Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Na decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante no tema em epígrafe, determinando-se o restabelecimento da sentença na qual fixados R$30.000,00 a título de indenização por dano moral. Conforme consignado, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, dado que não se há medir apenas a extensão do dano, como aprioristicamente preconiza o art. 944 do Código Civil, se o parágrafo único desse dispositivo, ao remeter o intérprete à equidade, proporcionalidade e à análise da culpa do ofensor, descola-se da vertente teórica que vislumbra função somente compensatória para a reparação civil e a impregna de elementos afetos à subjetividade. Há lastro jurídico consistente, portanto, para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a bens extrapatrimoniais, e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal qual se apreende no direito comparado (punitive damages), pelo mal que já consumara. Em igual senda segue a exegese do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1668-51.2013.5.20.0007, em que é Agravante(s) DISTRIBUIDORA COUBER LTDA e é Agravado(s) JOSE WILLIAM DOS SANTOS.
Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, a reclamada interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, nos seguintes termos:
"DANO MORAL - VALOR ARBITRADO
Alega o Apelante, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral não é "[...]uma quantia razoável e proporcional à reparação dos anos de sofrimento vividos pelo autor no passado e dos futuros e ainda incertos anos que serão dispendidos na sua regeneração psicológica-psiquiátrica", restando violados os arts. 186, 927, "caput" e 944, do CC e 5º, incisos V e X, da CR.
Transcreve ementa da SBDI-1 do TST, objetivando o processamento do Recurso por divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão de ID d4e88df:
DO DANO MORAL/ DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
[...]
Com efeito, insta-se analisar a presença dos elementos que autorizam a responsabilidade civil do empregador, consoante contido no art. 7º, XXVIII, da C.F., bem como artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, quais sejam: culpa, nexo e dano.
De logo, consigne-se que o juiz não está adstrito às conclusões exaradas no laudo pericial para efeito de estabelecimento do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a doença supostamente ocupacional, podendo erigir convencimento diverso desde que sob arrimo de outros elementos probatórios.
Sublinhe-se que a perita elaborou parecer com base, estritamente, nas informações fornecidas pela reclamante quanto às condições laborais, envolvendo pressão no trabalho para realização de tarefas e tratamento humilhante, com conduta do superior hierárquico incompatível com o respeito à dignidade do trabalhador.
Nesse contexto, insta-se, também, verificar se a situação hostil e constrangedora no ambiente laboral está comprovada nos autos, sob pena de se estabelecer o nexo causal pautado nas alegações do autor.
A primeira testemunha autoral, em audiência, disse:
que trabalhou para reclamada de 2009 a setembro/2014; que trabalhava juntamente com o reclamante e sr. Hélio; que depoente e reclamante eram subordinados ao sr. Hélio; que havia superior hierárquico acima de sr. Hélio, mas todas tratativas se davam com este; que sr. Hélio sempre foi grosso na reuniões; que as reuniões aconteciam todos os dias, nos turnos da manhã e da tarde; que sr. Hélio chegava batendo na porta ou chutando-a, falava sempre alto, gritando, ameaçando em relação ao atingimento de metas; que o sr. Hélio dizia que tinha muitas pessoas para entar caso depoente saísse; que quando não atingiam as metas era punidos com mudanças de rota, fazendo rotas inferior ou "ferista"; que os funcionários tinha contato com o dono da reclamada, mas nunca levaram reclamação a ele; que o reclamante também era tratado da mesma forma; que este tipo de tratamento incomodava e causava constragimento, medo; que não se recorda se sr. Hélio se dirigia aos empregados utilizando palavras de baixo calão; que o reclamante fez as rotas atendendo casas especias (shoppings, que era uma rota resumida); que reclamante teve uma promoção, recebendo um rota melhor, mas logo assim que retornou de férias foi penalizado, sendo colocado como "ferista"; que os empregados se dirigiam para saber se o expediente estaria encerrado, o sr. Hélio perguntava se eles estavam com medo de pegar o "Ricardão" com a mulher em casa; que, às vezes, acontecia de trabalharem após o expediente, nos casos de haver reuniões; que já aconteceu de ficarem após a jornada "de castigo", muito embora tal fato não ocorresse com frequência; que não sabe qual era a intenção do Sr. Hélio ao se dirigir aos empregados dizendo que os mesmo tinham medo de encontrar o "Ricardão"; que o reclamante trabalhava em rotas especiais desde o período de admissão do depoente; que só havia rodízio de rota em caso de promoção ou quando eram penalizados; que em média 24/30 participavam das reuniões; que posteriormente as reuniões passaram a ser segmentadas, sendo o depoente, reclamante e mais 4 colegas em uma sala; que durante 3 anos e meio eram todos em uma sala só".
Assim, tem-se que a prova oral, apresentada pelo autor, confirma o tratamento inadequado e grosseiro conferido pelo gerente comercial da empresa aos funcionários, mormente em reuniões em que se demandava o cumprimento de metas.
Frise-se que não se verifica que o tratamento abusivo tenha se dirigido estritamente à pessoa do empregado, ora reclamante, mas era o método próprio do gerente comercial, com a evidente conivência, ao menos culposa, da empresa, ao que não se pode cerrar os olhos, haja vista o empregador dever zelar por um ambiente laboral hígido, o que inclui a saúde física e psicológica dos seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da C.F.
Compreende-se que a situação de stress, constrangimento, abuso do poder diretivo podem, de fato, desencadear transtorno psíquico, o que depende, entretanto, do elemento individual, que confere o grau de suscetibilidade de cada indivíduo.
Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial, embora em resposta aos quesitos, tenha sido firme quanto ao estreito e singular vínculo entre as condições laborais do autor e a doença que lhe acometeu, transtornos dessa ordem são, em geral, fruto de uma série de fatores.
Nesse toar, embora não se negue o direito à indenização por dano moral em face do descuido da empresa quanto à conduta do seu gerente, insta-se proporcionalmente, ponderar culpa da empresa quanto ao desencadeamento da doença, considerando o inegável elemento individual de suscetibilidade relacionado com os transtornos psíquicos, fixando, inclusive, que não houve prova inequívoca de perseguição específica do reclamante, mas prática inadequada generalizada.
Frente a outras demandas envolvendo discussão sobre doenças mentais relacionadas ao trabalho, tece-se considerações sobre a fixação da responsabilidade frente ao elemento contingencial que não pode ser negado quando se trata de sofrimento psíquico (PROCESSO Nº 0000356-06.2014.5.20.0007), tais como se extrai do artigo doutrinário que ora se transcreve:
3.3 Causalidade e contingência
O Direito, ao pretender concretizar o ideal de um ambiente de trabalho saudável, não deve olvidar que, mesmo ambientes de trabalho que estão de acordo com as normas de proteção e saúde podem ensejar a eclosão de quadros psíquicos de sofrimento mental. Ou seja, a doença mental pode vir a se manifestar no trabalho ainda que o empregador observe o dever de cautela, cumpra as normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares e técnicas.
(...)
O problema é que a expressão "culpa exclusiva da vítima", em se tratando de doença mental ou sofrimento psíquico, adquire um tom pejorativo, dando a entender que o empregado praticou ato reprovável. A terminologia é tecnicamente inadequada, porquanto a exclusão de responsabilidade está na esfera da causalidade e não da culpabilidade.
(...)
Não se trata de culpa do empregado, mas um fato seu, ou seja, uma característica ou atributo da sua personalidade que o Direito juridiciza como excludente do nexo causal.
(...)
Como, à luz de um nexo causal, ou concausal, condenar o empregador a indenizar o empregado por um sofrimento psíquico se as condições de trabalho estão de acordo com o Direito vigente, e o sofrimento poderia eclodir, como contingência, em qualquer lugar, em casa, na rua, no engarrafamento do trânsito e sob os mais diversos fatores, como as relações familiares, a segurança pública, o transporte, a prestação estatal de serviços essenciais, etc.?
O Direito do Trabalho, se optar por esse caminho, não estaria agindo pedagogicamente ou mesmo colaborando com a diminuição de patologias mentais, mas implementando a sua disseminação, transformando o sofrimento mental em objeto de mercancia e lucro.
(...)
A complexidade da doença mental, portanto, demanda a inserção doutrinária de mais uma hipótese excludente de responsabilidade civil. Proponho chamá-la de nexo contingente.
(...)
O art. 3º, caput, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, afirma que "a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais".
O art. 7º, inciso XXII, da CF/88, por outro lado, afirma que são direitos dos trabalhadores, entre outros, que visem à melhoria de sua condição social:
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Sebastião Geraldo de Oliveira esclarece que a redução de riscos à saúde, inclusive à saúde mental, consubstancia um princípio constitucional que atua como "mandamento de otimização" (OLIVEIRA, 2010, p. 125).
Ou seja, um ambiente de trabalho totalmente seguro e saudável é um objeto infinito de aproximação, que se aperfeiçoa na medida em que o Direito incorpora o desenvolvimento e descobertas das ciências, o que é sempre provisório.
E partindo desse pressuposto, o Direito do Trabalho, nas respostas que oferecer, deve desconfiar das aproximações psicopatológicas que concentram a atenção em assessorar condenações, como se o complexo panorama da doença mental pudesse consubstanciar "dívidas subjetivas", monetariamente saudáveis.
(...)
No quadro das divergências da "psi", uma outra questão que desafia o Direito do Trabalho é se posicionar a respeito da responsabilidade do trabalhador nas queixas de doença mental.
(...)
O reconhecimento pela Previdência Social de doenças mentais ou quadros de sofrimentos psíquicos decorrentes do trabalho não se vincula ao Direito do Trabalho.
Poderá o empregador, ao se defender em reclamação trabalhista, produzir prova da não configuração do nexo causal, demonstrando as hipóteses das excludentes do nexo, ou seja, culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), caso fortuito ou de força maior e fato de terceiro.
Em decorrência da complexidade da doença mental, sugere-se a inserção doutrinária do nexo contingente como mais uma hipótese excludente de responsabilidade civil.
Os diversos referenciais teóricos que tratam da doença mental e suas relações com o trabalho colocam o Direito do Trabalho em posição privilegiada, pois possibilitam as aproximações e distanciamentos com os enfoques que melhor atendam à finalidade garantista de ambientes de trabalho sadios e seguros. A persecução de ambientes sadios, no entanto, não exime o Direito do Trabalho de questionar, diante do caso concreto, até que ponto o empregado é ou não responsável por sua queixa, pois não existe sinonímia entre hipossuficiência econômica e hipossuficiência psíquica.
Da mesma forma que existe uma magistratura do trabalho, existe, conectada a ela, uma magistratura do sujeito, ambas jurídicas, inseparáveis. (Indenização por doença psíquica no ambiente de trabalho. o Direito (e o juiz) no fogo cruzado do nexo causal - Marcelo Furtado Vidal - Juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; Mestre em Filosofia do Direito (UFMG); Mestre em Direito Social (Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha). - Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 1, jan/mar 2012).
Feito o devido parênteses, consignando-se que na hipótese restou idene de dúvidas a conduta abusiva do gerente comercial da empresa, em ofensa à dignidade do trabalhador, considero comprovado o ato ilícito, relacionando-o com a condição de depressão que acometeu o obreiro, conforme atestado no laudo pericial, passando, porém, à redução do valor fixado em primeira instância com base na proporcionalidade do elemento culpa e do nexo contingencial acima discorrido.
Dessarte, compreende-se que a quantia fixada pelo juiz de primeira instância não encontra consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo adequação que atenda os desideratos de punição e de prevenção sem importar enriquecimento sem causa. Desse modo, fixa-se, como satisfatório, o valor da indenização em R$ 5.000 (cinco mil reais).
Assim, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Analiso.
Considerando as premissas fáticas registradas no Acórdão supra entendo prudente o processamento do Apelo por possível violação aos arts. 5º, inciso V, da CR e 944, parágrafo único do CC, para que o TST se manifeste nos moldes do art. 896, alínea "c", da CLT, quanto à razoabilidade e proporcionalidade do montante indenizatório fixado pelo Regional.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o Recurso de Revista de JOSÉ WILLIAM DOS SANTOS quanto ao tema"DANO MORAL - VALOR ARBITRADO"e DENEGO no mais." (fls. - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
"DO DANO MORAL/ DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
A empresa volta-se contra a condenação em indenização por danos morais relacionada a doença ocupacional.
Coloca que, ao revés do que entendeu o julgador, o recorrido jamais foi submetido a qualquer situação vexatória, humilhante ou tratamento desrespeitoso.
Ressalta que jamais teve como política submeter seus colaboradores a situações degradantes ou vexatórias e que sempre pautou sua conduta pelos liames da legalidade, da correição e respeito para com aqueles que lhe prestam valiosos serviços.
Afirma que a instrução probatória revelou que foi dispensado ao obreiro, no curso de todo o pacto laboral, tratamento digno, justo e igualitário, sem que houvesse qualquer prática assediante.
Nesse sentido, transcreve o depoimento da testemunha, Sr. Anderson Ribeiro Araújo (ID 43f6b23 - Pág. 2):
que depoente participava das mesmas reuniões com o reclamante
que não presenciou sr. Hélio destratando os funcionários
que, ao ver do depoente, o relacionamento entre reclamante e sr. Hélio era normal
que até se admira porque sr. Hélio era uma das pessoas que protegia o reclamante
Frisa que jamais houve qualquer tipo de ação, visando prejudicar o desempenho do autor, tampouco o obreiro foi perseguido no curso do contrato de trabalho.
Coloca que, em verdade, a testemunha obreira esclareceu inclusive que o reclamante recebeu tratamento notadamente mais favorável, tendo sido promovido e até mesmo recebido uma rota de trabalho mais benéfica.
Transcreve:
que reclamante teve uma promoção, recebendo um rota melhor
que o reclamante trabalhava em rotas especiais desde o período de admissão do depoente (ID 43f6b23 - Pág. 1)
Salienta que o depoimento da testemunha do obreiro é consentâneo com as informações prestadas pela testemunha patronal, ao tempo em traz a contexto:
que o reclamante gozava inclusive de uma rota que requeria uma atenção especial (casas especiais)
que o reclamante gozava o benefício de que se um cliente estivesse bloqueado era liberado pelo sr. Hélio a pedido do autor; (ID 43f6b23 - Pág. 2)
Alega que, portanto, restou provado na instrução oral que o autor não era perseguido pelo seu superior hierárquico, sendo inclusive diversas vezes beneficiado em relação aos demais trabalhadores, apurando-se que sempre foi dispensado ao obreiro ambiente de trabalho sadio, hígido, livre de qualquer prática assediante ou discriminatória.
Sublinha que não fosse suficiente, as respostas fornecidas pela ilustre perita aos quesitos complementares formulados pela empresa também levam à conclusão de que não há como ser imputada à empresa qualquer responsabilidade em face do atual estado clínico do obreiro.
Observa que no item complementar de nº 3, quando questionado se existe nos autos prova robusta de que o ambiente laboral foi o responsável pelo desencadeamento da patologia no reclamante, o expert responde com um categórico NÃO. (ID 5a7c072 - Pág. 1)
Aponta que a empresa questionou a expert se, além das alegações do próprio autor, havia qualquer indício probatório capaz de confirmar a tese de que o ambiente de trabalho do obreiro contribuiu para o atual estado clínico do reclamante, mas o expert respondeu categoricamente que NÃO.
Assevera que, além disso, foi questionado pela empresa no item de nº 4, se a expert poderia informar se existe, nos autos, prova de que outros empregados da empresa encontravam-se acometidos por problemas psicológicos - já que, supostamente, a prática assediante era generalizada, sendo que, entretanto, mais uma vez, a perita respondeu com um contundente NÃO. (ID 5a7c072 - Pág. 2)
Indica que, ademais, no item de nº 6, a perita foi indagada se o atual quadro clínico do reclamante poderia ter se desenvolvido independentemente do labor prestado à reclamada, tendo a expert respondido categoricamente que SIM. (ID 5a7c072 - Pág. 2)
Indica que, por fim, no item de nº 7, a expert foi questionada se quadros clínicos idênticos ao do reclamante, inclusive relacionados a surtos psicóticos, poderiam ser provocados por qualquer outra causa sem relação com o trabalho, tendo a perita, mais uma vez, respondido que SIM.
Argumenta queu todos esses elementos conduzem à conclusão de que a empresa não pode ser responsabilizada pelo atual estado clínico do ora recorrido, pois inexistentes os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar do empregador.
Assinala que a própria expert constatou que não há qualquer prova nos autos capaz de atestar que o ambiente laboral foi o responsável pelo desencadeamento da patologia no reclamante (item 3º).
Sinaliza que, quando a perita confirmou que o quadro clínico do recorrido se desenvolveria independentemente do labor prestado à empresa, revela que não houve ato ilícito nem conduta culposa capaz de ensejar o dever de indenizar da empresa.
Discorre sobre a previsão constitucional da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da C.F., aduzindo inaplicável, na seara trabalhista, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, advertindo sobre o teor do art. 8º da CLT.
Colaciona ementas em favor de sua tese.
Acrescenta que inexistiu dano ao recorrido e, ainda que existisse ato ilícito, e que esse fosse cometido mediante dolo ou culpa, não houve prejuízo ao obreiro, lesão de direito ou ofensa à ordem moral ou material.
Sustenta patente, portanto, que os supostos comportamentos da empresa não afetaram qualquer direito inerente à sua personalidade, inexistindo dor, vexame, incômodo, desconforto, humilhação, frustração ou tristeza, de modo que não houve lesão à esfera pessoal, imaterial do recorrido, inexistindo prejuízo de ordem psicológica que justifique a indenização por danos morais.
Por tudo quanto exposto, requer seja extirpada da sentença a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Sob exame.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
DO DANO MORAL Alega o reclamante que, de maneira reiterada, sofria terror psicológico perpetrado por prepostos da reclamada, principalmente pelo gerente Sr. Hélio, o qual costumava ameaçá-lo constantemente de demissão, e provocava-o com insinuações ofensivas em relação à sua cônjuge. Relata que, após retornar de afastamento pelo INSS, foi-lhe atribuída uma rota de "casas especiais", que significava rentabilidade muito baixa para o vendedor. Diante da situação de constante humilhação e constrangimento, o reclamante teve sua saúde psicológica abalada, necessitando de tratamento profissional e diversos medicamentos.
No laudo pericial de ID a7a55a0, a perita concluiu que o reclamante encontra-se acometido de transtorno depressivo recorrente, e que "o exercício do trabalho atuou como fator principal para o desencadeamento" da doença, já que o "ambiente estressante, pressões e humilhações a que o mesmo estava submetido por parte dos superiores contribuíram de maneira significativa para o desencadeamento da patologia no reclamante".
O dano moral pode ser definido como aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou seja, quando macula bens de ordem moral, como a honra. O grande mestre Aguiar Dias define dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão. Pinho Pedreira, por seu turno, do alto de sua sabedoria jurídica, diz que a única maneira aceitável de conceituar o dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerado o dano não-patrimonial.
Por outro lado, diuturnamente, convive-se com alguns contratempos e transtornos que são inerentes ao cotidiano da sociedade hodierna. Deve-se ter prudência ao pleitear uma indenização de dano moral, pois como assevera o mestre Antônio Chaves "não é todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas que hão de caracterizar a existência de ilícito autorizador da propositura de ação na busca de indenização por danos morais."
Para se caracterizar o dano moral e conseqüente responsabilização da reclamada, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: a) ocorrência do dano; b) culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor.
Examinados os documentos trazidos, traçado um histórico da vida ocupacional da reclamante, além das conclusões a que chegou o perito do Juízo, conforme laudo pericial de ID a7a55a0, entendo que não se pode olvidar que o mister empreendido junto à demandada, exposto a variadas situações de humilhação e constrangimento, serviu como fator principal ao desencadeamento da doença da qual o reclamante é portador.
Noutro vértice, observa-se que, a par de atentar contra direitos personalíssimos e do direito ao trabalho, constitucionalmente previstos, pois é fácil perceber que uma pessoa afastada do trabalho por motivo de doença passa a sofrer sensação de infortúnio, de desabrigo, e a ausência do trabalho causa a absorção de que é um ser inútil, a empresa, ao deixar de tomar medidas preventivas, transfere a responsabilidade para o Estado, através do INSS, e toda sociedade acaba pagando pela sua desídia.
Diante do exposto, considerando que o trabalho desenvolvido pelo reclamante foi determinante para o surgimento de suas patologias, é evidente o dano moral sofrido, aliado ao prejuízo na sua qualidade de vida e limitação nas suas atividades cotidianas, ainda que de forma temporária, evidenciando-se, também, o dano na sua esfera íntima e social. Isto posto, presentes os elementos caracterizadores do dano, o nexo causal e a culpa subjetiva patronal, impõe-se a sua reparação, pelo que defiro o pedido relativo ao dano moral, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente, a qual fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data da prolação deste julgado, acrescidos de juros legais.
Fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários periciais definitivos para a perita nomeada pelo Juízo a serem arcados pela reclamada-sucumbente, ex vi legis do artigo 790-B da CLT. (id 03432b6)
Com efeito, insta-se analisar a presença dos elementos que autorizam a responsabilidade civil do empregador, consoante contido no art. 7º, XXVIII, da C.F., bem como artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, quais sejam: culpa, nexo e dano.
De logo, consigne-se que o juiz não está adstrito às conclusões exaradas no laudo pericial para efeito de estabelecimento do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a doença supostamente ocupacional, podendo erigir convencimento diverso desde que sob arrimo de outros elementos probatórios.
Sublinhe-se que a perita elaborou parecer com base, estritamente, nas informações fornecidas pela reclamante quanto às condições laborais, envolvendo pressão no trabalho para realização de tarefas e tratamento humilhante, com conduta do superior hierárquico incompatível com o respeito à dignidade do trabalhador.
Nesse contexto, insta-se, também, verificar se a situação hostil e constrangedora no ambiente laboral está comprovada nos autos, sob pena de se estabelecer o nexo causal pautado nas alegações do autor.
A primeira testemunha autoral, em audiência, disse:
que trabalhou para reclamada de 2009 a setembro/2014; que trabalhava juntamente com o reclamante e sr. Hélio; que depoente e reclamante eram subordinados ao sr. Hélio; que havia superior hierárquico acima de sr. Hélio, mas todas tratativas se davam com este; que sr. Hélio sempre foi grosso na reuniões; que as reuniões aconteciam todos os dias, nos turnos da manhã e da tarde; que sr. Hélio chegava batendo na porta ou chutando-a, falava sempre alto, gritando, ameaçando em relação ao atingimento de metas; que o sr. Hélio dizia que tinha muitas pessoas para entar caso depoente saísse; que quando não atingiam as metas era punidos com mudanças de rota, fazendo rotas inferior ou "ferista"; que os funcionários tinha contato com o dono da reclamada, mas nunca levaram reclamação a ele; que o reclamante também era tratado da mesma forma; que este tipo de tratamento incomodava e causava constragimento, medo; que não se recorda se sr. Hélio se dirigia aos empregados utilizando palavras de baixo calão; que o reclamante fez as rotas atendendo casas especias (shoppings, que era uma rota resumida); que reclamante teve uma promoção, recebendo um rota melhor, mas logo assim que retornou de férias foi penalizado, sendo colocado como "ferista"; que os empregados se dirigiam para saber se o expediente estaria encerrado, o sr. Hélio perguntava se eles estavam com medo de pegar o "Ricardão" com a mulher em casa; que, às vezes, acontecia de trabalharem após o expediente, nos casos de haver reuniões; que já aconteceu de ficarem após a jornada "de castigo", muito embora tal fato não ocorresse com frequência; que não sabe qual era a intenção do Sr. Hélio ao se dirigir aos empregados dizendo que os mesmo tinham medo de encontrar o "Ricardão"; que o reclamante trabalhava em rotas especiais desde o período de admissão do depoente; que só havia rodízio de rota em caso de promoção ou quando eram penalizados; que em média 24/30 participavam das reuniões; que posteriormente as reuniões passaram a ser segmentadas, sendo o depoente, reclamante e mais 4 colegas em uma sala; que durante 3 anos e meio eram todos em uma sala só".
Assim, tem-se que a prova oral, apresentada pelo autor, confirma o tratamento inadequado e grosseiro conferido pelo gerente comercial da empresa aos funcionários, mormente em reuniões em que se demandava o cumprimento de metas.
Frise-se que não se verifica que o tratamento abusivo tenha se dirigido estritamente à pessoa do empregado, ora reclamante, mas era o método próprio do gerente comercial, com a evidente conivência, ao menos culposa, da empresa, ao que não se pode cerrar os olhos, haja vista o empregador dever zelar por um ambiente laboral hígido, o que inclui a saúde física e psicológica dos seus empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da C.F.
Compreende-se que a situação de stress, constrangimento, abuso do poder diretivo podem, de fato, desencadear transtorno psíquico, o que depende, entretanto, do elemento individual, que confere o grau de suscetibilidade de cada indivíduo.
Acrescente-se, ainda, que o laudo pericial, embora em resposta aos quesitos, tenha sido firme quanto ao estreito e singular vínculo entre as condições laborais do autor e a doença que lhe acometeu, transtornos dessa ordem são, em geral, fruto de uma série de fatores.
Nesse toar, embora não se negue o direito à indenização por dano moral em face do descuido da empresa quanto à conduta do seu gerente, insta-se proporcionalmente, ponderar culpa da empresa quanto ao desencadeamento da doença, considerando o inegável elemento individual de suscetibilidade relacionado com os transtornos psíquicos, fixando, inclusive, que não houve prova inequívoca de perseguição específica do reclamante, mas prática inadequada generalizada.
Frente a outras demandas envolvendo discussão sobre doenças mentais relacionadas ao trabalho, tece-se considerações sobre a fixação da responsabilidade frente ao elemento contingencial que não pode ser negado quando se trata de sofrimento psíquico (PROCESSO Nº 0000356-06.2014.5.20.0007), tais como se extrai do artigo doutrinário que ora se transcreve:
3.3 Causalidade e contingência
O Direito, ao pretender concretizar o ideal de um ambiente de trabalho saudável, não deve olvidar que, mesmo ambientes de trabalho que estão de acordo com as normas de proteção e saúde podem ensejar a eclosão de quadros psíquicos de sofrimento mental. Ou seja, a doença mental pode vir a se manifestar no trabalho ainda que o empregador observe o dever de cautela, cumpra as normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares e técnicas.
(...)
O problema é que a expressão "culpa exclusiva da vítima", em se tratando de doença mental ou sofrimento psíquico, adquire um tom pejorativo, dando a entender que o empregado praticou ato reprovável. A terminologia é tecnicamente inadequada, porquanto a exclusão de responsabilidade está na esfera da causalidade e não da culpabilidade.
(...)
Não se trata de culpa do empregado, mas um fato seu, ou seja, uma característica ou atributo da sua personalidade que o Direito juridiciza como excludente do nexo causal.
(...)
Como, à luz de um nexo causal, ou concausal, condenar o empregador a indenizar o empregado por um sofrimento psíquico se as condições de trabalho estão de acordo com o Direito vigente, e o sofrimento poderia eclodir, como contingência, em qualquer lugar, em casa, na rua, no engarrafamento do trânsito e sob os mais diversos fatores, como as relações familiares, a segurança pública, o transporte, a prestação estatal de serviços essenciais, etc.?
O Direito do Trabalho, se optar por esse caminho, não estaria agindo pedagogicamente ou mesmo colaborando com a diminuição de patologias mentais, mas implementando a sua disseminação, transformando o sofrimento mental em objeto de mercancia e lucro.
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A complexidade da doença mental, portanto, demanda a inserção doutrinária de mais uma hipótese excludente de responsabilidade civil. Proponho chamá-la de nexo contingente.
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O art. 3º, caput, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, afirma que "a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais".
O art. 7º, inciso XXII, da CF/88, por outro lado, afirma que são direitos dos trabalhadores, entre outros, que visem à melhoria de sua condição social:
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Sebastião Geraldo de Oliveira esclarece que a redução de riscos à saúde, inclusive à saúde mental, consubstancia um princípio constitucional que atua como "mandamento de otimização" (OLIVEIRA, 2010, p. 125).
Ou seja, um ambiente de trabalho totalmente seguro e saudável é um objeto infinito de aproximação, que se aperfeiçoa na medida em que o Direito incorpora o desenvolvimento e descobertas das ciências, o que é sempre provisório.
E partindo desse pressuposto, o Direito do Trabalho, nas respostas que oferecer, deve desconfiar das aproximações psicopatológicas que concentram a atenção em assessorar condenações, como se o complexo panorama da doença mental pudesse consubstanciar "dívidas subjetivas", monetariamente saudáveis.
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No quadro das divergências da "psi", uma outra questão que desafia o Direito do Trabalho é se posicionar a respeito da responsabilidade do trabalhador nas queixas de doença mental.
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O reconhecimento pela Previdência Social de doenças mentais ou quadros de sofrimentos psíquicos decorrentes do trabalho não se vincula ao Direito do Trabalho.
Poderá o empregador, ao se defender em reclamação trabalhista, produzir prova da não configuração do nexo causal, demonstrando as hipóteses das excludentes do nexo, ou seja, culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), caso fortuito ou de força maior e fato de terceiro.
Em decorrência da complexidade da doença mental, sugere-se a inserção doutrinária do nexo contingente como mais uma hipótese excludente de responsabilidade civil.
Os diversos referenciais teóricos que tratam da doença mental e suas relações com o trabalho colocam o Direito do Trabalho em posição privilegiada, pois possibilitam as aproximações e distanciamentos com os enfoques que melhor atendam à finalidade garantista de ambientes de trabalho sadios e seguros. A persecução de ambientes sadios, no entanto, não exime o Direito do Trabalho de questionar, diante do caso concreto, até que ponto o empregado é ou não responsável por sua queixa, pois não existe sinonímia entre hipossuficiência econômica e hipossuficiência psíquica.
Da mesma forma que existe uma magistratura do trabalho, existe, conectada a ela, uma magistratura do sujeito, ambas jurídicas, inseparáveis. (Indenização por doença psíquica no ambiente de trabalho. o Direito (e o juiz) no fogo cruzado do nexo causal - Marcelo Furtado Vidal - Juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; Mestre em Filosofia do Direito (UFMG); Mestre em Direito Social (Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha). - Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 1, jan/mar 2012).
Feito o devido parênteses, consignando-se que na hipótese restou idene de dúvidas a conduta abusiva do gerente comercial da empresa, em ofensa à dignidade do trabalhador, considero comprovado o ato ilícito, relacionando-o com a condição de depressão que acometeu o obreiro, conforme atestado no laudo pericial, passando, porém, à redução do valor fixado em primeira instância com base na proporcionalidade do elemento culpa e do nexo contingencial acima discorrido.
Dessarte, compreende-se que a quantia fixada pelo juiz de primeira instância não encontra consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo adequação que atenda os desideratos de punição e de prevenção sem importar enriquecimento sem causa. Desse modo, fixa-se, como satisfatório, o valor da indenização em R$ 5.000 (cinco mil reais).
Assim, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais)."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista o reclamante alega o valor fixado a título de dano moral não é "[...]uma quantia e à reparação dos anos de sofrimento vividos pelo autor no passado razoável proporcional e dos futuros e ainda incertos anos que serão dispendidos na sua regeneração psicológica-psiquiátrica". Aponta violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 927, "caput" e 944, do Código Civil.
Ao exame.
O pleito autoral de indenização por danos morais advindos da relação empregatícia, goza de previsão constitucional, denotando indicador de transcendência social.
O reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT.
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, não se está diante de situação que refira apenas falta de urbanidade do supervisor no tratamento dos vendedores em geral, mas de humilhações decorrentes do não cumprimento das metas, punições veladas por meio de trocas de rotas habituais por aquelas menos lucrativas para o vendedor, e de comportamento totalmente reprochável e inadequado do supervisor, tolerado pela Reclamada.
Avulta tal quadro factual a circunstância de que a toxicidade do ambiente laboral desencadeou transtornos psíquicos que inabilitaram o reclamante ao trabalho, tanto que deferida indenização por danos materiais, na forma de pensionamento durante o período de convalescença.
Posto isso, e considerado o porte econômico da reclamada (capital social de meio milhão de reais), bem como o intento pedagógico que se visa imprimir à condenação desse jaez, a fim de reprimir futura permissividade com tal comportamento de seus associados, entendo desproporcional o valor fixado pelo Regional.
Reconheço a transcendência social e conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso V da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Entendo mais consentâneo ao caso dos autos o valor fixado em primeiro grau de jurisdição (R$ 30.000,00)
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, de origem, no particular."
A parte agravante não se conforma com a decisão que majorou o quantum indenizatório fixado aos danos morais. Alega que a decisão do TRT, que fixou o valor em R$ 5.000,00, "é consentânea aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e perfeitamente adequada à situação em análise". Aponta violação do art. 944 do CC. À análise
A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal.
De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, dado que não se há medir apenas a extensão do dano, como aprioristicamente preconiza o art. 944 do Código Civil, se o parágrafo único desse dispositivo, ao remeter o intérprete à equidade, proporcionalidade e à análise da culpa do ofensor, descola-se da vertente teórica que vislumbra função somente compensatória para a reparação civil e a impregna de elementos afetos à subjetividade.
No presente caso, a decisão recorrida, considerando todo o cenário fático-probatório, estabeleceu que "a toxicidade do ambiente laboral desencadeou transtornos psíquicos que inabilitaram o reclamante ao trabalho, tanto que deferida indenização por danos materiais, na forma de pensionamento durante o período de convalescença. Posto isso, e considerado o porte econômico da reclamada (capital social de meio milhão de reais), bem como o intento pedagógico que se visa imprimir à condenação desse jaez, a fim de reprimir futura permissividade com tal comportamento de seus associados, entendo desproporcional o valor fixado pelo Regional". Há lastro jurídico consistente, portanto, para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a bens extrapatrimoniais, e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal qual se apreende no direito comparado (punitive domages), pelo mal que já consumara. Em igual senda segue a exegese do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator