Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PETIÇÃO 17295/2026-4 Após a publicação da pauta da Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026 na Sexta Turma do TST, veio aos autos expediente do TRT de origem solicitando a baixa dos autos para a inclusão em pauta de conciliação na Corte regional na data de 17/03/2026. Estando o feito em pauta no TST, não foi possível determinar a baixa dos autos nos termos pretendidos pelo TRT. Por outro lado, a retirada do feito de pauta neste momento no TST não seria recomendável, pois a esta altura não haveria tempo hábil para a baixa dos autos para pauta no TRT na data de 17/03/2026. Nesse contexto, ante o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, prossegue-se no julgamento dos embargos de declaração no TST nesta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026; após, baixem os autos ao TRT de origem para inclusão em pauta futura de conciliação; havendo acordo, extingue-se o feito; não havendo acordo, fica assegurado o retorno dos autos ao TST para devolução de prazo recursal às partes. Petição parcialmente deferida para determinar a baixa dos autos somente após encerrada esta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as matérias referentes à pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/PLAN (e pretensões correlacionadas), pois o acórdão do Regional está de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050.
Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Adiante, a aferição da aderência da matéria à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050 considerou todas as premissas fáticas delineadas no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista relevantes a solução do caso.
Não há que se falar em omissão, pois não teria sido examinado o recurso sob o prisma trazido pela parte (acerca da alegada contrariedade a aresto da SBDI-I deste TST).
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 7394-92.2013.5.12.0018, em que é Embargante ZILDA BARBETTA ADAMI e são Embargado(a)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
PETIÇÃO 17295/2026-4 Após a publicação da pauta da Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026 na Sexta Turma do TST, veio aos autos expediente do TRT de origem solicitando a baixa dos autos para a inclusão em pauta de conciliação na Corte regional na data de 17/03/2026.
Estando o feito em pauta no TST, não foi possível determinar a baixa dos autos nos termos pretendidos pelo TRT.
Por outro lado, a retirada do feito de pauta neste momento no TST não seria recomendável, pois a esta altura não haveria tempo hábil para a baixa dos autos para pauta no TRT na data de 17/03/2026.
Nesse contexto, ante o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, prossegue-se no julgamento dos embargos de declaração no TST nesta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026; após, baixem os autos ao TRT de origem para inclusão em pauta futura de conciliação; havendo acordo, extingue-se o feito; não havendo acordo, fica assegurado o retorno dos autos ao TST para devolução de prazo recursal às partes.
Petição parcialmente deferida para determinar a baixa dos autos somente após encerrada esta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Eis as razões de decidir:
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DA CTVA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DA CTVA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Transcrição do acórdão do Regional:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 586050 - interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) e Banco Santander Banespa S/A -, declarou ser da Justiça Comum a competência para julgar causas relativas à contratação de previdência complementar privada.
Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos do ato decisório para permanecer com a Justiça do Trabalho a competência para a execução dos feitos que tenham sido sentenciados até 20/02/2013.
Além disso, considerando o reconhecimento da repercussão geral sobre a questão, a Suprema Corte determinou que tal decisão vale para todos os processos similares em tramitação, respeitada a aludida modulação.
No caso concreto, a autora formulou as seguintes pretensões:
b) A condenação das Rés a incluir a parcela CTVA no cálculo do benefício saldado, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, desde o primeiro benefício da FUNCEF pago à parte autora em decorrência da sua aposentadoria;
c) A condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no aporte/pagamento integral da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário requerida; (fl. 13)
Considerando que a autora não pleiteia indenização por perdas e danos em razão de eventual incorreção do cálculo da complementação de aposentadoria, a situação não se amolda àquelas relativas aos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.
Não compete a esta Justiça Especializada julgar a pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão da CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/REPLAN (e pretensões correlacionadas).
A respeito do tema:
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CEF/FUNCEF. INCOMPETÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 190), decidiu não ser da competência desta Especializada, mas sim da Justiça Comum, o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. 2. No Tema nº 1166, por seu turno, o STF assentou o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar causas quando ajuizadas contra o empregador versando sobre verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3. Em se tratando de pedido de cunho nitidamente previdenciário, a hipótese extrapola o âmbito de atuação da Justiça Laboral, sendo inaplicável a modulação temporal dos efeitos da decisão do RE nº 586.453 em benefício do autor 4. Recurso a que se nega provimento. (TRT12 - ROT - 0000608-91.2021.5.12.0037, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 31/03/2022) (grifei)
Nego provimento.
Fica prejudicada a análise dos demais temas invocados no recurso e nas contrarrazões.
Conforme se verifica do acórdão transcrito e em consulta aos pedidos feitos na petição inicial da presente reclamação trabalhista, a reclamante pleiteia a inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício saldado e o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas. Ainda requer a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento integral da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário requerida.
Tratam-se, pois, de pedidos com cunho essencialmente previdenciários, não sendo o caso de reconhecimento de natureza salarial de parcelas decorrentes do contrato de trabalho deferidas nesta reclamação trabalhista.
É importante ressaltar, ainda, que não há decisão de mérito prolatada antes de 20/2/2013.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre concluir que:
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência privada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). Não há, nos presentes autos, sentença de mérito prolatada anterior à data estipulada na modulação feita pelo STF.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não reconheço a transcendência e nego seguimento ao recurso de revista. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional:
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DA CTVA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Requer a autora a reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça do trabalho para processar e julgar o litígio e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Blumenau.
Argumenta, em síntese, que: a) "[...] a parte autora pede a condenação da CAIXA e da FUNCEF a incluir o CTVA no cálculo do benefício saldado, a pagar diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento integral dos valores necessários ao custeio/recomposição da reserva matemática decorrente das diferenças do benefício saldado devidas à parte autora, nos termos do rol de requerimentos da inicial."; b) "o juízo de origem aplicou mal ao caso o entendimento do STF firmado no julgamento dos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS."; c) "a pretensão da autora é posta contra a CAIXA e a FUNCEF."; d) "a competência para julgar esse tipo de pedido é da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 da Constituição Federal."; e) "mesmo após a decisão proferida pelo STF no julgamento dos REs 586.453/SE e n.º 583.050/RS, a Justiça do Trabalho mantém a competência para julgar os pedidos desta ação trabalhista."; e) "a reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do CTVA e a sua integração ao salário para fins de cálculo do saldamento do REG/REPLAN da FUNCEF, ou seja, exatamente a razão de decidir do STF no julgamento do tema 1166 'ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias'; f) "[...] a expressão 'contribuições previdenciárias' está relacionada ao custeio dos planos de benefício de previdência privada."; g) "o custeio, por sua vez, diz respeito aos valores necessários a sustentar o respectivo benefício, e engloba tanto as contribuições normais, como as diferenças de reserva matemática."; h) "a formação/recomposição de reserva matemática necessária para fazer frente ao pagamento da diferença do benefício saldado à autora (decorrente da inclusão do CTVA na sua base de cálculo) deve ser paga apenas pela patrocinadora - Caixa Econômica Federal, uma vez que foi a responsável pelo recolhimento tardio dos recursos ao plano da FUNCEF."; i) "[...] a parcela denominada CTVA possui natureza jurídica salarial, porquanto instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão, razão pela qual deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de futura complementação de aposentadoria, bem como para efeito de recálculo da reserva matemática e do saldamento relativo ao antigo plano REG/REPLAN, feito, em 2006, sem a consideração da mencionada verba."; j) "a formação/recomposição de reserva matemática, necessária para fazer frente ao pagamento da diferença do benefício saldado requerida, deve ser paga apenas pela patrocinadora - Caixa Econômica Federal, uma vez que foi a responsável pelo recolhimento intempestivo dos recursos ao plano da FUNCEF."; k) "o Superior Tribunal de Justiça, julgando caso idêntico, em sede de conflito de competência, fixou a competência da Justiça do Trabalho, afastando o precedente do STF, por tratar de questão diversa"; l) "a parte autora pede a condenação da empregadora por conta de ato praticado na vigência do contrato de trabalho, conforme se observa dos pedidos da inicial."; m) "a própria CAIXA vinculou o saldamento do REG/REPLAN da FUNCEF ao contrato de trabalho, conforme parágrafo 3º da cláusula 5ª do aditivo ao ACT 2007/2008 (fato expressamente reconhecido na contestação da empresa - fl. 264 - ID. dc05651 - Pág. 22)"; n) "foi a CAIXA que criou o CTVA e o definiu como complemento da gratificação de função, conforme prova a CI GEARU 055/98 (fato expressamente reconhecido pela empresa na contestação - fl. 265 - ID. dc05651 - Pág. 23)", em seu item 2.2"; o) "[...] o normativo CN DIBEN - 018/98, de 23 de novembro de 1998, em seu item 4.1, dispõe expressamente que a função de confiança e o cargo comissionado integram o salário de contribuição à FUNCEF (fls. 126 - ID. 3f09f54 - Pág. 99)."; p) "[...] o CTVA integra a remuneração base do empregado da Caixa, ou seja, é verba de natureza salarial."; q) "[...] a CAIXA deliberadamente criou o CTVA com o propósito de corrigir o valor da gratificação do cargo comissionado/função de confiança, pois a própria empresa considerava defasados os valores que pagava aos empregados." e r) "[...] bastaria que a empregadora aumentasse os valores das respectivas gratificações, ao invés de criar um 'complemento' com essa finalidade." Assim decidiu o Juiz a respeito do tema: I - PRELIMINAR:
1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Inicialmente, destaco que a questão da competência material tem caráter absoluto e independe da concordância das partes. Dada sua natureza, por obvio, pode e deve ser considerada de ofício. No caso ora em análise, todavia, ambas as rés insurgiram-se quanto à competência desta justiça especializada, já com manifestação da autora a respeito no processo.
Pois bem.
Diante dos termos constantes da própria inicial extrai-se que a autora busca a condenação das rés no pagamento de uma complementação no plano de aposentadoria, de natureza privada, mantido com a 2ª ré sob alegação de que teria a 1ª ré deixado de considerar para fins de contribuição ao referido plano verba que seria de natureza salarial (CTVA), bem como seja a 1ª ré responsabilizada pelo aporte integral da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário requerido. Antes de se adentrar na análise da questão da competência cabe fazer uma ressalva em relação ao andamento do presente feito e o tempo decorrido desde sua propositura.
Conforme se observa às fls. 951-2 (Id: 2b4d816) foi proferida uma decisão na data de 29/4/2014 pela qual restou determinado a intimação da autora quanto a existência de uma ação coletiva (RT 0003578- 71.2011.5.12.0051) promovida pelo seu sindicato de classe que teria mesma causa de pedir e pedido.
Após intimada teria a autora se manifestado na data de 13/5/2014 requerendo a suspensão do feito até a decisão final a ser proferida na ação coletiva já mencionada (fl. 955 - Id: 637af75), o que foi deferido.
Entretanto, restando decorrido longo tempo sem que tal ação coletiva viesse a ter uma decisão definitiva, visto que esta se encontra junto ao TST desde 13/3/2014 no aguardo de julgamento de recurso, teria este juízo, até mesmo por orientação da Corregedoria do TRT da 12ª Região, revogado a suspensão anterior e determinado o prosseguimento do feito.
Então vejamos.
Conforme se constata pelo teor da peça inicial o pedido da autora seria no sentido de condenar as rés ao pagamento de diferenças de uma complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas desde a data do primeiro benefício que passou a receber da 2ª ré em razão do seu requerimento do benefício em 7/2/2013 e após a rescisão do contrato de trabalho mantido com a 1ª ré na data de 31/1/2013 (fls. 656-8). Requereu ainda fosse a 1ª ré condenada ao aporte integral da reserva matemática necessária para revisão do benefício previdenciário requerido. Entretanto, é do entendimento deste juízo, que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar matéria que envolve pedido de complementação de aposentadoria mantida com entidade privada (FUNCEF), conforme decisão já proferida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário de nº 586453, que deu origem ao seu Tema de nº 190.
Tema 190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Há Repercussão?
Sim Relator(a):
MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case: RE 586453 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV; 114; e 202, § 2º, da Constituição Federal, se a competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum.
Tese: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
[...] Diante de todo o exposto, e concluindo, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 64, § 3º, c.c. art. 485, IV, ambos do CPC, devendo o processo ser remetido a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Blumenau.
Custas e assistência judiciária serão apreciadas pelo juízo competente no momento oportuno.
Resta prejudicada a análise dos demais requerimentos/argumentações formulados. (fls. 1010-ss)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 586050 - interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) e Banco Santander Banespa S/A -, declarou ser da Justiça Comum a competência para julgar causas relativas à contratação de previdência complementar privada. Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos do ato decisório para permanecer com a Justiça do Trabalho a competência para a execução dos feitos que tenham sido sentenciados até 20/02/2013. Além disso, considerando o reconhecimento da repercussão geral sobre a questão, a Suprema Corte determinou que tal decisão vale para todos os processos similares em tramitação, respeitada a aludida modulação. No caso concreto, a autora formulou as seguintes pretensões: b) A condenação das Rés a incluir a parcela CTVA no cálculo do benefício saldado, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, desde o primeiro benefício da FUNCEF pago à parte autora em decorrência da sua aposentadoria; c) A condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no aporte/pagamento integral da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário requerida; (fl. 13) Considerando que a autora não pleiteia indenização por perdas e danos em razão de eventual incorreção do cálculo da complementação de aposentadoria, a situação não se amolda àquelas relativas aos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Não compete a esta Justiça Especializada julgar a pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão da CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/REPLAN (e pretensões correlacionadas) A respeito do tema: PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CEF/FUNCEF. INCOMPETÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 190), decidiu não ser da competência desta Especializada, mas sim da Justiça Comum, o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. 2. No Tema nº 1166, por seu turno, o STF assentou o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar causas quando ajuizadas contra o empregador versando sobre verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3. Em se tratando de pedido de cunho nitidamente previdenciário, a hipótese extrapola o âmbito de atuação da Justiça Laboral, sendo inaplicável a modulação temporal dos efeitos da decisão do RE nº 586.453 em benefício do autor. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRT12 - ROT - 0000608-91.2021.5.12.0037, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 31/03/2022) (grifei) Nego provimento.
Fica prejudicada a análise dos demais temas invocados no recurso e nas contrarrazões. (grifo da parte)
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência.
Afirma que "Mesmo após a decisão proferida pelo STF no julgamento dos REs 586.453/SE e n.º 583.050/RS, a Justiça do Trabalho mantém a competência para julgar os pedidos desta ação trabalhista". Argumenta que "tanto o acórdão do Regional de origem como a decisão monocrática estão em franca oposição ao entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1166". Assevera que "a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a parcela denominada CTVA possui natureza jurídica salarial, porquanto instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão, razão pela qual deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de futura complementação de aposentadoria, bem como para efeito de recálculo da reserva matemática e do saldamento relativo ao antigo plano REG/REPLAN, feito, em 2006, sem a consideração da mencionada verba.". Aponta violação dos artigo 114, I e IX da CF e colaciona arestos.
Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso dos autos, o TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as matérias referentes a pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão da CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/REPLAN (e pretensões correlacionadas).
Nesse sentido, consta do acórdão do Regional o seguinte:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 586050 - interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) e Banco Santander Banespa S/A -, declarou ser da Justiça Comum a competência para julgar causas relativas à contratação de previdência complementar privada.
Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos do ato decisório para permanecer com a Justiça do Trabalho a competência para a execução dos feitos que tenham sido sentenciados até 20/02/2013.
Além disso, considerando o reconhecimento da repercussão geral sobre a questão, a Suprema Corte determinou que tal decisão vale para todos os processos similares em tramitação, respeitada a aludida modulação.
No caso concreto, a autora formulou as seguintes pretensões:
b) A condenação das Rés a incluir a parcela CTVA no cálculo do benefício saldado, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, desde o primeiro benefício da FUNCEF pago à parte autora em decorrência da sua aposentadoria;
c) A condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no aporte/pagamento integral da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário requerida; (fl. 13)
Considerando que a autora não pleiteia indenização por perdas e danos em razão de eventual incorreção do cálculo da complementação de aposentadoria, a situação não se amolda àquelas relativas aos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.
Não compete a esta Justiça Especializada julgar a pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão da CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/REPLAN (e pretensões correlacionadas).
A respeito do tema:
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CEF/FUNCEF. INCOMPETÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, com reconhecimento de repercussão geral (Tema nº 190), decidiu não ser da competência desta Especializada, mas sim da Justiça Comum, o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. 2. No Tema nº 1166, por seu turno, o STF assentou o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar causas quando ajuizadas contra o empregador versando sobre verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3. Em se tratando de pedido de cunho nitidamente previdenciário, a hipótese extrapola o âmbito de atuação da Justiça Laboral, sendo inaplicável a modulação temporal. dos efeitos da decisão do RE nº 586.453 em benefício do autor 4. Recurso a que se nega provimento. (TRT12 - ROT - 0000608-91.2021.5.12.0037, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 31/03/2022) (grifei) Nego provimento.
Fica prejudicada a análise dos demais temas invocados no recurso e nas contrarrazões.
Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência privada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). Não há, nos presentes autos, sentença de mérito prolatada anterior à data estipulada na modulação feita pelo STF.
Ressalta-se que os julgados da SBDI-I colacionados ao recurso de revista da parte não se amoldam ao presente caso, pois naqueles julgados foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para se discutir questões relacionadas a contratos de trabalhado ainda em curso, caso diverso dos presentes autos, pois o contrato com a 1ª Ré foi rescindido em 31/1/2013.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
A embargante afirma que o acórdão do TST está omisso, pois não teria se manifestado acerca do acórdão proferido, pela SBDI-I, do TST, nos autos do processo "ED-ED-E-ARR-983-71.2016.5.12.0036", pois neste processo teria ficado o entendimento de que "o elemento definidor da competência está relacionado à origem do direito, que no caso, é o próprio contrato de trabalho". Afirma que "esse acórdão paradigma invocado é específico, pois trata exatamente de pedido de "recálculo do valor saldado do plano previdenciário REG/REPLAN pela inclusão nas contribuições mensais à FUNCEF dos valores da parcela CTVA recebidas até a adesão ao novo plano". À análise. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria.
Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase - se AIRR e/ou RR) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Prossigo.
Como dito no relatório, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamante. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Com efeito, a aferição da aderência da matéria à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050 considerou todas as premissas fáticas delineadas no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista relevantes a solução do caso.
Assim, não há qualquer omissão, no aspecto.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - deferir parcialmente a Petição 17295/2026-4 para determinar a baixa dos autos somente após encerrada esta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026, nos termos assentados na fundamentação;
II - rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora