Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em melhor reflexão, contudo, entende-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto que abrangem limitação a direito fundamental à liberdade religiosa de empregado.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, VI, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO A questão em debate consiste em definir se participação obrigatória de empregado em atividade religiosa realizada no âmbito da empresa durante a jornada de trabalho, por si só, vulnera sua liberdade religiosa e configura assédio apto a gerar dano moral. A resolução da controvérsia, portanto, demanda o exame prévio da teoria dos direitos fundamentais aplicável às relações de emprego, mais precisamente sob a perspectiva da liberdade religiosa e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1°, IV, 5°, VI, VIII, e 170 da Constituição Federal).
Os direitos fundamentais consubstanciam direitos da pessoa humana consagrados e positivados no plano constitucional (interno) e estão intrinsecamente ligados à história da limitação do poder. No período pré-constitucional, por exemplo, a Magna Carta (século XIII) limitou o poder do Rei João Sem Terra ao consagrar a liberdade de locomoção e a respectiva proteção contra prisão arbitrária, o devido processo legal e a proteção da propriedade privada. Não se desconhece a evolução histórica dos direitos fundamentais decorrente do processo cumulativo e complementar que permitiu o surgimento de outras dimensões, tais como, os direitos associados à igualdade em sentido material (segunda dimensão) e aqueles de titularidade transindividual, denominados de "direitos de fraternidade ou de solidariedade" (terceira dimensão). Em linhas gerais, os destinatários dos direitos e garantias fundamentais são as pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) que representam os sujeitos passivos da relação jurídica e se vinculam às normas de direitos fundamentais.
A existência de normas de direitos fundamentais dirigidas a sujeitos privados (regras e princípios que vedam a discriminação religiosa, por exemplo) e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas são indicativos da maior amplitude da concepção desses direitos, que facultam ao seu titular buscar a tutela jurisdicional para impor seus interesses jurídicos protegidos ao destinatário. No exercício do denominado "poder social" de que dispõem os particulares não raro se promovem situações que geram desigualdades, discriminações ou ofensas a liberdades individuais.
A propósito, o professor Ingo Sarlet acentua que o direito ao trabalho em condições dignas se constituiu como um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana, que demandam proteção não mais somente contra o Estado, mas também em face dos "poderes sociais" (neles incluídos o poder diretivo do empregador). Desse modo, a perspectiva liberal clássica que limitou o alcance dos direitos fundamentais às relações jurídicas em que o Estado ocupava um dos polos não se mostrou mais suficiente para resolver a multiplicidade de conflitos oriundos de uma sociedade complexa e marcada pela desigualdade social e pela assimetria de poder, em que as violações de direitos provêm não só do Estado, mas também de diversos atores privados (mercado, a família, a sociedade civil e a empresa). Sob esse prisma, ao lado da teoria que nega eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (firmada na doutrina norte-americana do "state action") e da teoria eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais - segundo a qual a Constituição não assegura aos particulares direitos subjetivos privados, mas tão somente se irradia por meio de suas normas objetivas, projetando valores constitucionais nas "leis civis"-, é que se desenvolveu, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a denominada teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, conforme observam Sarmento e Gomes. Essa teoria estabelece a possibilidade de os direitos fundamentais incidirem diretamente nas relações privadas com oponibilidade erga omnes, sem depender de nenhuma intermediação legislativa. Na jurisprudência do STF, mencionam-se como exemplos de aplicação da teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, entre outros: 1) o caso do cooperado expulso de cooperativa sem o exercício do direito de defesa, em que se assegurou ao jurisdicionado a observância do devido processo legal e da ampla defesa (RE nº 158.215-4/RS); e 2) o caso do brasileiro, empregado da "Air France", o qual, em face da aplicação do princípio da igualdade pelo STF, teve garantido os direitos trabalhistas previstos no regulamento empresa que só eram concedidos aos empregados franceses da companhia (RE nº 161.243-6/DF). As relações de emprego - marcadas que são pela assimetria decorrente da subordinação do empregado e do exercício do poder diretivo do empregador -, revelam campo fértil para a eclosão de condutas violadoras de direitos fundamentais, de que são exemplos as práticas discriminatórias relativas ao assédio moral, sexual ou eleitoral, bem como as formas de trabalho em condições indignas (trabalho infantil, trabalho em condições análogas à de escravo etc.).
Contudo, o exercício da autonomia privada e da liberdade geral e negocial não podem restringir desproporcionalmente ou aniquilar os direitos fundamentais em colisão. Isso porque, os empregadores se submetem à eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais cujo escopo primordial é realizar e tornar efetiva a dignidade da pessoa humana. Não por outra razão o constituinte alçou ao mesmo patamar normativo a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil e mais especificamente esses dois últimos valores como fundamentos da ordem econômica (arts. 1° e 170 da CF). A partir dessas premissas é que se deve analisar a liberdade religiosa como direito fundamental incidente direta e imediatamente nas relações de emprego.
A liberdade religiosa, embora intrinsecamente associada, não se confunde com a liberdade de consciência, que possui dimensão mais ampla, projetando seu âmbito de proteção a outros valores e convicções não associados à religião, crença e/ou culto.
No ordenamento jurídico nacional, a proteção constitucional à liberdade religiosa e à liberdade de consciência encontra-se expressamente prevista no art. 5°, VI, VII e VIII, da Constituição Federal (VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;") No âmbito internacional, igualmente asseguram essa proteção os artigos 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), 1º da Convenção nº 111 da OIT, 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e III da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948). Particularmente quanto à liberdade religiosa, verifica-se que sua proteção enquanto direito humano engloba a liberdade de crer, ou não, adotar, ou não, determinada religião, ou de mudar de religião, bem assim a liberdade de manifestar e praticar atividade religiosa, promover e participar de cultos, celebrações ou atividades educativas religiosas, ou de não participar de quaisquer dessa atividades por convicções próprias.
A liberdade de religião, pois, abrange as dimensões interna e externa. A dimensão interna (foro interno) faculta à pessoa o direito de não ter uma religião, de adotar, ou não, uma religião específica, a possibilidade de modificar sua crença ou religião, bem como o direito de não a revelar a terceiros. Já a dimensão externa compreende a exteriorização das crenças por meio da afirmação, estudos, divulgação, pregação, participação em celebrações religiosas, adoção de normas de condutas alinhadas à respectiva doutrina religiosa, bem como a tentativa de persuasão e conversão de terceiros à sua religião (proselitismo religioso). Como ressaltado, os deveres de proteção inerentes à dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade religiosa impõem aos empregadores que não intervenham na livre opção religiosa do empregado, ressalvadas as hipóteses em que necessário assegurar a proteção de outros direitos ou mesmo da liberdade religiosa de outros empregados. Ou seja, a liberdade de religião apresenta-se como limite ao poder diretivo do empregador.
Do dever de proteção emana o dever de adaptação razoável, cujo objetivo é acomodar necessidades específicas de determinados empregados que sofrem os efeitos de condutas discriminatórias perpetradas na empresa. Conforme ressalta Ricardo Raemy Rangel, ao discorrer sobre o dever de adaptação razoável e a discriminação por motivo religioso nas relações de trabalho, a adaptação razoável representa um mecanismo que busca garantir a igualdade material no âmbito laboral por meio da redução dos efeitos discriminatórios incidentes sobre indivíduos integrantes de grupos minoritários (pessoas com deficiência e minorias religiosas por exemplo). Assim, incumbe ao empregador promover a concretização da igualdade material, ajustando as políticas, rotinas e normas empresariais e, por conseguinte, adaptando o ambiente de trabalho e o transformando no mais plural, democrático e inclusivo possível à luz da diversidade de crenças e religiões de seus empregados. O empregador somente se exime do dever de adaptação em situações excepcionais, quando demonstrado o ônus excessivo (undue hardship) para efetivação da acomodação. Critérios como porte econômico, volume do investimento, amplitude do quadro de pessoal e natureza da atividade econômica devem ser ponderados para aferir se efetivamente há ônus excessivo apto a afastar o dever de adaptação. No caso concreto, constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante alegou desde a petição inicial que havia a obrigatoriedade de participar de culto religioso (oração religiosa) no início da jornada, sob pena de advertência; a reclamada admitiu a existência de culto religioso no ambiente de trabalho, mas negou a obrigatoriedade da participação do trabalhador. Ainda no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que as testemunhas indicadas pelo reclamante confirmaram a obrigatoriedade de participação no culto, havendo divergência somente quanto à duração da oração (se seriam de 20 minutos ou de 5 a 7 minutos); por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada disse que não haveria obrigatoriedade de participação nos cultos porque "as pessoas que não tenham interesse em participar é solicitado apenas que se mantenham em silêncio para respeitar aqueles que participam". Em resumo, as testemunhas indicadas pelo reclamante confirmaram que havia a participação obrigatória nos cultos e a informação da testemunha indicada pela reclamada de que não haveria obrigatoriedade na participação em cultos foi dada no contexto meramente interpretativo de que não configuraria participação obrigatória a hipótese da participação em silêncio. Contudo, essa delimitação, por si mesma, somente demonstra que era autorizada pela empresa a presença silenciosa, e não a faculdade de ausência nos eventos religiosos. Cumpre notar que a participação em cultos não se dá apenas com a prática de gestos ativos e concretos inerentes à liturgia religiosa (conduta externa do trabalhador no grupo onde está inserido). A participação também se dá pela presença em silêncio (conduta interna), quando o empregado está submetido a um contexto de orações no ambiente de trabalho a respeito de religião da qual não é adepto. A questão é sutil e não pode passar despercebida - colocar o trabalhador em silêncio em culto religioso no ambiente de trabalho é, ao mesmo tempo, inseri-lo em uma determinada cultura corporativa entrelaçada a uma determinada cultura religiosa, o que afronta diretamente a liberdade de crença. Não se está dizendo aqui que as empresas não possam ter ambientes receptivos às religiões e à religiosidade de seus trabalhadores, mas, sim, que a participação nos cultos não pode se dar no contexto da obrigatoriedade direta ou indireta ou em zona cinzenta (a exemplo da emblemática situação da participação silenciosa). À luz das premissas teóricas expostas acerca da incidência direta dos direitos fundamentais nas relações de emprego e da proteção constitucional conferida à liberdade religiosa, conclui-se que a imposição de participação em cultos ou práticas religiosas no ambiente de trabalho viola a liberdade religiosa em sua dimensão negativa. Ora, essa conduta do empregador desconsidera aspectos fundamentais da liberdade religiosa do empregado, a saber: o direito de não ter religião ou de professar fé diferente daquela em que se acredita. Atinge, portanto, a livre opção e exercício da liberdade de religião do empregado (dimensão interna) Nem mesmo sob o crivo da análise trifásica do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) a restrição à liberdade religiosa é válida. Mesmo que se considere a promoção de interesse legítimo pelo empregador (adequação) que realiza atividade religiosa na empresa, essa conduta de obrigar a todos os empregados indistintamente, sem considerar a possibilidade de parte deles não terem religião ou terem religião diferente daquela praticada na empresa, não atende ao subprincípio da "necessidade ou exigibilidade", pois não reflete o meio menos grave para atingir o objetivo pretendido (a inobservância do segundo critério torna despicienda o exame da proporcionalidade em sentido estrito). Nesse ponto, bastaria ao empregador cumprir o dever de adaptação razoável, tornando facultativa a participação dos empregados nas atividades religiosas realizadas na empresa. Além disso, a referida imposição patronal viola a "dimensão espiritual", que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet e Jayme Weingartner Neto, é constitutiva da dignidade da pessoa humana e fundamental para garantir a autodeterminação pessoal. Consequentemente, acarreta ofensa a direito da personalidade do empregado e gera dano moral in re ipsa, o qual dispensa a demonstração de prejuízo moral do empregado reclamante. A propósito, no plano coletivo, a cultura empresarial de impor reiteradamente práticas religiosas aos empregados, em princípio, tem o condão de criar um ambiente de constrangimento e de discriminação indireta contra empregados não adeptos, degradando o meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável.
Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, considerando o princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta violadora da liberdade religiosa, o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da reclamada, fixa-se a a indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (montante postulado no recurso de revista e na petição inicial).
Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 382-68.2023.5.20.0013, em que é Recorrente(s) WILLAMS DOS SANTOS e é Recorrido(s) VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
RECURSO DE:WILLAMS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS
RORSum 0000382-68.2023.5.20.0013RECORRENTE: WILLAMS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLAMS DOS SANTOS E OUTROS (1)
Recorrente(s): 1. WILLAMS DOS SANTOS
Recorrido(a)(s): 1. DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Interessado(a)(s):
RECURSO DE:WILLAMS DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2024 - Id2f68dad; recurso apresentado em 29/04/2024 - Id f5e990d).
Representação processual regular (Id b3a915f,4c226d5).
Preparo dispensado (Id ce0f32f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior doTrabalho.
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o).
O Recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, oRegional permaneceu omisso, violando, notadamente, o art. 93, IX da CF.
Nesse plano, sustenta que o Tribunal foi omisso ao não semanifestar expressamente acerca dos depoimentos das testemunhas José Anselmo ePatrícia Lima.
Argumenta que "a testemunha Patrícia Lima, no interrogatóriode id 7a4282b, corroborou o controle exercido no corredor no momento da oração,salientando 'que a fiscalização para os pavilhões ficassem vazios eram realizadas pelosempregados do RH, técnicos de segurança e coordenadores, aos quais os gerentessolicitavam que fiscalizassem seus subordinados para que permanecessem nos
bem como quecorredores'", "No interrogatório registrado na ata de audiência id7a4282b, a testemunha José Anselmo também ressaltou 'havia pessoas que nãoqueriam participar' da oração, e para não serem punidos, 'se escondiam no banheiro'".
Aduz que "em razão da omissão, os Nobres Julgadores tambémnão enfrentam a tese obreira de que a participação na oração era obrigatória e aausência era passível de punição".
Analiso.
A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar odisposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que serefere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, doCPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com adecisão combatida.
No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso que nãohouve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, com o devidoenfrentamento da matéria controvertida e emissão de tese contrária à pretensão dorecorrente.
Nesses termos, conclui o Tribunal que "a prova produzida nãoserviu para comprovar o efetivo assédio moral alegado. É certo que a Reclamadapromovia um momento de atividade religiosa no local de trabalho, mas astestemunhas do Autor apresentaram depoimentos imprecisos e conflitantes quanto aotempo de duração da 'oração' e as formas de fiscalização, convergindo as declaraçõesapenas no sentido de fazer parecer que a participação era obrigatória".
Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da provaefetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestaçãojurisdicional.
Saliento também que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não cabendo aoTST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucionaldaquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendoperquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos VI e VII doartigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que "Ao incumbir aos trabalhadores aobrigação de tomar parte em oração religiosa sem considerar que esses professassemfé distinta, ou que, ainda, não seguissem doutrina alguma, o empregador destaca aliberdade de crença, garantida pelo art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal."
Analiso.
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse plano, não vislumbro as violações indicadas,considerando que as contradições indicadas quanto aos elementos probatórios foramdevidamente explicitadas pelo acórdão, como se lê:
"Da prova oral produzida pelo Autor noto,primeiro, uma divergência quanto ao tempo de duração da oração,
a primeira testemunha falou em 20 minutos e a segunda de 5 a 7.Ambas relatam a obrigatoriedade de participação, mas tambémasseguram "que havia colaboradores que não prestavam serviçoaos sábados por motivo religioso e a empresa respeitava o motivoalegado."
Já testemunha da Reclamada, ainda naprova emprestada sob análise, afirma "que a oração acontece nocorredor principal da empresa; que a participação não éobrigatória; que as pessoas que não tenham interesse emparticipar é solicitado apenas que se mantenham em silêncio pararespeitar aqueles que participam, no corredor à porta do pavilhão;que as pessoas que não tinham interesse em participar,permaneciam silentes no corredor, que era possível a todos ouvir aoração.
Entendo, assim, que a prova produzida nãoserviu para comprovar o efetivo assédio moral alegado. É certoque a Reclamada promovia um momento de atividade religiosa nolocal de trabalho, mas as testemunhas do Autor apresentaramdepoimentos imprecisos e conflitantes quanto ao tempo deduração da "oração" e as formas de fiscalização, convergindo asdeclarações apenas no sentido de fazer parecer que a participaçãoera obrigatória.
O dano moral sofrido por alguém precisaser efetivamente comprovado, e não apenas presumido. Nãoficaram evidenciadas as alegações do Autor no caso presente,motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade da Ré por fatosque supostamente promoveram os sofrimentos que abalaram suaimagem ou honra".
Ressalto que, conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST,a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir asespecificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
ARACAJU/SE, 02 de maio de 2024.
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTODesembargador Federal do Trabalho"
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência".
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcedência.
No caso concreto, fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcedência. Em melhor reflexão, contudo, entende-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto que abrangem limitação a direito fundamental à liberdade religiosa de empregado. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que "Ao incumbir aos trabalhadores a obrigação de tomar parte em oração religiosa sem considerar que esses professassem fé distinta, ou que, ainda, não seguissem doutrina alguma, o empregador destaca a liberdade de crença, garantida pelo art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal." Analiso.
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse plano, não vislumbro as violações indicadas, considerando que as contradições indicadas quanto aos elementos probatórios foram devidamente explicitadas pelo acórdão, como se lê:
[...]
Ressalto que, conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento."
Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos do despacho denegatório. No recurso de revista, o reclamante afirma que a reclamada compelia os trabalhadores a comparecerem diariamente em atividade religiosa, o que teria gerado abalo moral. Ressalta que o poder diretivo e a subordinação inerentes às relações de emprego, por vezes, são utilizados como forma de coagir trabalhadores que afrontam suas personalidades Entende que, ao impor aos trabalhadores "a obrigação de tomar parte em oração religiosa sem considerar que esses professassem fé distinta, ou que, ainda, não seguissem doutrina alguma, o empregador desacata a liberdade de crença garantida pelo art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição o Federal". (fls. 684) Sustenta que essa conduta patronal configura ato discriminatório, nos termos do art. 1° da Convenção n° 111 da OIT. Postula indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00. Aponta violação dos artigos 1°, III, IV, 5º, VI, VII, da Constituição Federal; e 1º da Convenção n° 111 da OIT. Além disso, transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"DANOS MORAIS - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE CULTO RELIGIOSO - REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS [...] "Desde logo, cumpre salientar que a indenização por danos morais é um direito personalíssimo que não dispensa prova específica e inconteste do ato ilícito praticado.
O assédio moral consiste em reiteradas e prolongadas condutas moralmente lesivas que expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, com o fito de deteriorar o ambiente de trabalho.
Depreende-se da peça de ingresso o pleito de compensação por danos morais em virtude de suposta obrigação de tomar parte em oração religiosa sem considerar que esses professassem fé distinta, ou que, ainda, não seguissem doutrina alguma, o empregador desacata a liberdade de crença garantida pelo art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. ( Id 45f87ef). Acrescentou o Autor, na exordial, que: era exigido que o Requerente e os demais empregados participassem de culto religioso ao início da jornada, diariamente, das 7h às 7h15, sob ameaça de advertência ao funcionário que se recusasse a comparecer. Tal situação abalava moralmente o Autor que, em razão do assédio, não poderia se opor à prática da empresa. Em contestação, a Reclamada negou qualquer forma de assédio moral, assegurando que sempre pautou pelo respeito, valorização e liberdade de seus colaboradores em todos os sentidos, aduzindo:
(...) o fato de a reclamada reunir seus colaboradores todas as manhãs para uma oração rápida, não significa que a mesma pratica culto religioso, até porque ninguém é obrigado a nada. Ora Excelência, os funcionários que não concordam com a oração, simplesmente não participam deste momento, sem que haja qualquer penalidade por parte da reclamada. Deste modo, evidente que a tese vestibular de que havia obrigatoriedade na participação ativa do empregado no evento religioso promovido pela ré, não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que se trata de uma FACULDADE, sem caráter coercitivo da participação. Consoante as regras acerca do ônus probatório, negados os fatos pelo Reclamado, era do Autor o ônus probatório, e, a meu sentir, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia.
Na assentada do dia 14 de novembro de 2023, as partes concordam com a utilização, a título de prova emprestada, da ata de instrução produzida nos autos do processo nº 0000330-72.2023.5.20.0013.
Da prova oral produzida pelo Autor noto, primeiro, uma divergência quanto ao tempo de duração da oração, a primeira testemunha falou em 20 minutos e a segunda de 5 a 7.
Ambas relatam a obrigatoriedade de participação, mas também asseguram "que havia colaboradores que não prestavam serviço aos sábados por motivo religioso e a empresa respeitava o motivo alegado."
Já testemunha da Reclamada, ainda na prova emprestada sob análise, afirma "que a oração acontece no corredor principal da empresa; que a participação não é obrigatória; que as pessoas que não tenham interesse em participar é solicitado apenas que se mantenham em silêncio para respeitar aqueles que participam, no corredor à porta do pavilhão; que as pessoas que não tinham interesse em participar, permaneciam silentes no corredor, que era possível a todos ouvir a oração. Entendo, assim, que a prova produzida não serviu para comprovar o efetivo assédio moral alegado. É certo que a Reclamada promovia um momento de atividade religiosa no local de trabalho, mas as testemunhas do Autor apresentaram depoimentos imprecisos e conflitantes quanto ao tempo de duração da "oração" e as formas de fiscalização, convergindo as declarações apenas no sentido de fazer parecer que a participação era obrigatória. O dano moral sofrido por alguém precisa ser efetivamente comprovado, e não apenas presumido. Não ficaram evidenciadas as alegações do Autor no caso presente, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade da Ré por fatos que supostamente promoveram os sofrimentos que abalaram sua imagem ou honra.
Assim, considerando que a prova dos autos não serviu para comprovar o efetivo assédio moral alegado, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais. Prejudicada a análise do Recurso Obreiro, neste tópico, visto que nele o Autor pretendia a majoração de valor ora excluído." (fls. 680/682)
O Embargante ao não se conformar com a decisão colegiada, tenta proceder à reanálise da matéria decidida em sede de Recurso Ordinário, quando se sabe que os declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade.
O Acórdão foi claro ao estabelecer que "a prova produzida não serviu para comprovar o efetivo assédio moral alegado. É certo que a Reclamada promovia um momento de atividade religiosa no local de trabalho, mas as testemunhas do Autor apresentaram depoimentos imprecisos e conflitantes quanto ao tempo de duração da "oração" e as formas de fiscalização, convergindo as declarações apenas no sentido de fazer parecer que a participação era obrigatória. O dano moral sofrido por alguém precisa ser efetivamente comprovado, e não apenas presumido.", não havendo omissão no julgado. Portanto, a entrega da prestação jurisdicional foi plena, porquanto a decisão recorrida expôs as razões de decidir.
Caso entenda o Recorrente ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base à oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas.
Nesse toar, não merecem provimento os Aclaratórios opostos."
(fls. 682/683)
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A questão em debate consiste em definir se participação obrigatória de empregado em atividade religiosa realizada no âmbito da empresa durante a jornada de trabalho, por si só, vulnera sua liberdade religiosa e configura assédio apto a gerar dano moral.
A resolução da controvérsia, portanto, demanda o exame prévio da teoria dos direitos fundamentais aplicável às relações de emprego, mais precisamente sob a perspectiva da liberdade religiosa e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1°, IV, 5°, VI, VIII, e 170 da Constituição Federal).
Os direitos fundamentais consubstanciam direitos da pessoa humana consagrados e positivados no plano constitucional (interno) e estão intrinsecamente ligados à história da limitação do poder. No período pré-constitucional, por exemplo, a Magna Carta (século XIII) limitou o poder do Rei João Sem Terra ao consagrar a liberdade de locomoção e a respectiva proteção contra prisão arbitrária, o devido processo legal e a proteção da propriedade privada.
Não se desconhece a evolução histórica dos direitos fundamentais decorrente do processo cumulativo e complementar que permitiu o surgimento de outras dimensões, tais como, os direitos associados à igualdade em sentido material (segunda dimensão) e aqueles de titularidade transindividual, denominados de "direitos de fraternidade ou de solidariedade" (terceira dimensão).
Em linhas gerais, os destinatários dos direitos e garantias fundamentais são as pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) que representam os sujeitos passivos da relação jurídica e se vinculam às normas de direitos fundamentais.
Consoante lição de Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2024), apesar de a origem remontar ao delineamento de autênticos "direitos subjetivos públicos" voltados precipuamente contra o Estado, os direitos fundamentais com estes não se confundem:
"Observando-se a evolução doutrinária e jurisprudencial, é possível identificar um gradual abandono no que diz com a utilização da expressão "direitos subjetivos públicos", tão cara a tantos e durante tanto tempo, embora se trate de designação anacrônica e não mais correta, na sua inteireza, especialmente considerando o marco constitucional brasileiro. Por outro lado, há que enfatizar que falar em direito subjetivo público é remeter a uma concepção que radica no positivismo e liberalismo do século XIX, e que, mais adiante, aplicada ao universo dos direitos fundamentais, passou a significar que o indivíduo teria direitos subjetivos, portanto, direitos exigíveis, perante o Estado. Aliás, deveria bastar aqui a referência à eficácia dos direitos fundamentais em geral nas relações privadas, bem como à existência de normas de direitos fundamentais que têm por destinatário entidades privadas, como dão conta, entre nós, os direitos dos trabalhadores, para que se possa afastar uma equivalência entre a noção mais abrangente dos direitos fundamentais e os assim chamados direitos subjetivos públicos, que, de resto, não se limitam a poderes jurídicos do cidadão em face do Estado assegurados em nível constitucional. De modo geral, quando nos referimos aos direitos fundamentais como direitos subjetivos, temos em mente a noção de que ao titular de um direito fundamental é aberta a possibilidade de impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados perante o destinatário (obrigado)."
(SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 288)
Nessa perspectiva, a existência de normas de direitos fundamentais dirigidas a sujeitos privados (regras e princípios que vedam a discriminação religiosa, por exemplo) e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas são indicativos da maior amplitude da concepção desses direitos, que facultam ao seu titular buscar a tutela jurisdicional para impor seus interesses jurídicos protegidos ao destinatário. No exercício do denominado "poder social" de que dispõem os particulares não raro se promovem situações que geram desigualdades, discriminações ou ofensas a liberdades individuais.
A propósito, o professor Ingo Sarlet acentua que o direito ao trabalho em condições dignas se constituiu como um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana, que demandam proteção não mais somente contra o Estado, mas também em face dos "poderes sociais" (neles incluídos o poder diretivo do empregador):
"O reconhecimento jurídicoconstitucional da liberdade de greve e de associação e organização sindical, jornada de trabalho razoável, direito ao repouso, bem como as proibições de discriminação nas relações trabalhistas (e aqui fixamonos nos exemplos mais conhecidos) foi o resultado das reivindicações das classes trabalhadoras, em virtude do alto grau de opressão e degradação que caracterizava, de modo geral, as relações entre capital e trabalho, não raras vezes, resultando em condições de vida e trabalho manifestamente indignas, situação que, de resto, ainda hoje não foi superada em expressiva parte dos Estados que integram a comunidade internacional. Em verdade, cuidase - em boa parte - de direitos fundamentais de liberdade e igualdade outorgados aos trabalhadores com o intuito de assegurarlhes um espaço de autonomia pessoal não mais apenas em face do Estado, mas especialmente dos assim denominados poderes sociais, destacandose, ainda, a circunstância de que o direito ao trabalho (e a um trabalho em condições dignas!) constitui um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana, temática que, todavia, aqui não poderá ser desenvolvida." (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.100-101.)
Desse modo, a perspectiva liberal clássica que limitou o alcance dos direitos fundamentais às relações jurídicas em que o Estado ocupava um dos polos não se mostrou mais suficiente para resolver a multiplicidade de conflitos oriundos de uma sociedade complexa e marcada pela desigualdade social e pela assimetria de poder, em que as violações de direitos provêm não só do Estado, mas também de diversos atores privados (mercado, a família, a sociedade civil e a empresa).
Sob esse prima, ao lado da teoria que nega eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (firmada na doutrina norte-americana do "state action") e da teoria eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais - segundo a qual a Constituição não assegura aos particulares direitos subjetivos privados, mas tão somente se irradia por meio de suas normas objetivas, projetando valores constitucionais nas "leis civis"-, é que se desenvolveu, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a denominada teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, conforme observam Sarmento e Gomes. Essa teoria estabelece a possibilidade de os direitos fundamentais incidirem diretamente nas relações privadas com oponibilidade erga omnes, sem depender de nenhuma intermediação legislativa. Na jurisprudência do STF, mencionam-se como exemplos de aplicação da teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, entre outros: 1) o caso do cooperado expulso de cooperativa sem o exercício do direito de defesa, em que se assegurou ao jurisdicionado a observância do devido processo legal e da ampla defesa (RE nº 158.215-4/RS); e 2) o caso do brasileiro, empregado da "Air France", o qual, em face da aplicação do princípio da igualdade pelo STF, teve garantido os direitos trabalhistas previstos no regulamento empresa que só eram concedidos aos empregados franceses da companhia (RE nº 161.243-6/DF).
Ao abordarem especificamente a projeção dos direitos fundamentais na relações trabalhistas, Sarmento e Gomes ressaltam que:
"A relação de trabalho é uma relação jurídica diferenciada, na medida em que se caracteriza por uma pronunciada desigualdade entre as partes. Nela, jamais existe uma plena simetria de poder entre empregador e empregado, ainda que o prestador de serviço seja altamente qualificado. Isso porque ele estará sempre submetido às diretrizes de organização, ao poder de fiscalização e às normas disciplinares estabelecidas pelo empregador. Em suma: estará sempre juridicamente subordinado.Esta natural proeminência do empregador sobre a atuação profissional do empregado - assim como a correlata sujeição do trabalhador ao poder de mando do empregador - acontece não apenas durante a execução de suas atividades, como também (e principalmente) no momento de admissão, quando, via de regra, o indivíduo precisa conquistar uma vaga no mercado de trabalho na tentativa de sobreviver dignamente. Por conta disso, grande parte dos autores admite a viabilidade da aplicação imediata dos direitos fundamentais na relação de emprego, uma vez que "Los poderes del empresário (el poder de dirección y el disciplinario) constituyen (...) una amenaza potencial par los derechos fundamentales del trabajador, dada la fuerte implicación de la persona de este en la ejecución de la prestación laboral". Esta intrínseca desigualdade justifica que, na seara trabalhista, a incidência dos direitos fundamentais ocorra de forma especialmente enérgica. Isto, no entanto, não significa que não haja espaço para ponderação com a autonomia privada das partes. Em primeiro lugar porque, a não ser em situações específicas, o empregador privado não é equiparável ao Estado no que toca à vinculação aos direitos fundamentais, mantendo um grau de liberdade na sua atuação mais amplo do que aquele detido pelos Poderes Públicos. Um empregador, por exemplo, pode, em geral, selecionar um trabalhador em detrimento de outro candidato à mesma vaga, por ter sentido maior afinidade pessoal com o primeiro, mas jamais se admitiria que a Administração Pública agisse da mesma maneira num concurso público." (SARMENTO, Daniel; GOMES, Fábio Rodrigues. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: o caso das relações de trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 4, p. 88-89, out./dez. 2011.)
Desse modo, as relações de emprego -marcadas que são pela assimetria decorrente da subordinação do empregado e do exercício do poder diretivo do empregador-, revelam campo fértil para a eclosão de condutas violadoras de direitos fundamentais, de que são exemplos as práticas discriminatórias relativas ao assédio moral, sexual ou eleitoral, bem como as formas de trabalho em condições indignas (trabalho infantil, trabalho em condições análogas à de escravo etc.).
Contudo, o exercício da autonomia privada e da liberdade geral e negocial não podem restringir desproporcionalmente ou aniquilar os direitos fundamentais em colisão. Isso porque, os empregadores se submetem à eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais cujo escopo primordial é realizar e tornar efetiva a dignidade da pessoa humana. Não por outra razão o constituinte alçou ao mesmo patamar normativo a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil e mais especificamente esses dois últimos valores como fundamentos da ordem econômica (arts. 1° e 170 da CF).
A partir dessas premissas é que se deve analisar a liberdade religiosa como direito fundamental incidente direta e imediatamente nas relações de emprego.
A liberdade religiosa, embora intrinsecamente associada, não se confunde com a liberdade de consciência, que possui dimensão mais ampla, projetando seu âmbito de proteção a outros valores e convicções não associados à religião, crença e/ou culto. Tal distinção fundamental é muito bem destacada por Sarlet, Marinoni e Mitidiero, citando Jayme Weingartner Neto:
"[...] a liberdade de consciência pode ser definida, com Jayme Weingartner Neto, como a faculdade individual de autodeterminação no que diz com os padrões éticos e existenciais das condutas próprias e alheias e a total liberdade de auto-percepção em nível racional ou mítico-simbólico, ao passo que a liberdade religiosa (ou de religião) engloba no seu núcleo essencial tanto a liberdade de ter, quanto a de não ter ou deixar de ter uma religião, desdobrando-se em diversas outras posições fundamentais, que serão, pelo menos em parte, objeto de atenção logo adiante. (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 474)
No ordenamento jurídico nacional, a proteção constitucional à liberdade religiosa e à liberdade de consciência encontra-se expressamente prevista no art. 5°, VI, VII e VIII, da Constituição Federal, de seguinte teor:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
No âmbito internacional, igualmente asseguram essa proteção os artigos 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), 1º da Convenção nº 111 da OIT, 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e III da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), in verbis:
Artigo 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Convenção nº 111 da OIT (Convenção concernente à discriminação em matéria de Emprego e profissão)
Artigo 1º
1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;
[...]
2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.Art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Liberdade de Consciência e de Religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
Art. III da DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM (1948)
Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Particularmente quanto à liberdade religiosa, verifica-se que sua proteção enquanto direito humano engloba a liberdade de crer, ou não, adotar, ou não, determinada religião, ou de mudar de religião, bem assim a liberdade de manifestar e praticar atividade religiosa, promover e participar de cultos, celebrações ou atividades educativas religiosas, ou de não participar de quaisquer dessa atividades por convicções próprias.
A liberdade de religião, pois, abrange as dimensões interna e externa. A dimensão interna (foro interno) faculta à pessoa o direito de não ter uma religião, de adotar, ou não, uma religião específica, a possibilidade de modificar sua crença ou religião, bem como o direito de não a revelar a terceiros. Já a dimensão externa compreende a exteriorização das crenças por meio da afirmação, estudos, divulgação, pregação, participação em celebrações religiosas, adoção de normas de condutas alinhadas à respectiva doutrina religiosa, bem como a tentativa de persuasão e conversão de terceiros à sua religião (proselitismo religioso).
Como ressaltado, os deveres de proteção inerentes à dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade religiosa impõem aos empregadores que não intervenham na livre opção religiosa do empregado, ressalvadas as hipóteses em que necessário assegurar a proteção de outros direitos ou mesmo da liberdade religiosa de outros empregados. Ou seja, a liberdade de religião apresenta-se como limite ao poder diretivo do empregador.
Do dever de proteção emana o dever de adaptação razoável, cujo objetivo é acomodar necessidades específicas de determinados empregados que sofrem os efeitos de condutas discriminatórias perpetradas na empresa. Conforme ressalta Ricardo Raemy Rangel, ao discorrer sobre o dever de adaptação razoável e a discriminação por motivo religioso nas relações de trabalho, a adaptação razoável representa um mecanismo que busca garantir a igualdade material no âmbito laboral por meio da redução dos efeitos discriminatórios incidentes sobre indivíduos integrantes de grupos minoritários (pessoas com deficiência e minorias religiosas por exemplo). Assim, incumbe ao empregador promover a concretização da igualdade material, ajustando as políticas, rotinas e normas empresariais e, por conseguinte, adaptando o ambiente de trabalho e o transformando no mais plural, democrático e inclusivo possível à luz da diversidade de crenças e religiões de seus empregados. O empregador somente se exime do dever de adaptação em situações excepcionais, quando demonstrado o ônus excessivo (undue hardship) para efetivação da acomodação. Critérios como porte econômico, volume do investimento, amplitude do quadro de pessoal e natureza da atividade econômica devem ser ponderados para aferir se efetivamente há ônus excessivo apto a afastar o dever de adaptação. No caso concreto, constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante alegou desde a petição inicial que havia a obrigatoriedade de participar de culto religioso (oração religiosa) no início da jornada, sob pena de advertência; a reclamada admitiu a existência de culto religioso no ambiente de trabalho, mas negou a obrigatoriedade da participação do trabalhador. Ainda no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que as testemunhas indicadas pelo reclamante confirmaram a obrigatoriedade de participação no culto, havendo divergência somente quanto à duração da oração (se seriam de 20 minutos ou de 5 a 7 minutos); por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada disse que não haveria obrigatoriedade de participação nos cultos porque "as pessoas que não tenham interesse em participar é solicitado apenas que se mantenham em silêncio para respeitar aqueles que participam". Em resumo, as testemunhas indicadas pelo reclamante confirmaram que havia a participação obrigatória nos cultos e a informação da testemunha indicada pela reclamada de que não haveria obrigatoriedade na participação em cultos foi dada no contexto meramente interpretativo de que não configuraria participação obrigatória a hipótese da participação em silêncio. Contudo, essa delimitação, por si mesma, somente demonstra que era autorizada pela empresa a presença silenciosa, e não a faculdade de ausência nos eventos religiosos. Cumpre notar que a participação em cultos não se dá apenas com a prática de gestos ativos e concretos inerentes à liturgia religiosa (conduta externa do trabalhador no grupo onde está inserido). A participação também se dá pela presença em silêncio (conduta interna), quando o empregado está submetido a um contexto de orações no ambiente de trabalho a respeito de religião da qual não é adepto. A questão é sutil e não pode passar despercebida - colocar o trabalhador em silêncio em culto religioso no ambiente de trabalho é, ao mesmo tempo, inseri-lo em uma determinada cultura corporativa entrelaçada a uma determinada cultura religiosa, o que afronta diretamente a liberdade de crença. Não se está dizendo aqui que as empresas não possam ter ambientes receptivos às religiões e à religiosidade de seus trabalhadores, mas, sim, que a participação nos cultos não pode se dar no contexto da obrigatoriedade direta ou indireta ou em zona cinzenta (a exemplo da emblemática situação da participação silenciosa). À luz das premissas teóricas expostas acerca da incidência direta dos direitos fundamentais nas relações de emprego e da proteção constitucional conferida à liberdade religiosa, conclui-se que a imposição de participação em cultos ou práticas religiosas no ambiente de trabalho viola a liberdade religiosa em sua dimensão negativa. Ora, essa conduta do empregador desconsidera aspectos fundamentais da liberdade religiosa do empregado, a saber: o direito de não ter religião ou de professar fé diferente daquela em que se acredita. Atinge, portanto, a livre opção e exercício da liberdade de religião do empregado (dimensão interna) Nem mesmo sob o crivo da análise trifásica do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) a restrição à liberdade religiosa é válida. Mesmo que se considere a promoção de interesse legítimo pelo empregador (adequação) que realiza atividade religiosa na empresa, essa conduta de obrigar a todos os empregados indistintamente, sem considerar a possibilidade de parte deles não terem religião ou terem religião diferente daquela praticada na empresa, não atende ao subprincípio da "necessidade ou exigibilidade", pois não reflete o meio menos grave para atingir o objetivo pretendido (a inobservância do segundo critério torna despicienda o exame da proporcionalidade em sentido estrito). Nesse ponto, bastaria ao empregador cumprir o dever de adaptação razoável, tornando facultativa a participação dos empregados nas atividades religiosas realizadas na empresa. Além disso, a referida imposição patronal viola a "dimensão espiritual", que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet e Jayme Weingartner Neto, é constitutiva da dignidade da pessoa humana e fundamental para garantir a autodeterminação pessoal. Consequentemente, acarreta ofensa a direito da personalidade do empregado e gera dano moral in re ipsa, o qual dispensa a demonstração de prejuízo moral do empregado reclamante. A propósito, no plano coletivo, a cultural empresarial de impor reiteradamente práticas religiosas aos empregados, em princípio, tem o condão de criar um ambiente de constrangimento e de discriminação indireta contra empregados não adeptos, degradando o meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por provável violação do art. 5°, VI, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
CONHECIMENTO DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço, por ofensa ao art. 5°, VI, da Constituição Federal.
MÉRITO
DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO Em relação à indenização por dano moral, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República".
Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ".
Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ".
Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto".
Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas".
Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF).
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, VI, da Constituição Federal e diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, considerando o princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta violadora da liberdade religiosa, o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da reclamada, dou-lhe parcial provimento provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (montante postulado no recurso de revista e na petição inicial)..
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO" e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante;
III- dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO" para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante quanto à matéria; e
IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ASSIMETRIA DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIBERDADE RELIGIOSA. DIMENSÕES INTERNA E EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE RELIGIOSA REALIZADA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO. FORO INTERNO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO, por ofensa ao art. 5°, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (montante postulado no recurso de revista e na petição inicial)..
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora