Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/an/
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula 218 do TST, porquanto o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 910-09.2016.5.09.0093, em que é Agravante(s) MARISA KAMMER ATTISANO e são Agravado(s)S ADILSON DE ASSIS PEREIRA, CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E EDITORAÇÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO EIRELI, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNÉLIO PROCÓPIO - CESUCOP E OUTRO, DORIVAL ALMEIDA FERREIRA, JORGINA HELENA LOPES DE AZEVEDO, MARIA SUELY FERNANDES DA SILVA e REGINA MACHADO PEREIRA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a executada interpôs o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: MARISA KAMMER ATTISANO
Tratando-se de acórdão da Seção Especializada, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Observa-se que o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual:
"SUM-218RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Disso resulta que o recurso de revista interposto é incabível, não havendo de se falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência, e confirmando-se a ordem de obstaculização do apelo.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Conforme já observado pela decisão agravada, o recurso de revista obstaculizado foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, hipótese na qual o apelo é incabível na forma da Súmula 218 do TST.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão investindo contra óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula 218 do TST. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator