Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu a condenação da empregadora ao pagamento de salários nos meses em que o reclamante não recebeu benefício do INSS, sob o fundamento de que "o reclamante buscou a prorrogação do seu benefício previdenciário e, somente quando este foi novamente negado, em janeiro de 2021, compareceu à empresa para retornar ao trabalho. Portanto, concluo que o reclamante permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, não sendo possível imputar o fato ao empregador, merecendo reparo a sentença de piso". Destacou ainda: "Inclusive, em diligência pericial, o autor noticiou que, desde 2016, não retornou ao trabalho, pois se considerava inapto para o labor. (...) o arcabouço probatório produzidos nos autos, em especial os atestados médicos e os próprios e-mails, informa que o autor não tentou retornar ao trabalho, vez que se julgava inapto para o trabalho". Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 735-93.2021.5.17.0003, em que é Agravante THYAGO FERNANDES CASTORINO FERRI e Agravada MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/08/2023 - Id 195cec8; petição recursal apresentada em 12/09/2023 - Id d5b28f2), considerando os feriados dos dias 07/09 (quinta-feira) e 08/09 (sexta-feira), conforme ATO PRESI SECOR 70-2022. Regular a representação processual (Id df14e87). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b68c01f e 44e6f5a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS /AFASTAMENTOS Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que, ainda que não tenha se efetivado a prestação de serviços no período do limbo previdenciário, ainda assim a ré é responsável pelo pagamento dos salários e demais vantagens. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o reclamante permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, não sendo possível imputar o fato ao empregador, merecendo reparo a sentença de piso, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar '... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente os honorários advocatícios devidos ao procurador do reclamante devem ser não apenas restabelecidos, mas também majorados para o percentual de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, tendo em vista o provimento do recurso por ela aviado e a improcedência total dos pedidos do autor, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inexiste sucumbência, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
'2.2. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA 2.2.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Aduziu o autor, na inicial, que ficou afastado, em benefício previdenciário, nos seguintes períodos: 23/01/2016 a 06/07/2016, 26/10/2016 a 01/12/2016, 10/01/2017 a 31/08/2017, 08/01/2018 a 21/09/2018 e 09/07/2020 a 19/01/2021.
Narrou que, sempre que o INSS indeferia a prorrogação do seu benefício, contactava a reclamada, para retornar ao trabalho, alegando, contudo, que a empresa sempre recusou-se a aceitá-lo de volta.
Afirmou que ficou desamparado, sem salário, nos seguintes meses:
- 07/07/2016 a 25/10/2016 (3 meses e 18 dias);
- 02/12/2016 a 09/01/2017 (1 mês e 7 dias);
- 01/09/2017 a 07/01/2018 (4 meses e 6 dias);
- 22/09/2018 a 08/07/2020 (1 ano, 10 meses e 17 dias);
Informou que juntou aos autos cópia dos e-mails que encaminhou para o departamento médico e para o RH da reclamada.
Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários não pagos no período que ficou no limbo previdenciário.
A reclamada, em defesa, sustentou que, pelo e-mail e pela sentença de Id. 4689ee5, é possível constatar que o autor chegou a ingressar com ação, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Apontou que a reclamante quer o melhor de dois mundos, ou seja, o restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento de salários, afirmando que o autor, mediante os inúmeros laudos médicos apresentados, buscava justificar que não estaria apto para trabalhar.
Narrou que, 'embora o INSS não tenha concedido o auxílio-doença ao reclamante, em determinados lapsos, o mesmo apresentou à empresa atestados informando eventual incapacitação para o trabalho, julgado inviável seu retorno às atividades laborais na reclamada. De toda sorte, sob esta ótica, esclareça-se que inexiste qualquer preceito legal que imponha ao empregador aceitar o segurado empregado de volta ao emprego ainda convalescente da moléstia ou enfermidade. Vale destacar que, do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do emprego por motivo de saúde em diante, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do INSS, dela não se eximindo pela mera concessão de alta médica antes da hora.'
O Juízo de Origem deferiu o pedido autoral, in verbis:
'É incontroverso nos autos que o INSS considerou o Autor apto ao trabalho, no período compreendido entre 07/07 a 25/10/2016; 02/12/2016 e 09/01 /2017; 01/09/2017 e 07/01/2018 e; 22/09/2018 e 08/07/2020. Não há nenhum atestado ou laudo médico indicando que o autor não pudesse laborar nesse período. Por outro lado, há laudos médicos desaconselhando o labor em plataforma, já que o autor não tinha condições de desenvolver suas atividades habituais, pela alto risco de descompensação física e emocional a que estava sujeito, além de alto risco de lesão a si e a terceiro. Foi solicitado o afastamento das funções laborais habituais e programação de readaptação e capacitação funcional para que o autor pudesse trabalhar em setor administrativo, de modo a ficar próximo a sua família (suporte emocional) e do tratamento médico necessário (laudos id's 14d7f62 - Pág. 1 e 91f57f2 - Pág. 1). No entanto, a reclamada não tomou qualquer providência seja para remanejar o autor para laborar em setor administrativo, seja para encaminhá-lo para readaptação junto ao INSS. Os únicos encaminhamentos ao INSS, trazidos com a defesa, diz respeito a encaminhamento para auxílio-saúde (id edeb7a7). Há, inclusive Atestado de Saúde Ocupacional considerando o autor apto para o trabalho, datado de 08/05/2020 (id 00824b9), mas o autor permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário até 08/07/2020. Cumpre ressaltar que o artigo 76-A, do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, torna acessível à empresa a possibilidade de 'protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ele vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS'. Assim, cabia também à empresa buscar junto ao Órgão Previdenciário a solução para o problema do autor, fosse de concessão de auxílio-doença, fosse de readaptação para outra função, mas desse mister ela não se desincumbiu. (...) Havendo divergência na avaliação realizada pelo médico da reclamada e a realizada pelo Perito do INSS, não pode o trabalhador ser prejudicado porque já está à disposição do empregador (art. 4º da CLT), porquanto a suspensão do contrato permanece somente enquanto há gozo de benefício (art. 63 da Lei 8.213-91 e art. 476 da CLT). Cabia, então, à empregadora diligenciar junto ao INSS, buscando uma solução para o impasse. Consequentemente, a partir do momento em que o contrato de trabalho deixou de estar suspenso era obrigação da empresa o oferecimento de trabalho e pagamento dos salários, como tem decidido reiteradamente o TRT da 17ª Região (...) No caso dos autos, o autor ficou longos meses sem receber salários. Não há como justificar que a empresa vire as costas para o trabalhador quando ele mais precisa dela. A lição de DÉLIO MARANHÃO, citando De Page e Barassi, é exemplar nesse caso: (...) É incontroverso nos autos a ausência de pagamento dos salários do período compreendido entre 07/07 e 25/10/2016; 02/12/2016 e 09/01/2017; 01/09 /2017 e 07/01/2018 e; 22/09/2018 e 08/07/2020, períodos em que não esteve em benefício previdenciário, de modo que faz jus aos salários pleiteados. Procede o pleito da alínea 'm' do rol de pedidos, no que se refere aos salários do período e, ainda, aos reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Dessa decisão, recorre a reclamada, alegando que o próprio autor acostou com a inicial atestados médicos, evidenciando o afastamento durante o período do suposto limbo previdenciário.
A título exemplificativo, cita o documento de Id. 9caaaf7, o laudo de d. 9247c5f e o laudo de Id. 1a02cc6.
Reforça que 'não há como subsistir o fundamento adotado pelo julgador, em relação à obrigatoriedade do empregador cumprir programa de reabilitação/recolocação funcional, quando a enfermidade suscitada pelo empregado revela a contraindicação de retorno laboral, em qualquer função que seja. De toda sorte, não há como se reconhecer que o recorrido quis retornar ao trabalho e a recorrente obstaculizou a volta ao labor, valendo-se destacar que este ônus incumbia ao postulante (art. 818, I, da CLT), o que sequer restou provado.'
Diz que solicitou o retorno do autor, criando, inclusive, vaga no administrativo, para atender as necessidades do obreiro, enfatizando que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando o restabelecimento do seu benefício.
Narra que foi o autor que preferiu permanecer em casa, aguardando o deslinde de ação judicial, proposta em face do INSS.
Vejamos.
É incontroverso os autos que o autor ficou afastado, em gozo de auxílio-saúde, nos seguintes períodos: 23/01/2016 a 06/07/2016, 26/10/2016 a 01/12/2016, 10/01/2017 a 31/08/2017, 08/01/2018 a 21/09/2018 e 09/07/2020 a 19/01/2021.
Resta incontroverso, ainda, que, nos períodos compreendidos entre um benefício e outro, o autor ficou sem trabalhar e sem receber seu salário.
O reclamante diz que a ré, nesses períodos, sempre se recusou a aceitá-lo de volta.
Já, a reclamada nega tenha impedido o retorno do autor ao labor, afirmando que o obreiro apresentou diversos atestados médicos, apontando sua inaptidão e indicando que preferia aguardar, em casa, resposta do Órgão Previdenciário.
Firmada essa premissa, cumpre agora analisar se a ausência de labor decorreu ou não de culpa patronal.
E, nesse aspecto, infiro que é determinante para o deslinde da controvérsia, definir se o reclamante buscou permanecer afastado de suas atividades laborais, mesmo após o término do benefício previdenciário, ou se não houve trabalho porque a empresa rejeitou seu retorno ao emprego.
Aliás, nos termos da Súmula 32 do TST, cessado o pagamento do benefício previdenciário, deve o empregado retornar no prazo de trinta dias ao trabalho, ou justificar ao empregador o motivo de não o fazer, sob pena de se presumir o abandono de emprego.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor não pretendeu retornar ao trabalho, por entender que estava incapacitado para o labor.
Observo que, após a cessação do benefício previdenciário, em 06/07/2016 2016, o autor apresentou atestado médico, em 08/07/2016, emitido pela Dra. Dóris L. Martinelli, informando a necessidade de afastamento de 90 dias.
No dia 11/05/2017, o autor apresentou novo atestado, Dra. Jovana G. M Cirlaco, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento.
Apresentou novo laudo médico, Dra. Jovana G. M Cirlaco, no dia 01/12/2017, com solicitação de 90 dias de afastamento, e, em 31/01/2018, mais um laudo médico, Dra. Jovana G. M Cirlaco, com indicação de 90 dias de afastamento profissional.
No dia 02/04/2018, o autor apresentou atestado médico, emitido pelo Dr. Sebastião, informando a necessidade de afastamento por tempo indeterminado.
Em 18/03/2019, novo atestado, do Dr. Sebastião, com indicação de permanência do afastamento laboral, por prazo indeterminado, tendo referido Médico emitido novo atestado, em 20/09/2019, novamente informando que o autor não estava em condições de assumir suas atividades laborais, por tempo indeterminado.
Chama atenção o laudo médico, emitido pelo Dr. Roberto Ramalhete, no dia 10/03/2020, indicando o remanejamento de função, associado ao laudo médico do Dr. Bruno Ceotto, 17/04/2020, recomendando o afastamento laboral por 90 dias.
Constam dos autos, ainda, os seguintes atestados médicos:
Em 23/07/2020 (Dr. Bruno Ceotto), 90 dias de afastamento;
Em 09/07/2020 (Dr. Jairo Izidro), 90 dias de afastamento;
Em 28/09/2020 (Dr. Jairo Izidro), 60 dias de afastamento;
Em 22/10/2020 (Dr. Jairo Izidro), 90 dias de afastamento;
Em 22/12/2020 (Dr. Jairo Izidro), 90 dias de afastamento;
Em 20/01/2021 (Dr. Jairo Izidro), 90 dias de afastamento;
Verifico que, no dia 08/05/2020, o autor foi considerado apto no ASO de retorno, mas não há notícias de que o autor tenha pretendido retornar ao labor.
Inclusive, em diligência pericial, o autor noticiou que, desde 2016, não retornou ao trabalho, pois se considerava inapto para o labor, vejamos: 'Permaneceu em benefício auxilio doença, espécie 31, de 23/01/16 até 27/05/16. Relatou que requereu novo benefício que foi indeferido. Não retornou ao trabalho sendo considerado inapto pelos médicos assistentes, laudos anexos aos autos. Em 10/01/17 teve novo benefício deferido e encaminhado a reabilitação profissional. Informou que não foi reabilitado para outra função e que recebeu alta do INSS. Segundo documentos anexos aos autos requereu novos benefícios auxilio doenças os quais foram negados. Relatou que mesmo sem estar em auxilio doença não retornou ao trabalho continuando o seu tratamento psiquiátrico. (...) Realizou exame médico de retorno ao trabalho em 08/05/20 sendo considerado apto na função de auxiliar de escritório em geral. Informou que não trabalhou nessa função. Em 23/07/20 foi novamente afastado em benefício auxilio doença, espécie 31, por problemas psiquiátricos no qual permaneceu até 18/01/21. Realizou exame médico de retorno ao trabalho em 08/02/21 e foi considerado apto sendo demitido em 19/02/21.' Com efeito, o arcabouço probatório produzidos nos autos, em especial os atestados médicos e os próprios e-mails, informa que o autor não tentou retornar ao trabalho, vez que se julgava inapto para o trabalho.
Veja que no e-mail encaminhado pelo autor, em 20/01/2020, o mesmo relata que não estava apto para o trabalho e que havia entrado com pedido judicial para restabelecimento do seu benefício:
'Neste período foram vários benefícios deferidos e indeferidos (extrato de providencia anexo) e como não estava apto a retornar ao trabalho, entre com um pedido judicial solicitando auxilio doença por tempo indeterminado (...).' Assim, entendo que, na verdade, o reclamante buscou a prorrogação do seu benefício previdenciário e, somente quando este foi novamente negado, em janeiro de 2021, compareceu à empresa para retornar ao trabalho. Portanto, concluo que o reclamante permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, não sendo possível imputar o fato ao empregador, merecendo reparo a sentença de piso. Dou provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de salários decorrente do limbo previdenciário. (...)
2.3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Analisado em conjunto com o recurso da reclamada) Quanto ao tema, o Juízo de Origem assim decidiu, in verbis:
'(...) Como a demanda foi simples - não há questão de grande dificuldade, tampouco exigiu tempo expressivo dos patronos, arbitro os honorários advocatícios em 10%.
Quanto às verbas que o Autor foi sucumbente, o STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da regra de sucumbência (Lei 13.467/17) quando o trabalhador é beneficiário do instituto da Justiça Gratuita Em razão desse fato, não há que se falar em sucumbência ao Reclamante.'
Dessa decisão, recorre o autor, requerendo a majoração da condenação da reclamada.
Recorre, também, a reclamada, requerendo a exclusão de sua condenação.
Vejamos.
De início, cumpre destacar que a reclamada, em razões recursais, pugna, exclusivamente, pela exclusão de sua condenação.
E, nesse aspecto, tendo em vista o provimento do recurso por ela aviado e a improcedência total dos pedidos do autor, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inexiste sucumbência.
Nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.' (grifo no original)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo no tocante aos temas 'limbo previdenciário' e 'honorários advocatícios sucumbenciais'. Analiso.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu a condenação da empregadora ao pagamento de salários nos meses em que o reclamante não recebeu benefício do INSS, para tanto asseverou 'o reclamante buscou a prorrogação do seu benefício previdenciário e, somente quando este foi novamente negado, em janeiro de 2021, compareceu à empresa para retornar ao trabalho. Portanto, concluo que o reclamante permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, não sendo possível imputar o fato ao empregador, merecendo reparo a sentença de piso. Dou provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de salários decorrente do limbo previdenciário' (fl. 2.020-2.021).
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios haja vista o indeferimento total dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa em relação ao tema 'afastamentos - pagamento de salários' e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
O reclamante interpõe agravo. Requer condenação da reclamada ao pagamento do período considerado como "limbo previdenciário", bem como acerca dos "honorários advocatícios sucumbenciais".
À análise.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu a condenação da empregadora ao pagamento de salários nos meses em que o reclamante não recebeu benefício do INSS, para tanto asseverou "o reclamante buscou a prorrogação do seu benefício previdenciário e, somente quando este foi novamente negado, em janeiro de 2021, compareceu à empresa para retornar ao trabalho. Portanto, concluo que o reclamante permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, não sendo possível imputar o fato ao empregador, merecendo reparo a sentença de piso" (fls. 2.020-2.021 - todos os PDFs).
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o indeferimento total dos pedidos da inicial.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator