Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/yps/
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INADIMPLEMENTO (EM RELAÇÃO A UMA RECLAMANTE) E ATRASO NO PAGAMENTO (EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RECLAMANTES) DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS 1. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3. A Turma Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do inadimplemento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em relação à reclamante Bruna Kézia Vericimo Barboza e pelo atraso no pagamento em relação aos demais reclamantes (pagamento somente após o ajuizamento desta ação).
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o seu não pagamento ou o pagamento intempestivo enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados.
5. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 659-26.2022.5.17.0006, em que é Agravante(s) SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e são Agravado(s)S ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, ALANA RESSURREICAO BARBOSA, BRUNA KESIA VERICIMO BARBOZA, EDINA RIBEIRO RANGEL, FLAVIA RAMOS DOS SANTOS, GEILTA OLIVEIRA SILVA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INADIMPLEMENTO (EM RELAÇÃO A UMA RECLAMANTE) E ATRASO NO PAGAMENTO (EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RECLAMANTES) DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO E INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS Delimitação do acórdão recorrido: "A reclamada realizou o pagamento das indenizações de 40% sobre o FGTS somente após o ajuizamento da ação. No entanto, em relação à reclamante Bruna Késia Vericimo Barboza, não vislumbro comprovante de pagamento de referida parcela. [...] O atraso ou descumprimento de tais obrigações acarreta incidência de multa equivalente ao salário do trabalhador, na forma do §8° do mesmo dispositivo. No caso em exame, restando incontroverso que referidas obrigações de pagar e fazer foram cumpridas de modo intempestivo, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MULTA DE 40% DO FGTS - VERBA TIPICAMENTE RESCISÓRIA - ATRASO NO PAGAMENTO - MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT - INCIDÊNCIA. 1. Ao que se extrai do acórdão regional, a reclamante foi dispensada sem justa causa e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS não constou no TRCT, não tendo a reclamada comprovado o pagamento da parcela. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica na incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg- 54-97.2019.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024. Grifos acrescidos). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 47, §8º, DA CLT - AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO RECOLHIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. A aplicação da indenização de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias em favor do trabalhador não se consubstancia em motivo determinante para a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. No caso dos autos, conforme a moldura fática delineada pela Corte Regional, a Ré é confessa ao não pagar a multa de 40% do FGTS. Ora, é firme o entendimento desta Corte de que a multa de 40% do FGTS é verba rescisória e a ausência ou atraso de seu recolhimento atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Logo, in casu, não se trata de verba reconhecida em juízo, e não tendo o trabalhador dado causa à mora, é devida, portanto, a indenização do art. 477/CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-12194-30.2016.5.03.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020. Grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem decidiu conforme o entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há atraso no pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo legal. Julgados. [...]" (RRAg-0000613- 40.2022.5.17.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024. Grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Superado o óbice quanto ao descumprimento do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, verifica-se que, ainda assim, não prospera a insurgência da agravante, pois esta Corte entende que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica no pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Precedentes. Dessa forma, como o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o processamento do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial traçado nas Súmulas nos 139 e 264 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1/TST. Incidentes os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-630- 49.2022.5.17.0014, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024. Grifos acrescidos). "AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Não merece reparos a decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento desta Corte de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-210- 25.2022.5.05.0193, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não há previsão legal que defina a multa de 40% como verba rescisória" (fl. 964). Afirma que "acarreta o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apenas o pagamento, fora do prazo legal, das verbas constantes no instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação. O texto legal é claro e não deixa dúvidas. Assim, vale frisar que o FGTS e a multa rescisória, referente aos 40% do FGTS, não são verbas constantes do TRCT. Ora, se o FGTS e a multa rescisória não são parcelas descritas no TRCT, infere-se que o seu pagamento fora do prazo não atrai a incidência da multa preconizada no art. 477, § 8º, da CLT" (fl. 965). Argumenta que "a respeitável condenação é afrontar o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II da CF/88, uma vez que a ordem legal garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leis, pelo que, não há condenação na espécie sem o comando legal expresso" (fl. 966). Aponta violação dos arts. 477, § 8º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Transcreve julgados.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Turma Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do inadimplemento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em relação à reclamante Bruna Kézia Vericimo Barboza e pelo atraso no pagamento em relação aos demais reclamantes (pagamento somente após o ajuizamento desta ação).
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o seu não pagamento ou o pagamento intempestivo enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes julgados que acrescem aos já citados na decisão monocrática:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000699-66.2018.5.02.0711, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024. Grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MERO ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional agravada, em que se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade a empregado que realiza mero acompanhamento do abastecimento de veículo, caso dos autos, porquanto tal cenário não se enquadra como atividade perigosa, nos termos da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. NATUREZA DE VERBA RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. PROVIMENTO. I. No caso concreto, o TRT não acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao entendimento de que "o atraso de aproximadamente sete dias no depósito da indenização de 40%, certamente, não trouxe qualquer prejuízo para o reclamante". II. Contudo, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, inclusive da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, independentemente da demonstração de prejuízo. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10729-67.2016.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025. Grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO TARDIO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Ante a possível violação do art. 477, §8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO TARDIO DA MULTA DE 40% DO FGTS. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a indenização de 40% sobre o FGTS tem natureza de verba rescisória. Logo, o atraso de seu pagamento enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, a qual é aplicável quando verificada a mora no pagamento das parcelas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido [...]" (RR-849-89.2012.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022. Grifos acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o trabalhador postule e receba os valores a título de FGTS não recolhidos. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória devendo, portanto, integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100202-70.2020.5.01.0247, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2025. Grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021. Grifos acrescidos). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. 1) RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. 2) BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4) MULTA NORMATIVA. No caso, verifica-se que todas as matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, tendo sido registrado que: a) o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento; b) a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, preconizada na OJ nº 302 da SbDI-1 do TST quanto à correção monetária do FGTS; c) a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, devendo sobre ela incidir a penalidade prevista no artigo 467 da CLT; e d) diante das premissas registradas no acórdão regional, de que a reclamada descumpriu obrigações previstas em norma coletiva relativas ao pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias rescisórias, regular depósito do FGTS e do pagamento das férias e salários no prazo legal, é devida a multa normativa. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos" (EDCiv-Ag-RRAg-10249-34.2020.5.03.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025. Grifos acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TARDIO APENAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Nos termos do art. 477, § 6º, "a" e "b", da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Sabe-se que pagamento não é entrega de dinheiro e sim o cumprimento de uma obrigação. No caso das verbas rescisórias, o cumprimento da obrigação somente se aperfeiçoa com o pagamento no prazo legal de todas as parcelas. No caso, não se trata de pagamento a menor por diferenças quanto ao cálculo, mas de desrespeito pelo empregador do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do art. 7º, I, da Constituição da República, c/c o art. 10, I, do ADCT. Nesse sentido, com o pagamento tardio da indenização compensatória de 40% do FGTS não se aperfeiçoou o cumprimento da obrigação prevista no art. 477, § 6º, da CLT, incidindo na hipótese a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015. Grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a multa do FGTS possui natureza de verba rescisória, razão pela qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada no caso de irregularidade no recolhimento da parcela. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-827-20.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019. Grifos acrescidos).
Pelo exposto, a decisão monocrática não merece reparos, pois não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora