponta saída por dez dias seguidos às 16h:15 e em outros dias às 16h16 ou 16h17. Essas micro variações se repetem em outros meses a exemplo de julho de 2017.
Ainda, data vênia do voto condutor, não se verifica a fragilidade da prova oral produzida. Não se vislumbra qualquer vício no depoimento testemunhal, nem sequer apresentada contradita em audiência. Não há fundamento apto a descredenciar a higidez da prova testemunhal produzida no feito, observando-se que o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor foi colhido sem nenhuma evidência de parcialidade, não se verificando quaisquer contradições ou indícios de incompatibilidade com o encargo assumido.
[...]
Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Em prevalecendo a divergência, devem os autos retornar ao Relator para avançar no tópico recursal referente à impugnação aos cálculos de ambos os recursos.". Grifos de agora."
Nas suas razões, o reclamante aduz que o TRT julgou em desconformidade com as regras de distribuição do ônus da prova. Sustenta que "o voto divergente é cristalino ao destacar a existência de controles de jornada com registros BRITÂNICOS, de modo que o I. Relator ao acolher os espelhos de jornada como meio de prova, violou a Súmula nº 338, inciso III deste TST". Argumenta que "o v. acórdão jamais poderia convalidar os cartões de ponto anexados pela Recorrida, eis que claramente manipulados, até porque se tratando de sistema eletrônico seria impossível o empregado conseguir registrar uma jornada invariável!" Destaca que "o v. acórdão Regional olvidou de analisar que o ônus da prova NÃO COMPETIA AO OBREIRO, mas sim a reclamada, que acostou cartões inválidos como meio de prova, na forma do artigo 818, da CLT e 373, do CPC." Aponta violação aos artigos 74, §2º, e 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
À análise. A parte pretende a reapreciação da prova dos autos por entender equivocada a valoração a ela emprestada pelo TRT, segundo o qual os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos.
Sob este aspecto, não se vislumbra a viabilidade do recurso de revista, na medida em que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, conforme trecho extraído do voto vencedor que "analisando detidamente os referidos cartões de ponto, verifica-se que - diferentemente do que pretende fazer crer o obreiro - possuem horários de entrada e saída variáveis (não há que se falar em anotações britânicas, caminhando a hipótese em tela a passos largos da previsão do item III da Súmula nº 338 do TST), registros de pausa pré-assinalados, bem como que se encontram subscritos pelo empregado, não havendo, em absoluto, vício de nulidade aparente." Quanto à prova oral produzida pelo obreiro, o TRT, diante da ocorrência de prova testemunhal dividida, consignou que "não é suficiente para desconstituir o valor probante dos controles de jornada acostados pela parte ré, inexistindo nos autos elemento suficiente a afastar a idoneidade de tais documentos como meios de prova." Com relação ao disposto no voto vencido, que concluiu pela configuração da jornada britânica diante dos espelhos de ponto apresentados pela empresa, tem-se que tal elemento fático não pode ser considerado, já que contrariado pelo voto vencedor. A esse respeito já se manifestou a SDI- I desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. DISCRIMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA IDADE E DO ALTO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA No 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Subseção segue no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do art. 941, § 3o, do CPC. (...) Assim, considerando que o elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia não foi infirmado no voto vencedor e que o debate nele calcado permaneceu no campo jurídico, sua utilização, pela c. Turma, não configura hipótese de incursão probatória, vedada pela Súmula 126 do TST, restando, pois, ilesa a sua diretriz. (...). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR - 631- 97.2011.5.09.0028, Redator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020)
Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Nesse sentido, a propósito, é seguinte julgado da SBDI-1 do TST:
AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo Regimental a que se dá provimento. [...] COOPERATIVA. FRAUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. PROVIMENTO. 1. A transcrição, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, de trechos das provas produzidas, ou mesmo todo o seu conteúdo, não tem o condão de possibilitar o reexame do conjunto fático-probatório. Devem prevalecer as impressões colhidas por ocasião da produção das provas para firmar o convencimento acerca dos fatos ocorridos. 2. Nesta esfera recursal, de natureza extraordinária, permite-se apenas aferir o acerto do enquadramento jurídico conferido aos fatos no acórdão impugnado. 3. Veda-se, por conseguinte, que esta Corte Superior forme nova convicção, examinando fatos que o Tribunal desconsiderou na sua conclusão, mesmo que o faça a partir de trechos transcritos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 4. Conforme decidido por esta egrégia Subseção, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, da Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em 7.4.2016, isso importa em valorar novamente a prova produzida nos autos revisitando-a. 5. No caso em exame, prevaleceu no acórdão regional a delimitação do quadro fático no sentido de que não houve prova de fraude na atuação da cooperativa em questão, tampouco restou evidenciado qualquer dos elementos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego, na medida em que não caracterizada a subordinação, pessoalidade, entre outros. Já a decisão embargada, por sua vez, para concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e as tomadoras do serviço e, consequentemente, entender que houve violação do artigo 9º, da CLT, valeu-se do exame de fatos que o Tribunal Regional do Trabalho refutou para alcançar a sua conclusão, o que é defeso ocorrer nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-824- 50.2011.5.03.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019). (grifo nosso)
Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento. [...]"
Nas razões do agravo, o reclamante insurge-se diante da decisão monocrática, sustentando equívoco na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Argumenta a existência de voto vencido que conclui pela configuração de horários britânicos nos cartões de ponto, situação corroborada pelo depoimento de sua testemunha. Afirma que o voto vencedor teria incidido em erro de fato.
Aponta violação dos artigos 74, § 2º, e 818, da CLT, e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. À análise.
Deve ser mantida a decisão monocrática.
Conforme trecho transcrito, no julgamento do recurso ordinário pelo TRT, prevaleceu o entendimento de que os cartões de ponto não continham registros britânicos. No que concerne à prova oral produzida pelo reclamante, o TRT, diante da ocorrência de prova testemunhal dividida, consignou não ser suficiente à desconstituição do valor probante dos controles de jornada acostados pela reclamada. Nesse contexto, para se considerar os cartões de ponto inservíveis sob o fundamento de marcações uniformes e fazer incidir o disposto na Súmula nº 338, III, desta Corte (inversão do ônus de prova das horas extras em desfavor do empregador), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST).
Com relação à conclusão do voto vencido acerca da configuração da jornada britânica, tem-se que tal elemento fático não pode ser considerado, já que contrariado pelo voto vencedor. Esse é o entendimento da SDI- I desta Corte, o qual deve ser aplicado no caso concreto, verbis: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. DISCRIMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA IDADE E DO ALTO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA No 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Subseção segue no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do art. 941, § 3o, do CPC. (...) Assim, considerando que o elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia não foi infirmado no voto vencedor e que o debate nele calcado permaneceu no campo jurídico, sua utilização, pela c. Turma, não configura hipótese de incursão probatória, vedada pela Súmula 126 do TST, restando, pois, ilesa a sua diretriz. (...). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR - 631- 97.2011.5.09.0028, Redator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020)
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE".
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora