Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/mdf AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria.
O Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta prevista no art. 400 do CPC não possui caráter absoluto e não prevalece sobre as provas reais produzidas nos autos, especialmente a prova oral, que demonstrou a efetiva realidade das funções exercidas pelo reclamante.
A decisão como posta não viola o art. 400, I, do CPC, uma vez que a presunção decorrente do descumprimento da obrigação de exibir documentos é relativa, podendo ser afastada diante de outros elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a apreciação conjunta do acervo probatório, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, afasta qualquer afronta ao referido dispositivo legal. Julgados.
Ademais, como a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos, não há como aferir a pretensa violação ao art. 818 da CLT, diante da impertinência temática desse dispositivo legal.
Razão pela qual não se constata transcendência política, social, nem jurídica e tampouco econômica.
Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovado o alegado desvio de função, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante, ainda que relacionadas à fiscalização de obras, estavam abrangidas pelas atribuições do cargo de Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional, de nível médio, conforme descritas no plano de cargos e salários da empresa.
Destacou-se que o exercício de função gratificada de Fiscal de Contrato não exige formação superior e não implica, por si só, o desempenho de atribuições típicas de cargo de nível superior.
Considerou-se, ainda, que a prova testemunhal foi dividida e que o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não demonstrou o exercício de funções incompatíveis com o cargo ocupado. Por fim, o Regional assentou que a confissão ficta prevista no art. 400 do CPC não prevalece sobre as demais provas produzidas, por possuir natureza apenas relativa, motivo pelo qual foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de reenquadramento e diferenças salariais.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese no sentido de que a prova produzida nos autos demonstra o desvio de função e, em especial, de que a função de Fiscal de Obras exigia formação em curso superior de engenharia, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Correta, portanto, a decisão monocrática.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10376-34.2020.5.03.0067, em que é Agravante JOÃO JAQUES RAMOS MADUREIRA e é Agravada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática quanto à matéria "CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO" não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No tocante ao tema "ACÚMULO DE FUNÇÕES" ficou prejudicada a análise da transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O reclamante interpõe agravo, alegando, em síntese, o desacerto da decisão monocrática.
Intimação da parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
" TRANSCENDÊNCIA
CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
No caso, o TRT entendeu por não aplicar os efeitos da confissão ficta à reclamada, tendo em vista que ela apresentou prova em sentido contrário, a qual demonstrou que o reclamante não laborou em acúmulo de funções. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST.
Delimitação do acórdão recorrido: "Narra o autor que, embora tenha sido contratado para o exercício de cargo de nível médio (agente administrativo), teria desempenhado funções atinentes a cargo de nível superior (analista em desenvolvimento regional), em razão de sua formação em História e Engenharia Civil. Inicia argumentando que, intimada a fazê-lo, a reclamada não trouxe aos autos as fichas funcionais completas do reclamante, o que atrairia a aplicação da pena de confissão. Nesse aspecto, aponta que o juízo de origem aplicou a penalidade apenas quanto aos nomes dos cargos e funções gratificadas exercidas, mas não quanto às funções efetivamente exercidas, o que incorreria em contradição do julgado. (...) Por fim, tocante à temática da confissão, baseada no art. 400 do CPC, acompanha-se o entendimento proferido pelo magistrado de origem, no sentido de que 'os efeitos da confissão ficta não prevalecem sobre os elementos que demonstrem a realidade dos fatos (art. 765 da CLT). E a prova produzida neste feito, mormente a oral, demonstrou a realidade dos fatos discutidos na causa. Ou seja, a confissão ficta do artigo 400 do CPC não se sobrepõe aos elementos de prova reais produzidos no feito, não tendo presunção alguma quanto às efetivas funções exercidas pelo autor diante de elementos de prova que infirmem a confissão meramente ficta'. A análise do feito nunca é realizada de forma isolada, mas sim integrando todos os elementos de prova nele constantes, os valorando e, por fim, formando-se o convencimento, devidamente motivado, tal como ocorre na interpretação sistemática das normas. Dessa forma, em emergindo dos autos dinâmica diversa da narrativa autoral, não se pode simplesmente considerar a presunção relativa trazida pelos efeitos da confissão".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Nego provimento.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:
"Conforme consta na CTPS de fls. 26/27 (ID. 2538230), o autor foi contratado pela ré (CODEVASF) em 01/07/1979, tendo sido desligado em 31/12/2019, via programa de desligamento incentivado, de acordo com o TRCT de fls. 328/329 (ID. 111d2ef). Também se extrai dos autos que o obreiro foi contratado como Agente Administrativo, cargo cuja nomenclatura foi modificada para Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional a partir de 2009, também de nível médio.
Nesse ponto, consta nos autos o PCS que alterou as nomenclaturas dos cargos (ID. c666303), em cujo item 5.2.4, consta a estrutura de cargos da ré: a) Operacional - Auxiliar Operacional em Desenvolvimento Regional b) Médio - Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional c) Superior - Assessor Jurídico; Analista em Comunicação; Analista em Serviços de Saúde; Analista em Desenvolvimento Regional (ID. c6666303, pág. 8 - fl. 593) Consta, ainda, no PCS o rol de tarefas ligadas a cada cargo. Para o cargo de Analista, na área de Planos, Estudos e Projetos, a descrição sumária é de "realizar estudos e formular alternativas de ação, com vistas a orientar as intervenções e oportunidades de investimentos necessários ao desenvolvimento dos vales de atuação da Empresa" (ID. c666303, pág. 23 - fl. 608); para o cargo de Assistente, na área Apoio a Estudo, projetos e Obras, consta "realizar levantamentos topográficos, geológicos, ensaios e análise de amostras em laboratório para suporte à elaboração de estudos e projetos; fiscalizar e prestar assistência técnica a obras civis e instalações de equipamentos; confeccionar desenhos e plantas" (ID. c666303, pág. 47 - fl. 632).
Vale o registro de que o autor, em sua inicial, afirmou ter desempenhado as mesmas funções desde sua admissão, funções essas que se adequam à descrição sumária das atribuições do seu cargo, consoante acima exposto.
(...)
Importante pontuar que, conforme incontroverso, o reclamante atuou como Fiscal de Contrato em diversas ocasiões, como é possível se verificar nos documentos de ID. 3e438fe - fls. 150/168, em que consta sua designação para acompanhar, coordenar e fiscalizar entregas contratuais diversas.
No entanto, diferentemente do que faz crer o autor, para o exercício de tal função não havia a exigência de formação superior, o que se extrai facilmente à fl. 141 (ID. 7aeef00, pág. 36), eis que a função gratificada poderia ser ocupada pelo grupo de nível superior ou médio (conforme informa a parte superior direita do quadro); além disso, na parte inferior, consta que o curso superior completo em Engenharia seria característica desejável, não exigida.
Assim, o exercício das atribuições da função gratificada em nada se prestam a demonstrar o pretendido desvio funcional, pois seu exercício não se conecta ao cargo ocupado, mas à função desempenhada, com objetivo de estímulo profissional, consoante destacado em sentença.
(...)
De todo modo, como já se extrai das linhas acima, o contexto fático-probatório da demanda não permite concluir pela comprovação cabal do desvio de função.
A segunda testemunha ouvida a convite do autor, embora declare que o obreiro desempenhava atividades típicas de cargo de nível superior, somente após 2015 passou a ser lotado no mesmo setor do autor. Além disso, sua atuação se dava na contabilidade, não na área de engenharia. Vale, entretanto, destacar trecho de seu depoimento: [...] que o depoente trabalhava com o reclamante; que o reclamante apesar de ter sido contratado como nível médio, executava funções típicas de nível superior ligados à engenharia, sendo que participava de comissões, e realizava atribuições da área de engenharia, atuando como Fiscal, formatava termo de referência para obras de engenharia que a Codevasf iria licitar, sendo que o reclamante também orientava os Estagiários de Engenharia no seu setor, basicamente essas atribuições ligadas a obras; que o reclamante na sua atividade de fiscal era o representante da empresa para a fiscalização junto às executantes do andamento das obras, coordenando as obras, sendo o engenheiro da obra da parte da Codevasf [...] (fl. 1760) Nesse aspecto, a primeira testemunha indicada pela ré, sra. Paula Carolina, declarou "que enquanto a depoente trabalhou com o reclamante, este trabalhava no apoio à fiscalização da extensão das obras realizadas, sendo que o reclamante apoiava a depoente enquanto supervisora e engenheira responsável pela obra".
Ora, o acompanhamento em obras não extrapola ao conjunto de atribuições do reclamante, muito menos quando em desempenho da função gratificada de Fiscal de Obras.
Não bastasse, a sra. Paula aponta para nível de hierarquia no desempenho das funções, complementando "que o reclamante não exercia as mesmas funções de Francisco Wellington e Cleber Camargo Montes, esses exerciam cargos gerenciais e de chefia de engenheiro; que tais pessoas já foram supervisoras de obras e fiscais de obras".
Ainda, a segunda testemunha ouvida a convite da ré, também Engenheiro Civil e Analista, declarou "que o reclamante primeiramente trabalhou com depoente sendo o seu assistente, na condição de assistente de desenvolvimento Regional, realizando as funções de cotações de preços, croquis, preenchimento de planilhas, trabalhando ainda no apoio à fiscalização; que o reclamante não coordenava ou supervisionava qualquer obra; que o reclamante não praticava nenhuma função típica de analista Regional".
Vale ressaltar ainda registro feito em sentença no sentido de que: "na mesma esteira ainda sobre a patente subordinação do autor, há nos autos vários contratos colacionados que apontam o autor como fiscal de obras sempre submetido à fiscalização superior de um supervisor, engenheiro e analista concursado. Por amostragem, cita-se a decisão nº1428, de fls.1585, juntado pelo autor, em que na condição de assistente técnico em desenvolvimento regional é designado para função gratificada de fiscal de obras, referente ao contrato nº1.377.00/2018 que teve apontado como responsável o sr. Guilherme Dias Loyola, analista, que assina medições e demais ordens conforme se depreende da leitura dos documentos de f.1139/1205".
Emerge da prova encontrada nos autos que o reclamante não se ativava em funções incompatíveis com o cargo ocupado. Não fosse bastante, mesmo que não ficasse clara a dinâmica dos serviços prestados, a prova dividida atrai a decisão em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o autor.
Registre-se que a alegada diferença de áreas de atuação (Administrativa ou Apoio) não se mostrou um argumento válido, seja porque são contempladas num mesmo grupo (médio, conforme PCS), seja porque há tabela salarial única (item 6.3 do PCS).
Por fim, tocante à temática da confissão, baseada no art. 400 do CPC, acompanha-se o entendimento proferido pelo magistrado de origem, no sentido de que "os efeitos da confissão ficta não prevalecem sobre os elementos que demonstrem a realidade dos fatos (art. 765 da CLT). E a prova produzida neste feito, mormente a oral, demonstrou a realidade dos fatos discutidos na causa. Ou seja, a confissão ficta do artigo 400 do CPC não se sobrepõe aos elementos de prova reais produzidos no feito, não tendo presunção alguma quanto às efetivas funções exercidas pelo autor diante de elementos de prova que infirmem a confissão meramente ficta".
A análise do feito nunca é realizada de forma isolada, mas sim integrando todos os elementos de prova nele constantes, os valorando e, por fim, formando-se o convencimento, devidamente motivado, tal como ocorre na interpretação sistemática das normas. Dessa forma, em emergindo dos autos dinâmica diversa da narrativa autoral, não se pode simplesmente considerar a presunção relativa trazida pelos efeitos da confissão.
Portanto, negado provimento ao recurso obreiro". (grifos acrescidos pela parte)
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que laborou em desvio de função e que "... restou amplamente comprovado pela prova produzida nos autos que o cargo de Assistente técnico na área Apoio a Estudos, Projetos e Obras, criado no PCS/09, exige conhecimento técnico, são funções que embora sejam de nível médio, exigem no mínimo curso técnico em topografia e georreferenciamento". Ressalta que ficou demonstrado que "... no desempenho de suas atividades foi nomeado para acompanhar e COORDENAR a fiscalização da obra referente ao contrato de nº 1.01.07.0042-00, ao passo que um Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional, na área de serviços administrativos, como no caso do Recorrente, não poderia coordenar fiscalização de obras, pois não estava dentro de suas atribuições, mas sim nas atribuições de engenheiro civil, e mesmo assim o Recorrente era designado para habitualmente Coordenar e fiscalizar". Dessa forma, afirma que tem direito às diferenças postuladas. Aponta violação dos arts. 7º, V e VI, da Constituição Federal e 468 da CLT.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
No caso em comento, o Tribunal Regional relatou que na petição inicial o reclamante disse que, desde a sua contratação, sempre laborou nas mesmas funções. Consignou que ele trabalhou como fiscal de contrato em várias ocasiões, mas que "... para o exercício de tal função não havia a exigência de formação superior, o que se extrai facilmente à fl. 141 (ID. 7aeef00, pág. 36), eis que a função gratificada poderia ser ocupada pelo grupo de nível superior ou médio...".
A Corte de origem informou que, além do mais, a prova dos autos não demonstrou conclusivamente que havia desvio de função. Ressaltou que o fato dele acompanhar obras não está fora de suas atribuições e que conforme registrado na sentença "... na mesma esteira ainda sobre a patente subordinação do autor, há nos autos vários contratos colacionados que apontam o autor como fiscal de obras sempre submetido à fiscalização superior de um supervisor, engenheiro e analista concursado".
Por outro lado, o TRT complementou afirmando que "... mesmo que não ficasse clara a dinâmica dos serviços prestados, a prova dividida atrai a decisão em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o autor".
Por fim, o Tribunal Regional consignou que as alegadas diferenças em áreas de atuação (administrativa ou apoio) não se apresentam como um fundamento válido, na medida em que elas fazem parte de um mesmo grupo (médio, nos termos do PCS) e, também, porque há tabela salarial única. Dessa forma, concluiu serem indevidas as diferenças salariais postuladas.
Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal.
A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
I - não reconheço a transcendência quanto ao tema "CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO" objeto do recurso de revista e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC;
II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "ACÚMULO DE FUNÇÕES", com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação".
CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista o seguinte excerto do acórdão do TRT:
(...)
Narra o autor que, embora tenha sido contratado para o exercício de cargo de nível médio (agente administrativo), teria desempenhado funções atinentes a cargo de nível superior (analista em desenvolvimento regional), em razão de sua formação em História e Engenharia Civil.
Inicia argumentando que, intimada a fazê-lo, a reclamada não trouxe aos autos as fichas funcionais completas do reclamante, o que atrairia a aplicação da pena de confissão.
Nesse aspecto, aponta que o juízo de origem aplicou a penalidade apenas quanto aos nomes dos cargos e funções gratificadas exercidas, mas não quanto às funções efetivamente exercidas, o que incorreria em contradição do julgado.
(...)
Por fim, tocante à temática da confissão, baseada no art. 400 do CPC, acompanha-se o entendimento proferido pelo magistrado de origem, no sentido de que "os efeitos da confissão ficta não prevalecem sobre os elementos que demonstrem a realidade dos fatos (art. 765 da CLT). E a prova produzida neste feito, mormente a oral, demonstrou a realidade dos fatos discutidos na causa. Ou seja, a confissão ficta do artigo 400 do CPC não se sobrepõe aos elementos de prova reais produzidos no feito, não tendo presunção alguma quanto às efetivas funções exercidas pelo autor diante de elementos de prova que infirmem a confissão meramente ficta".
A análise do feito nunca é realizada de forma isolada, mas sim integrando todos os elementos de prova nele constantes, os valorando e, por fim, formando-se o convencimento, devidamente motivado, tal como ocorre na interpretação sistemática das normas. Dessa forma, em emergindo dos autos dinâmica diversa da narrativa autoral, não se pode simplesmente considerar a presunção relativa trazida pelos efeitos da confissão.
Portanto, negado provimento ao recurso obreiro.
Em suas razões de agravo, a parte impugna a decisão monocrática.
Em suas razões de recurso de revista, alegou que a decisão que deixou de aplicar a pena de confissão à reclamada, por ausência de apresentação de documentos, violou o art. 400, I, do CPC e o art. 818, § 1º da CLT.
Sustenta que o juízo de origem determinou que a reclamada apresentasse a ficha funcional completa do recorrente, sob pena de confissão, mas a empresa não cumpriu a determinação.
Argumenta que a decisão premiou a inércia da reclamada e que a pena de confissão deveria ter sido aplicada quanto às funções efetivamente desempenhadas pelo recorrente.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria.
O Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta prevista no art. 400 do CPC não possui caráter absoluto e não prevalece sobre as provas reais produzidas nos autos, especialmente a prova oral, que demonstrou a efetiva realidade das funções exercidas pelo reclamante.
A decisão como posta não viola o art. 400, I, do CPC, uma vez que a presunção decorrente do descumprimento da obrigação de exibir documentos é relativa, podendo ser afastada diante de outros elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a apreciação conjunta do acervo probatório, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, afasta qualquer afronta ao referido dispositivo legal. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. [...] DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Nos termos do art. 400, I, do CPC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição do documento, quando a parte requerida se recusar a efetuá-la. Oportuno ressaltar que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. O art. 371 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Violação legal e divergência jurisprudencial não demonstradas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-21246-13.2015.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. [...] CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DE COISA OU DOCUMENTO. EFEITOS. ASSÉDIO MORAL. A confissão ficta tem o condão de erigir à condição de verdadeiros os fatos alegados, sendo certo, todavia, que tais fatos podem ser elididos por outros demonstrados por provas existentes nos autos, como ocorreu no caso, conforme se depreende do julgado. As conclusões alcançadas pelo Regional remanesceram da análise e apreciação das provas produzidas nos autos, na valoração que a elas foi dispensada pelo órgão julgador, atraindo o óbice da Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-148-24.2011.5.10.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - RECLAMADA INTIMADA PARA TRAZER OS CONTROLES DE HORÁRIO - NÃO APRESENTAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos termos do art. 400, I, do CPC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição do documento, quando a parte requerida se recusar a efetuá-la. 2. No entanto, ao contrário do que alega o reclamante, a confissão ficta decorrente da aplicação do referido artigo gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST e, com base no conteúdo fático - probatório dos autos, fixou a jornada de trabalho do reclamante. Incidem as Súmulas nos 126 e 338, I, do TST. [...] (Ag-AIRR-10996-09.2015.5.03.0039, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/11/2022).
Ademais, como a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos, não há como aferir a pretensa violação ao art. 818 da CLT, diante da impertinência temática desse dispositivo legal.
Razão pela qual não se constata transcendência política, social, nem jurídica e tampouco econômica.
Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
ACÚMULO DE FUNÇÕES A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista o seguinte excerto do acórdão do TRT:
[...]
O desvio de função se caracteriza quando o empregado exerce atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função. Em outras palavras, restará configurado o desvio funcional quando o empregador modificar as funções originalmente pactuadas no contrato de trabalho celebrado com o trabalhador sem a contraprestação respectiva.
O reconhecimento do desvio não pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa, tampouco necessita de confrontação com empregado paradigma, bastando a demonstração de que as tarefas exigidas do trabalhador extrapolavam os limites do contrato de trabalho.
O ônus de provar o desvio funcional é do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos incisos I e II do artigo 818 da CLT.
Conforme consta na CTPS de fls. 26/27 (ID. 2538230), o autor foi contratado pela ré (CODEVASF) em 01/07/1979, tendo sido desligado em 31/12/2019, via programa de desligamento incentivado, de acordo com o TRCT de fls. 328/329 (ID. 111d2ef). Também se extrai dos autos que o obreiro foi contratado como Agente Administrativo, cargo cuja nomenclatura foi modificada para Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional a partir de 2009, também de nível médio. Nesse ponto, consta nos autos o PCS que alterou as nomenclaturas dos cargos (ID. c666303), em cujo item 5.2.4, consta a estrutura de cargos da ré: a) Operacional - Auxiliar Operacional em Desenvolvimento Regional b) Médio - Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional c) Superior - Assessor Jurídico; Analista em Comunicação; Analista em Serviços de Saúde; Analista em Desenvolvimento Regional (ID. c6666303, pág. 8 - fl. 593) Consta, ainda, no PCS o rol de tarefas ligadas a cada cargo. Para o cargo de Analista, na área de Planos, Estudos e Projetos, a descrição sumária é de "realizar estudos e formular alternativas de ação, com vistas a orientar as intervenções e oportunidades de investimentos necessários ao desenvolvimento dos vales de atuação da Empresa" (ID. c666303, pág. 23 - fl. 608); para o cargo de Assistente, na área Apoio a Estudo, projetos e Obras, consta "realizar levantamentos topográficos, geológicos, ensaios e análise de amostras em laboratório para suporte à elaboração de estudos e projetos; fiscalizar e prestar assistência técnica a obras civis e instalações de equipamentos; confeccionar desenhos e plantas" (ID. c666303, pág. 47 - fl. 632). Vale o registro de que o autor, em sua inicial, afirmou ter desempenhado as mesmas funções desde sua admissão, funções essas que se adequam à descrição sumária das atribuições do seu cargo, consoante acima exposto. Como destacado em sentença, "é fato comprovado que mesmo antes da aprovação do PCS o reclamante sempre desempenhou funções ligadas a obras. A nomenclatura registrada em CTPS abarcava na generalidade as atribuições do reclamante, sendo certo que as funções por si desempenhadas encontraram exata descrição somente em 2009, ocasião em que se enquadrou no cargo de assistente de desenvolvimento regional cujas atribuições ligavam-se a área de apoio a estudos, projetos e obras". Importante pontuar que, conforme incontroverso, o reclamante atuou como Fiscal de Contrato em diversas ocasiões, como é possível se verificar nos documentos de ID. 3e438fe - fls. 150/168, em que consta sua designação para acompanhar, coordenar e fiscalizar entregas contratuais diversas. No entanto, diferentemente do que faz crer o autor, para o exercício de tal função não havia a exigência de formação superior, o que se extrai facilmente à fl. 141 (ID. 7aeef00, pág. 36), eis que a função gratificada poderia ser ocupada pelo grupo de nível superior ou médio (conforme informa a parte superior direita do quadro); além disso, na parte inferior, consta que o curso superior completo em Engenharia seria característica desejável, não exigida. Assim, o exercício das atribuições da função gratificada em nada se prestam a demonstrar o pretendido desvio funcional, pois seu exercício de conecta não ao cargo ocupado, mas à função desempenhada, com objetivo de estímulo profissional, consoante destacado em sentença. A primeira testemunha indicada pelo autor, sr. Cleber, Engenheiro Civil e ocupante do cargo de Analista na ré, declarou que "enquanto o depoente trabalhou com o reclamante observava que este último fazia as mesmas funções de que um empregado da Codevasf de nível superior analista de desenvolvimento Regional, realizando projetos e fiscalizando obras". Também afirmou "que o cargo para o qual o reclamante foi originalmente contratado, assistente técnico de desenvolvimento Regional, modalidade administrativa, não é compatível com as funções por ele efetivamente desempenhadas na área de engenharia, pois o cargo para o qual reclamante foi efetivamente contratado era responsável por funções burocráticas tais quais redigir ofícios e numerar processos". Contudo, ao observar o rol de principais compromissos de trabalho do cargo ocupado pelo reclamante, consoante já apontado nesta fundamentação, nota-se que, na área de Apoio a Estudos, Projetos e Obras, as atribuições eram muito mais abrangentes do que trabalho meramente administrativo, incluindo, por exemplo, "auxiliar na implantação de projetos de engenharia e na fiscalização de obras, em observância às especificações técnicas de construção e medições de quantitativos de serviços e demais padrões que forem estabelecidos" (ID. c666303, pág. 47 - fl. 632). Além disso, referida testemunha ingressou nos quadros da reclamada por meio de concurso público, tendo informado "que para ser analista de desenvolvimento Regional é necessário fazer concurso para cargo de nível superior", ou seja, a própria forma de ingresso já constituiria impeditivo para o reenquadramento pretendido, sob pena de afronta ao art. 37, II, da CF. De todo modo, como já se extrai das linhas acima, o contexto fático-probatório da demanda não permite concluir pela comprovação cabal do desvio de função. A segunda testemunha ouvida a convite do autor, embora declare que o obreiro desempenhava atividades típicas de cargo de nível superior, somente após 2015 passou a ser lotado no mesmo setor do autor. Além disso, sua atuação se dava na contabilidade, não na área de engenharia. Vale, entretanto, destacar trecho de seu depoimento: [...] que o depoente trabalhava com o reclamante; que o reclamante apesar de ter sido contratado como nível médio, executava funções típicas de nível superior ligados à engenharia, sendo que participava de comissões, e realizava atribuições da área de engenharia, atuando como Fiscal, formatava termo de referência para obras de engenharia que a Codevasf iria licitar, sendo que o reclamante também orientava os Estagiários de Engenharia no seu setor, basicamente essas atribuições ligadas a obras; que o reclamante na sua atividade de fiscal era o representante da empresa para a fiscalização junto às executantes do andamento das obras, coordenando as obras, sendo o engenheiro da obra da parte da Codevasf [...] (fl. 1760)
Nesse aspecto, a primeira testemunha indicada pela ré, sra. Paula Carolina, declarou "que enquanto a depoente trabalhou com o reclamante, este trabalhava no apoio à fiscalização da extensão das obras realizadas, sendo que o reclamante apoiava a depoente enquanto supervisora e engenheira responsável pela obra". Ora, o acompanhamento em obras não extrapola ao conjunto de atribuições do reclamante, muito menos quando em desempenho da função gratificada de Fiscal de Obras. Não bastasse, a sra. Paula aponta para nível de hierarquia no desempenho das funções, complementando "que o reclamante não exercia as mesmas funções de Francisco Wellington e Cleber Camargo Montes, esses exerciam cargos gerenciais e de chefia de engenheiro; que tais pessoas já foram supervisoras de obras e fiscais de obras". Ainda, a segunda testemunha ouvida a convite da ré, também Engenheiro Civil e Analista, declarou "que o reclamante primeiramente trabalhou com depoente sendo o seu assistente, na condição de assistente de desenvolvimento Regional, realizando as funções de cotações de preços, croquis, preenchimento de planilhas, trabalhando ainda no apoio à fiscalização; que o reclamante não coordenava ou supervisionava qualquer obra; que o reclamante não praticava nenhuma função típica de analista Regional". Vale ressaltar ainda registro feito em sentença no sentido de que: "na mesma esteira ainda sobre a patente subordinação do autor, há nos autos vários contratos colacionados que apontam o autor como fiscal de obras sempre submetido à fiscalização superior de um supervisor, engenheiro e analista concursado. Por amostragem, cita-se a decisão nº1428, de fls.1585, juntado pelo autor, em que na condição de assistente técnico em desenvolvimento regional é designado para função gratificada de fiscal de obras, referente ao contrato nº1.377.00/2018 que teve apontado como responsável o sr. Guilherme Dias Loyola, analista, que assina medições e demais ordens conforme se depreende da leitura dos documentos de f. 1139/1205". Emerge da prova encontrada nos autos que o reclamante não se ativava em funções incompatíveis com o cargo ocupado. Não fosse bastante, mesmo que não ficasse clara a dinâmica dos serviços prestados, a prova dividida atrai a decisão em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o autor. Registre-se que a alegada diferença de áreas de atuação (Administrativa ou Apoio) não se mostrou um argumento válido, seja porque são contempladas num mesmo grupo (médio, conforme PCS), seja porque há tabela salarial única (item 6.3 do PCS). Por fim, tocante à temática da confissão, baseada no art. 400 do CPC, acompanha-se o entendimento proferido pelo magistrado de origem, no sentido de que "os efeitos da confissão ficta não prevalecem sobre os elementos que demonstrem a realidade dos fatos (art. 765 da CLT). E a prova produzida neste feito, mormente a oral, demonstrou a realidade dos fatos discutidos na causa. Ou seja, a confissão ficta do artigo 400 do CPC não se sobrepõe aos elementos de prova reais produzidos no feito, não tendo presunção alguma quanto às efetivas funções exercidas pelo autor diante de elementos de prova que infirmem a confissão meramente ficta". A análise do feito nunca é realizada de forma isolada, mas sim integrando todos os elementos de prova nele constantes, os valorando e, por fim, formando-se o convencimento, devidamente motivado, tal como ocorre na interpretação sistemática das normas. Dessa forma, em emergindo dos autos dinâmica diversa da narrativa autoral, não se pode simplesmente considerar a presunção relativa trazida pelos efeitos da confissão. Portanto, negado provimento ao recurso obreiro.
Em suas razões de agravo, a parte se ataca os fundamentos da decisão monocrática.
Em suas razões de recurso de revista, a parte se insurge contra a decisão que indeferiu p pedido de diferenças salariais decorrente do desvio de função
O recorrente afirma que exercia as funções de Analista em Desenvolvimento Regional, apesar de ter sido contratado como Agente Administrativo, e que não recebeu o salário correspondente a essa função.
Alega que a prova produzida nos autos demonstra o desvio de função. Sustenta que a função de Fiscal de Obras, para a qual também fora designado, exigia formação em curso superior de engenharia e que o recorrente exercia essa função, extrapolando as atribuições para as quais fora contratado.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovado o alegado desvio de função, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante, ainda que relacionadas à fiscalização de obras, estavam abrangidas pelas atribuições do cargo de Assistente Técnico em Desenvolvimento Regional, de nível médio, conforme descritas no plano de cargos e salários da empresa.
Destacou-se que o exercício de função gratificada de Fiscal de Contrato não exige formação superior e não implica, por si só, o desempenho de atribuições típicas de cargo de nível superior.
Considerou-se, ainda, que a prova testemunhal foi dividida e que o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não demonstrou o exercício de funções incompatíveis com o cargo ocupado. Por fim, o Regional assentou que a confissão ficta prevista no art. 400 do CPC não prevalece sobre as demais provas produzidas, por possuir natureza apenas relativa, motivo pelo qual foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de reenquadramento e diferenças salariais.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese no sentido de que a prova produzida nos autos demonstra o desvio de função e, em especial, de que a função de Fiscal de Obras exigia formação em curso superior de engenharia, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Correta, portanto, a decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS, CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO" apenas para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA". Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora