Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC nº 58.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual havia definido o índice de correção monetária com base no que havia sido decidido no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 pelo Pleno do TST (TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E).
A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual havia definido o índice de correção monetária com base no que havia sido decidido no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 pelo Pleno do TST (TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E).
A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10209-22.2016.5.15.0132, em que é Recorrente(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Recorrido(s) NATANAEL HENRIQUE DA SILVA.
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos temas remanescentes.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
Recurso de: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
O C TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, $ 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor.
No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu com o laudo pericial elaborado nos presentes autos, afastando a prescrição arguida.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual Jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1º Turma, DEJT-23/09/11, ATRR-49640-09.2008.5.03.0090, 3º Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500-19.2008.5.17.0141, 4º Turma, DEJT-25/03/11, RR-53700-44.2008.5.15.0105, 5* Turma, DEJT-09/09/11, RR-284300-81.2009.5.12.0018, 6º Turma, DEJT-25/02/11, AIRR-435-02.2010.5.12.0054, 7º Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900-25.2009.5.04.0611, 8º Turma, DEJT-09/09/11).
Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, 4 7º, da CLT e na Súmula 333 do €. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. VALORES ARBITRADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
O v. acórdão destacou:
"O dano ao autor restou demonstrado tendo em conta que o trabalho técnico especificou que o reclamante é portador de CID-I0 M75-Lesões do Ombro direito, prevista no Decreto nº 3.048/99 como relacionada ao trabalho. Pontuou, ainda, o perito que o exame físico demonstra incapacidade parcial e permanente, com lesão em grau médio do ombro direito, consolidada a sequela. Quanto ao nexo causal, o prova pericial foi incisiva ao indicar que a vistoria ao posto de trabalho confirmou a demanda ergonômica nociva, tanto que o reclamante está em serviço compatível definitivo, concluindo que o trabalho é causa necessária à eclosão da doença de ombro direito. Assim, entende presente o nexo causal, como decorrência do que expresso no laudo pericial. Resta a analise da culpa patronal como elemento definitivo ao reconhecimento da responsabilidade civil. É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados e colaboradores, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, assim como prevenindo contra riscos ambientais. Neste sentido, o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, 81º do artigo 19 da Lei nº 8.213/01, artigos 157 e 158 da CLT e Normas Regulamentadoras nos 1, 6, 9 e 17 da Portaria MTb nº 3.214/78. No caso, a pericia apontou que a vistoria ao posto de trabalho confirmou a demanda ergonômica nociva. O histórico da patologia do autor demonstra que ele executava diariamente atividades potencialmente agravadoras de doença ocupacional adquirida, tal qual descrito no laudo pericial, sendo que a empresa não proporcionou condições de trabalho dentro de patamar aceitável e tampouco providenciou na adoção de medidas ergonômicas preventivas, capazes de evitar a eclosão ou o agravamento da lesão adquirida pelo reclamante. Correta, assim, a sentença ao declarar evidenciada a conduta culposa da reclamada, na modalidade omissão."
Assim, as questões relativas ao acolhimento e arbitramento das indenizações por dano moral e material é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
O C TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (RR-84100-19.2006.5.18.0011, 1º Turma, DEJT-10/09/10, RR-102100-91.2005.5.15.0106, 2º Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500-13.2008.5.15.0114, 3º Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800-10.2008.5.09.0095, 4º Turma, DEJT-27/04/12, RR-9954500-45.2006.5.09.0002, 5º Turma, DEJT-07/10/11, RR-544700-42.2004.5.09.0663, 6º Turma, DEJT-06/05/11, RR-173000-44.2006.5.15.0016, 7º Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900-76.2006.5.04.0261, 8º Turma, DEJT-16/09/11).
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, Jº Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2º Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5º Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6º Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-ATRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7º Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8º Turma, DEJT-19/12/2017.
Acerca da determinação para constituição de capital, o €C. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, a v. decisão, ao determinar a constituição de capital, não ofende o art. 533 do CPC/2015, mas busca dar-lhe cumprimento.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-149400-18.2007.5.17.0011, 1º Turma, DEJT-17/02/17, ATRR-70400-85.2005.5.02.0033, 2º Turma, DEJT-08/09/17, ARR-42800-82.2005.5.04.0761, 3º Turma, DEJT-15/12/17, AIRR-3141-70.2013.5.02.0008, 4º Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-856-34.2012.5.15.0152, 5º Turma, DEJT-01/12/17, RR-81000-67.2007.5.17.0005, 6º Turma, DEJT-10/11/17, AIRR-10883-33.2014.5.01.0205, 8º Turma, DEJT-19/12/17).
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATOÓRIOS.
Não ofende os dispositivos legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente multa, com base no art. 1.026 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Quanto a esta matéria, o €. TST firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, o Diploma Consolidado, nos arts. 653, "f", e 680, "g", dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: AIRR-348-2000-127-15-40, 1º Turma, DJ-12/12/08, AIRR-1829-2003-016-02-40, 3º Turma, DJ-19/12/08, AIRR-1254-2004-024-03-40, 6º Turma, DJ-19/12/08, AIRR-623-2002-019-02-40, 8º Turma, DJ-20/02/09, AG-E-RR-179.598/98, SDI-1, DJ-13/11/98, E-RR-308.885/96, SDI-1, DJ-04/08/00, E-RR-446.188/98, SDI-1, DJ-05/04/02 e E-RR-548724/99, SDI-1, DJ-14/03/03.
Assim, estando o v. acórdão em conformidade com tais julgados, resta inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, 8 7º, da CLT e na Súmula 333 do €. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, 0 Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1º Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2º Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3* Turma, DEJT-09/03/18, ATRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4º Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5º Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6º Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7º Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8º Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, $ 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Ademais, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal invocado (art.879, 87º da CLT), o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: NATANAEL HENRIQUE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A v. decisão referente ao acolhimento e arbitramento das indenizações por dano moral, material e estético é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do €. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do €. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PLANO DE SAÚDE.
O v. acórdão assim destacou:
"No caso, para o deferimento de pedido de responsabilização da ré por despesas futuras relativas ao pretenso tratamento que decorreria da patologia ocupacional, necessário se faz a demonstração da necessidade do tratamento futuro ou mesmo de sessões de fisioterapia e com médicos. O laudo médico aponta para lesão consolidada, sem necessidade, portanto, de tratamento contínuo, com o que não pode a manutenção vitalícia em plano médico ser inserido o plexo dos danos ressarcíveis."
Portanto, fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. "
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte se insurgiu contra a aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/3/2015, defendendo a aplicação da TR. Alegou violação dos artigos 2º, 5º, II, 102, caput e I, § 2º, 114 da Constituição Federal, 879, § 7º, e 912 da CLT, 28 da Lei nº 9.868/99 e 1046 do CPC. Nas razões do agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo do recurso de recurso. À análise. A reclamada aduz que o acórdão do Regional foi proferido em dissonância com o julgamento da ADC 58 e 59 pelo STF.
Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC nº 58.
Ante o exposto, dou provimento para seguir no julgamento do agravo de instrumento, no aspecto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
2. MÉRITO ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, 0 Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1º Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2º Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3* Turma, DEJT-09/03/18, ATRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4º Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5º Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6º Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7º Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8º Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, $ 7º, da CLT e na Súmula 333 do €. TST.
Ademais, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal invocado (art.879, 87º da CLT), o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do €. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte se insurgiu contra a aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/3/2015, defendendo a aplicação da TR. Alegou violação dos artigos 2º, 5º, II, 102, caput e I, § 2º, 114 da Constituição Federal, 879, § 7º, e 912 da CLT, 28 da Lei nº 9.868/99 e 1046 do CPC. À análise. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão nas razões do recurso de revista:
A recente jurisprudência do C. TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231) e do E. STF (ADI n°s 4.357/DF e 4.415/DF) reconheceu a ilegitimidade da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015, razão pela qual este Colegiado, alterando entendimento anterior, deixa de aplicar esse índice no mencionado período.
Seguindo a mesma jurisprudência, adota-se a modulação definida pelo E. STF e aplica-se a atualização da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas.
Nada a reparar.
Acerca da matéria, ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
Destaque-se que houve modulação dos efeitos da decisão para: (1) conferir validade aos valores pagos no tempo e modo oportunos, (2) reconhecer a coisa julgada quando definidos expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros e (3) determinar a aplicação retroativa da taxa Selic aos processos na fase de conhecimento que ficaram sobrestados.
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual havia definido o índice de correção monetária com base no que havia sido decidido no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 pelo Pleno do TST (TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E).
A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Nas razões do recurso de revista, a parte se insurge contra a aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/3/2015, defendendo a aplicação da TR. Alega violação dos artigos 2º, 5º, II, 102, caput e I, § 2º, 114 da Constituição Federal, 879, § 7º, e 912 da CLT, 28 da Lei nº 9.868/99 e 1046 do CPC. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão nas razões do recurso de revista:
A recente jurisprudência do C. TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231) e do E. STF (ADI n°s 4.357/DF e 4.415/DF) reconheceu a ilegitimidade da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015, razão pela qual este Colegiado, alterando entendimento anterior, deixa de aplicar esse índice no mencionado período.
Seguindo a mesma jurisprudência, adota-se a modulação definida pelo E. STF e aplica-se a atualização da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas.
Nada a reparar.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual havia definido o índice de correção monetária com base no que havia sido decidido no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 pelo Pleno do TST (TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E).
A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, inclusive com observância das mudanças previstas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo em relação ao tema "ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58" para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência da matéria "ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e; III - conhecer do recurso de revista acerca do tema "ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58" por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, inclusive com observância das mudanças previstas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora