Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMFG/ec/ihj
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro".
No presente caso, os Agravos Internos foram interpostos contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Aplica-se a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com base no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ante a interposição de agravos manifestamente inadmissíveis.
Agravos Internos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 473-63.2017.5.06.0271, em que são Agravante(s)S EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE E OUTRO e são Agravado(s)S EVELINE ARAUJO SILVA e PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA..
Os sócios da Reclamada interpuseram Agravos Internos em face do acórdão de fl. 943.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos Agravados.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS INTERNOS DE MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE E DE EDUARDO JOSE LINS BELEM
CONHECIMENTO
Os sócios da Reclamada interpuseram Agravos Internos em face do acórdão de fl. 943, cujo teor transcrevo:
Conforme se extrai do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, estando o processo em fase de execução, somente caberá Recurso de Revista na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, a qual deverá ser demonstrada de forma inequívoca, sob pena de não ser admitido. Transcrevo o teor das normas:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Súmula nº 266 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso, conforme bem analisado na decisão denegatória ora impugnada, os recorrentes fundamentaram seus Recursos de Revista em divergência jurisprudencial, e, apesar de citarem dispositivos constitucionais supostamente violados, em momento algum fazem a demonstração analítica de tal violação. A mera menção a artigos da Constituição da República sem que se demonstre em que medida houve tal ofensa não atende ao pressuposto processual de admissibilidade do Recurso de Revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que exigem demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
Em Agravo de Instrumento, os agravantes reiteram a divergência jurisprudencial e indicam, apenas no penúltimo parágrafo de suas razões recursais, dispositivos constitucionais supostamente violados, contudo, uma vez mais, não demonstram em que medida houve tal ofensa, e, ainda concluem mencionando que "patente o nítido dissenso jurisprudencial existente na r. decisão proferida", o que ratifica que seu recurso foi pautado em divergência jurisprudencial, o que não atende ao requisito de admissibilidade do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, correta a decisão que inadmitiu os Recursos de Revista por não preenchido o requisito do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Carecendo os Agravos de Instrumento de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de tal decisão, nego-lhes provimento. Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A, CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o Recurso de Revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer, portanto, que a transcendência é o último óbice a ser contornado no conhecimento do Recurso de Revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará sua existência no caso posto em julgamento.
Desta forma, sendo um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento dos presentes Agravos de Instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento, por estar a decisão que denegou seguimento aos Recursos de Revista em consonância com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266 do TST, que exigem, na fase de execução, demonstração inequívoca de violação direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Inconformados, os sócios da Reclamada interpuseram os Agravos Internos de fls. 948 e 954, buscando a reforma do acórdão.
Analiso. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, cabe Agravo Interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
Com efeito, conforme entendimento consagrado por este Tribunal Superior, o agravo previsto no Regimento Interno, bem como no art. 1.021 do CPC, somente é cabível contra decisão monocrática.
Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
No presente caso, os Agravos Internos foram interpostos contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, citem-se os seguintes julgados desta Sexta Turma:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinamse, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR - 11591-23.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 30/05/32025);
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por presença do óbice da Súmula 126 do TST.
2 - No caso concreto, a reclamada interpôs agravo contra acórdão da Sexta Turma, o que não é cabível nos termos da legislação processual. 3 - O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. 4 - Além de ser incabível agravo interno contra acórdão de Turma, o referido acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista fundado na conclusão de que havia o óbice da Súmula 126 do TST e, portanto, é irrecorrível no âmbito do TST.
5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 413-49.2022.5.20.0005, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 01/03/2024);
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. É incabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido e, dada sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC de 1973)" (Ag-AIRR-678-17.2018.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
Pelos motivos expostos, não conheço dos Agravos Internos e aplico, a ambos os Recorrentes, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Agravos Internos, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, e aplicar, a ambos os Recorrentes, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator