Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em recurso de revista com agravo não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10268-58.2015.5.03.0009, em que é Agravante(s) ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA e é Agravado(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG.
Contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, ambos do reclamante, o reclamante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimada, não foi apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. No entanto, dele não conheço, por incabível.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, ambos do reclamante, para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições para a previdência privada, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, como entender de direito, conforme consignado na certidão de julgamento, in verbis:
PROCESSO Nº TST - ARR - 10268-58.2015.5.03.0009
CERTIFICO que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Relator, com a presença da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, e da Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Daniela de Morais do Monte Varandas, DECIDIU, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "diferenças salariais - plano de cargos e salários"; II) negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "competência da justiça do trabalho"; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições para a previdência privada, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, como entender de direito.
Observação: o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves declarou-se impedido e compôs o quórum o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.
Agravante(s) e Recorrente(s): ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA Agravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
O reclamante interpõe agravo, com fundamento no art. 266 do RITST, contra o referido acórdão deste colegiado.
Incabível é o recurso, pois não encontra respaldo na legislação vigente.
Não foi observado, pelo agravante, que recorria de decisão de Colegiado desta Corte, proferida em recurso de revista com agravo, não enquadrada no disposto no art. 265 do RITST, que regula a interposição de agravo contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 896, § 5º, da CLT, ou no art. 1.021 do CPC, hipótese distinta dos autos.
Por outro lado, não há como se cogitar da possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal (OJ 69 da SBDI-2 do TST), porquanto esse entendimento é aplicável tão somente quando observado o prazo do recurso adequado e quando não se trata de erro grosseiro na escolha da via recursal, hipótese que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, preconiza a OJ 412 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
24/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 10268-58.2015.5.03.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 18:16
Expedida/certificada
21/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 09:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 11:33
Publicação
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/arrc/mda
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação do autor e do empregador para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10268-58.2015.5.03.0009, em que é Agravante e Recorrente ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA e Agravada e Recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso da primeira reclamada e julgou prejudicado o recurso do reclamante. O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido.
O reclamante também interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
O recurso de revista não pode ser admitido, pois não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Consta do acórdão (Id. ad402c7):
"(...) a d. maioria desta Turma entende que a questão atinente ao repasse de contribuições é de natureza eminentemente previdenciária e, de acordo com o ditame do Ex. Supremo Tribunal Federal, só pode ser apreciada pela Justiça Comum, sem que se possa falar em ofensa aos invocados arts. 5º, XXXV e 93, IX da CR/88, 288, §2º e 489 do CPC e 832 da CLT".
Os recorrentes demonstram divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 7ª Região, no seguinte sentido:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO. ALIMENTAÇÃO DEFERIDO EM PROCESSO JUDICIAL. INSERÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O caso em análise alberga situação diversa daqueles casos em que se pleiteia a complementação de aposentadoria (re nº 586.453), tendo em vista que, de fato, o que o reclamante pretende é o cumprimento de obrigação pela ex-empregadora de realizar o repasse à funcef das contribuições previdenciárias, com a devida inclusão das verbas salariais, tais como o auxílio-alimentação, cuja natureza jurídica foi estabelecida em pronunciamento judicial anterior. Sendo assim, declara-se a competência desta especializada para processar e julgar a reclamação trabalhista. CEF. Auxílio-alimentação. Reconhecimento da natureza salarial em outro processo. Inclusão na base de cálculo do salário contribuição da previdência complementar. Reconhecida judicialmente a natureza salarial do auxílio alimentação, cabe ao banco reclamado a obrigação de incluir mencionado benefício na base de cálculo das contribuições previdenciárias repassadas à funcef, nos termos previstos no art. 20 do regulamento do plano de benefícios da referida entidade, e, ainda, responsabilizar-se pela quota-parte do reclamante, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
d) Diferenças salariais. Progressões vertical e horizontal
A condenação se limita à progressão vertical de 12% em 1º.nov.2009 e à progressão horizontal de 8% em 1º.nov.2011, com os seguintes fundamentos:
"Já com relação à progressão vertical, quando o reclamante foi promovido a técnico em documentação I em 01/11/2009 o reajuste salarial recebido correspondeu a 4,88% nos termos apurados pela i. perícia. O incremento salarial recebido pelo obreiro corresponde exatamente ao percentual estabelecido pela norma coletiva a título de reajuste a ser concedido aos empregados consoante cláusula 2ª do ACT vigente à época, ID (5db8be2) fl. 418 do PDF. A suposta progressão salarial ocorreu na data base da categoria, qual seja, 1º de novembro. Portanto, o reclamante não recebeu de fato o reajuste salarial decorrente da progressão vertical e sim o reajuste da convenção coletiva, não obstante tenha sido promovido de PTAO 3 para PTAO 7. Nos termos do item 4.2.2 do PCR, fl. 855, ao empregado que obtiver uma progressão vertical é assegurado um acréscimo em seu salário base de 10% a 12% limitado ao máximo da faixa salarial. Embora a ré tenha sustentado que o reclamante recebeu a devida progressão a aplicação do reajuste convencional a ela não se equipara. Assim, o reclamante faz jus à progressão vertical em 01/11/2009 com consequente reajuste salarial de 12%, cláusula 4.2.2 do PCR, fl. 855, aplicado sobre o salário anterior já com a alteração de 4,88% prevista na CCT da categoria, cláusula segunda, fl. 629 do PDF. (...) Consoante tabela de salário-base apresentada pela CEMIG, ID (d719e76) fl. 900 do PDF, o valor do salário máximo do nível salarial 7 era R$2.269,07, valor que supera a remuneração do reclamante, já computado o reajuste de 12% determinado nessa decisão. Portanto, a partir de então o reclamante não esteve enquadrado na faixa máxima que obstaria o recebimento de progressão horizontal, razão pela qual faz jus a essa progressão em 2011, tendo em vista ultrapassado mais de 1 ano do recebimento da progressão vertical, bem como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no item 4.3 do PCR, fl. 855 do PDF. Assim, reconheço o direito do autor à progressão vertical no importe de 12% em 01/11/2009 e à progressão horizontal no importe de 8% em 01/11/2011, cláusula 4.3.2 o PCR, fl. 855 do PDF, respeitado o interstício de 2 anos e preenchidos os demais requisitos necessários, uma vez que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo da concessão." (id 9a3e126)
O Plano de Cargos e Salários foi instituído na empresa ré por Acordo Coletivo específico (id d50416a, p. 5), prevendo que a concessão das progressões vertical e horizontal estão condicionadas ao atendimento de seus pressupostos.
Em 1º.nov.2009, o reclamante não foi beneficiado propriamente com uma progressão vertical (do Plano/Nível PTAO 3 para o PTAO 7). A alteração ocorreu por força do reajuste previsto em norma coletiva (id d50416a, p. 4). Corroborando esta tese, o perito, em seus esclarecimentos, informou que: "Apura-se que, a alteração salarial corresponde aos exatos 4,88% de reajuste coletivo concedido no ano em questão." (id 17603fe, p. 5)
O autor nem poderia ser beneficiado com progressão, pois, no período imediatamente anterior, percebia o salário máximo previsto no plano de cargos e salários (R$1.652,18, id d50416a, p. 5).
Confira-se, a propósito, a manifestação do perito:
"7. Queira o i. Perito Oficial informar se o salário recebido pelo reclamante estava posicionado, no período de 01/03/2004 a 31/10/2009, no máximo da faixa salarial de seu nível? Neste caso seria possível a concessão de progressões horizontais ao reclamante? Verifica-se que o Reclamante, de 03/2004 à 10/2010 o Reclamante esteve posicionado no nível máximo da faixa salarial, conforme demonstrado no quadro abaixo, bem como de Tabelas de Salário base acostadas aos autos. (Id d719e76) e (Id5eae22) (fls 898/904): (...) Um dos requisitos / critérios para obtenção da Progressão Horizontal é que o funcionário esteja posicionado dentro da faixa salarial. Estando Acima do Máximo, como se vislumbra do quadro acima, ao Reclamante não era possível a concessão da progressão horizontal." (id d50416a, pp. 7/8, g. n.) As informações prestadas pela testemunha ouvida a pedido do reclamante seriam de alguma valia para o enquadramento em função mais gabaritada, considerando o que este, reclamante, era técnico de documentação I, ao passo que ela, testemunha, técnico de documentação II. Confira-se o seguinte trecho do depoimento testemunhal:
"no período em que o depoente trabalhou com o reclamante, o depoente ocupava o cargo técnico de documentação nível II, ignorando o cargo e nível ocupados pelo reclamante neste mesmo período; quando trabalharam juntos depoente e reclamante executavam as mesmas atividades, ignorando se ambos recebiam o mesmo salário." (testemunha do reclamante, João Reudes Pinheiro, id 56c21c6)
Mas a reclamada comprovou a concessão de todas as progressões possíveis, sem que o reclamante demonstrasse recursos disponíveis para aumento salarial no patamar de 10 a 12% do salário-base. Demonstrou ainda o esgotamento de todos os recursos para este fim (id 0ffb4a5), sem que o autor lograsse desconstituir o documento anexado. De outro modo, o perito fez referência ao uso de todos os recursos disponibilizados (item 10, id d50416a, p. 9) e à concessão de todas as progressões possíveis, nos moldes seguintes:
"Concluiu este perito, s.m.j. que o reclamante teve acesso as progressões verticais e horizontais do PCR." (id d50416a, p. 14)
"Conforme já exposto no laudo nos quesitos 06 da reclamada, S.M.J. o Reclamante fez jus às progressões devidas. E ainda, não identificou este perito nas documentações / informações indícios de que tempo de trabalho na empresa seja requisito para enquadramentos de nível." (esclarecimentos, id 17603fe, p. 3)
A progressão horizontal de 2011, foi concedida pela reclamada (id a36b96e, p. 12), com lastro em consultoria de empresa terceirizada (HayGroup - id 41e586a). O salário passou a ser de R$1.956,82 (resposta ao quesito 1 da reclamada, id d50416a, p. 4).
É verdade que o valor máximo era de R$2.269,07 (id d50416a, p. 13). Contudo, o reclamante não demonstrou nenhum equívoco na metodologia aplicada no reajuste.
Enfim, o perito não constatou nenhuma irregularidade. Em sentido diverso, reconheceu a adequada concessão das progressões, conforme transcrição anterior ((id d50416a, p. 14 e id 17603fe, p. 3).
Outra questão relevante é a disponibilidade orçamentária para a concessão de progressões, que afastaram do reclamante o direito às diferenças salariais reconhecidas na sentença. Confiram-se os esclarecimentos periciais:
"(3) - Quanto à alegação de que nos autos do processo 00892-2012-002-03-0 restou constatado que a Cemig concedeu regularmente os aumentos, utilizando, inclusive, valor superior ao previsto para a progressão, fato este comprovado pelo perito em resposta ao quesito 10 do Laudo. Que não há como negar que a Reclamada distribuiu a verba com a qual havia se comprometido; Que conforme estabelecido no 'Manual de Procedimentos - IP. 5.12', nas avaliações de desempenho anualmente divulgadas pela CEMIG, bem como da disponibilidade orçamentária prevista nos ACT's, não faz jus o reclamante aos aumentos individuais de salário requeridos a título de progressões horizontais (PH) e progressões verticais (PV)." (id 17603fe, p. 7)
Os depoimentos colhidos em audiência corroboram as teses da reclamada, no tocante à existência de outros pressupostos - além da avaliação para a concessão de progressões:
"o pagamento do reajuste salarial não decorria automaticamente da boa avaliação de cada empregado; que o reajuste salarial concedido aos empregados decorre da aplicação dos índices estabelecidos em negociação coletiva, bem como do PCS da reclamada." (preposto das reclamadas, id 56c21c6)
"foi admitido pelo(a) reclamado(a) em 1989, continuando compromissado respondeu: em vigência seu contrato de trabalho, atualmente como técnico de documentação; ao que se recorda, trabalhou com o reclamante por um ano, aproximadamente, não se recordando o respectivo período; que não sabe informar o critério adotado pela reclamada para conceder aos seus empregados reajuste salarial; o fato do empregado receber pontuação máxima na avaliação funcional promovida pela reclamada não lhe assegura reajuste salarial; no período em que o depoente trabalhou com o reclamante, o depoente ocupava o cargo técnico de documentação nível II, ignorando o cargo e nível ocupados pelo reclamante neste mesmo período; quando trabalharam juntos depoente e reclamante executavam as mesmas atividades, ignorando se ambos recebiam o mesmo salário." (testemunha do reclamante, João Reudes Pinheiro, id 56c21c6)
As genéricas alegações contidas nas contrarrazões, do reclamante (id a09f338), são insuficientes para manter a condenação das reclamadas.
Dou provimento ao apelo para absolver as reclamadas das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais e verticais.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (sem grifos no original).
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, nota-se que o recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido:
A condenação se limita à progressão vertical de 12% em 1º.nov.2009 e à progressão horizontal de 8% em 1º.nov.2011, com os seguintes fundamentos:
"Já com relação à progressão vertical, quando o reclamante foi promovido a técnico em documentação I em 01/11/2009 o reajuste salarial recebido correspondeu a 4,88% nos termos apurados pela i. perícia. O incremento salarial recebido pelo obreiro corresponde exatamente ao percentual estabelecido pela norma coletiva a título de reajuste a ser concedido aos empregados consoante cláusula 2ª do ACT vigente à época, ID (5db8be2) fl. 418 do PDF. A suposta progressão salarial ocorreu na data base da categoria, qual seja, 1º de novembro. Portanto, o reclamante não recebeu de fato o reajuste salarial decorrente da progressão vertical e sim o reajuste da convenção coletiva, não obstante tenha sido promovido de PTAO 3 para PTAO 7. Nos termos do item 4.2.2 do PCR, fl. 855, ao empregado que obtiver uma progressão vertical é assegurado um acréscimo em seu salário base de 10% a 12% limitado ao máximo da faixa salarial. Embora a ré tenha sustentado que o reclamante recebeu a devida progressão a aplicação do reajuste convencional a ela não se equipara. Assim, o reclamante faz jus à progressão vertical em 01/11/2009 com consequente reajuste salarial de 12%, cláusula 4.2.2 do PCR, fl. 855, aplicado sobre o salário anterior já com a alteração de 4,88% prevista na CCT da categoria, cláusula segunda, fl. 629 do PDF. (...) Consoante tabela de salário-base apresentada pela CEMIG, ID (d719e76) fl. 900 do PDF, o valor do salário máximo do nível salarial 7 era R$2.269,07, valor que supera a remuneração do reclamante, já computado o reajuste de 12% determinado nessa decisão. Portanto, a partir de então o reclamante não esteve enquadrado na faixa máxima que obstaria o recebimento de progressão horizontal, razão pela qual faz jus a essa progressão em 2011, tendo em vista ultrapassado mais de 1 ano do recebimento da progressão vertical, bem como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no item 4.3 do PCR, fl. 855 do PDF. Assim, reconheço o direito do autor à progressão vertical no importe de 12% em 01/11/2009 e à progressão horizontal no importe de 8% em 01/11/2011, cláusula 4.3.2 o PCR, fl. 855 do PDF, respeitado o interstício de 2 anos e preenchidos os demais requisitos necessários, uma vez que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo da concessão." (id 9a3e126)
O Plano de Cargos e Salários foi instituído na empresa ré por Acordo Coletivo específico (id d50416a, p. 5), prevendo que a concessão das progressões vertical e horizontal estão condicionadas ao atendimento de seus pressupostos.
Em 1º.nov.2009, o reclamante não foi beneficiado propriamente com uma progressão vertical (do Plano/Nível PTAO 3 para o PTAO 7). A alteração ocorreu por força do reajuste previsto em norma coletiva (id d50416a, p. 4). Corroborando esta tese, o perito, em seus esclarecimentos, informou que: "Apura-se que, a alteração salarial corresponde aos exatos 4,88% de reajuste coletivo concedido no ano em questão." (id 17603fe, p. 5)
Tais trechos não contêm importantes premissas trazidas pelo Regional, que envolvem a conclusão de que o autor não poderia ser beneficiado com uma progressão vertical, pois, no período imediatamente anterior, percebia o salário máximo previsto no plano de cargos e salários. Consignou o Regional que a reclamada comprovou a concessão de todas as progressões possíveis, sem que o reclamante demonstrasse recursos disponíveis para aumento salarial no patamar de 10 a 12% do salário-base.
Nesses termos, consta do acórdão regional:
Em 1º.nov.2009, o reclamante não foi beneficiado propriamente com uma progressão vertical (do Plano/Nível PTAO 3 para o PTAO 7). A alteração ocorreu por força do reajuste previsto em norma coletiva (id d50416a, p. 4). Corroborando esta tese, o perito, em seus esclarecimentos, informou que: "Apura-se que, a alteração salarial corresponde aos exatos 4,88% de reajuste coletivo concedido no ano em questão." (id 17603fe, p. 5)
O autor nem poderia ser beneficiado com progressão, pois, no período imediatamente anterior, percebia o salário máximo previsto no plano de cargos e salários (R$1.652,18, id d50416a, p. 5). Confira-se, a propósito, a manifestação do perito:
"7. Queira o i. Perito Oficial informar se o salário recebido pelo reclamante estava posicionado, no período de 01/03/2004 a 31/10/2009, no máximo da faixa salarial de seu nível? Neste caso seria possível a concessão de progressões horizontais ao reclamante? Verifica-se que o Reclamante, de 03/2004 à 10/2010 o Reclamante esteve posicionado no nível máximo da faixa salarial, conforme demonstrado no quadro abaixo, bem como de Tabelas de Salário base acostadas aos autos. (Id d719e76) e (Id5eae22) (fls 898/904): (...) Um dos requisitos / critérios para obtenção da Progressão Horizontal é que o funcionário esteja posicionado dentro da faixa salarial. Estando Acima do Máximo, como se vislumbra do quadro acima, ao Reclamante não era possível a concessão da progressão horizontal." (id d50416a, pp. 7/8, g. n.) As informações prestadas pela testemunha ouvida a pedido do reclamante seriam de alguma valia para o enquadramento em função mais gabaritada, considerando o que este, reclamante, era técnico de documentação I, ao passo que ela, testemunha, técnico de documentação II. Confira-se o seguinte trecho do depoimento testemunhal:
"no período em que o depoente trabalhou com o reclamante, o depoente ocupava o cargo técnico de documentação nível II, ignorando o cargo e nível ocupados pelo reclamante neste mesmo período; quando trabalharam juntos depoente e reclamante executavam as mesmas atividades, ignorando se ambos recebiam o mesmo salário." (testemunha do reclamante, João Reudes Pinheiro, id 56c21c6)
Mas a reclamada comprovou a concessão de todas as progressões possíveis, sem que o reclamante demonstrasse recursos disponíveis para aumento salarial no patamar de 10 a 12% do salário-base. Demonstrou ainda o esgotamento de todos os recursos para este fim (id 0ffb4a5), sem que o autor lograsse desconstituir o documento anexado. De outro modo, o perito fez referência ao uso de todos os recursos disponibilizados (item 10, id d50416a, p. 9) e à concessão de todas as progressões possíveis, nos moldes seguintes: "Concluiu este perito, s.m.j. que o reclamante teve acesso as progressões verticais e horizontais do PCR." (id d50416a, p. 14)
"Conforme já exposto no laudo nos quesitos 06 da reclamada, S.M.J. o Reclamante fez jus às progressões devidas. E ainda, não identificou este perito nas documentações / informações indícios de que tempo de trabalho na empresa seja requisito para enquadramentos de nível." (esclarecimentos, id 17603fe, p. 3)
A progressão horizontal de 2011, foi concedida pela reclamada (id a36b96e, p. 12), com lastro em consultoria de empresa terceirizada (HayGroup - id 41e586a). O salário passou a ser de R$1.956,82 (resposta ao quesito 1 da reclamada, id d50416a, p. 4).
É verdade que o valor máximo era de R$2.269,07 (id d50416a, p. 13). Contudo, o reclamante não demonstrou nenhum equívoco na metodologia aplicada no reajuste.
Enfim, o perito não constatou nenhuma irregularidade. Em sentido diverso, reconheceu a adequada concessão das progressões, conforme transcrição anterior ((id d50416a, p. 14 e id 17603fe, p. 3). (grifos originais e acrescidos)
Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária", percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/05/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N. º13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-991-49.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamado (MUNICÍPIO DE TANABI) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante (MÁRCIO ALESSANDRO VIOLIN), com fundamento nos arts. 80, I, e VII, c/c 81, caput, do CPC/2015" (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que " as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho ", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, " nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal ". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada no tema " responsabilidade subsidiária. Ônus da prova ". Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1202-02.2016.5.14.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Ausentes, portanto, os pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada em 22/2/2019, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
a) Competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de reflexos salariais sobre as contribuições devidas à Forluz
A competência para julgar pedidos que envolvam complementação de aposentadoria, estabelecida por força do contrato de trabalho à qual estão submetidos a empregadora e a entidade por esta patrocinada, é da Justiça do Trabalho, pois nítida a controvérsia decorrente desse tipo de relação (art. 114, EC nº 45/04).
Os julgamentos proferidos pelo ex. STF (REs nº 586.453 e 583.050) não alteram essa linha de decidir, pois a pretensão é de mera indenização ou repasse de contribuições incidentes sobre parcelas salariais (itens 6 e 7, id a90ffa4, p. 16).
Contudo, a d. maioria desta Turma entende que a questão atinente ao repasse de contribuições é de natureza eminentemente previdenciária e, de acordo com o ditame do Ex. Supremo Tribunal Federal, só pode ser apreciada pela Justiça Comum, sem que se possa falar em ofensa aos invocados arts. 5º, XXXV e 93, IX da CR/88, 288, §2º e 489 do CPC e 832 da CLT.
Provimento que se dá para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização ou repasse de contribuições relativas à previdência complementar, vencido este Relator.
No caso em tela, o debate acerca da competência da justiça do trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
O recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1682-1713. Alega que, diferentemente do fundamento adotado no acórdão recorrido, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto a cobrança de diferenças salarias com reflexos nas contribuições previdenciárias. Aponta violação artigo 114, I e IX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. À análise.
Trata-se de discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido referente ao repasse de contribuições à entidade de previdência privada. No caso, o reclamante pretende que sejam repassadas à FORLUZ (entidade de previdência privada) as contribuições incidentes sobre as parcelas, de natureza salarial, eventualmente deferidas na presente ação. Verifica-se, pois, que a parte autora não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação.
A SBDI-1 desta Corte, em processo envolvendo situação semelhante aos presentes autos, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050", "porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
Segue a transcrição da ementa do referido acórdão da SBDI-1:
I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido' (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016 - destaques acrescidos).
Nesse sentido, são os demais julgados da SBDI-1 desta Corte:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre os créditos trabalhistas pleiteados na exordial. Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às "(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (...)" (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/2/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037 Data de Julgamento: 19/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
Cito, ainda, julgados desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. () RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. O pedido da empregada relativo aos reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria propriamente ditas, mas à condenação do empregador ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Reforma-se, assim, a decisão regional para declarar a competência desta Justiça especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ()" (ARR-86-60.2013.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019).
"(...). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias abrange não apenas aquelas devidas ao INSS, mas, também, aquelas devidas a fundo de previdência privada. Tal não matéria não é abrangida pelas decisões do STF (RE 586.453 e RE 583.050). Há julgados. 2 - No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, a reclamante não pleiteia direito à complementação de aposentadoria, mas sim que sejam integradas parcelas de natureza salarial às contribuições previdenciárias, as quais visam a compor futura complementação de aposentadoria. 3 - Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-482-21.2011.5.09.0863, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2018).
Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria.
Acrescente-se que em setembro de 2022, foi certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária", e a tese fixada pelo STF no leading case RE 1.265.564 foi a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação do empregador para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal.
Conheço, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recuso de revista para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições para a previdência privada, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema diferenças salariais - plano de cargos e salários; II) negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema competência da justiça do trabalho; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições para a previdência privada, incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, como entender de direito.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
11/04/2025, 00:00
Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6". Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 10268-58.2015.5.03.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 17:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/08/2024, 17:42
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 14:09
Publicação
20/08/2024, 07:00
Mero expediente
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 15:37
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/11/2022, 17:13
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 10:49
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/02/2020, 15:31
Remessa (outros motivos)
20/02/2020, 10:22
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 14:29
Distribuição (sorteio)
03/02/2020, 07:59
Mudança de Classe Processual
06/12/2019, 15:50
Remessa (outros motivos)
25/11/2019, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)