Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 - INVALIDADE (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA). A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001216-18.2017.5.02.0255, em que é Agravante(s) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS e é Agravado(s) DANIEL SANTOS PIRES.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao seu agravo de instrumento nos temas "adicional de periculosidade" e "minutos residuais - elastecimento por norma coletiva". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a agravante insurgiu-se em face da decisão agravada apenas quanto ao tema "minutos residuais - elastecimento por norma coletiva", o que demonstra o seu conformismo com a referida decisão em relação aos temas não renovados nas razões do presente agravo interno. No mais, conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS (...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 366, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista somente em relação aos temas "adicional de periculosidade" e "minutos residuais - aplicação da norma coletiva". Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
(...)
Por todo o exposto, e com fulcro nos art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao Agravo de Instrumento do reclamado.
(...)".
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"(...)
II - DA APLICAÇÃO REGRESSIVA DA LEI Nº 13.467/2017
2 - A ré pugnou pela aplicação ao contrato em exame das novidades trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no tocante às horas in itinere, aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada.
3 - Inexiste, entretanto, amparo legal para a pretensão. Ao revés, há disposições expressas em sentido oposto. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, consubstanciada no Decreto-Lei nº 4.657/1942, estabeleceu que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (grifei), reputando como "ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (artigo 6º, capute §1º). Assim, se todo o contrato foi consumado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, este caracteriza-se como ato jurídico perfeito e não pode ser atingido pelas inovações do citado diploma legal.
4 - Não bastasse, a própria lei citada pela postulada é de clareza solar ao determinar que suas regras somente entrarão em vigor decorridos 120 dias de sua publicação. Dessarte, como o vínculo em exame foi extinto em 08.02.2017 (antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017), a ele são inaplicáveis as regras da chamada "reforma trabalhista". Mantenho. (...)
V - DOS MINUTOS RESIDUAIS 12 - Não há dúvidas nos autos a respeito da prática adotada pela USIMINAS. A ré desprezava os minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual, mesmo quando anotados nos cartões de ponto, amparando-se em autorização contida nos acordos coletivos. A jurisprudência trabalhista, entretanto, é clara quanto à vedação legal a tal procedimento sob a égide da legislação vigente durante o contrato. 13 - Todo o período no qual o empregado permaneceu à disposição do empregador deve ser remunerado, observada apenas a tolerância contida no artigo 58, §1º, da CLT. Nesse sentido o entendimento contido na Súmula 366 do C. TST, in verbis:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
14 -A impossibilidade de flexibilização de tal regra por meio de negociação coletiva foi sedimentada pela Corte Superior Trabalhista em sua Súmula 449:
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
15 - Assim, não há como considerar válidos os acordos coletivos juntados no pertinente ao alargamento do limite previsto no artigo 58, §1º, da CLT, tal como o Juízo a quo reconheceu. Todo o trabalho anotado nos cartões de ponto deve ser devidamente remunerado, de forma que há diferenças decorrentes dos minutos residuais a serem quitadas. 16 - Mantenho". (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois viola o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Afirma que "embora reconheça a existência de previsão em norma coletiva acerca dos minutos residuais, o Regional entendeu que a previsão não deveria prevalecer, aplicando a Súmula 449 do TST, a qual, frise-se, é de 2014, de modo que ultrapassada à luz da Lei 13.467/2017 e do Tema 1.049 do STF". Examino. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante terminou antes do advento da reforma trabalhista, logo, as normas inseridas na CLT por meio da Lei nº 13.467/17 não devem ser aplicadas ao presente caso.
Em prosseguimento, verifica-se que a controvérsia encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Constou, outrossim, da decisão que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Nessa esteira, exemplificou o STF o seguinte:
"(...) a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a:
(i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e
(ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Registre-se, por fim, que o sobredito acórdão transitou em julgado no dia 09/05/2023.
Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Assim, da análise do citado voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, nota-se que foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. In verbis: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas".
Nesse sentido, o art. 58, § 1º, da CLT, dispõe que:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".
Já a Súmula 366 do TST esclarece que:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).Observação: (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015".
Por fim, a Súmula 449 desta Corte traz que:
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
Assim, considerando a imperatividade da legislação trabalhista, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte nas Súmulas 366 e 449/TST, inválida é a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Dessa forma, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido (grifos acrescidos):
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 - INVALIDADE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva s". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE INTERNO POR NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. DESLOCAMENTO. Com efeito, tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que estabelece que não se trata de tempo à disposição do empregador o tempo destinado ao deslocamento interno do empregado. Destaca-se que a decisão agravada reformou a decisão do Tribunal Regional que havia excluído da condenação as horas extras e reflexos decorrentes do deslocamento interno na empresa, tendo em vista a existência de norma coletiva dispondo que este deslocamento não constitui tempo à disposição da empregadora. Isto é, o regional considerou válida negociação coletiva que, de modo indireto, ampliou o tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma de imperatividade absoluta, repita-se. Ressalta-se que esta 2ª Turma tem posicionamento firme no sentido de não ser possível disposição em norma coletiva sobre o elastecimento dos minutos residuais e muito menos sobre a supressão de tais minutos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-RR-1000409-61.2018.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No ARE nº 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema nº 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1001062-09.2017.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 4 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 4.1. No que diz respeito à indigitada violação do art. 4.º da CLT, conforme entendimento desta Corte, as variações de horário do registro de ponto que excedam cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado está sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o período, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa. Da mesma forma, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho, deve-se averiguar apenas se foi ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não se exigindo prova de que, nesse ínterim, o trabalhador estivesse submetido ao poder de comando da empresa. Incidência das Súmulas 366 e 429 do TST. 4.2. No que diz respeito à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 4.3. Por fim, o argumento de que o período configurasse parte das horas in itinere não veio assentado em nenhum dos pressupostos do art. 896 da CLT, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 5 - DIVISOR 200. O art. 7.º, XII, da Constituição Federal não disciplina o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras. Por sua vez, os arestos trazidos para confronto de teses são formalmente inválidos. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Os acórdãos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região não contêm a fonte oficial de publicação, mas apenas a informação de que foram extraídos do sítio do TRT (www.trt4.gov.br), cujo link não remete ao inteiro teor dos julgados. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-419-78.2011.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. MATÉRIA NÃO EXAMINADA À LUZ DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, consubstanciada na aplicação da Súmula nº 429 do TST, a qual se considera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Quanto à alegação da parte de que a matéria deve ser examinada à luz do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, constata-se que não há notícia no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre o tema. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se discute a possibilidade de supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou as matérias que não podem ser objeto de transação, respectivamente. De qualquer forma, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º ao art. 58 da CLT, na jurisprudência sumulada desta Corte e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Assim, é inválida a norma coletiva que elasteceu o limite de 10 (dez) minutos diários revisto em lei, mesmo no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa" (AIRR-1000883-07.2019.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1000570-42.2016.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora