Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMADO FRANCA BASQUETEBOL CLUBE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado Franca Basquetebol Clube. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, constata-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pela Corte a quo para, reformando a sentença, "declarar a unicidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, no período de 01/08/2013 a 07/12/2018" e declarar "nulo o contrato firmado entre a obreira e o segundo reclamado". Com efeito, o trecho exíguo do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "Concluo, pois, que não houve descontinuidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, na medida em que a autora continuou prestando-lhe serviços, nas mesmas condições e função". Assim, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis para a compreensão integral do posicionamento adotado pelo TRT, sobre o ponto específico que busca impugnar, quanto à configuração da unicidade contratual. Primeiro, a parte não registrou o trecho em que a Corte a quo especificou o contexto de que, "a partir do primeiro dia da suspensão do contrato firmado com o Franca Basquetebol Clube, foi firmado o primeiro contrato por prazo determinado com o segundo reclamado, SESI, tendo, contudo, a reclamante continuado a laborar para o primeiro demandado". Nem cuidou a parte de transcrever excerto essencial do acórdão recorrido, sobre o motivo da mudança, no qual o TRT asseverou "que a suspensão do contrato, em licença não remunerada - não foi opção da autora, mas sim imposição do primeiro demandado, diante da parceria firmada com o segundo reclamado, que passou a remunerar a reclamante". Tampouco a parte reproduziu o trecho em que o TRT registrou a tese jurídica de que "a suposta licença sem remuneração não se insere nos moldes de suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT". Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao necessário cotejo analítico entre a motivação do acórdão e os preceitos constitucionais e legais indicados como violados nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado Franca Basquetebol Clube. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento.
No caso, conforme verificado no despacho do TRT, ratificado pela decisão monocrática, constatou-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento dos temas que pretendia devolver ao exame do TST, atinentes às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao regime de compensação de jornada e aos honorários advocatícios.
No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista.
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das matérias, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico.
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10715-53.2019.5.15.0015, em que é Agravante(s) FRANCA BASQUETEBOL CLUBE e são Agravado(s)S LUCIANA CRISTINA MASSON e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado Franca Basquetebol Clube, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra os despachos denegatórios dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: FRANCA BASQUETEBOL CLUBE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 011/2022, houve suspensão dos prazos processuais no TRT da 15ª Região no período de 10 a 14/10/2022. Cumpre ressaltar que no dia 17/10/2022 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se iniciava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/10/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. UNICIDADE CONTRATUAL No agravo, o reclamado Franca Basquetebol Clube insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade em relação ao tema da unicidade contratual. Aponta que a causa alcança transcendência. Defende a validade dos contratos de trabalho e das licenças. Sustenta não haver grupo econômico. Alega ter havido mudança de chefia. Afirma não caber a responsabilidade solidária das reclamadas. Ampara a pretensão recursal no art. 2º, § 2º, da CLT e em acórdão colacionado. Ao exame. A decisão monocrática da Presidência negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado Franca Basquetebol Clube, quanto ao tema. O despacho denegatório do TRT havia decidido com base no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, constata-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, pois não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pela Corte a quo para, reformando a sentença, "declarar a unicidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, no período de 01/08/2013 a 07/12/2018" e declarar "nulo o contrato firmado entre a obreira e o segundo reclamado". Com efeito, o trecho exíguo do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte:
Concluo, pois, que não houve descontinuidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, na medida em que a autora continuou prestando-lhe serviços, nas mesmas condições e função.
Logo, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis para a compreensão integral do posicionamento adotado pelo TRT, sobre o ponto específico que busca impugnar, quanto à configuração da unicidade contratual. Primeiro, a parte não registrou o trecho em que a Corte a quo especificou o contexto de que, "a partir do primeiro dia da suspensão do contrato firmado com o Franca Basquetebol Clube, foi firmado o primeiro contrato por prazo determinado com o segundo reclamado, SESI, tendo, contudo, a reclamante continuado a laborar para o primeiro demandado". Nem cuidou a parte de transcrever excerto essencial do acórdão recorrido, sobre o motivo da mudança, no qual o TRT asseverou "que a suspensão do contrato, em licença não remunerada - não foi opção da autora, mas sim imposição do primeiro demandado, diante da parceria firmada com o segundo reclamado, que passou a remunerar a reclamante". Tampouco a parte reproduziu o trecho em que o TRT registrou a tese jurídica de que "a suposta licença sem remuneração não se insere nos moldes de suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT". Com efeito, reproduzem-se a seguir todos os trechos omitidos:
1 - Da unicidade contratual. Da nulidade do contrato por prazo determinado
(...)
O MM. Juízo de primeiro grau, por entender adequada a suspensão contratual havida, bem ainda do contrato firmado por tempo determinado com o segundo reclamado, indeferiu o pleito.
Irresignada, insurge-se a reclamante, pretendendo o reconhecimento da unicidade contratual, com a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado.
À análise.
Incontroverso nos autos que a reclamante, contratada pela primeira reclamada em 01/08/2013, teve seu contrato suspenso em 02/06/2017 até 31/03/2018, quando formalizada a rescisão contratual.
Também ficou comprovado que, a partir do primeiro dia da suspensão do contrato firmado com o Franca Basquetebol Clube, foi firmado o primeiro contrato por prazo determinado com o segundo reclamado, SESI, tendo, contudo, a reclamante continuado a laborar para o primeiro demandado, conforme confirma a prova oral colhida, abaixo transcrita: (...)
Emerge dos depoimentos acima, notadamente o depoimento pessoal do primeiro reclamado, que a suspensão do contrato, em licença não remunerada - não foi opção da autora, mas sim imposição do primeiro demandado, diante da parceria firmada com o segundo reclamado, que passou a remunerar a reclamante. Tal fato foi corroborado pelo e-mail colacionado às fls. 37/38 (download - arquivo em pdf -ordem crescente), enviado do endereço eletrônico "Shirley - Contábil Santa Rita" para o setor financeiro do primeiro reclamado, eis que demonstra o envio de modelo de carta de suspensão "que todos os funcionários deverão fazer assinar reconhecer firma (...)" Lado outro, a suposta licença sem remuneração não se insere nos moldes de suspensão contratual previsto no art. 476 da CLT, nem há alegação defensiva quanto à existência de norma coletiva ou outro dispositivo normativo que autorize a suspensão contratual sem remuneração por período tão extenso. (...)
Assim, dou provimento ao recurso obreiro para declarar a unicidade do contrato firmado com o primeiro reclamado, no período de 01/08/2013 a 07/12/2018, considerando-se a projeção do aviso prévio.
Consequentemente, declaro nulo o contrato firmado entre a obreira e o segundo reclamado.
Após o trânsito em julgado, deverão os reclamados ser notificados para regularização das anotações constantes da CTPS da obreira.
Assim, diante da insuficiência do fragmento colacionado, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pela inviabilidade de se proceder ao necessário cotejo analítico entre a motivação do acórdão e os preceitos constitucionais e legais indicados como violados nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. Ante o exposto, nego provimento.
2.2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nas razões do agravo, o reclamado Franca Basquetebol Clube insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade quanto aos temas horas extras, intervalo intrajornada, regime de compensação de jornada e honorários advocatícios. Alega que a causa alcança transcendência. Reitera as alegações quanto ao mérito das matérias. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 59, § 6º, 71, 74, § 2º, 791-A, § 4º, 818 da CLT e 373, I, do CPC e em acórdãos colacionados. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Executada. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
No caso, conforme verificado no despacho do TRT, ratificado pela decisão monocrática, constatou-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento dos temas que pretendia devolver ao exame do TST, atinentes às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao regime de compensação de jornada e aos honorários advocatícios. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, a paráfrase, a sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.
Portanto, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, I, III, e 8º, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, bem como resta inviável apreciar o mérito das matérias devolvidas.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo da Executada Trovão Azul Parque Estacionamento LTDA., ficando prejudicado exame da transcendência, e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora